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Cuiabá, MT, Brazil
Bacharel em Direito, pós graduando em Pratica Processual Previdenciaria - Administrativa e Judicial e pós graduada em Processo do Trabalho e Direito do Trabalho. Frase de enfase: "DIREITO todos temos, mas é nos argumentos que descobrimos qual prevalesce"

domingo, 19 de fevereiro de 2012

Ritos dos Juizados (Utilidade Pública)

ESCLARECIMENTOS SOBRE O RITO PROCESSUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS

Todo processo se realiza em uma seqüência de atos denominada procedimento processual ou rito processual. Em palavras simples, o rito processual é o caminho a ser percorrido desde o início até o fim do processo. Em conseqüência, o processo passa por várias etapas, chamadas de fases processuais, até chegar ao desfecho final. Nesse percurso são praticados vários atos pelo autor, pelo réu, pelos servidores, pelos auxiliares da justiça e pelo juiz, denominados atos processuais, até que o processo esteja pronto para sentença, isto é, para o julgamento final. Existem vários ritos (caminhos) definidos por lei, de acordo com o tipo de processo. Alguns são muito demorados, outros têm duração um pouco menor e por fim temos um rito que se pretende seja o mais rápido possível. Esses ritos são, nessa ordem, 1) rito ordinário, 2) rito sumário e 3) rito sumaríssimo. O rito ordinário é um caminho mais tortuoso e longo até o final do processo. Ele requer uma seqüência maior de atos processuais. O rito sumário é mais concentrado e por isso exige menos atos, sendo, portanto, mais curto e mais célere (ágil). O rito sumaríssimo é o menor de todos eles. É ele o rito dos juizados especiais.

DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO

A Constituição Federal em vigor estabeleceu no art. 98 a criação de juizados especiais para a conciliação e o julgamento de causas cíveis de menor complexidade, mediante procedimento oral e sumaríssimo. Além da Constituição da República, os juizados especiais são regidos pelas Leis n. 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001, ambas dispondo sobre o procedimento (rito). Essas leis definem, além do rito propriamente dito, de maneira geral, o funcionamento dos juizados especiais federais. É em cumprimento a essas normas jurídicas que as causas menores, ou seja, aquelas que, em regra, tenham valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, deverão ser propostas nos juizados especiais.

DA CONCILIAÇÃO

A discussão em sede de processo judicial é algo desagradável e quase sempre frustrante para uma das partes: o vencido (perdedor). Porém, muitas vezes ele pode ser evitado por meio de um acordo entre os litigantes (aqueles que estão em disputa), com ganhos e perdas parciais para ambos os lados, não havendo, portanto, vencido nem vencedor. Em razão disso é que, logo no início do processo, sendo possível, é designada (marcada) uma audiência de conciliação. Através dela, as partes comparecem em lugar, data e horário previamente determinados para, perante o conciliador ou o juiz, serem estimuladas a um acordo. Mesmo que não haja conciliação nesse momento, as partes poderão, em qualquer fase do processo, apresentar uma nova proposta de acordo. Todavia, após a audiência de conciliação, o processo seguirá até a audiência de instrução e julgamento.

DA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

Como dito, não se chegando a acordo na audiência de conciliação, o juiz passará a tomar os depoimentos das partes e testemunhas, no mesmo dia ou em outra data marcada. Geralmente costuma-se denominar esse outro momento de audiência de instrução e julgamento. A instrução do processo é a coleta de outras provas, geralmente orais (depoimentos) ou periciais (exames por profissional habilitado), realizada após a realização da audiência de conciliação. Uma vez estando nos autos todas as provas indispensáveis ao julgamento da causa, o juiz estará apto a decidir o caso, isto é, proferir o julgamento. O julgamento será feito na própria audiência de instrução e julgamento, verbalmente ou por escrito, mas também poderá ocorrer em data posterior a ela, caso prefira o juiz apreciar com mais vagar as alegações feitas pelas partes e as provas colhidas.

DO JULGAMENTO PELO JUIZ: SENTENÇA

Somente o juiz poderá realizar, mediante sentença, o julgamento do caso. A sentença é o ato pelo qual o juiz decide quem está com a razão, ou seja, a quem pertence o direito. Se o autor estiver acobertado de razão, o julgamento e a sentença serão procedentes. Caso contrário, se a razão estiver com o réu, o julgamento e a sentença serão improcedentes. Pode ainda acontecer de o autor ter parcialmente razão no que alega e cobra. Nessa situação, o julgamento e a sentença serão procedentes apenas em parte.

DO RECURSO

É comum que o vencido no processo, a saber, o perdedor, não se conforme com o julgamento e a sentença do juiz. Nessa hipótese ele poderá recorrer a um grupo formado por 3 (três) juízes, chamado de Turma Recursal, pedindo que seja por eles revisto o caso, objetivando a reforma (mudança) do julgamento em seu favor. A parte vencedora poderá então apresentar sua defesa contra o recurso, denominada de contra-razões. Nos juizados especiais o prazo para recorrer para a turma recursal e para apresentar contra-razões (contra-arrazoar) é de 10 (dez) dias a contar da ciência ou intimação da sentença.

DO JULGAMENTO PELA TURMA RECURSAL

Após a remessa do processo, com o recurso e as contra-razões à turma recursal, será feito um sorteio entre os 3 (três) juízes da turma recursal e um deles, denominado de Relator, ficará encarregado de analisar (estudar) o caso e fazer um relatório para os demais (os outros dois). Esse relatório será lido em uma sessão de julgamento, em data a ser marcada pelo presidente da turma recursal (o juiz mais antigo). No local (geralmente na sala de julgamentos da turma recursal), dia e horário designados para o julgamento do recurso, o relator apresentará seu relatório para os demais membros da turma recursal e proferirá (relevará) seu voto (entendimento). Em seguida votarão os demais juízes componentes da turma recursal. O resultado final do julgamento feito pela turma recursal recebe o nome de acórdão. O recurso interposto contra sentença de um juiz federal de juizado deverá ser dirigido à turma recursal do mesmo estado da federação (ex. o recurso contra sentença de juiz federal de Juizado Especial Federal no Estado da Paraíba será remetido à turma recursal daquele mesmo estado). Como vimos, o acórdão é o ato pelo qual os juízes membros da turma recursal decidem se o recurso merece ou não prosperar. Se o recorrente (aquele que apresenta o recurso) estiver acobertado de razão, a turma recursal dará provimento ao recurso. Caso contrário, se a razão estiver com o réu, será negado provimento ao recurso. Pode ainda acontecer de o recorrente ter parcialmente razão no que alega. Nessa situação, a turma recursal dará parcial provimento ao recurso. Perceba-se que o recorrente poderá ser tanto o autor como o réu, pois será aquele que ficar vencido (perdedor) no processo. Assim, se o juiz julgou contrário ao pedido do autor, este recorrer e a turma recursal der provimento a seu recurso, terminará o autor ficando como vencedor na causa, embora tenha perdido no primeiro julgamento (aquele feito pelo juiz individualmente).

DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA REGIONAL

A Justiça Federal, da qual fazem parte os Juizados Especiais Federais, é dividida em 5 (cinco) regiões. A 5a Região é composta, de norte a sul, pelos estados do Ceará, do Rio Grande do Norte, da Paraíba, de Pernambuco, de Alagoas e de Sergipe. Cada um desses estados tem alguns juizados especiais e uma turma recursal. Pode acontecer de duas ou mais turmas recursais (estados diferentes) terem entendimentos divergentes (contrários) sobre determinada questão jurídica. Se isso ocorrer em relação à questão julgada pela turma recursal em certo processo, o vencido no recurso poderá ingressar com pedido de uniformização para a turma regional dos juizados especiais federais. O julgamento desse pedido de uniformização será realizado pela turma regional de uniformização, composta pelos presidentes das turmas recursais de cada um dos estados membros da 5a Região, nos mesmos moldes feitos pelas turmas recursais.

DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NACIONAL

Do mesmo modo e pelos mesmos fundamentos, havendo divergência de entendimento entre turmas recursais de diferentes regiões, cabe pedido de uniformização para a turma nacional de uniformização, composta de juízes de turmas recursais de todo o país. O julgamento do pedido é feito à semelhança daquele feito pelas turmas recursais e pelas turmas regionais de uniformização.

DA FINALIZAÇÃO DO PROCESSO

O processo pode terminar rapidamente, caso haja acordo, pode acabar logo após a sentença, se não houver recurso, como pode demorar mais um pouco se depender de julgamento pela turma recursal, pela turma regional de uniformização e pela turma nacional de uniformização. Em casos excepcionais, a questão pode ainda depender de apreciação do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, em face de recurso extraordinário, todavia a regra é que ele se encerre logo após a sentença ou após o julgamento da turma recursal.

DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

Proferida a sentença e transcorrido o prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação das partes, sem interposição de recurso, o processo transita em julgado. Esse fenômeno também ocorre após o julgamento do último recurso interposto. O trânsito em julgado é, diante disso, a condição para que a sentença seja executada (cumprida). Após o trânsito em julgado, o perdedor será intimado ou oficiado para cumprir a sentença no prazo fixado pelo juiz. O cumprimento pode se dar em duas modalidades: 1) cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer e 2) cumprimento da obrigação de dar coisa certa ou incerta. Cumprir a obrigação de fazer ou não fazer significa realizar ou deixar de realizar uma providência que foi pedida na petição inicial e, por sentença ou no acórdão final, determinada pelo juiz, como a averbação de tempo de serviço, a revisão do saldo devedor, a não exclusão de um candidato de determinado concurso público. A obrigação de dar, por sua vez, também tem que ser requerida na petição inicial e determinada na sentença ou no acórdão final e dizer respeito à entrega de bens. Se for um bem específico, como uma obra de arte, a obrigação é de dar coisa certa. Se se tratar de bem inespecífico, aqueles identificados apenas pelo gênero, como sacas de arroz ou de feijão, a obrigação é de dar coisa incerta. A obrigação de dar dinheiro é o mesmo que obrigação de pagar.

DO ALVARÁ E DAS REQUISIÇÕES DE PAGAMENTO: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) OU PRECATÓRIO (PRC)

Em uma mesma sentença pode haver mais de um tipo de obrigação. Se uma dessas obrigações for de dar dinheiro (pagar) esse pagamento será feito por uma das três formas seguintes: 1) Alvará de levantamento; 2) Requisição de pequeno valor (RPV) ou 3) Precatório.

DO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO

Quando o pagamento tiver que ser realizado por uma empresa, incluindo os bandos e outras pessoas jurídicas de direito privado, ou por um particular, ele será feito através de depósito em banco oficial e o saque deverá se processar através de alvará de levantamento.

DA RPV - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR

Se o pagamento for de responsabilidade de um "órgão federal", ou seja, se o devedor for uma pessoa jurídica de direito público interno ou empresa pública que preste serviço público em regime de monopólio, como os Correios, e o valor total a ser pago (verba principal e acessória) foi igual ou inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, ele será realizado por meio de RPV - Requisição de Pequeno Valor, com depósito na Caixa Econômica Federal e saque do dinheiro feito pelo próprio beneficiário ou procurador legalmente habilitado (procuração, documento comprobatório do poder familiar, termo de tutela ou termo de curatela). Se o valor da condenação (principal e acessórios) for superior a 60 (sessenta) salários mínimos ele será feito através de precatório.

DO PRC - PRECATÓRIO

O precatório (PRC) se distingue da requisição de pequeno valor (RPV) por que através dele as formalidades e a demora no pagamento são bem maiores. Enquanto o prazo para pagamento por RPV chega, no máximo, a 60 (sessenta) dias, a contar do cadastramento no TRF - Tribunal Regional Federal, o precatório pode demorar de 1(um) a 2 (dois) anos, se o débito for de natureza alimentar (salários, benefícios previdenciários etc), ou ser parcelado em até 10 (dez) anos, para verbas de outra natureza, como indenizações.

DO ARQUIVAMENTO DO PROCESSO

Tomadas as providencias finais, cumprida as obrigações pelos devedores, em caso de procedência, ou sendo julgado improcedente o pedido, sem recurso, os autos do processo serão arquivados definitivamente.

TJ manda indenizar família de ex-militar em R$ 1,6 mi

Arlindo Dezorzi foi morto a tiros por dois oficiais da PM, em 2000; militares estão presos

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso aumentou de R$ 400 mil para R$ 1,6 milhão o valor da indenização por dano moral a ser paga pelo Estado de Mato Grosso à viúva e às filhas do subtenente aposentado do Exército, Arlindo Dezorzi.

Ele foi morto em agosto de 2000, aos 72 anos, durante uma operação do 1º Batalhão da Polícia Militar. A decisão, da Quarta Câmara Cível, foi por unanimidade. Na mesma decisão, o órgão do TJ aumentou de R$ 15 mil para R$ 50 mil o valor dos honorários advocatícios.

Na apelação, enquanto a família buscava a majoração dos valores, o Estado de Mato Grosso tentava diminuir o valor da indenização. Mas, no entendimento do relator, desembargador Luiz Carlos da Costa, o aposentado foi vítima de uma "ação desastrosa" da PM e o Estado tem obrigação de indenizar a família.

Pelo assassinato, dois oficiais da PM - os tenentes-coronéis Mozaniel Fernandes de Carvalho, de 50 anos, e Sebastião Rodrigues Filho, 47 - foram julgados duas vezes, sendo absolvidos pelo Tribunal do Júri da primeira vez, mas foram condenados na segunda, em janeiro de 2009.

Os dois oficiais foram condenados a 14 anos de prisão em regime fechado, por homicídio duplamente qualificado, motivo torpe e recurso que impossibilitou a defesa da vítima.

Entretanto, eles permaneceram em liberdade para recorrer da sentença. Dessa fez, foram os militares que apelaram.

No Supremo Tribunal Federal, em Brasília, os advogados de defesa alegaram “legítima defesa no exercício da função militar”.

A argumentação, a exemplo do recurso na instância estadual, não convenceu os membros do STF, que apenas amenizaram a situação dos oficiais, reduzindo a pena de 14 para 12 anos.

Em novembro do ano passado, 11 anos após a execução, os dois oficiais da PM começaram a cumprir pena em regime fechado, como determinou a sentença.

Desde o início de julho deste ano, cumprindo mandado de prisão expedido pela juíza do Tribunal do Júri, Mônica Catarina Perri Siqueira, Mozaniel está recluso no Batalhão de Polícia Ambiental, em Várzea Grande.

Já Rodrigues Filho, na mesma data, foi recolhido em uma sala do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças (Cfap), em Cuiabá, mas somente agora a prisão deles veio a público.

O crime

Arlindo Dezorzi foi assassinado no dia 2 de agosto de 2000, por volta das 12h, após PMs do 1º e 3º batalhões se deslocaram até o bairro Santa Rosa, para prender omilitar aposentado. Ele teria atirado contra o soldado Genésio Gomes de Lima.

O soldado e outro policial foram até a casa de Dezorzi para desarmá-lo, já que ele ameaçava capturar adolescentes que haviam assaltado a casa dele várias vezes. Atingido de raspão, o soldado Genésio Lima solicitou ajuda.

Naépoca, os batalhões eram comandados por Rodrigues Filho e Mozaniel Fernandes, respectivamente. Cerca de 40 policiais, 10 carros, algumas motos e o helicóptero da PM foram deslocados para o bairro, para realizar a operação na casa de Dezorzi.

O subtenente teria se rendido após a chegada do reforço policial. No entanto, mesmo tendo entregado a arma, teria sido morto por Sebastião Rodrigues e Mozaniel Fernandes.

Empresa que dispensou trabalhador após exame médico admissional é condenada a indenizar

A reclamada chegou a entregar ao reclamante os uniformes de trabalho, mas acabou por dispensá-lo antes da formalização do contrato. A 7ª Câmara do TRT negou provimento ao recurso de uma concessionária de automóveis de Jaú e manteve a sentença da 2ª Vara do Trabalho local, que entendeu legítimo o pedido de indenização por dano moral, cujo valor foi arbitrado em R$ 5 mil. O reclamante atribuiu o dano ao fato de ter sido dispensado pela empresa cinco dias após ter se submetido ao exame admissional, antes mesmo de a contratação ser formalizada.

O trabalhador passou pelo exame em 24 de maio de 2010, e a dispensa se deu no dia 29. O trabalhador se espantou, porque já tinha a expectativa da contratação, até porque chegou a receber uniformes e ser encaminhado para exame médico admissional.

O trabalhador tentou provar, sem sucesso, que chegou a sofrer prejuízos materiais por ter se demitido do serviço anterior (inclusive tendo mudado de cidade) para assumir a prometida vaga na nova empregadora. Como não conseguiu provar, o juízo entendeu que não cabia, assim, a compensação material pedida pelo trabalhador, uma vez que a sua dispensa ocorreu sem justa causa e sem nenhum vínculo com o novo contrato de trabalho.

A empresa tentou convencer o juízo de que o trabalhador se encontrava num mero processo seletivo e que o fato de ter recebido uniformes da empresa e ser encaminhado para exame foi um equívoco da empregada do departamento pessoal.

O juízo de primeira instância, no entanto, não ficou convencido, e ainda registrou que se de fato ocorreu algum erro na reclamada, este fugiu ao âmbito do reclamante. A sentença ainda ressaltou que certo é que a atitude da reclamada gerou uma expectativa para o reclamante, que dava como certa sua contratação.

E por ser evidente para o juízo de primeira instância que o trabalhador se sentiu frustrado e a conduta da reclamada causou sofrimento e constrangimento, o juízo reconheceu a necessidade de uma reparação.
A sentença que arbitrou a indenização por dano moral, no entanto, não agradou nem ao trabalhador nem à empresa, e ambos recorreram. A empresa, contra o pagamento dos R$ 5 mil, argumentando que a alegada promessa de emprego com a recorrente não restou demonstrada e, ainda, que não houve prova de que o autor tenha alterado o seu domicílio para a cidade de Jaú.
O reclamante, por sua vez, requereu, entre outros, a majoração do valor da indenização fixada a título de dano moral, argumentando que deve ser considerada a capacidade econômica da reclamada e a extensão do dano sofrido.
A 7ª Câmara do TRT da 15ª Região não deu provimento a nenhum dos dois recursos. O da empresa, porque no caso, é certo que o autor submeteu-se a processo seletivo para a função de consultor de vendas, sendo entrevistado no setor de RH e posteriormente pelo gerente geral, e também porque no departamento pessoal recebeu o uniforme e foi encaminhado para exame médico admissional.
Para o relator do acórdão, desembargador Fabio Grasselli, tem-se como certo que o reclamante foi aprovado no referido processo de seleção e recebeu a promessa de contratação, pois do contrário não seria encaminhado para a realização do exame médico admissional, nem teria recebido o uniforme.
A Câmara entendeu que decidiu com acerto o juízo de primeira instância, ao reconhecer a existência de dano moral e determinar a reparação respectiva. Já com relação ao trabalhador, o acórdão ressaltou que o valor de R$ 5 mil arbitrado na origem não comporta ampliação, pelos vários critérios adotados no seu arbitramento (gravidade do ato danoso, desgaste provocado no ofendido, posição socioeconômica do ofensor, intensidade da sua repercussão na sociedade).
(Processo 0001035-36.2010.5.15.0055)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região Campinas, por Ademar Lopes Junior, 16.02.2012

Extraído de: Instituto de Direito Sanitário Aplicado - 16 de Fevereiro de 2012

Câmara anula justa causa aplicada a trabalhador que já havia sido punido com suspensão

O contrato de porteiro firmado com empresa prestadora de serviços durou pouco mais de um ano, mais precisamente de 10 de outubro de 2008 a 23 de outubro de 2009, quando o reclamante foi dispensado por justa causa, motivada por desídia. Durante todo o tempo do contrato, o trabalhador prestou serviços de porteiro num único condomínio.
Ele não concordou com a dispensa punitiva. A 3ª Vara do Trabalho de Campinas também não concordou com a justa causa aplicada ao trabalhador e reverteu a pena para dispensa imotivada, condenando a empresa e, subsidiariamente, o condomínio, ao pagamento das verbas devidas.
O porteiro afirmou nos autos que "sempre executou seus misteres com lisura e dedicação", e por isso não viu motivo do rompimento do contrato de trabalho por culpa sua. A empresa, diferentemente, sustentou que o reclamante foi dispensado motivadamente porque "faltou reiteradamente ao trabalho, sem justificativa, a despeito das advertências e suspensões anteriormente aplicadas". As faltas se referem a cinco dias em agosto de 2009 (sendo suspenso o trabalhador, por isso, por três dias em setembro), três dias em setembro de 2009 (motivo pelo qual foi suspenso por dois dias, em outubro) e dois dias em outubro de 2009 (pelos quais foi suspenso por dois dias, no mesmo mês). A empresa informou ainda que "um inspetor de serviços comunicou ao reclamante a justa causa e que tal inspetor por diversas vezes entrou em contato com o reclamante, porém sem sucesso".
O juízo de primeira instância ressaltou que, antes da aplicação das três suspensões, a empresa não fez nenhuma advertência pelos dias faltados em julho e em setembro, o que "revela a tolerância da reclamada, configurando para tal período o perdão tácito". Terminado o período da terceira suspensão, em 21 de outubro, a empresa decidiu dispensar o reclamante quando ele retornou à empresa.
Tanto para o juízo de primeira instância quanto para o relator do acórdão da 3ª Câmara do TRT, desembargador José Pitas, não se justifica a aplicação da pena maior do contrato de trabalho logo após o término da suspensão, até porque "não se verificou, entre os dias 21 a 23 de outubro de 2009, motivo que ensejasse a justa causa, pois, pela ausência entre 21 de julho de 2009 a 21 de agosto de 2009, houve perdão tácito da reclamada, e as faltas posteriores foram punidas com suspensões". Pelo fato de o autor ter faltado injustificadamente, já havia sido suspenso e, "pelo mesmo motivo, não pode ser duplamente penalizado", assinalou o relator.
Para o juízo de primeira instância, "deve ser ressaltado que a dispensa, por fatos pretéritos e já anteriormente punidos, descaracteriza o justo motivo, em virtude da reiteração da penalidade, o que caracteriza ‘bis in idem’, que o direito repugna".
O acórdão, no mesmo entendimento, salientou que a empresa não pode "somar todas as faltas que já foram punidas com suspensão e aplicar uma nova pena, sob pena de estar aplicando a duplicidade punitiva, isto é, o ‘bis in idem’". E lembrou que a reclamada deveria "esperar um novo fato de indisciplina para punir o obreiro". (Processo 0000545-50.2010.5.15.0043)

Extraído de: Portal Nacional do Direito do Trabalho - 17 de Fevereiro de 2012

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

Vigia de fazenda e usina é definido como trabalhador urbano

O espólio de um ex-empregado da Usina Açucareira Jaboticabal S.A. não conseguiu mudar, no Tribunal Superior do Trabalho, decisão que considerou prescritos os créditos trabalhistas anteriores a 1999, porque o enquadrou como trabalhador urbano. Na função de vigia, ele exercia suas atribuições na portaria e fazia ronda na fazenda e na usina açucareira. Ao julgar recurso de revista, a Primeira Turma do TST considerou inviável seu conhecimento.

A intenção dos representantes do empregado era que ele fosse considerado trabalhador rural e, assim, fosse aplicado o prazo prescricional anterior à Emenda Constitucional 28/2000. A questão refere-se à perda, pelo empregado ou seus sucessores, do direito de reclamar na Justiça do Trabalho créditos referentes a relações de emprego.

Anteriormente à Emenda Constitucional 28, o trabalhador rural poderia postular os direitos trabalhistas sobre todo período contratado, desde que observado o prazo de dois anos a contar do término da relação de emprego. A partir da emenda, , que deu nova redação ao inciso XXIX do artigo da Constituição da República, trabalhadores urbanos e rurais devem buscar seus direitos no prazo prescricional de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

No recurso de revista, os representantes do empregado falecido afirmaram que não existe, no ordenamento jurídico brasileiro, norma que condicione a classificação do trabalhador às funções por ele exercidas. Assim, segundo o espólio, para classificar o trabalhador como urbano ou rural, deveria ser respeitada a atividade preponderante da empregadora e o local onde é exercido o trabalho.

Como a atividade da empresa está diretamente ligada ao plantio de cana-de-açúcar, requereram seu enquadramento como trabalhador rural e, por isso, o afastamento da prescrição quinquenal declarada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), argumentando que deveria ser respeitado o seu direito adquirido.

Ao expor o caso à Primeira Turma, o relator do recurso de revista, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, explicou que a decisão regional assinalou que o laudo pericial descreveu as atividades do vigia como ligadas, essencialmente, à vigilância do patrimônio da usina, conforme definido em seu registro funcional. Assim, não se poderia acolher a tese de violação dos artigos legais apontados pelos autores da ação, em razão da incidência da Súmula nº 126 do TST, que veda a análise dos fatos e das provas reunidas nos autos. Para mudar o entendimento do Regional, seria necessário nova análise dos estatutos da empresa e de todo o acervo probatório, concluiu o relator.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR - 142200-80.2004.5.15.0120

Extraído de: Portal Nacional do Direito do Trabalho - 15 de Fevereiro de 2012

Lei Maria da Penha

Por maioria de votos, vencido o presidente, ministro Cezar Peluso , o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente, na sessão de quinta-feira (09), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4424) ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), que defende ser a violência contra mulheres não uma questão privada, mas sim merecedora de ação penal pública.
A corrente majoritária da Corte acompanhou o voto do relator, ministro Março Aurélio Mello , sobre a possibilidade de o Ministério Público dar início à ação penal sem necessidade de representação da vítima.
Como amicus curiae da causa, o presidente nacional da ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante , fez sustentação em apoio à tese da constitucionalidade da durante a sessão. Ele defendeu a necessidade da proteção do Estado à mulher como parte biológica e socialmente mais frágil dentro do lar e da sociedade. "Homens e mulheres são iguais, mas a grande realidade hoje é a que biologicamente e socialmente a mulher ainda é inferior e, em consequência, vítima de agressões, necessitando a proteção do Estado", afirmou o presidente da OAB..
Ophir citou dados estatísticos do Conselho Nacional de Justiça, obervando que "a continuar esse tipo de violência doméstica familiar contra a mulher que eles expressam, poderemos chegar a uma verdadeira guerra civil dentro do lar; é necessário que a lei liberte, a lei vem para libertar a mulher dessa situação". Conforme os dados apresentados, desde a sanção da , até março do ano passado, foram distribuídos 331.796 processos por agressões a mulheres em todo o Brasil. Destes, foram sentenciados 110.998 processos; e designadas 20.999 audiências. O CNJ registrou um total de 9.715 prisões em flagrante decretadas e 1.577 prisões preventivas, dentro da referida legislação.
O artigo 16 da lei dispõe que as ações penais públicas "são condicionadas à representação da ofendida", mas para a maioria dos ministros do STF essa circunstância acaba por esvaziar a proteção constitucional assegurada às mulheres. Também foi esclarecido que não compete aos Juizados Especiais julgar os crimes cometidos no âmbito da .
O relator do processo, ministro Março Aurélio, disse que baseou seu voto no "princípio da realidade". "Precisamos levar em conta o que ocorre no dia a dia quanto à violência doméstica", afirmou.
Ele alegou que 90% das mulheres agredidas acabam desistindo da ação quando têm que comparecer à Justiça para a chamada "audiência de confirmação", na qual expressam a vontade em processar o agressor --o próprio marido, companheiro ou ex.
Ricardo Lewandowski chamou atenção para aspectos em torno do fenômeno conhecido como "vício da vontade" e salientou a importância de se permitir a abertura da ação penal independentemente de a vítima prestar queixa. "Penso que nós estamos diante de um fenômeno psicológico e jurídico, que os juristas denominam de vício da vontade, e que é conhecido e estudado desde os antigos romanos. As mulheres, como está demonstrado estatisticamente, não representam criminalmente contra o companheiro ou marido, em razão da permanente coação moral e física que sofrem e que inibe a sua livre manifestação da vontade", finalizou.
O presidente do STF, ministro Cezar Peluso, único a divergir do relator, advertiu os riscos que a decisão de tal plenária pode causar na sociedade brasileira, tendo em vista não ser somente a doutrina jurídica que se encontra dividida quanto ao alcance da Lei. Citando estudos de várias associações da sociedade civil e também do IPEA, o presidente apontou as conclusões acerca de uma eventual conveniência de se permitir que os crimes cometidos no âmbito da lei sejam processados e julgados pelos Juizados Especiais, em razão de sua maior celeridade
"Sabemos que a celeridade é um dos ingredientes importantes no combate à violência, isto é, quanto mais rápida for a decisão da causa, maior será sua eficácia. Além disso, a oralidade ínsita aos Juizados Especiais é outro fator importantíssimo porque essa violência se manifesta no seio da entidade familiar. Fui juiz de Família por oito anos e sei muito bem como essas pessoas interagem na presença do magistrado. Vemos que há vários aspectos que deveriam ser considerados para a solução de um problema de grande complexidade como este", salientou
Quanto ao entendimento majoritário que permitirá o início da ação penal mesmo que a vítima não tenha a iniciativa de denunciar o companheiro-agressor, o ministro Peluso advertiu que, se o caráter condicionado da ação foi inserido na lei, houve motivos justificados para isso. "Não posso supor que o legislador tenha sido leviano ao estabelecer o caráter condicionado da ação penal. Ele deve ter levado em consideração, com certeza, elementos trazidos por pessoas da área da sociologia e das relações humanas, inclusive por meio de audiências públicas, que apresentaram dados capazes de justificar essa concepção da ação penal", disse
Ao analisar os efeitos práticos da decisão, o presidente do STF afirmou que é preciso respeitar o direito das mulheres que optam por não apresentar queixas contra seus companheiros quando sofrem algum tipo de agressão. "Isso significa o exercício do núcleo substancial da dignidade da pessoa humana, que é a responsabilidade do ser humano pelo seu destino. O cidadão é o sujeito de sua história, é dele a capacidade de se decidir por um caminho, e isso me parece que transpareceu nessa norma agora contestada", salientou. O ministro citou como exemplo a circunstância em que a ação penal tenha se iniciado e o casal, depois de feitas as pazes, seja surpreendido por uma condenação penal.
Em mutirões realizados no final do mês de janeiro, Visitas de parlamentares a quatro estados mostraram que atendimento a mulheres vítimas de violência melhorou e número de denúncias cresceu.
Dados da Secretaria de Políticas para as Mulheres mostram que o número de atendimentos cresceu desde a entrada em vigor da lei. Em 2007, quando o sistema foi adaptado para receber informações sobre a , a Central de Atendimento à Mulher (Ligue 180) registrou 438.587 atendimentos. Entre janeiro e outubro do ano passado (últimos dados disponíveis), o sistema já havia recebido 530.542 ligações.
O número de serviços especializados no atendimento à mulher, como delegacias e juizados, também aumentou. No ano passado, o País tinha 928 serviços, contra os 521 existentes em 2006 - um crescimento de 78,1%.
Em quatro anos, 9.715 pessoas foram presas em flagrante com base na . O balanço considerou processos distribuídos em varas e juizados especializados no tema desde a entrada em vigor da lei (agosto de 2006) até julho de 2010.
O impacto da lei no dia a dia das mulheres também é considerado positivo. Sondagem de opinião realizada pela Câmara no ano passado constatou que a é aprovada por 95,5% dos entrevistados.
Falta de estrutura
"A lei foi um grande avanço, mas ainda falta estrutura para atender a demanda de assistência", avalia a deputada Flávia Morais (PDT-GO), procuradora-adjunta da Mulher, que participou do Mutirão da Penha em São Paulo e em Goiás. Em São Paulo, segundo ela, não existe uma secretaria estadual de políticas para as mulheres, órgão que seria responsável pela articulação de todas as ações no setor. Já em Goiás, a secretaria existe, mas faltam delegacias especializadas e juizados.
Flávia argumenta que existem muitos projetos em andamento, mas implantados de forma isolada, sem integração. O resultado é que, às vezes, o Ministério Público tem um núcleo de combate à violência doméstica, mas o estado não constrói casas-abrigo. "A lei também fala em juizados contra a violência, mas não só eles são importantes. O agressor, por exemplo, precisa de tratamento para não fazer mais vítimas", observa a deputada goiana.
Além de São Paulo e de Goiás, o Mutirão da Penha visitou em 2011, o Pará e o Distrito Federal. Em cada unidade da Federação, as deputadas reúnem-se com representantes do governo local, dos tribunais de Justiça, do Ministério Público e das assembleias legislativas.
Articulação
A procuradora da Mulher, deputada Elcione Barbalho (PMDB-PA), responsável pela organização do Mutirão da Penha, ressalta a importância de ações articuladas no combate a violência contra a mulher. Ela explica que o trabalho da Procuradoria restrito à Câmara seria insuficiente para consolidar as ações necessárias para a aplicação efetiva da lei. "Desta forma, surgiu a ideia de percorrer os estados", afirma, ressaltando os resultados positivos desta fase inicial das visitas.
"Nos estados, as autoridades locais querem alguém que movimente e ajude na articulação. É uma forma de chamar a atenção da mídia e dos gestores para a causa", complementa Flávia Morais. Ela acredita que novos avanços, no entanto, dependem de mais orçamento e da eleição de mais mulheres para o Parlamento.

Fonte: ' Agência Câmara de Notícias ', STF e Conjur

Extraído de: Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - 14 de Fevereiro de 2012

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

Contribuição previdenciária não incide sobre aviso prévio

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última semana, recurso da União e confirmou que não incide contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de aviso prévio indenizado.
A ação contra o desconto foi movida pelo Sindicato Intermunicipal das Empresas de Compra e Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Condomínios Residenciais e Comerciais no Rio Grande do Sul (Secovi/RS) junto à Justiça Federal de Santo Ângelo (RS).
O Secovi pediu judicialmente que a JF autorizasse os associados do sindicato a não recolher qualquer valor a título de contribuição previdenciária do empregador incidente sobre quantia paga a empregados despedidos a título de aviso-prévio indenizado.
Após decisão favorável ao sindicato, a União recorreu no tribunal argumentando que o aviso prévio indenizado tem natureza salarial e, portanto, deve incidir a contribuição previdenciária.
O relator do processo na corte, juiz federal Luiz Carlos Cervi, convocado para atuar no tribunal, entretanto, manteve a sentença. Para Cervi, o valor pago a título de aviso prévio possui natureza indenizatória e não salarial, não sofrendo incidência de contribuição previdenciária.
A decisão tem validadade apenas para os associados do Secovi/RS.
AC 5003701-08.2010.404.7105/TRF

Extraído de: Tribunal Regional Federal da 4ª Região - 06 de Fevereiro de 2012