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Cuiabá, MT, Brazil
Bacharel em Direito, pós graduando em Pratica Processual Previdenciaria - Administrativa e Judicial e pós graduada em Processo do Trabalho e Direito do Trabalho. Frase de enfase: "DIREITO todos temos, mas é nos argumentos que descobrimos qual prevalesce"

sexta-feira, 25 de novembro de 2011

Custas de cartório

Os cartórios não podem condicionar o cumprimento de ordem judicial ao pagamento prévio de custas. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento a recurso de um oficial de cartório do Rio de Janeiro que se recusou a efetuar cancelamento de protesto, impondo como condição o pagamento prévio das custas. O caso envolve uma cliente do Banco do Brasil, que teve o nome protestado no Cartório do 5º Ofício de Protesto de São Gonçalo (RJ), por suposta falta de pagamento de mensalidade escolar. A cliente entrou com uma ação de indenização por danos morais alegando que o pagamento era feito por boleto bancário, o qual não está elencado no rol de títulos executivos extrajudiciais. A ação foi julgada procedente. O banco e a escola foram condenadas a pagar R$ 7 mil. A sentença determinou, ainda, que o oficial responsável pelo cartório excluísse o protesto no prazo de 48 horas. Apesar de a cliente ter levado o ofício diretamente ao oficial, ele se negou a obedecer à ordem judicial em razão da falta de pagamento de emolumentos. A cliente, então, entrou na Justiça contra o oficial, que foi condenado ao pagamento de R$ 5 mil de indenização por danos morais. Ambos apelaram, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) negou provimento às apelações. No STJ, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, entendeu que "em se tratando de cancelamento do protesto determinado por ordem judicial, deve-se analisar o conteúdo dessa determinação: se condicionada ao pagamento de emolumentos ou se impositiva, que deve ser cumprida sob qualquer condição".
Fonte: Valor Econômico

quarta-feira, 23 de novembro de 2011

(UTILIDADE PÚBLIBA) JF terá que aumentar 10% das audiências de conciliação em 2012/2013

Designar 10% a mais de audiências de conciliação do que o ano anterior e implementar a gestão por processos de trabalho (gerenciamento de rotinas) em 50% das Turmas Recursais em 2012 e em 100% delas em 2013 são as metas que a Justiça Federal vai perseguir no próximo biênio. Definidas no V Encontro Nacional do Judiciário, encerrado nesta sexta-feira (18) em Porto Alegre (RS), as duas metas específicas da Justiça Federal somam-se a cinco metas gerais que vão nortear o trabalho do Judiciário, em busca de rapidez nos julgamentos e no funcionamento da Justiça.
O presidente do Conselho da Justiça Federal (CJF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, participou do evento, que reuniu presidentes dos 90 tribunais do país. De acordo com a primeira das cinco metas nacionais aprovadas, os tribunais brasileiros terão que julgar uma quantidade maior de processos de conhecimento em 2012 em relação ao número de ações que ingressarem no mesmo ano. "As metas são para todos os ramos da Justiça", afirmou o presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso.
Qualidade x celeridade - Em seu discurso no evento, o ministro Ari Pargendler salientou que, na busca de resultados, uma questão fundamental é a garantia de que as ações voltadas ao atendimento das metas prioritárias de curto prazo não concorram com as ações voltadas para os objetivos estratégicos de médio e longo prazos, o que poderia colocar em risco o alcance do Plano Estratégico dos tribunais.
Ele reforçou o posicionamento adotado no III Encontro Nacional, realizado em fevereiro de 2010, sobre a necessidade de o Judiciário não descuidar da qualidade na decisão do juiz, ao perseguir a meta de reduzir o crescente volume de processos. No que tange especificamente ao Superior Tribunal de Justiça, ao Conselho da Justiça Federal e à Justiça Federal de 1º e 2º Graus, o ministro Pargendler informou apoiar todo o processo de planejamento e integração do Judiciário e empenhar-se para transformar em realidade as estratégias e metas traçadas.
"O cumprimento da Meta 3/2011 exemplifica esses resultados: três TRFs superaram a meta estabelecida (2ª, 3ª e 5ª regiões). Aqueles que não a alcançaram (o da 1ª e o da 4ª regiões) já superaram 80% do exigido", esclareceu o presidente, que cumprimentou a todos pelas conquistas e resultados obtidos, salientando a necessidade de manter-se o debate permanente por um Judiciário ainda mais dedicado, fortalecido e integrado por uma prestação jurisdicional célere e efetiva.
Maior produtividade - O ministro Cezar Peluso destacou a importância da primeira meta e também da Meta 2, pois ambas tratam do aumento de produtividade do Judiciário. "Com o cumprimento da Meta 1 significa que os tribunais estarão julgando automaticamente mais processos de anos anteriores a cada ano", completou o ministro. O presidente do CNJ ainda ressaltou que os resultados parciais de cumprimento das metas de 2011, que foram apresentados durante o V Encontro, "são a demonstração dos esforços de todos os tribunais em tentar adequar suas possibilidades materiais para superar os usuais resultados que seriam observados sem o estabelecimento de metas". Em relação a 2011, os tribunais julgaram, até setembro desse ano, 74,4% dos 4,3 milhões de processos que entraram na Justiça até dezembro de 2005.
Além das cinco metas que deverão ser alcançadas por todos os segmentos de Justiça, os magistrados definiram 14 metas específicas para as várias Justiças (Federal, Trabalhista, Eleitoral e Militar) em 2012. Foram aprovadas todas as sugestões definidas pelos próprios gestores de metas dos tribunais em reunião prévia, realizada em outubro em Brasília.
Metas do Judiciário 2012/2013
Meta 1
2012 - Julgar quantidade maior de processos de conhecimento do que os distribuídos em 2012.
2013 - Julgar quantidade maior de processos de conhecimento do que os distribuídos em 2013.
Meta 2
2012 - Julgar, até 31/12/2012, pelo menos 50% dos processos de conhecimento de 1º e 2º graus distribuídos na Justiça Federal até 31/12/2007. No caso dos Juizados Especiais e Turmas Recursais da Justiça Federal distribuídos entre 2007 a 2009.
2013 - Julgar, até 31/12/2013, pelo menos 50% dos processos de conhecimento de 1º e 2º graus distribuídos na Justiça Federal até 31/12/2008. No caso dos Juizados Especiais e Turmas Recursais da Justiça Federal distribuídos em 2010.
Meta 3
2012 - Tornar acessíveis as informações processuais nos portais da rede mundial de computadores (internet), com andamento atualizado e conteúdo das decisões de todos os processos, respeitado o segredo de justiça.
Meta 4
2012 - Constituir núcleo de cooperação Judiciária e instituir a figura do Juiz de Cooperação.
Meta 5
2012 - Implantar sistema eletrônico para consulta à tabela de custas e emissão de guia para recolhimento.
Metas específicas para a Justiça Federal
Meta 6
2012 - Designar 10% a mais de audiência de conciliação do que o ano anterior (ano base 2011).
2013 - Designar 10% a mais de audiência de conciliação do que o ano anterior (ano base 2012).
Meta 7
2012 - Implementação da gestão por processos de trabalho (gerenciamento de rotinas) em 50% das Turmas Recursais.
2013 - Implementação da gestão por processos de trabalho (gerenciamento de rotinas) em 100% das Turmas Recursais.

Extraído de: Justiça Federal - 22 de Novembro de 2011

Ibama multa Chevron em R$ 50 milhões por vazamento de óleo na Bacia de Campos

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) determinou aplicação de multa no valor de R$ 50 milhões à petrolífera Chevron pelo vazamento de petróleo no Campo de Frade, na Bacia de Campos.
A medida foi anunciada nesta segunda-feira (21) pelo presidente do Ibama, Curt Trennepohl, conforme informações da Agência Brasil.
Da Redação / Agência Senado

Extraído de: JurisWay - 22 de Novembro de 2011

Juiz condena filho a devolver pensão

O pai, 46 de idade, com rendimento bruto de R$ 1.040 mil, comprovou que 20% dos seus rendimentos estavam sendo destinados ao pensionamento do filho, de 19 anos.
O juiz da 11ª Vara de Família de Belo Horizonte, Valdir Ataíde Guimarães, condenou um filho a restituir ao pai valores de pensão recebidos após ter atingido a maioridade. Ele explica que "a obrigação alimentar do genitor, fundamentada no poder familiar, não mais vigora a partir do momento em que o filho alcança a maioridade civil e os pagamentos efetuados na maioridade são indevidos".
O pai, 46 anos, com rendimento bruto de R$ 1.040 mil, entrou com a ação de exoneração de alimentos, alegando que 20% dos seus rendimentos são destinados à pensão do filho de 19 anos. Para ele, como o filho já completou a maioridade, a sua obrigação de pagar os alimentos deve cessar.
O filho declarou que é estudante, pobre e mora de aluguel. Ele acredita que o pai tem a obrigação de perseguir a profissionalização do filho, apoiando a continuidade dos seus estudos, como dever de solidariedade familiar, mesmo tendo atingido a maioridade, até que ele consiga emprego. Alegou que ficará marcado em seu mundo psíquico e emocional o resto de sua vida, pela pouca receptividade e o descaso, numa hora da maior necessidade, a ausência paterna.
O julgado fundamentou que a jurisprudência predominante nas decisões de tribunais superiores aponta para que o dever da prestação de alimentos não deve cessar automaticamente, logo quando o alimentado completa a maioridade, porque ele deve comprovar a impossibilidade de se sustentar e ainda porque subsiste o dever de prestar alimentos com base no parentesco.
Portanto, justa e coerente a restituição, caso contrário seria louvar o enriquecimento sem causa, concluiu Valdir Ataíde, seguindo o mesmo entendimento em decisão do TJ-DFT: Constitui enriquecimento indevido do filho que atingiu a maioridade civil, descontar verba alimentar do genitor, com fundamento no poder familiar, que não mais vigora.
A decisão de primeira instância está sujeita a recurso. (Com informações do TJ-DFT)

Extraído de: Espaço Vital - 22 de Novembro de 2011

Governo apresenta novo valor para salário mínimo: R$ 622,73 a partir de janeiro

O governo elevou o valor do salário mínimo para 2012 de R$ 619,21 para R$ 622,73. O novo número consta no ofício que o Ministério do Planejamento enviou ao Congresso nesta segunda-feira (21) com a atualização dos parâmetros econômicos utilizados na elaboração da proposta orçamentária do próximo ano (PLN 28/11). A diferença de R$ 3,52 deve-se à revisão do INPC deste ano, que reajusta o mínimo.
A proposta orçamentária foi elaborada com uma previsão de INPC de 5,7%. O número, somado à taxa de crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) em 2010, que foi de 7,5%, projetou um mínimo de R$ 619,21 no projeto original, equivalente a um aumento nominal de 13,6%. A atualização elevou a inflação para 6,65%. Com a mudança, o aumento nominal sobe para 14,26% frente ao valor atual, que é de R$ 545.
A projeção de aumento do INPC impacta os benefícios assistenciais e previdenciários com valores iguais ou superiores ao mínimo. Para os benefícios da Previdência, a previsão de reajuste subiu de 5,7% para 6,3%, portanto, abaixo do INPC de 2011. No geral, o governo estima que os gastos com o Regime Geral da Previdência Social (RGPS) no próximo ano vão subir de R$ 313,9 bilhões, número que consta no projeto original, para R$ 320,4 bilhões.
PIB menor
Em relação aos demais indicadores econômicos, o governo rebaixou o crescimento econômico para este ano, que saiu de 4,5% para 3,8%, e manteve o valor do próximo ano (5%). A produção industrial também apresenta uma expectativa de redução. Para este ano, a projeção cai de 2,95% para apenas 0,63%. Em 2012, o percentual reduz de 5,2% para 4,8%. Outra diminuição é na taxa média de juros (Selic), que sai de 11,98% para 11,69%, neste ano, e de 12,45% para 11,45% em 2012.
Em relação à meta oficial de inflação (IPCA), o governo projetou aumento para os dois anos. A primeira projeção era de 6,43% para este ano e de 4,9% para o próximo. Agora, a expectativa é de 6,62% e de 5,25%, respectivamente. O número oficial para 2011 é 0,14 ponto percentual superior ao projetado pelo mercado, de acordo com o boletim Focus do Banco Central divulgado também nesta segunda.
A atualização dos parâmetros econômicos é uma exigência da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Os números auxiliam o Congresso no cálculo da arrecadação federal do ano posterior. O relator da receita do projeto orçamentário, senador Acir Gurgacz (PDT-RO), poderá apresentar uma atualização do parecer da receita antes da votação do relatório final, em dezembro. O primeiro parecer, aprovado em outubro, elevou as receitas federais em R$ 26,1 bilhões.
Os novos parâmetros servirão de base para a atualização das receitas para 2012, cujo relatório está a cargo do senador Acir Gurgacz (PDT-RO). Na primeira reestimativa feita por ele - e aprovada em outubro passado -, a receita líquida da União foi elevada de R$ 911,7 bilhões para R$ 937,8 bilhões.
Novo cronograma
O calendário inicial de tramitação da proposta orçamentária para 2012 foi modificado pela CMO. Conforme o presidente da Comissão, senador Vital do Rêgo (PMDB-PB), as emendas individuais dos parlamentares, assim como as de bancada e as de comissão, podem ser apresentadas até o dia 23 de novembro. Terminado o prazo, elas serão encaminhadas aos dez relatores setoriais.
Desta vez, os valores das emendas individuais para cada deputado e senador foram fixados em R$ 15 milhões, sendo que R$ 2 milhões devem ser direcionados necessariamente à área de saúde.
Ainda de acordo com o novo cronograma da comissão, o relatório final do deputado Arlindo Chinaglia (PT-SP) sobre o projeto será votado no dia 19 de dezembro no colegiado e no dia 20 no Plenário do Congresso.
Créditos
Para terça-feira (22), a CMO tem duas reuniões marcadas: às 14h30 e às 18h. No último encontro da comissão, na quinta-feira (17), não houve acordo para votação de projetos com autorização de abertura de Crédito adicional para diferentes ministérios. Com isso, as matérias serão enviadas diretamente ao Plenário, onde serão votadas.

Extraído de: Portal Nacional do Direito do Trabalho - 22 de Novembro de 2011

segunda-feira, 21 de novembro de 2011

Aposentado tem direito à revisão de benefício de acordo com os tetos constitucionais


Nos anos de 1998 e de 2003, mediante Emenda Constitucional, os tetos dos benefícios previdenciários foram alterados de forma extraordinária. O STF, no princípio do ano de 2011, pronunciou-se, finalmente, sobre a questão. A revisão destes pode ser requerida judicial ou administrativamente.

1.Introdução

Os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, como aflitivamente percebido por milhares de aposentados, não podem ultrapassar o teto definido no texto constitucional. Este marco limítrofe superior, por sua vez, é reajustado, periodicamente, a fim de manter o poder aquisitivo da renda dos aposentados e dos pensionistas.
Nos anos de 1998 e de 2003, mediante Emenda Constitucional, os limites foram alterados de forma extraordinária, o que gerou a controvérsia sobre a amplitude da aplicabilidade dos novos tetos. O Instituto Nacional do Seguro Social, logo após a alteração, editou norma interna (artigo 6.º da Portaria 4.883/98) na qual materializava seu entendimento acerca do problema: os novos limites não afetariam benefícios concedidos anteriormente.
Esse posicionamento - ainda que baseado em equação aritmética demonstrada pela autarquia - foi contestado judicialmente em diversas ações que impugnavam a constitucionalidade da norma administrativa. O STF, no princípio do ano de 2011, pronunciou-se, finalmente, sobre a questão. O debate teórico e interpretativo, ocorrido na mais alta Corte do país, é o objeto deste artigo.



2.O conflito doutrinário e hermenêutico

2.1. As ações revisionais, a posição do INSS e o voto dissidente do Ministro Dias Toffoli

Conforme decisão do STF, proferida no Recurso Extraordinário 564.354/SE, os trabalhadores que se aposentaram, entre os anos de 1986 e 2003, podem requerer, por meio de seus advogados, a revisão judicial de suas rendas mensais. Esta deve ser proposta na justiça federal, em razão da natureza jurídica da demandada, e poderá conter os pedidos de aumento do benefício periódico e de pagamento retroativo dos valores não recebidos nos últimos anos.
As ações revisionais previdenciárias, ainda que apresentem aspectos múltiplos, são fundamentadas em direitos individuais não homogêneos (HORVATH JÙNIOR, p.618), originários do princípio constitucional da irredutibilidade das prestações previdenciárias (inciso IV do parágrafo único do art. 194 da CF):
Art. 194 - A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único - Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
(grifos do autor)
Como explica Horvath Júnior, esse princípio concerne ao valor nominal e ao valor real da renda paga pelo INSS (p.94). Ele deve ser observado no momento da concessão do benefício e por ocasião de seus reajustes. Os valores recebidos pelos aposentados, por isso, não podem sofrer qualquer depreciação, ainda que esta seja indireta, relativa e superveniente, como no caso da instituição discriminatória de novos tetos para renda de alguns segurados.
Embora a doutrina classifique as ações revisionais em apenas duas espécies: revisional da renda mensal inicial e revisional dos reajustes dos benefícios (HORVATH JÚNIOR, p. 618), o objeto deste artigo, como já evidenciado, é diverso, ainda que seja concernente à ação revisional de aposentadoria. Em razão de suas especificidades, a adequação do benefício aos novos tetos constitucionais constitui pedido peculiar, pois não objetiva rever o montante primário que constitui renda mensal inicial. Apesar de se assemelhar à revisão do segundo tipo, não se refere, de igual maneira, ao reajuste da renda mensal do aposentado, mesmo que esta seja, reflexivamente, modificada. Essa mudança é causada pela simples declaração de vigência de novo limite constitucional. Por isso, não ocorre, como se verifica nas revisionais ordinárias de reajuste dos benefícios, o pedido de aplicação de índice corretivo da renda. Se esta é aumentada, a causa do incremento é o mero deslocamento do limite superior de renda que reduzia o montante do benefício.
A possibilidade de revisão, em conformidade com os tetos constitucionais, decorre dos aumentos extraordinários dos valores máximos da renda mensal dos aposentados. Segundo decisão do STF, os novos tetos, estabelecidos nas Emendas Constitucionais 20/98 (art. 14) e 41/03 (art. 5.º),devem ser imediatamente aplicados, inclusive àqueles que recebiam benefícios reduzidos por regra anterior. A decisão da Corte Constitucional pacifica o debate acerca da natureza jurídica do ato de concessão do benefício. Ainda que, durante o julgamento, os componentes do Tribunal tenham-se dividido, de maneira desigual, em duas posições divergentes, houve a prevalência da concepção segundo a qual os tetos constitucionais são imediatamente aplicáveis.
A posição defendida pelo INSS e pelo Ministro Dias Toffoli deve ser compreendida com fulcro no critério específico de cálculo do benefício, adotado pela entidade autárquica. Deve-se, além disso, considerar a controvérsia acerca da natureza jurídica da aposentadoria, o que é fundamental para o desenvolvimento da tese do ato jurídico perfeito, defendida pelos procuradores do Instituto.
A renda atual do aposentado é calculada mediante procedimento aritmético simples, no qual os índices de reajuste, posteriores à Data de Início do Benefício (DIB), são multiplicados, de forma cumulativa, pela Renda Mensal Inicial (RMI). Após a primeira determinação da RMI, a evolução do benefício pode ser inferida com base na observância de dois critérios distintos cujos resultados deveriam, em teoria, ser idênticos: a) no primeiro, os índices de reajuste são aplicados à renda limitada pelo teto, b) no segundo, inversamente, após reajuste da renda real, o produto é reduzido conforme o teto.
Por causa dos novos limites constitucionais, a aplicação do duplo critério no cálculo do benefício passou a resultar em valores diferentes, discrepância que não ocorria antes das Emendas. O uso do duplo critério, conseqüentemente, não acarretava prejuízos aos beneficiários e, por isso, não afrontava o parágrafo primeiro do art. 201 da CF.
A diferença entre os critérios, como é perceptível, está no momento em que se deve aplicar o redutor normativo. Por meio do primeiro critério, o índice de reajuste é multiplicado pelo valor do benefício apenas depois da limitação pelo teto; o multiplicador, por isso, incide sobre quantia previamente reduzida, conforme disposição contida no art. 33 da Lei 8.213/91. Mediante o segundo critério, por sua vez, os reajustes são aplicados à renda real, montante que seria pago se não houvesse o limite máximo previsto no dispositivo da Lei 8.213/91; o limitador incide, por conseqüência, somente em fase posterior da operação. O redutor, assim, é aplicado apenas após o recálculo da renda.
Como é possível deduzir, o INSS adota o primeiro critério, prática que, além de ser prejudicial à parcela significativa dos segurados, afronta a jurisprudência predominante nos tribunais. No procedimento decorrente do primeiro critério, a renda real, depois de limitada uma vez pelo teto, é desprezada para cálculos futuros, pois a operação redutora e seu valor resultante constituiriam ato jurídico perfeito, cujo desfazimento é legalmente inadmissível.
No julgamento do Recurso Extraordinário 564.354/SE, essa teoria foi adotada, isoladamente, pelo Ministro Dias Toffoli, posição divergente que gerou discussão acerca da natureza jurídica e da amplitude real do ato de concessão do benefício. No raciocínio desenvolvido por Toffoli, a concessão de aposentadoria - ato que abarcaria o cálculo do valor primário e do montante resultante da aplicação do redutor – seria ato juridicamente perfeito, ainda que originasse prestações continuadas e reajustáveis no tempo.
Dias Toffoli, com fundamento na decisão de primeiro grau, explica sua posição da seguinte maneira: "a premissa da minha solução para o caso concreto é dar provimento ao recurso na parte da ofensa ao inciso XXXVI do art. 5.º, porque, no meu entender, há ofensa ao ato juridicamente perfeito que foi a fórmula de cálculo". No entendimento do Ministro, dessa forma, o fato jurídico sob análise é a concessão do benefício, ato administrativo único e vinculado que fixa, por meio de fórmula imutável, o valor inicial da remuneração do aposentado. Sobre esta, a qual não ultrapassa o teto constitucional, incidem os índices de reajuste, multiplicadores que não alteram o cálculo primário, mediante o qual foi quantificado o benefício original. O magistrado acrescenta ainda que "a concessão do benefício não é ato continuado. A continuidade está presente apenas no pagamento mensal, mas o valor do pagamento foi definido em ato único e não continuado. Uma lei posterior só o altera (a fórmula de cálculo do valor à época da concessão do benefício) caso contenha previsão expressa de aplicação a situações fáticas pretéritas, circunstância inocorrente na hipótese".
Se a fixação do valor inicial do benefício constitui ato jurídico perfeito, a renda reduzida, por sua vez, torna-se único parâmetro para futuros reajustes e para eventuais majorações extraordinárias do limite máximo. No entendimento do Instituto, por conseqüência, no momento das alterações constitucionais, a renda vigente de nenhum aposentado poderia ser afetada, porque nenhum deles auferia renda superior ao novo teto. Em 1998, por exemplo, o aposentado recebia, no máximo, R$ 1.081,50, quantia inferior aos R$ 1.200,00, previstos no incipiente dispositivo limitante. Na perspectiva do INSS, portanto, o conteúdo quantitativo da norma constitucional, por si só, excluiria todos os aposentados que recebiam benefício no período, pois estes, em razão do teto revogado, percebiam renda aquém do novo limite.

2.3. A posição majoritária do STF

Na concepção da maioria dos Ministros do STF, diferentemente, o pagamento dos benefícios da aposentadoria constitui ato jurídico continuado, efetuado em prestações sucessivas. A perfeição do ato administrativo de concessão, por sua vez, atributo que não é contestado, não é violada pela norma constitucional que estabelece novo teto, uma vez que este é aplicável apenas ao rendimento atual dos segurados. Dessa forma, inexiste retroatividade, porquanto o fato pretérito de concessão do benefício remanesce intocado. Nesse sentido, a Ministra Relatora menciona o princípio suscitado pelos patronos da autarquia: "extrai-se daqueles julgados, citados à guisa de exemplo, afirmar este Supremo Tribunal não ser possível a lei posterior alcançar atos jurídicos efetivados antes de sua vigência, sob pena de ofensa ao princípio do ato jurídico perfeito" e, depois, a julgadora pondera: "todavia, tem-se, na espécie em foco, situação distinta. A pretensão posta na lide respeita à aplicação imediata ou não do novo teto previdenciário trazido pela Emenda Constitucional n.º 20/98, e não sua aplicação retroativa".
A aplicação dos novos limites, além de imediata, deve, por conseqüência lógica, levar em conta os salários de contribuição que foram utilizados para os cálculos iniciais do benefício, o que significa, por conseqüência, considerar os valores que seriam pagos caso não houvesse redução precoce pelo teto. Nas palavras da Ministra Carmen Lúcia: "conheço do presente recurso e nego provimento a ele, por correta a conclusão de ser possível a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.º 20/1998 e do art. 5.º da Emenda Constitucional n.º 41/2003 àqueles que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, levando-se em conta os salários de contribuição que foram utilizados para os cálculos iniciais". Obviamente, se os salários de contribuição originais serão a base de cálculo, considerar-se-á o valor bruto do benefício, quantia que precede à aplicação do redutor.
O entendimento adotado pelo INSS e corroborado pelo Ministro Dias Toffoli, além de constituir raciocínio bizantino que distorce o conceito de benefício previdenciário, é essencialmente problemático, pois ignora o valor real da renda, o qual seria pago caso não houvesse limitante normativo. O Ministro Cezar Peluso explicou o funcionamento da redução pelo teto, objeto central da controvérsia jurídica, por meio da metáfora do elástico: "Se Vossas Excelências me permitem, vou usar até de uma figura muito apropriada: é como se fosse um elástico, no instante em que o redutor é solto, o elástico vai até onde pode ir". Por isso, segundo o magistrado, a renda do aposentado, se limitada conforme o teto, é, por sua natureza, inercialmente alterável. Na proporção em que se solta o redutor, pode ser distendida até encontrar outro limite. No caso em análise, este seria o novo teto instituído pela Emenda. Os aposentados cujas rendas foram reduzidas com fundamento no marco limitante anterior são, portanto, imediatamente beneficiados pela instituição de novo teto.
Conforme essa interpretação vitoriosa, após a aplicação do redutor, subsiste, ainda que em estado latente, o valor da renda que seria efetivado caso não houvesse limitação legal. Essa quantia, por conseguinte, permanece na forma de renda potencial (existente, porém não auferida); a majoração da barreira restritiva possibilita o desenvolvimento dessa renda artificialmente limitada, o que resulta na conseqüente elevação das prestações efetivas percebidas pelo aposentado.



3.Conclusão

No que concerne ao aspecto prático, infere-se, da decisão paradigmática do STF, que os legitimados à revisão estão em duas situações bastante similares. No primeiro caso, o segurado aposentou-se, entre janeiro de 1986 e dezembro de 1998, com o teto de R$ 1.081,50; no segundo, o segurado aposentou-se, no período entre dezembro de 1998 e novembro de 2003, sob o teto de 1.200,00, valor que foi reajustado, de forma progressiva, até alcançar a quantia de R$ 1.869,34, no período imediatamente anterior à EC 41.
A prática temerária e inconstitucional da autarquia, em evidente desacordo com o Poder Judiciário, possibilita o pedido de correção imediata dos benefícios. A revisão destes pode ser requerida judicial ou administrativamente. A quantia concedida mediante via administrativa, no entanto, não corresponde, em regra, ao valor ao qual o segurado tem direito. Por meio da ação judicial, por sua vez, obtém-se o valor correto, reajustado conforme a inflação, acrescido de juros e pago, no caso do montante pretérito, em parcela única. A decisão exemplar do STF, ainda que tenha efeito inter partes, pode ser usada como reforço qualificado à tese dos advogados que reivindicam a aplicação imediata dos novos tetos.



Bibliografia:

CELSO NETO

, João. Detalhes do julgamento sobre a recomposição pelo teto. Para tentar entender melhor a decisão. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2791, 21 fev. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/18547>. Acesso em: 6 nov. 2011.
HORVATH JÚNIOR, Miguel. Direito Previdenciário. São Paulo: Quartier Latin, 2010.
KRAVCHYCHYN, Gisele Lemos. Emenda Constitucional nº 20/98: aplicabilidade do novo limitador de pagamento previdenciário aos benefícios concedidos em data anterior a 16/12/1998. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1386, 18 abr. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/9753>. Acesso em: 7 nov. 2011.
Documentos:

Acórdão do Recurso Extraordinário 564.354/Sergipe

Constituição Federal da República Federativa do Brasil (disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm)
Parecer técnico do Núcleo de Contadoria da Justiça Federal– RS (disponível em http://www.jfrs.jus.br/upload/Contadoria/parecer_acoes_tetos_emendas_versao_19-04.pdf)

Jornalistas lançam 1º site de notícias jurídicas de MT

Os jornalistas Alexandre Aprá e Ramon Monteagudo, que atuam em Cuiabá, acabam de lançar o MidiaJur, primeiro site de Mato Grosso focado em notícias exclusivamente jurídicas.

A proposta é acompanhar os fatos de interesse local junto aos tribunais superiores (Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior Eleitoral, entre outros) e locais (Tribunal de Justiça, Tribunal Regional Eleitoral) e órgãos como Ministério Público e Ordem dos Advogados do Brasil.

"A principal missão é valorizar o segmento jurídico em Mato Grosso e destacar o seu desempenho através de informações completas, documentos, pareceres, e decisões úteis à sociedade", afirmaram Aprá e Monteagudo.

Segundo eles, a cobertura jornalística do MidiaJur também tem como foco os bastidores do segmento jurídico, mostrando as movimentações, articulações e fatos que muitas vezes aparecem nas "entrelinhas", sem o devido destaque na imprensa.

"Mato Grosso tem, hoje, operadores do Direito que se destacam em nível nacional, sobretudo pela qualidade e postura profissional. A imprensa tradicional, por uma questão de foco editorial, acaba não abrangendo essa cobertura. O MidiaJur nasce, também, com essa proposta", afirmou Monteagudo, que é diretor do MidiaNews.

O conteúdo do MidiaJur também conta com a ajuda de ferramentas multimídias, como vídeos, áudios e fotos. Outra prioridade do site é a disponibilização da íntegra de documentos públicos, decisões judiciais e pareceres que, além de informar, também poderão ser úteis no dia-a-dia dos profissionais ligados ao Direito.

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