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Cuiabá, MT, Brazil
Bacharel em Direito, pós graduando em Pratica Processual Previdenciaria - Administrativa e Judicial e pós graduada em Processo do Trabalho e Direito do Trabalho. Frase de enfase: "DIREITO todos temos, mas é nos argumentos que descobrimos qual prevalesce"

sexta-feira, 18 de dezembro de 2015

TJ mantém gratuidade de estacionamentos em Cuiabá

Quinta Feita 17/12/2015

Carol Sanford, redação Secom/Cuiabá

A desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, cassou a liminar que revogava a gratuidade em estacionamentos para clientes que gastarem em estabelecimentos, como shoppings centers. A magistrada entendeu que a competência é da Vara de Meio Ambiente e Urbanismo e não da Vara de Fazenda Pública, onde o processo tramitava.
“A lei que determina a gratuidade em estacionamentos está valendo. Recorremos da liminar por acreditarmos que se trata de Direito Urbanístico, já que a Lei de Uso e Ocupação do Solo, onde a gratuidade está inserida, considera um número determinado de vagas como obrigatório para compensar o impacto de vizinhança e no trânsito gerado por grandes empreendimentos”, explicou o procurador-geral do Município, Rogério Gallo.
Para Maria Aparecida, a decisão anterior poderia gerar prejuízos ao município. “(...) Constato a possibilidade de a decisão recorrida causar lesão grave e de difícil reparação ao recorrente, pois a manutenção de sua eficácia, tendo em vista ter sido proferida por juiz incompetente, poderá acarretar sérios prejuízos tanto ao agravante, como ao próprio Poder Judiciário, cuja movimentação poderá ser inócua em caso de provimento dos recursos de agravo de instrumento sob exame”, apontou.
Com a cassação da liminar que permitia a cobrança, os estacionamentos serão notificados pela Secretaria Municipal de Ordem Pública para que apresentem o plano de como a legislação será cumprida. O procurador-geral acredita que a melhor forma seria a delimitação dos espaços gratuitos.
“A notificação é para que os estabelecimentos apresentem um plano de operacionalização das vagas gratuitas. Esta medida não atinge 100% das vagas disponíveis, apenas o número de vagas definidas pela lei, que é de uma vaga gratuita a cada 40 metros quadrados de obra construída”, explicou o secretário de Ordem Pública, Eduardo Henrique de Souza, que fiscalizará o cumprimento da lei.
Entenda o caso
O novo inciso vem para complementar o artigo 173 da Lei de Uso e Ocupação do Solo recém-sancionada, que em sua versão anterior, presente no artigo 175 da Lei 231 de maio de 2011, contava apenas com a gratuidade na primeira meia hora para todos os clientes, sendo a cobrança lícita após este período para qualquer usuário, independente da consumação ou não.
Por meio de uma liminar judicial apresentada na época por parte dos empresários do ramo, a tolerância nos estacionamentos passou a ser apenas de 20 minutos. Com a reformulação da lei, que contou com um extenso processo de mais de sete meses, a normativa trouxe novamente a tolerância de meia hora para o usuário, conferindo também a gratuidade plena para clientes que consumirem qualquer produto e serviço.
Os estabelecimentos que se enquadram na gratuidade são em sua totalidade: bancos, hospitais, clínicas particulares ou conveniadas, centros comerciais, shopping centers e unidades de ensino. O benefício é válido para qualquer tipo de consumação, sem valor mínimo. Isso inclui desde compras a gastos alimentícios na praça de alimentação e aquisição de ingresso de cinema, no caso de shopping centers. Para abonar a cobrança, o cliente deve comprovar no guichê do estacionamento, o consumo mediante nota fiscal.
Fonte Site: Gazeta Digital

quinta-feira, 17 de dezembro de 2015

Justiça define quem teve seu veículo roubado, não precisa pagar mais as prestações

A juíza de Direito Márcia Cunha Silva Araújo de Carvalho, titular da 2ª vara Empresarial do RJ, decidiu que os consumidores que tiverem seus automóveis roubados, furtados ou devolvidos amigavelmente e possuírem contratos de financiamento na forma de leasing não precisarão mais continuar pagando suas prestações. A ação foi ajuizada pela Comissão de Defesa do Consumidor da Alerj.
Consta na sentença: “Tratando-se de contrato de arrendamento mercantil, o arrendante permanece dono da coisa arrendada até o final do contrato, somente sendo transferido o domínio se houver essa opção feita pelo consumidor. Desse modo, se a coisa perece por ausência de dolo ou culpa do arrendatário, não pode ser este quem irá sofrer o prejuízo, de acordo com a regra res perit domino (arts. 233 a 236 do CCB).
Portanto, em caso de roubo ou furto do bem (…) não pode ser cobrado do consumidor o prejuízo do arrendante pela perda da coisa.” A sentença prolatada produz efeitos em todo território nacional segundo a magistrada.
No contrato de leasing, o carro é comprado pela instituição financeira, que o “aluga” para o consumidor. Assim, o cliente pode usar o veículo enquanto paga as parcelas —uma espécie de aluguel. O veículo fica no nome da empresa de leasing até o fim das prestações. Só após pagar todas as parcelas, o consumidor passa a ser dono do carro.
A Justiça considerou que, já que o banco é o real proprietário do veículo enquanto o consumidor paga as prestações do leasing, é a própria instituição financeira quem deve arcar com o prejuízo caso o carro seja roubado.

quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

Cadeia de fornecimento merece atenção de juiz

CARTÃO DE CRÉDITO


O avanço da tecnologia e o aumento das facilidades de acesso, pelo consumidor, ao crédito e aos mercados de bens de consumo e de serviço, provocaram alterações na forma como os consumidores gastam seu dinheiro. Tal mudança é especialmente perceptível no que diz respeito aos meios de pagamento utilizados pelos consumidores.

Nos últimos anos, verificou-se um aumento sensível na utilização de cartões de pagamento pelos consumidores de diferentes classes sociais. Hoje, o cartão de crédito não está mais somente nos grandes centros urbanos ou nas mãos de consumidores de alta renda. É possível utilizar o cartão como meio de pagamento nos mais diversos lugares e mercados e para quantias também bastante variáveis.
Além da evolução da tecnologia, a maior segurança e facilidade trazidas oferecidas por esta modalidade de pagamento tornaram-na mais popular. Com o cartão, não é preciso carregar grandes quantias em dinheiro ou o talão de cheques. Ainda, é possível realizar transações por telefone ou pela internet. No entanto, a maior utilização dos cartões de pagamento pelos consumidores também aumenta os problemas deles decorrentes e, consequentemente, aumenta o número de ações judiciais questionando a sua utilização.
Ocorre que a indústria de cartões de pagamento é uma indústria complexa, composta de diversos agentes que nem sempre participam diretamente da cadeia de fornecimento do produto. A complexidade vem gerando um grande número de ações judiciais e administrativas propostas contra partes que não necessariamente podem resolver o problema do consumidor. Em grande parte, isto ocorre em razão de o consumidor, e por vezes até mesmo os julgadores, não terem o exato conhecimento de quem são os agentes atuantes na indústria e quais as suas responsabilidades.
O presente artigo tem por objetivo esclarecer quem são os agentes que atuam na indústria de cartões de pagamento no Brasil e quais deles travam relações com o consumidor ou participam diretamente da cadeia de fornecimento do produto. Ademais, é importante também delimitar quais são as funções e responsabilidades de cada um, a fim de demonstrar quem deve ser responsabilizado pelo que e quem não tem qualquer ingerência sobre a atividade questionada.
A indústria de cartões de pagamento
No Brasil, a indústria de cartões de pagamento está organizada de maneira complexa, sendo que os agentes que atuam neste setor podem ser assim elencados: (i) proprietários das plataformas (popularmente conhecido como “bandeiras”); (ii) emissores ou administradores (bancos); (iii) usuários do cartão ou portadores; (iv) credenciadores (ou adquirentes); e (v) estabelecimentos comerciais (vendedores)[1].

A bandeira é a empresa titular da plataforma de pagamento. Ela é a proprietária da marca e fornece a tecnologia (plataforma) para que as transações sejam operadas pelos emissores e credenciadores. O papel da bandeira é somente o de fornecer a plataforma para que o pagamento possa efetuado por meio de um cartão. Ou seja, esta empresa não possui nenhuma relação jurídica com o usuário do cartão ou com o estabelecimento comercial.
O fato de a marca da bandeira aparecer estampada no cartão frequentemente provoca confusão quanto à responsabilidade por eventuais problemas sofridos pelo consumidor. Por esta razão, é importante observar que o logotipo da bandeira é colocado nos cartões unicamente com a finalidade de indicar ao estabelecimento comercial credenciado que ele deve aceitar aquele cartão como forma de pagamento. Ou seja, a medida serve justamente para evitar constrangimentos ao portador do cartão.
Há também o banco emissor, que é o administrador do cartão de pagamento. O banco oferece ao consumidor o produto “cartão de pagamento” e estabelece com ele uma relação contratual. É ele o responsável pela habilitação, identificação e autorização, liberação de limite de crédito ou saldo em conta corrente, fixação de encargos financeiros, cobrança de fatura e definição de programas de benefícios.
O consumidor é o usuário do cartão de crédito ou portador, que é aquele que utiliza o serviço de pagamento por meio de cartão oferecido pelo emissor. Ele contrata o serviço de crédito com o banco emissor e recebe dele periodicamente uma fatura correspondente aos valores utilizados por meio do cartão de crédito. A marca da bandeira pode vir ou não estampada também na fatura, para facilitar a identificação pelo consumidor, o que não caracteriza qualquer relação jurídica entre eles.
O credenciador é o responsável pela afiliação dos estabelecimentos ao determinado sistema de pagamento. Ele estabelece uma relação autônoma com os diversos estabelecimentos comerciais credenciados, para que eles aceitem o cartão de pagamento de determinada bandeira oferecido pelos emissores. É dele a responsabilidade de repassar ao estabelecimento comercial os valores dos produtos/serviços adquiridos pelo usuário do cartão e é ele o responsável pela “maquininha” do cartão de pagamento.
Por fim, há os estabelecimentos comerciais credenciados, que aceitam o cartão como forma e pagamento por seus produtos/serviços. A afiliação a uma ou mais bandeiras é feita pela respectiva credenciadora. Ou seja, a bandeira e o banco emissor não chegam a estabelecer qualquer relação jurídica com os estabelecimentos comerciais.
A cadeia de fornecimento no CDC
A cadeia de fornecimento pode ser entendida como o fenômeno econômico de organização do modo de produção e distribuição, do modo de fornecimento de serviços complexos, envolvendo grande número de atores que unem esforços e atividades para uma finalidade comum, qual seja, a de poder oferecer no mercado produtos e serviços para os consumidores[2].

De acordo com o art 3º do Código de Defesa do Consumidor, o sistema de proteção do consumidor considera como fornecedores todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos e da cadeia de fornecimento de serviços. Há quem defenda que não importa se a relação é direta ou indireta, contratual ou extracontratual. Deste modo, entende-se pela solidariedade entre todos os participantes da cadeia.
Este posicionamento objetiva proteger o consumidor, que é por vezes prejudicado por não conseguir visualizar a presença dos vários fornecedores e por não ter consciência de que pode exigir informação e garantia mesmo daquele fabricante ou produtor com quem não mantém relação direta, mas que faz parte da cadeia de fornecimento. Tal entendimento é válido e de fato facilita a busca do consumidor por seus direitos, já que ele é considerado a parte hipossuficiente da relação.
O exemplo clássico de solidariedade entre os diversos participantes de uma cadeia de fornecimento é o da montadora de veículos (fabricante) e da concessionária (vendedora). Afirma-se que ambas são responsáveis por eventuais problemas do consumidor com o veículo, já que ambas participam e contribuem de alguma forma para que o produto chegue até o destinatário final (consumidor).
No entanto, é importante observar que tal situação difere completamente daquela que se verifica entre os agentes da indústria de cartões de pagamento. No caso dos cartões de crédito, não há cadeia de fornecimento. Como explicado acima, cada agente tem a sua função, sendo que não são todos que compartilham a finalidade de “oferecer produtos e serviços para os consumidores”.
A bandeira, como demonstrado, é a detentora da plataforma de pagamento. Ou seja, sua finalidade não é a de oferecer crédito ao consumidor final ou mesmo algum produto ou serviço, mas sim de fornecer aos bancos emissores um veículo (tecnologia) que permita a eles oferecer créditos a seus clientes, estes sim os consumidores, por meio de um cartão. Sabe-se que esta não é a única forma de adquirir crédito ou algum produto/serviço. Ou seja, uma vez que o fornecimento de crédito ou de algum produto/serviço não faz parte do negócio da bandeira, nem mesmo indiretamente, não pode ela ser considerada como parte da cadeira de fornecimento.
Vale destacar que, mesmo na situação da montadora e da concessionária descrita acima, o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão na qual entendeu que a concessionária age “por sua conta e sob sua exclusiva e direta responsabilidade”[3], o que descaracteriza a solidariedade. Para o STJ, ainda que a marca do fabricante apareça nos contratos celebrados pela concessionária com o consumidor, não se pode dar ensejo à responsabilização solidária do fabricante pelas práticas comerciais – independentes e não subordinadas – da concessionária. Assim, é possível perceber que, mesmo em situações em que os diversos agentes claramente contribuem para a colocação de um produto comum no mercado, não é possível afirmar que todos podem ser responsabilizados solidariamente.
Entre aqueles que defendem a responsabilidade solidária dos agentes da indústria de cartões de pagamento, há ainda o argumento de que a bandeira deveria ser responsabilizada indiscriminadamente, em razão de auferir lucros oriundos da contratação de cartões de crédito entre os bancos emissores e os consumidores. Porém, tal raciocínio não parece razoável.
Para melhor ilustrar a situação, basta imaginar que uma pessoa venda determinado produto e acorde que o produto será entregue via Sedex, um serviço prestado pelos Correios. Imagine que, ao receber o produto, o comprador verifique que ele apresenta um defeito. Neste caso, deve a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ser acionada judicialmente? Ainda que os Correios sejam essenciais para viabilizar o negócio do vendedor e que obtenham lucro com a venda dos produtos entregues via Sedex, a empresa não possui qualquer ingerência sobre a atividade do vendedor ou sobre a qualidade de seus produtos. Assim como a bandeira, trata-se apenas de veículo que possibilita o negócio de terceiro, sendo que não faz parte da cadeia de fornecimento.
O contrato que o banco emissor firma com o consumidor envolve diversos serviços que não possuem qualquer relação com a bandeira. Não é a bandeira que oferece crédito ao consumidor, ou então credencia estabelecimentos comerciais. O seu negócio limita-se unicamente a fornecer a tecnologia para que os bancos e as credenciadoras possam trabalhar, estas sim responsáveis pelos serviços/produtos que oferecem a seus clientes.
Como detentora apenas da tecnologia, a bandeira não tem qualquer ingerência sobre a atividade dos bancos ou dos credenciadores. Ou seja, ainda que responsabilizada por eventual dificuldade do portador, ela não será capaz de solucionar o problema. Isto porque a bandeira não pode, ainda que obrigada, emitir ou cancelar faturas, excluir nome do CPC, consertar o terminal POS (“maquininha”), entre outros. Essas funções não fazem parte da sua atividade. Assim, não é possível haver solidariedade entre partes que não conseguem atuar sobre os mesmos problemas e dificuldades.
Deste modo, é importante que tanto os consumidores, quanto os julgadores, tenham em mente quais são os papéis e responsabilidades dos agentes desta indústria. Trata-se de setor bastante específico e de sensível complexidade, que não pode ser generalizado, sem que sejam observadas as suas particularidades. Caso contrário, ter-se-á um sem número de ações judiciais propostas contras partes ilegítimas e extintas sem julgamento do mérito. Tais ações somente contribuirão para a sobrecarga do Poder Judiciário e em nada ajudarão os consumidores na busca por seus direitos.
Depois de explicado quem são os agentes da indústria de cartões de pagamento no Brasil, bem como tendo sido delimitadas as suas responsabilidades, é possível concluir que ainda há um grande número de ações que versam sobre cartões propostas e até mesmo julgadas de maneira equivocada, justamente em razão da falta de conhecimento aprofundado do setor.
As empresas detentoras da bandeira apenas desenvolvem e fornecem a tecnologia que permite que o pagamento seja feito por meio de um cartão. Ou seja, não participam de nenhuma maneira da concessão do crédito ou da administração do cartão, que cabe aos bancos emissores, estes sim responsáveis por eventuais problemas enfrentados pelo consumidor.
Por esta razão, é importante saber até onde é possível aplicar o conceito de cadeia de fornecimento e solidariedade, sob o risco de penalizar indevidamente agentes que não possuem qualquer relação com o consumidor. Isto, além de causar sobrecarga ao Poder Judiciário, pode ser visto como um desincentivo ao desenvolvimento do setor de cartões de pagamento, que vem desempenhando papel fundamental no desenvolvimento da economia.

[1] Secretaria de Direito Econômico, Banco Central do Brasil e Secretaria de Acompanhamento Econômico. Relatório sobre a Indústria de Cartões de Pagamentos.
[2] MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
[3] Recurso Especial n. 566.735 – PR (2003/0116347-0).

Por Ricardo Casanova Mota
Fonte:http://www.conjur.com.br/2011-jun-19/julgadores-atentar-cadeia-fornecimento-cartao-credito

OAB obtém atendimento prioritário para advogados em agências do INSS

Brasília - O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio da sua Procuradoria Nacional de Defesa das Prerrogativas, obteve importante vitória para a advocacia nesta semana ao obter, na Justiça Federal,  uma decisão liminar que garante aos advogados atendimento diferenciado nas agências do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sem agendamento prévio, em local próprio e independente de distribuição de senhas. A mesma decisão obriga o INSS a permitir que os advogados possam protocolizar mais de um benefício por atendimento.
“A defesa das prerrogativas dos advogados é fundamental para que o cidadão seja respeitado”, afirmou o presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, comentando a liminar concedida pelo juiz João Carlos Mayer Soares em 1º de dezembro.
Conforme o procurador nacional de prerrogativas, José Luis Wagner, "esta é uma grande vitória para a advocacia nacional pois representa o resgate do tratamento digno para milhares de colegas previdenciaristas".
Considerando as eventuais dificuldades operacionais na implementação das providências necessárias ao cumprimento da medida, dado o seu caráter nacional, concedo, para tanto, o prazo de 90 dias, contado a partir da intimação desta decisão, sob pena de pagamento de multa diária no importante de R$ 50.000,00 em favor da autarquia profissional˜, decidiu o juiz.
A decisão foi dada em resposta a ação divil pública proposta pelo Conselho Federal da OAB em face do INSS. Na ação, a OAB alegou que o INSS vem adotando medidas restritivas ao livre exercício profissional dos advogados, em violação a artigos do Estatuto da Advocacia e do Código de Processo Civil. Em setembro, a OAB-CE pediu ao Conselho Federal que cobrasse o cumprimento das prerrogativas profissionais junto ao INSS.