A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, na sessão de 25/04, na sede do Juizado Especial Federal de São Paulo, deu provimento a pedido de uniformização para conceder benefício assistencial a idosa, cuja renda familiar per capita é superior a ¼ do salário mínimo. A Turma Recursal/RJ viu nessa renda motivo suficiente para indeferir o pedido, sem colher outras provas que pudessem demonstrar o estado de miserabilidade, em obediência ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 1.232/DF. A Turma Nacional anulou o acórdão da Turma Recursal/RJ e a sentença de primeira instância, e determinou o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para a devida instrução, possibilitando à autora a produção de outras provas que possam demonstrar o seu estado de miserabilidade. A relatora do processo, juíza federal Maria Divina Vitória, sustentou, em seu voto, que embora o Supremo Tribunal Federal tenha julgado procedentes reclamações ajuizadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisões que não observavam o critério da renda familiar per capita, há juízes que sustentam que essa decisão apenas reconhecera a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. Essa regra legal, no entanto, não é o único critério válido para, diante do caso concreto, aferir a miserabilidade, nos termos do Art. 203, V, da Constituição Federal. Esclareceu que, em razão do julgamento da referida ADI , a TNU chegou a cancelar a Súmula nº 11. Enfatizou que, mais recentemente, entretanto, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, há decisões que ora negam seguimento às reclamações ofertadas pelo INSS, ora entendem que as decisões reclamadas não declaram a inconstitucionalidade do dispositivo, mas lhe dão interpretação conjunta com a legislação posterior, que não foi objeto da ADI. E também decisões que consideram o critério do ¼ do salário mínimo insuficiente para o cumprimento do art. 203, V, CF, além de outras que admitem a utilização de outros fatores indicativos da miserabilidade para fins de concessão do benefício assistencial. Concluiu a relatora que o próprio Supremo Tribunal tem abrandado os efeitos da ADI 1.232/DF e, que, por outro lado, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento dominante é de que o limitador da renda não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade, podendo tal condição ser aferida por outros meios de prova (RESP 612.097/RS e AgRg no RESP 478.379/RS). Ressaltou a juíza que, enfrentando o tema - enquanto se pacifica no Supremo Tribunal Federal o verdadeiro alcance da ADI 1232/DF - a Turma Nacional de Uniformização não estará afrontando a decisão daquela Corte, mas apenas e tão-somente cumprindo mandamento constitucional, ao decidir a favor do idoso e do deficiente comprovadamente miseráveis.
Processo n. 2002.51.51.022946-9
Processo n. 2002.51.51.022946-9
Fonte: IBDP

Sem comentários:
Enviar um comentário