Acerca de mim

A minha foto
Cuiabá, MT, Brazil
Bacharel em Direito, pós graduando em Pratica Processual Previdenciaria - Administrativa e Judicial e pós graduada em Processo do Trabalho e Direito do Trabalho. Frase de enfase: "DIREITO todos temos, mas é nos argumentos que descobrimos qual prevalesce"

quarta-feira, 23 de setembro de 2015

Divórcio e Separação Extrajudicial

1. O que é o divórcio?
É a dissolução absoluta do vínculo conjugal. 
2. Qual a diferença entre separação e divórcio?
Separação é uma forma de dissolução da sociedade conjugal, que extingue os deveres de coabitação e fidelidade próprios do casamento, bem como o regime de bens. Fica mantido, contudo, o vínculo matrimonial entre os separados, permitindo-se a reconciliação a qualquer tempo, o que os impede de contrair outro casamento, até que seja realizado o divórcio. Já o divórcio é uma forma de dissolução total do casamento por vontade das partes. Somente após o divórcio é permitido aos cônjuges contrair outro casamento. Em caso de reconciliação do casal após o divórcio, é necessário um novo casamento.
3. Quais são os requisitos para se fazer o divórcio ou a separação extrajudicial? 
Com a publicação da Lei 11.441, de 04/01/07, tornou-se possível a realização de divórcio e separação em cartório, mediante escritura pública da qual constarão as disposições relativas à partilha dos bens comuns do casal, quando houver, e à pensão alimentícia, desde que seja consensual, não haja filhos menores ou incapazes do casal e desde que haja assistência de advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. Há exceção a esta regra, contudo, em virtude da inclusão dos parágrafos 1º e 2º ao art. 310 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça/ TJRJ– Parte Extrajudicial, senão vejamos:
“Art. 310. As partes devem declarar ao Tabelião, no ato da lavratura da escritura, que não têm filhos comuns ou, havendo, que são absolutamente capazes, indicando seus nomes e as datas de nascimento.
§ 1°. Havendo filhos menores, será permitida a lavratura da escritura, desde que devidamente comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes aos mesmos (guarda, visitação e alimentos), o que deverá ficar consignado no corpo da escritura.
§ 2°. Nas hipóteses em que o Tabelião tiver dúvida a respeito do cabimento da escritura de separação ou divórcio, diante da existência de filhos menores, deverá suscitá-la ao Juízo competente em matéria de registros públicos.”
4. Se houver litígio, o divórcio e a separação podem ser feitos em cartório? 
Não, nesta hipótese o divórcio e a separação devem necessariamente ser feitos em Juízo.
5. É necessário estar separado para se divorciar?
Não, a Emenda Constitucional 66/2010 eliminou os prazos antes necessários para o divórcio. O casal pode optar pelo divórcio direto, a qualquer tempo, independente do prazo mínimo de casamento ou de prévia separação.
6.Quais são as vantagens do divórcio e da separação extrajudicial?
A agilidade e a desburocratização do processo e o barateamento do custo.
7. Quais são os documentos necessários para a lavratura da escritura de separação ou de divórcio? 
Para a lavratura da escritura pública de separação ou de divórcio consensuais, deverão ser apresentados os seguintes documentos e informações:
a) certidão de casamento (atualizada - prazo máximo de 90 dias);
b) documento de identidade oficial, CPF e informação sobre profissão e endereço dos cônjuges;
c) escritura de pacto antenupcial (se houver);
d) documento de identidade oficial, CPF e informação sobre profissão e endereço dos filhos maiores (se houver) e certidão de casamento (se casados);
e) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens (se houver):
→ imóveis urbanos: via original da certidão negativa de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada (30 dias), carnê de IPTU, certidão de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais
→ imóveis rurais: via original certidão negativa de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada (30 dias), declaração de ITR dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal, CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural expedido pelo INCRA
→ bens móveis: documento de veículos, extratos bancários e de ações, contratos sociais de empresas, notas fiscais de bens e jóias, etc.
f) descrição da partilha dos bens (se houver);
g) definição sobre a retomada do nome de solteiro ou da manutenção do nome de casado.
h) definição sobre o pagamento ou não de pensão alimentícia
i) carteira da OAB, informação sobre estado civil e endereço do advogado.
Em caso de partilha de bens, deve ser providenciado também o pagamento de eventuais impostos devidos. Quando houver transmissão de bem imóvel de um cônjuge para o outro, a título oneroso, sobre a parte excedente à meação, incide o imposto municipal ITBI (no Município do Rio de Janeiro, conforme Lei Municipal nº 1.364/88). Quando houver transmissão de bem móvel ou imóvel de um cônjuge para outro, a título gratuito, sobre a parte excedente à meação, incide o imposto estadual ITCMD (no Estado do Rio de Janeiro, conforme Lei Estadual 1.427/89).
j)Procuração particular das partes para o advogad;
8. O que é necessário se fazer para que a escritura pública de divórcio surta os seus devidos efeitos? 
A escritura de divórcio deve ser averbada no Cartório de Registro Civil para alteração do estado civil das partes. Para transferência dos bens para o nome de cada um dos cônjuges é necessário apresentar a escritura para registro no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no DETRAN (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos Bancos (contas bancárias), etc.
9.Os cônjuges podem se fazer representar no ato por procuradores?
Sim, desde que seja por procuração pública, feita em cartório de notas, a qual deverá conter poderes especiais e expressos para essa finalidade, com prazo de validade de 30 (trinta) dias. É vedado ao advogado acumular as funções de assistente jurídico e procurador de uma das partes (conforme art 12 da Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007).
10. A representação (procuração) pode ser feita por meio de instrumento particular?
Não. A procuração somente será aceita por instrumento público, vide art.657, do Código Civil.
11. A assistência jurídica nas separações, nos divórcios e nos inventários pode ser feita por um único advogado?
Sim.
12. Na hipótese de um dos herdeiros ser advogado, poderá ele figurar como herdeiro e assistente jurídico, simultaneamente?
Sim.
13. Há incidência do imposto de transmissão nas separações e nos divórcios?
Nos processos de separação ou de divórcio, em que haja bens a partilhar poderá incidir o imposto de reposição, devido ao Município (letras "a" e "b", inciso X, art. 5º, da Lei 1364/88) ou o imposto de doação, devido ao Estado (art. 1º, da Lei 1427/89).
14. Ocorrendo a separação do casal por via judicial, pode ser feita a conversão em divórcio por escritura pública?
Sim.
15. Pode o ex-cônjuge, unilateralmente, retificar a escritura de separação ou de divórcio, onde ficou consignado que ele manteria o nome de casado, pois, agora, ele pretende voltar a usar o nome de solteiro?
Sim, conforme preceitua o art. 45, da Resolução nº 35, de 24/04/07, do CNJ: “A escritura pública de separação ou divórcio consensuais, quanto ao ajuste do uso do nome de casado, pode ser retificada mediante declaração unilateral do interessado na volta ao uso do nome de solteiro, em nova escritura pública, com assistência de advogado.”
16. As regras que tratam de competência, previstas no Código de Processo Civil, tanto para o inventário como para a separação, aplicam-se ao procedimento extrajudicial, ou seja, os Cartórios estão adstritos a essas regras?
Não. As partes poderão escolher livremente a cidade e o Cartório onde pretendem realizar a escritura de inventário ou de separação (vide art. 1º, da Resolução nº 35, de 24/04/07, do CNJ).

terça-feira, 22 de setembro de 2015

Entenda o cálculo progressivo que muda o fator previdenciário

Fórmula proposta pelo governo considera expectativa de vida do brasileiro.
Cálculo vai acrescentar pontos progressivamente em diferentes datas.

Veja como fica a aposentadoria pelo cálculo progressivo (Foto: Editoria de Arte/G1)
Após vetar a mudança no cálculo do fator previdenciário, aprovada no Congresso Nacional, a presidente Dilma Rousseff editou uma medida provisória com uma proposta alternativa, na qual a fórmula para calcular a aposentadoria varia progressivamente com a expectativa de vida da população. O texto da MP foi publicado nesta quinta-feira (18) no "Diário Oficial da União".
Pelo texto, o segurado que preencher o requisito para se aposentar por tempo de contribuição poderá abrir mão do fator previdenciário e optar pela fórmula "85/95" – mas ela será acrescida em 1 ponto em diferentes datas, a partir de 2017 – atrasando um pouco mais o acesso ao benefício.
A fórmula 85/95 significa que o trabalhador pode se aposentar, com 100% do benefício, quando a soma da idade e tempo de contribuição for 85, no caso das mulheres, e 95, no caso dos homens. O tempo mínimo de contribuição para elas é de 30 anos e, para eles, de 35 anos.
O fator previdenciário é o mecanismo que reduz o valor do benefício de quem se aposenta por tempo de contribuição antes de atingir 65 anos (nos casos de homens) ou 60 anos (mulheres). A fórmula, criada em 1999, se baseia na idade do trabalhador, tempo de contribuição à Previdência Social, expectativa de sobrevida do segurado e um multiplicador de 0,31.
Como funciona o cálculo progressivo que muda o fator?
Na MP publicada nesta quinta, a fórmula para calcular a aposentadoria varia progressivamente com a expectativa de vida da população – que, em tese, aumenta a cada ano. As somas de idade e de tempo de contribuição previstas serão acrescidas de um ponto em diferentes datas. Veja como fica a pontuação mínima, em cada ano, para obter aposentadoria integral:
Em 1º de janeiro de 2017: 86 para mulheres e 96 para homens (acréscimo de 1 ponto na fórmula 95/85)
Em 1º de janeiro de 2019: 87 para mulheres e 97 para homens (acréscimo de 2 pontos na fórmula 95/85)
Em 1º de janeiro de 2020: 88 para mulheres e 98 para homens (acréscimo de 3 pontos na fórmula 95/85)
Em 1º de janeiro de 2021: 89 para mulheres e 99 para homens (acréscimo de 4 pontos na fórmula 95/85)
Em 1º de janeiro de 2022: 90 para mulheres e 100 para homens (acréscimo de 5 pontos na fórmula 95/85)
Na prática, um homem que completar 95 pontos em 2017 (60 anos de idade e 35 de contribuição, por exemplo) precisará de um ponto a mais para se aposentar, seja em idade ou por tempo de contribuição. Para se aposentar em 2019, vai precisar de mais um ponto, além dos 96 necessários pelo cálculo.
Por que a fórmula considera a expectativa de vida?
A cada ano, os beneficiários do INSS tendem a receber a aposentadoria por mais tempo, porque passam a viver mais. Com o aumento da expectativa de vida, crescem os gastos da Previdência, gerando um desequilíbrio entre receitas (contribuições) e despesas (benefícios) e contribuindo para aumentar o rombo do sistema.
A regra é diferente para alguma profissão?
No caso do professor e da professora que comprovarem exclusivamente o tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, eles ganham 5 pontos na soma da idade com o tempo de contribuição. Então, se um professor tem 90 pontos, será considerado que ele atingiu 95.
Quem se beneficia com a mudança?
O principal benefício da mudança do favor previdenciário é para o trabalhador que começa a trabalhar mais cedo e que, portanto, atinge o tempo de contribuição antes da idade mínima para aposentadoria. Mudanças no fator, no entanto, podem prejudicar as contas públicas, que já se encontram em situação delicada.
  
APOSENTADORIA E REGRAS DO INSS

Fator previdenciário, pensão, seguros...
Quanto tempo é preciso contribuir?
O tempo mínimo é de 35 anos para homens e 30 para mulheres. Mas para pedir a aposentadoria integral, a soma da idade e do tempo de contribuição deve ser igual ou superior a 95 pontos para homens e a 85 pontos para as mulheres. Essa pontuação mínima vai ganhar 1 ponto, de forma progressiva, nos anos de 2017, 2019, 2020, 2021 e 2022.
A regra já está valendo?
A Medida Provisória entrou em vigor na data de sua publicação no "Diário Oficial da União", nesta quinta-feira (18).
Como funciona o fator previdenciário?
Atualmente o chamado "fator previdenciário" reduz o valor do benefício de quem se aposenta por tempo de contribuição antes de atingir 65 anos (nos casos de homens) ou 60 (mulheres). O tempo mínimo de contribuição para aposentadoria é de 35 anos para homens e de 30 para mulheres.
Quais mudanças foram vetadas pela presidente?
O Congresso propôs a mudança na regra do fator previdenciário com adoção da fórmula 85/95, pela qual o trabalhador se aposentaria com proventos integrais (com base no teto da Previdência, atualmente R$ 4.663,75) se a soma da idade e do tempo de contribuição resultasse 85 (mulheres) ou 95 (homens).
Para professoras, de acordo com a emenda, a soma deveria ser 80 e para professores, 90. Se o trabalhador decidisse se aposentar antes, porém, a aposentadoria continuaria sendo reduzida pelo fator previdenciário.
julh/2015
Fonte:G1

Aposentadoria especial depende de provas de insalubridade

A aposentadoria especial só pode ser concedida quando o trabalhador comprova insalubridade na atividade que desempenhava. Foi o que decidiu a 21ª Vara Federal do Ceará ao julgar ação de um engenheiro civil, servidor público federal, que reivindicava benefício referente ao período de 1978 a 1995.
A Procuradoria-Geral da União contestou o pedido. Argumentou que a legislação atual não admite mais o enquadramento por atividade para concessão do benefício, mas somente a comprovação efetiva da atividade em condições especiais. Isso em razão da Lei 9.032/95, que passou a exigir também o tempo de trabalho de maneira permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde e a integridade física, durante o período mínimo de 15, 20 ou 25 anos.
Segundo a procuradoria, “se o cargo de engenheiro, apenas por isso, permitia a consideração de que o servidor ou funcionário desempenhava atividade insalubre, era de ter por certo que também tinha direito ao adicional de insalubridade, mas a parte autora não faz qualquer referência ou prova de que recebeu tal adicional”.
De acordo com o órgão, essa evidência derruba a alegação de que o servidor teria situação diferenciada simplesmente por ocupar cargo de engenheiro. A procuradoria alegou também que o servidor não desempenhou de forma contínua as funções do cargo. Entre 1980 e 1982, ele foi prefeito do município de Cacoal (RO), o que já torna improcedente a ação ajuizada contra o INSS.
A primeira instância acolheu os argumentos e negou os pedidos, com base em entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a Constituição não garante a contagem de tempo de serviço diferenciada ao servidor público, mas tão somente a concessão da aposentadoria especial mediante a prova do exercício de atividades exercidas em condições nocivas. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
Processo: 0500778-90.2014.4.05.8100
Fonte Conjur
Jan/2015

O limite de ruídos no trabalho é 85 decibéis

Com a decisão do STF, EPI em relação aos ruídos não descaracteriza o direito à aposentadoria especial, resta ainda a definição do limite. Até 1997, acima de 80 dB (decibéis) já garantia o benefício especial; e isto decorria de um decreto de 1964 que havia sido recolocado em vigor através de uma lei. Com a alteração de 1997, o governo tucano definiu 90 dB como novo limite. Ocorre que a norma trabalhista institui 85 dB como máximo para 8 horas de trabalho, e, para não ser insalubre, 90dB seria para apenas 4 horas trabalhadas, e 95 dB reduziriam para 2 horas. Corrigindo o erro no decreto previdenciário, em 2003 o presidente Lula definiu que o trabalhador exposto a ruídos acima de 85dB se aposenta com 25 anos de atividades. A péssima dúvida que restou foi sobre qual limite seria no período entre 1997 e 2003.
Este blogueiro não tem qualquer dúvida, a função do decreto, instrumento do Poder Executivo, é apenas interpretar e aplicar a lei (conforme diz a Constituição Federal), e portanto, não tem vigência própria, tempo de vida, especialmente em seus equívocos. Portanto, a correção de Lula vale desde 1997, quando o decreto que dispunha 80dB perdeu o seu poder de lei e pôde ser modificado. Infelizmente o STJ, de forma bastante equivocada, entendeu que seria retroatividade a correção desde 1997 e acabou inventando um período de um pouco mais de 6 anos no qual o sistema auditivo dos trabalhadores teria que suportar uma carga sonora bem maior. Inadmissível no mundo fenomênico e absolutamente inconstitucional. Assim, tal questão ainda chegará ao STF. E tentaremos participar.
Em artigo que publicamos na Revista de Previdência Social, da LTr, cuja íntegra colocamos aí embaixo para quem quiser se divertir, consta;
“Se a Constituição Federal fosse o controlador do Universo, as leis complementares e ordinárias seriam sóis com luzes próprias, obedecendo ao tamanho de sua importância, mas os decretos não passariam de luas, dependendo, para resplandecer, da luz da lei que regulamenta. E de forma alguma se pode diminuir a importância da lua; mas se o sol deixar de brilhar ela não passará de um asteroide apagado sem qualquer luz ou utilidade”.
Fonte: A Tribuna
Dez/2014

Entenda o limite de ruídos para aposentadoria especial

Conforme vimos na segunda-feira de carnaval, o que importa para a concessão da aposentadoria especial são as condições ambientais do trabalho relativas aos ruídos. A utilização obrigatória de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não retira o direito do trabalhador à aposentadoria especial.
Quanto ao limite, atualmente o disposto nas regras previdenciárias acompanha a norma trabalhista, 85 decibéis, mas ainda existe um período, entre 05 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, quando o INSS exige 90 dB para admitir como tempo especial.
Até a primeira data, em 1997, ainda valia um decreto de 1964, com poder de lei determinado em 1968, dispondo em 80 dB o limite máximo para atividade sem direito à aposentadoria especial. Com um primeiro decreto após a modificação da lei, o limite foi aumentado para 90 dB, totalmente fora de qualquer realidade, sendo corrigido por Lula, em 2003, para 85 dB. Vale destacar que a norma trabalhista, NR15, aponta 85 dB como ruído máximo para a jornada de 8 horas diárias; para 90 dB a jornada deve ser reduzida para 4 horas diárias; e submetido a 95 dB só se pode trabalhar 2 horas por dia. Portanto, a correção do decreto de 2003 deve valer desde 05/03/1997; afinal, não é a redação de um decreto que determina quanto suporta o sistema auditivo de um trabalhador.
Antes do STJ apresentar uma decisão absurda, dando poder de lei a qualquer decreto, este blogueiro havia publicado na Revista de Previdência Social, LTr, o artigo “Aposentadoria Especial e o vigor dos decretos”. Como a Constituição Federal determina que os decretos e regulamentos servem apenas para a fiel execução da lei, ainda teremos a oportunidade de discutir no STF. Assim, junto neste espaço o trabalho publicado, para quem quiser ler e apresentar em defesa dos trabalhadores.
Fevereiro/2015
Fonte: A Tribuna

Tempo especial convertido para a somatória 95/85

A aposentadoria especial exige 25 anos de exposição habitual e permanente aos agentes nocivos, mas se o tempo não foi completado, o trabalhador pode converter o período especial em comum, com o devido acréscimo. Assim, o tempo especial que valeria para se aposentar em 25 anos deve ser multiplicado para os homens em 1,4 e para as mulheres em 1,2. Vale lembrar que se na especial a exigência é a mesma, 25 anos, na por tempo de contribuição o homem necessita completar 35 anos e a mulher 30.
Mantida a somatória idade e tempo de contribuição – em 95 para os homens e 85 para as mulheres – para a aposentadoria por tempo de contribuição com a isenção da aplicação do fator previdenciário, o tempo especial será somado após a devida conversão para tempo comum; assim, 10 anos em condições especiais valem 12 anos comuns para as mulheres e 14 para os homens. Importante observar que para a aposentadoria por tempo de contribuição é preciso ter completos 35 anos para os homens e 30 para as mulheres, sendo aplicado o fator previdenciário no cálculo se o segurado não atinge a somatória 95/85.
Não podem restar dúvidas: a conversão de tempo especial para comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, com o devido acréscimo conforme determina a lei, vale também para a somatória idade e tempo de contribuição, 95/85, isentando a aplicação do fator previdenciário.

Julho/2015

quinta-feira, 17 de setembro de 2015

Interessante: Liminar suspende pagamento de IPVA de carro apreendido

Também ficou determinada a retirada do nome e CPF do proprietário no cadastro de proteção ao crédito.

Liminar concedida pelo desembargador Ribeiro De Paula, do TJ/SP, suspendeu a exigibilidade de IPVA de carro apreendido há oito anos, que não teve recuperação da posse e uso pelo respectivo proprietário, e retirada do nome do mesmo de cadastro de proteção ao crédito.

O veículo foi apreendido em 2007 por infrações de trânsito e recolhido no pátio da 13ª Ciretran de Piracicaba/SP. O proprietário sustentou que, com a apreensão e a inércia em não reclamar o veículo no prazo legal, descaracterizou-se seu domínio e posse, tornando-se ilegal o lançamento fiscal nos exercícios posteriores.

Decisão proferida nos autos de ação ordinária indeferiu a tutela antecipada sob fundamento de que o comprovante de comunicação de venda do veículo ao Detran é relevante para a liberação da responsabilidade tributária. Mas, no recurso, o desembargador entendeu que a prova documental de apreensão administrativa que privou o autor da disponibilidade do uso do bem permite suspender, provisoriamente, o autor da obrigação fiscal e dos protestos.

Assim, foi concedida a liminar para suspender a cobrança, assim como ficou determinada a retirada do nome e CPF do autor no cadastro de proteção ao crédito pelo débito tributário.

A causa foi patrocinada pelo escritório Sidval Oliveira Advocacia.

Veja a decisão.

Nova ação judicial pode ser proposta se inexistente apreciação de pedido em processo anterior

16/09/2015

STJ

Nova ação judicial pode ser proposta se inexistente apreciação de pedido em processo anterior


A decisão é da Corte Especial do STJ.

A Corte Especial do STJ decidiu nesta quarta-feira, 16, dar provimento a embargos para assentar o direito de propositura de nova ação judicial em face da inexistência de apreciação de pedido objeto de processo anterior.

No caso, o autor dos embargos, servidor público, propôs ação envolvendo incorporação de quintos e o pagamento de valores em atraso, tendo o segundo pedido não sido apreciado.
O acórdão embargado, do ministro Humberto Martins, havia concluído que “se o recorrente almejava um completo pronunciamento desta Corte, à época da sentença que transitou em julgado, deveria tê-lo provocado, por meio de embargos de declaração, a fim de suprir a omissão que ora tenta reparar, o que não ocorreu na hipótese, de maneira a ensejar a eficácia preclusiva da coisa julgada”.
A relatora dos embargos na Corte, ministra Nancy Andrighi, deu razão porém ao autor, mantendo orientação do acordão paradigma e anulando o embargado, e como consequência determinando a remessa ao tribunal de origem para que prossiga ao julgamento da ação. O voto foi seguido pelo então ministro Ari Pargendler, e o ministro Humberto abriu divergência mantendo o entendimento proferido na turma.
Ao apresentar voto-vista, a ministra Laurita acompanhou a relatora. Para Laurita, se a decisão que se objetiva trazer novamente à discussão teceu considerações ou qualquer motivação sobre o tema, aí sim haveria eficácia preclusiva da coisa julgada. “Mas no caso não: a coisa julgada atingiu apenas o reconhecimento de incorporação dos quintos, parte do pedido do objeto, e não se incluiu o pagamento de atrasados, tendo ocorrido omissão.” Assim, nova ação pode ser proposta.
Os ministros Noronha, Maria Thereza, Herman Benjamin, Napoleão Nunes e Raul Araújo completaram a corrente majoritária com a relatora, dando provimento aos embargos.
  • Processo relacionado: EREsp 1.264.894
Fonte: www.migalhas.com.br

Guia do divórcio: tire todas as dúvidas antes de se separar

Advogada orienta sobre principais questões que surgem durante a separação judicial

Além de emocionalmente desgastante, o processo de divórcio pode ser muito confuso e levantar uma série de dúvidas para ambas as partes. Quando é amigável, o procedimento é muito mais simples e rápido: a partir do aconselhamento de um advogado, o casal pode ir ao cartório com o pedido de divórcio e sair de lá no mesmo dia já divorciado. Quando é litigioso, ou seja, não há acordo entre as partes, é mais complicado e pode levar anos para ser concluído.
Leia também:
A advogada Sandra Regina Vilela, especialista em direito de família, explica que o primeiro passo a ser tomado após a decisão do divórcio é comunicar o parceiro. “Tem que conversar com a outra parte e tentar fazer um acordo amigável, principalmente se o casal tem filhos, pois eles sofrem muito quando há briga. Se não houver possibilidade de acordo, aí sim deve-se procurar um advogado”, orienta a profissional.
Veja abaixo as principais dúvidas que podem surgir do processo de divórcio.
Quais são os documentos necessários para dar início ao processo?
Certidão de casamento, certidão de nascimento dos filhos e os documentos que comprovem a aquisição dos bens que devem ser partilhados.
Patrimônio: quem tem direito a quê?
Sandra explica que, no Brasil, existem quatro tipos de regime de partilha de bens, que é acordado antes do casamento:
Separação total de bens – cada um fica com o patrimônio que está no seu nome, ou seja, um não tem direito aos bens do outro.
Separação parcial de bens – é o mais comum. “Tudo aquilo que foi adquirido na vigência do casamento deve ser partilhado, desde que tenha sido obtido de forma onerosa. Isso significa que se um dos cônjuges recebeu uma herança ou doação, o outro não tem direito a ela”, ilustra a advogada.
Comunhão total de bens – cada parceiro tem direito à metade de todo o patrimônio do outro, tenha sido adquirido antes ou depois do casamento. Neste caso, heranças e doações estão incluídas.
Regime misto – “O casal monta como quer, podendo combinar os outros regimes. Eles podem optar, por exemplo, pelo regime de separação total de bens nos primeiros cinco anos do casamento, depois passar para a separação parcial”, explica a especialista.
Em quais circunstâncias a pensão alimentícia deve ser paga?
“A pensão alimentícia entre cônjuges é devida quando uma das partes depende financeiramente da outra. No entanto, há muitas restrições”, explica a advogada. “Depende da necessidade de um e a possibilidade do outro. O simples fato de ter se casado não dá direito automático à pensão”, completa.
A pensão alimentícia entre cônjuges, que pode ser requerida tanto pela mulher quanto pelo homem, depende de fatores como idade e condições físicas adequadas para trabalhar, possibilidade de inserção no mercado, entre muitas outras. Sua obrigatoriedade varia de caso para caso.
“É normal uma das partes pagar pensão por cerca de dois anos após o divórcio, que é tempo suficiente para a outra parte se reestabelecer”, esclarece Sandra.
Quem fica com os filhos?
A advogada defende que a melhor opção para a criança é a guarda compartilhada, aquela em que pai e mãe dividem responsabilidades e despesas relacionadas à criação e educação dos filhos. Neste caso, nenhum dos genitores detém a guarda da criança: ela mora com um deles, mas não há regulamentação de visitas.
“Se não há possibilidade de fazer a guarda compartilhada, o juiz irá definir quem deve deter a guarda. Essa decisão segue uma série de critérios, como qual genitor tem maior vínculo com a criança, qual tem mais tempo para cuidar dela, etc.”, esclarece a advogada, que afirma que o juiz irá sempre buscar o melhor interesse da criança.
Atualmente, o modelo mais comum é aquele em que a criança mora com um dos pais e visita o outro em finais de semana alternados e uma vez durante a semana.
Pensão alimentícia para os filhos: de quanto deve ser?
Diferente da pensão entre cônjuges, a especialista explica que pensão alimentícia para os filhos é absolutamente obrigatória e não depende da possibilidade do genitor. “O pai e a mãe são responsáveis pelo sustento da criança. Quem ganha mais, dá mais, e vice-versa”, esclarece.
O pagamento deve cobrir gastos com alimentação, lazer, educação e moradia, entre outras necessidades que o filho possa ter. O valor será estipulado pelo juiz, que normalmente estabelece um percentual do rendimento do pai ou da mãe a ser pago mensalmente.
“Normalmente, paga-se pensão para filhos até a maioridade ou o término do nível superior, mas isso também depende do caso”, comenta Sandra.
É possível manter o sobrenome do ex-marido?
A manutenção do sobrenome não depende só da vontade da mulher. “Tem que ter um motivo, não basta simplesmente querer. No caso da mulher que é conhecida profissionalmente pelo sobrenome do marido e que pode perder clientes caso mude, é justificável manter”, exemplifica a especialista.
Qual a diferença entre divórcio e separação?
O divórcio põe fim à relação jurídica, a separação não. “Uma pessoa separada não pode se casar de novo, e, se o ex-cônjuge morrer, ela passa a ser viúva”, elucida Sandra.

Fonte: www.bolsademulher.com

Juiz não deve interferir em honorários acordados entre advogado e cliente

No caso, magistrado do RS havia determinado devolução por uma advogada de 15% sobre a quantia acordada entre as partes.

O magistrado não deve vedar ou interferir na cobrança de honorários contratuais acordados entre advogado e cliente. Esse foi o entendimento da 1ª seção de Dissídios Individuais do TRT da 4ª região, ao ratificar liminar em mandado de segurança para cassar decisão do juízo da 3ª vara do Trabalho de Rio Grande/RS.
Em audiência, o magistrado teria determinado a devolução por uma advogada de 15% sobre a quantia acordada entre as partes e o pagamento de multa de 50%, caso o valor não fosse repassado em 24 horas. O colegiado entendeu que o ato se revestiu de flagrante ilegalidade por violar prerrogativas e direitos dos causídicos.
Caso
De acordo com a advogada Kênia do Amaral de Moraes, ela e seu cliente firmaram contrato de honorários, estabelecendo o pagamento de 15% sobre o valor da condenação e, na hipótese de acordo, acréscimo de mais 15%.
A despeito do estabelecido, a causídica narra que, em outubro de 2014, em sessão presidida pelo juiz Luiz Felipe Lopes Soares, onde seria apreciado acordo entre as partes, o magistrado interferiu na esfera privada da relação entre advogado e cliente e considerou parte da verba honorária indevida, condenando-a a depositar na conta do reclamante o valor de cerca de R$ 23 mil, acrescido de cláusula penal de 50% após 24h.

Após o ocorrido, a advogada impetrou mandado de segurança. A profissional declarou que os honorários contratuais decorrem de ajuste feito entre as partes e detêm natureza jurídica distinta dos honorários assistenciais, não podendo ser analisado pelo juiz.
Prerrogativas
Para a relatora, desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, da leitura da ata de audiência na qual homologado o acordo não foi verificada a existência de fatos que justificassem o procedimento adotado, "o qual extrapola por completo os limites da lide, além de violar o artigo 114 da CF, já que a questão não diz respeito à relação de trabalho, decorrendo de contrato firmado entre a parte e seu advogado".
"Estamos diante de caso de violação de prerrogativas profissionais, sendo o percebimento de verba honorária direito compatível com o valor social do trabalho, regulamentado em lei (lei 8.906/94, art. 22)."
Segundo a magistrada, houve violação a direito fundamental ao livre exercício da profissão, que enseja a concessão da segurança, para cassar a decisão atacada.
  • Processo: 0021449-90.2014.5.04.0000

Confira a decisão.
Fonte: Migalhas - reportagem de março de 2015

terça-feira, 15 de setembro de 2015

Empregada impedida de trabalhar após alta do INSS vai receber salários do período de afastamento


O WMS Supermercados do Brasil Ltda. (rede Wal Mart) terá de pagar os salários de uma operadora de caixa relativos ao seu afastamento do trabalho em decorrência de uma patologia reumática. Apesar de a empregada ter sido considerada apta pelo INSS, a empresa impediu seu retorno ao trabalho e deixou-a sem remuneração, alegando que não estava apta para exercer suas funções. A empresa recorreu da condenação, mas a Sétima Turma do Tribunal Superior negou provimento ao seu agravo de instrumento.
O relator, ministro Cláudio Brandão, afirmou que a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que impôs a condenação à empresa estava correta, uma vez que o órgão previdenciário avaliou que a trabalhadora estava apta para exercer as suas funções. O relator observou que, no caso de dúvidas quanto às condições de saúde da empregada, o Wal Mart deveria ter procurado o INSS para resolver o impasse ou mesmo procedido a sua readaptação em função compatível com a sua condição física, e não simplesmente impedir seu retorno ao trabalho, deixando-a sem salário e sem benefício previdenciário.
No seu entendimento, a conduta da empresa foi ilícita e arbitrária e ofendeu o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal), uma vez que a trabalhadora foi "privada de sua remuneração justamente no momento em que se encontrava fragilizada pela doença, ou seja, sem meio de prover seu sustento".


Com informações do TST

Empresa é condenada por negligenciar regularização cadastral de empregado no INSS

15/09/2015 - TST

Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso da Comercial Tapajós Ltda., do Pará, contra decisão que a obrigou a indenizar um motorista que deixou de receber auxílio-doença durante meses porque a empresa informou dados errados ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e demorou a resolver o problema. No número de cadastro indicado como sendo do empregado, constava o nome de outro trabalhador.
 
    A empresa, condenada a pagar R$ 10 mil por danos morais pelo juízo da Vara do Trabalho de Marabá (PA), recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), que manteve a sentença. Ficou provado que ela prestou informações equivocadas ao órgão previdenciário e que o trabalhador solicitou providências para a sua regularização cadastral. 
 
    O TRT considerou inquestionável o sofrimento causado pela privação do recebimento dos benefícios previdenciários. "O comportamento negligente da empresa e a sua demora em imprimir esforços para corrigir o seu erro, além de provocar sentimento de revolta, frustração e constrangimento, impingiu ao trabalhador condições precárias de sobrevivência", afirma o acórdão.
 
    Segundo o motorista, a partir de junho de 2013 ele precisou se afastar do trabalho por problemas de saúde. Com o acúmulo de atestados médicos para justificar sucessivas faltas, a empresa o encaminhou para o INSS, mas, ao se apresentar para realização de perícia, em agosto, foi informado que o número de seu NIT/PIS/PASEP, indicado pela empresa, pertencia a outro trabalhador, e que a empresa deveria retificá-lo para que pudesse pleitear o benefício.
A Tapajós não negou os fatos, mas alegou que a responsabilidade não foi sua, porque por várias vezes tentou entrar em contato com o trabalhador para recebimento da documentação de retificação do PIS, mas não foi atendida.  Segundo a empresa, a conduta do trabalhador foi de má-fé, "na medida em que somente agora busca se valer dessa inércia e torpeza para adquirir vantagem indevida".
 
    Relator do recurso de revista, o ministro José Roberto Freire Pimenta não constatou a violação dos artigos 186 e 927 do Código Civil alegada pela empresa. Ele destacou que, para acolher a argumentação da Tapajós de que a culpa pela irregularidade cadastral no INSS foi do trabalhador seria necessário o revolvimento de todo o conjunto de fatos e provas, o que é vedado ao TST pela Súmula 126. A decisão foi unânime.
 
    (Lourdes Tavares/CF)
 

segunda-feira, 7 de setembro de 2015

Renda per capita para benefício assistencial pode mudar de 1/4 para 3/4 de salário mínimo

04/09/2015
A Comissão de Direitos Humanos e Participação Legislativa (CDH) do Senado, sob relatoria do Senador Romário Faria (PSB/RJ), aprovou nesta quarta-feira projeto que aumenta o critério renda familiar per capita do benefício assistencial de 1/4 de salário mínimo para 3/4. Atualmente  o critério soma R$197,00, com a nova proposta passará para R$591,00.
Senador Romário (PSB/RJ) à esquerda e Senador Paulo Paim (PT/RS) à direita
Senador Romário (PSB/RJ) à esquerda e Senador Paulo Paim (PT/RS) à direita
Segundo o parecer do Relator do PLS 212/2013, que altera a Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/99) este ano o Governo deve gastar R$42 bilhões com os benefícios de prestação continuada. Em 2016, caso o projeto seja aprovado até lá, o Governo arcaria com R$66 bilhões, um aumento de cerca de 60%. Segundo o Relator, este aumento seria plenamente suportável.
O Projeto, que é de autoria do Senador Paulo Paim (PT/RS), deve seguir para a Comissão de Assuntos Sociais (CAS).

Fonte: https://previdenciarista.com/noticias/renda-per-capita-para-beneficio-assistencial-pode-mudar-de-14-para-34-de-salario-minimo/#ixzz3l3rvT1KC