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Cuiabá, MT, Brazil
Bacharel em Direito, pós graduando em Pratica Processual Previdenciaria - Administrativa e Judicial e pós graduada em Processo do Trabalho e Direito do Trabalho. Frase de enfase: "DIREITO todos temos, mas é nos argumentos que descobrimos qual prevalesce"

terça-feira, 2 de julho de 2013

Modelos de pecas- vamos estudar para a 2 fase

PROCURAÇÃO – art. 791 §3º da CLT

Outorgante: nome, nacionalidade, estado civil, profissão, com RG nº, expedido pela SSP/__,com CPF/MF nº, nascido aos dias mês e ano com CTPS nº e série, com número de PIS, nome da mãe, residente domiciliado na rua, nº, bairro, cidade, estado, CEP;
Outorgado: nome do advogado, com OAB/__nº___, com endereço profissional na rua, nº, bairro, cidade, estado e CEP.
Poderes: a presente procuração visa representar o outorgante pelo outorgado na ação trabalhista a ser proposta em face do empregador ___________, principalmente os seguintes poderes: Representar, transigir, receber, dar quitação, interpor recursos, substabelecer, e demais atos pertinentes ao processo.

Local e data
Assinatura do outorgante.
Nome do outorgante.

  
DECLARAÇÃO DE POBREZA

Declaro para os devidos fins que sou pobre na concepção da lei não podendo arcar com as despesas judiciais, haja vista prejuízo de minha família. Lei 5584/70, lei 1060/50 e o artigo 789 da CLT.


Local e data.
Assinatura do empregado
Nome do empregado




 Reclamação trabalhista – art. 840 $1º da CLT – 282 do CPC
Endereçamento
Qualificação
1-      Resumo do contrato de trabalho
2-      Da comissão de conciliação prévia/JUSTICA GRATUITA
3-      Justificativa
4-      Direitos
4.1 - fato – problema
4.2 - fundamento com complemento
4.3 - conclusão (por fim, requer o pagamento das.....)
FFC – fato, fundamento e conclusão.
5-      Pedido
6-      Requerimentos finais.
Dica para a peça:
a-      Na peça deverá conter muitos títulos e subtítulos. Ex.: das horas extras.
b-      Aberto o tópico obrigatoriamente teremos três parágrafos:
-fato: é o problema da OAB
- fundamento: obrigatoriamente deverá conter leis (CF, CLT ou leis especiais). E obrigatório neste item um complemento, podendo ser súmulas, OJ’s, precedentes normativos, normas regulamentadoras se nada existir para esse assunto aplica-se o princípio.
- conclusão: é obrigatório em todo tópico, devendo ser repetido no item do pedido.
c-       Parágrafos de no máximo 3 linhas.

Certezas da reclamação trabalhista:
a-      Se é o empregado que esta entrando;
b-      Se existe verbas trabalhistas a serem recebidas
c-       Local do ajuizamento;
d-      Se existe matéria processual urgente:
Ex.: perícia, testemunha, arresto ou seqüestro de bens.
Verificar se existe liminar, no caso de reintegrar dirigente sindical ou suspender transferência abusiva.
Confissão por parte do devedor caberá tutela antecipada. (empresa admite o débito).
e-      Pedidos especiais: temos o dano moral, rescisão indireta (justa causa por parte do empregador-483 da CLT)
f-       Ritos: alçada ou sumário lei 5584/70 (até 2 salários mínimos), sumaríssimo (data de admissão, demissão e salário até 40 salários mínimos) e ordinário.
Só se pede reintegração se houver algum tipo de estabilidade, caso NÃO se pede reintegração.
Até três meses de atraso no salário, caberá reclamação trabalhista com tutela antecipada, mais de 3 meses rescisão indireta.
Contra reconvenção caberá contestação
Rito de alçada: não poderá exceder 2 salários mínimos.
Caso o juiz altere o valor da causa no rito de alçada, caberá pedido de revisão para o TRT em 48 horas.
Em rito de alçada proferiu sentença não caberá recurso,salvo se ofender a CF e nesse caso caberá somente recurso extraordinário para o STF.
Não existe MS e Ação Rescisória no rito de alçada.
No caso de decisão arbitrária do juiz que não seja ligada ao valor da causa caberá correição parcial.
Proferida uma sentença no rito de alçada a parte interpõe R.O. (NÃO PODE) a outra parte devidamente intimada deve contrarrazoar alegando que cabe recurso extraordinário.
Decisões interlocutórias proferidas no rito de alçada não cabe MS e sim correição parcial, que deverá ser endereçada para o TRT.
Juiz profere sentença que condena empresa em 500,00, transitado em julgado a parte ingressa com Ação Rescisória, a outra parte deverá contestar informando que esta ação não é cabível no rito de alçada.
Esqueleto
a-      Endereçamento
b-      Qualificação (empregado, advogado, RT pelo rito de alçada, empresa).
c-       Resumo do contrato de trabalho.
d-      Da comissão de conciliação prévia;
e-      Justiça gratuita
f-       Das comissões não pagas – art. 457/458 da CLT.
g-      Do pedido
h-      Requerimentos finais.
i-        Colocar o valor da causa especificado.

Lição de casa: empregado foi dispensado sem justa causa, recebeu as verbas rescisórias, tinha como último salário 600,00, só que recebeu esses valores fora do prazo legal.


RECLAMAÇÃO TRABALHISTA (RITO ORDINÁRIO)

Como cai da OAB: empregado dispensado não recebe os valores. Prestar atenção se não há nenhuma situação urgente.Ex: estabilidades, transferências, etc. Nesta peça poderá ser pleiteados todos os direitos trabalhistas, inclusive aqueles que não contam na lei. Ex.: invenções patenteadas, PLR, assim como direitos não liquidáveis (anotação em CTPS, dano moral).
A ação deve ser endereçada para o último local da prestação de serviço.
Se o problema deixar claro que não existe vara do trabalho no local, deverá ser endereçada para Vara Cível. Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de ____.
Endereçamento:
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da ___ª Vara do Trabalho  de _______.





                                Nome, nacionalidade, estado civil, profissão, com RG nº, expedido pela SSP, com CPF/MF nº, nascimento, com CTPS nº e série, com número de PIS, nome da mãe, residente e domiciliado na rua , nº, bairro, cidade, estado, CEP. (Deverá ter 11 itens), por seu advogado que esta subscreve com endereço profissional na rua, nº, bairro, cidade, estado, CEP (procuração em anexo), vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor:

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, pelo rito ordinário.

Com base no artigo 840 § 1º da CLT, combinado com o artigo 282 do CPC, em face da empresa...., com CNPJ/MF nº...., estabelecida na rua, nº, bairro, cidade, estado e CEP pelos fatos e fundamentos a seguirem expostos.
1º - Resumo do Contrato de Trabalho
                                Um breve relato da relação de emprego havida entre as partes.
2º Da Comissão de Conciliação Prévia
                                A comissão de conciliação é uma faculdade do reclamante conforme artigo 625 D da CLT. Desta forma procuro o poder judiciário afim a resolver o conflito.
3ª Da Justiça Gratuita
                                Requer a concessão da justiça gratuita a favor do reclamante conforme declaração de pobreza em anexo.
4º das horas extras
O reclamante laborou em regime de hora extra e não recebeu da reclamada.
Diante acima descrito o artigo 7º, inciso XVI da CF, combinado com o artigo 59 da CLT o adicional de hora extra é de 50%.
                                Corroborando com o artigo acima citado a reclamada desrespeitou o princípio da legalidade, pois não respeitou a norma vigente
                                Por derradeiro requer a condenação a reclamada ao pagamento do adicional de horas e seus reflexos legais.
5º Do Pedido
                                Diante do exposto é a presente para requerer a procedência da ação nos seguintes termos
5.1 – A concessão da justiça gratuita;
5.2 – A condenação ao pagamento das horas extras.
                                Os valores serão liquidados na fase de liquidação de sentença.
6º Requerimento Finais
                                Requer a notificação da reclamação, para que querendo apresente a sua defesa em audiência e caso não o faça que seja declarada a revelia e aplicada a confissão.
                                Alega provar os fatos por todos os meios de provas admitidos em Direito.
                                Da a causa o valor de R$.....(valor por extenso).
Nesses termos
Pede deferimento
Local e data
Assinatura do advogado
Nome do advogado
OAB/Nº....



Lição de casa: o empregado A trabalhou na empresa B, exercia a mesma função de C que ganhava o dobro. A foi dispensado sem justa causa recebeu todas as verbas rescisórias menos o aviso prévio.
Questão: como advogado de A ingresse com o meio cabível. Multa do 467 da CLT sempre pedir.

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COM LIMINAR – (LEMBRAR DE LOCAL E SINDICAL)

Transferências – art. 469 e parágrafos da CLT
Havendo qualquer transferência abusiva de local de trabalho (cidade) cabe reclamação trabalhista com liminar. Caso ocorra mudança de função, setor caberá reclamação trabalhista com rescisão indireta.
Reclamação trabalhista com pedido de liminar deverá ter “fumus bonu iuris e periculum in mora”.
Só sindicalista é liminar outras estabilidades será cautelar.
Esqueleto da peça:
Endereçamento  = vara do trabalho
Qualificação: reclamante, advogado, propor RT com liminar, reclamada.
Resumo do contrato de trabalho.
Justiça gratuita
Em se tratando de liminar e tutela antecipada não terá Comissão de Conciliação Prévia, e no caso rescisão indireta também não pois o contrato ainda não foi rescindido.
Da estabilidade do reclamante.
Conclusão: Por fim, fica evidente a estabilidade do reclamante por ser dirigente sindical, não podendo ser dispensado sem justo motivo.
Da concessão da liminar visando a reintegração do reclamante: o reclamante foi dispensado sem justa causa. Fundamento: 659, X da CLT, no fundamento deverá colocar o fumus boni iuris e o periculum in mora. “O artigo acima descrito assegura a possibilidade da concessão de liminar que preenche o requisito do “fumus boni iuris”.” “A concessão da liminar é de caráter urgente, haja vista a representação da categoria é o que demonstra o   “periculum in mora”. Conclusão: desta forma requer a concessão da liminar, reintegrando o reclamante e que o mesmo receba os valores pertinentes durante seu período de afastamento.
Liminar sempre vem acompanhada de dinheiro.
Pedido
Requerimentos finais.

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COM TUTELA ANTECIPADA – 273 CPC

Cabimento: quando houver a confissão de um direito
Estabilidade: qualquer tipo de estabilidade MENOS DIRIGENTE SINDICAL QUE SERÁ LIMINAR
Estabilidades Provisórias: sindical, Cipeiro, membro da CCP, membro do conselho curador do FGTS, membro do conselho nacional da previdência social, diretor de cooperativa, acidentado e gestante. Empregados eleitos pede reintegração. Acidentados e gestantes pede-se reintegração ou indenização.
Hipóteses de término da estabilidade: pedido de demissão, morte do empregado, aposentadoria, extinção de filial, falência, força maior, justa causa.
Requisitos da tutela antecipada: prova inequívoca que é a confissão; verossimilhança da alegação, ou seja, o fato é verdadeiro; possibilidade de reversão da tutela a qualquer momento; fumus boni iuris e periculum in mora.
Processamento dessa ação: ingressou com RT, negada a tutela cabe MS, intimado da ação cabe contestação.
Modelo da peça
a-      Endereçamento: vara do trabalho
b-      Qualificação completa
c-       Resumo do contrato de trabalho
d-      Da justiça gratuita
e-      Da estabilidade da gestante – 10, II, b ADCT.
f-       Da conclusão da tutela antecipada
Fato
Fundamento: 273 do CPC – a prova inequívoca esta nos autos diante da confissão do gerente da reclamada.
A verossimilhança da alegação significa que os fatos alegados pela reclamante são verdadeiros, conforme será provado.
Cumpre salientar que este douto juízo poderá revogar a qualquer tempo a tutela antecipada.
O “fumus boni iuris” é a lei já mencionada acerca do caso em tela.
O “periculum in mora” é a necessidade da urgência da tutela antecipada.
g-      Conclusão: por fim requer a concessão da tutela, reintegrando a reclamante e o pagamento durante seu afastamento ou a indenização correspondente ao período da estabilidade (do ou pra frente somente no caso de acidentado e gestante).
h-      Pedido
i-        Requerimentos finais.



RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COM PEDIDO DE RESCISÃO INDIRETA – 483 CLT

Objetivo: rescindir o contrato de trabalho e receber as verbas rescisórias, podendo ser acompanhada de da no moral.

Estrutura da peça:
1-      Qualificação completa,(reclamante, ADV.) RT com pedido de rescisão indireta pelo rito ordinário;
2-      Resumo do contrato de trabalho;
3-      Da justiça gratuita;
4-      Da justa causa cometida pela reclamada;
Fato:
Fundamento: 483, e CLT
5-      Conclusão: Por fim, requer a suspensão do contrato de trabalho na data do ajuizamento da ação e que o contrato seja rescindido sem justa causa por parte do reclamante e ocorra o pagamento das seguintes verbas: saldo de salário, 13º proporcional, férias vencidas e proporcionais com 1/3 constitucional, aviso prévio, guias do FGTS com a multa de 40% e seguro desemprego, assim como, a baixa na CTPS e o (termo de rescisão do contrato de trabalho) T.R.C.T. no Cod. 01.
6-      Dano moral
Fato
Fundamento: 22 STF, 392 TST
Conclusão: por derradeiro requer que seja arbitrado por Vossa Excelência o valor da indenização do dano moral sofrido pelo reclamante.
7-      Pedido
8-      Requerimentos finais.

Lição de casa: dirigente sindical foi dispensado sem justa causa e lhe procurou como advogado. Ingresse com o meio cabível.
Lição de casa: o empregado A trabalha na empresa B e foi agredido fisicamente por seu superior. Procurado por este empregado, como advogado ingresse com o meio cabível.
Sugestão para o pedido do dano moral: diante do fato acima descrito, houve uma ofensa ao reclamante e o mesmo deverá ser indenizado a fim de compensar o dano sofrido, conforme artigo 5º, V e X da CF combinados com os artigos 186 e 927 do Código Civil. Corroborando com este entendimento houve uma ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Do ponto de vista processual a Justiça do Trabalho é competente para resolver conflitos que envolvam dano moral, conforme artigo 114, VI da CF combinado com as súmula vinculante 22 do STF e súmula 392 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho.
Por fim, requer a condenação da reclamada ao pagamento da indenização pelo dano moral a critério de Vossa Excelência.

INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE – ARTIGO 853 CLT

Ação proposta pelo empregador em face do empregado estável.
Para a OAB esta peça só cabe para o dirigente sindical que comete falta grave nos moldes do art. 482 da CLT. As alíneas do 482 podem ser usadas de forma cumulativa. Agrediu fisicamente, moralmente e furtou algo da empresa.
O prazo para dispensar o empregado por justa causa será de 30 dias.
Objetivo do Inquérito: rescindir o contrato de trabalhos por justa causa, pagando apenas o salde salário e as férias vencidas.
Prazo para entrar com inquérito: 30 dias decadenciais.
Processamento: proposto o inquérito o empregado será notificado para em audiência apresentar sua defesa.
Endereçamento: Vara do Trabalho
Qualificação: completa começa pela empresa, por seu advogado, instaurar inquérito para apuração de falta grave. Art. 853 da CLT em face do empregado (qualificar o empregado com os 11 itens).
1-      Resumo dos fatos (contar o que o requerido fez)
Requerente = empresa  Requerido = empregado.
2-      Da estabilidade provisória do requerido
Fato:
Fundamento: 8, VIII CF, 543 §3º
Conclusão: Por fim, diante da estabilidade provisória do requerido a instauração do presente inquérito se faz necessária, haja vista a falta grave cometida conforme abaixo será descrita.
3-      Da falta grave cometida pelo requerido.
Fato:
Fundamento: 482 e alíneas.
Conclusão: requer desse doutor juízo a declaração da falta grave cometida pelo requerido e que ocorra a rescisão do contrato com justa causa, sendo devido apenas saldo de salário e as férias vencidas.
4-      Pedido: requer a procedência da ação.
5-      Requerimentos finais: notificação, defesa, revelia e confissão.
Alega provar os fatos por todos os meios admitidos no direito, principalmente testemunhas em que poderão ser arroladas até 6 por partes.
Valor da causa R$.......
Lição de casa: empregado dirigente sindical em ato grevista durante a manifestação em carro de som ofendeu verbalmente a empresa com palavras chulas, no outro dia foi informado o presidente da empresa deste ato e suspendeu o empregado. Qual é a peça cabível pela empresa.

AÇÃO DE COBRANÇA – ART. 233 DO CÓDIGO CIVIL

Súmula 363 do STJ.
Estagiário, cooperado e autônomo para estes não caberá reclamação trabalhista mas sim ação de cobrança.
A ação de cobrança é utilizada para trabalhadores dentre eles estagiários, cooperados, autônomos, voluntário, desde que preenchidos todos os requisitos legais da legislação de cada um. Caso esta legislação não seja respeitada cabe reclamação trabalhista.
Como cai na OAB
O problema deverá deixar claro que trata-se de um trabalhador. Ex.: estagiário.
Endereçamento: vara do trabalho
Qualificação completa, requerente em face do requerido, propor ação de cobrança, colocar o rito, com fundamento no 233 código civil.
1-      Resumo dos fatos
2-      Da cobrança dos valores
Fato: o requerente não recebeu determinados valores
Fundamento: 233 cc
Conclusão: requer a condenação do requerido ao pagamento dos valores.
3-      Do pedido
4-      Requerimentos finais

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COM PEDIDO DE VÍNCULO

Para pedir vínculo de emprego não existe prescrição – art. 11 CLT
Pedido: será apenas o vínculo empregatício e a intimação para o INSS, para que a reclamada pague os valores pertinentes ao INSS.

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COM PEDIDO DE VÍNCULO E VERBA RESCISÓRIA

O empregado não foi registrado foi dispensado e nada recebeu
Endereçamento: vara do trabalho
Qualificação completa: reclamante, adv, propor RT pelo rito..., em face de reclamada.
1-      Resumo dos fatos
2-      Justiça gratuita
3-      Do vínculo de emprego
Fato: reclamante não foi registrado
Fundamentação: o reclamante preenche todos os requisitos do art. 3º da CLT. Fundamentar com OJ. Ex.: quem deve provar o vínculo.
“no que tange a vínculo de emprego o ônus da prova é do reclamante, o que já esta sendo feito nesta ação e será provado em audiência, conforme artigos 818 da CLT e 333 do CPC.
Conclusão: requer a declaração do vínculo de emprego entre as partes e a condenação das seguintes verbas, saldo de salário, 13º proporcionais, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional, aviso prévio, liberação das guias do FGTS com a multa de 40%, T.R.C.T no cod. 01 e anotação em carteira. Que a reclamada seja condenada ao pagamento dos débitos previdenciários junto ao INSS.

Honorários advocatícios só serão pedidos se vc estiver defendendo um empregado trabalhando para o sindicato. Que será de 15% do valor da condenação.
4-      Pedidos: pedir o 467 e o 477 da CLT.
5-      Requerimentos finais


RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PELO RITO SUMARÍSSIMO – 852-A E SEGUINTES DA CLT

Causas com até 40 vezes o valor do salário mínimo.
Características:
- poderá arrolar até 2 testemunhas, caso tenha necessidade de ser ouvida mais de 2, 2 poderão ser ouvidas como testemunhas e 1 como informante, ou seja, a informante não prestará compromisso.
- Não caberá reconvenção. Proposta pelo rito sumaríssimo embora não caiba reconvenção o empregador poderá além da defesa pode ser aberto um tópico conhecido como pedido contraposto e cobrar o empréstimo.
- Não tem citação por edital;
- Não tem razões finais;
- Não poderá contra a administração pública, direta e indireta (autarquias e fundações);
- Pode contra empresa pública e sociedade de economia mista;
- Só cabe Recurso de Revista se ferir súmula ou artigos da CF;
- Se a primeira audiência de 15 dias não ocorrer a segunda deverá ocorrer em 30 dias, cotados a partir dos 15 dias.
Certezas para o OAB:
Datas de admissão e demissão (que na maioria das vezes não ultrapassa 2 anos de empresa), valor do salário, pedido certo e determinado que são direitos possíveis de cálculos, que são: verbas rescisórias, tais como: dias trabalhados, 13º proporcional, férias =1/3, aviso prévio,FGTS + 40%, multa do 477 § 8º.
Saldo de salário: divide-se o salário por 30 e multiplica pelos dias trabalhados.
13º: salário divide por 12 multiplica pelo número de meses trabalhados, lembrando que se for antes do dia 15 não conta o mês, porém se for depois do dia 15 conta o mês da dispensa.
Férias: salário divide por 12 e multiplica pelo número de meses de férias proporcionais + o 1/3 constitucional que é o salário dividido por 3.
Aviso prévio sempre será o último salário
Multa do 477 § 8º: é o valor do salário
FGTS + 40%: um salário por ano + 40%.
Somando todos os valores teremos o valor da causa.

MODELO DE AÇÃO TRABALHISTA PELO RITO SUMARÍSSIMO

Fundamento de peça: 282 do CPC e 840 § 1º da CLT;
Endereçamento: Vara do Trabalho
Qualificação das partes: reclamante (11 itens), por seu adv. Que esta subscreve (completa), vem propor RT pelo rito sumaríssimo em face da reclamada .........
1-      Resumo do contrato de trabalho
2-      Da justiça gratuita
3-      Da comissão de conciliação prévia
4-      Da dispensa imotivada do reclamante / do pagamento das verbas rescisórias
Fato:
Fundamento: art. 7º, I da CF e art. 477 CLT. Diante do fato acima descrito o art. 7º, I da CF combinado com o artigo 477 da CLT determinam o pagamento de uma indenização correspondente em virtude da rescisão como fundamento jurídico as verbas que o reclamante deve receber, a indenização conforme princípio de caráter alimentar que é decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana.
Conclusão: Por fim, requer a condenação da reclamada ao pagamento das seguintes verbas: saldo de salário, aviso prévio, 13º proporcional, férias vencidas e proporcionais com 1/3 constitucional, as guias do FGTS com a multa de 40%, guia do seguro desemprego, TRCT cod. 01 e a baixa na CTPS.
5-      Do pedido: diante do exposto é a presente para requerer a Vossa Excelência a procedência da ação nos seguintes termos
5.1 – a concessão da Justiça Gratuita
5.5 – saldo de salário
5.3 13º salário proporcional
5.4 férias
Somar e continuar
5.5 Guias do seguro desemprego
5.6 TRCT no cod. 01
5.7 multa do 477
5.8 multa do 467
6-      requerimentos finais: requer a notificação da reclamada...................
7-      protestar por provas
8-      da a causa o valor de R$ colocar o valor da soma
Lição de casa: empregado foi dispensado sem justa causa e não recebeu as verbas rescisórias, cumpre salientar que nunca recebeu 13º ou férias, foi admitido em 9/09 de 2009 e foi dispensado em 18/11/2010, sendo este o último dia do seu aviso, último salário de R$ 900,00. Entre com o meio cabível a favor dele

AÇÃO COMINATÓRIA – 287 DO CPC

Só o empregador poderá entrar
Caberá quando: o empregado pedir demissão recebe as verbas rescisórias, porém não retorna para homologar a rescisão, como advogado da empresa ingresse com o meio cabível.
Objetivo: regularizar a rescisão do contrato de trabalho
Endereçamento: vara do trabalho
Qualificação: empresa, adv. Propor Ação Cominatória, empregado (11 itens)
1-      Resumo do contrato de trabalho
2-      Da não homologação da rescisão do contrato de trabalho
Fato: requerido não compareceu
Fundamento: 287 CPC. Fundamento jurídico: o ônus da prova de demonstrar a rescisão é o empregador, art. 818 CLT e 333 CPC
Conclusão: por fim, requer a intimação do requerido para comparecer em audiência a fim de rescindir o contrato de trabalho.
3-      Pedido
4-      Requerimentos finais.
Protesta por provas
Valor da causa


AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – 890 CPC

Serve tanto para valores quanto para coisas
Objetivo: evitar a mora
Como cai na OAB
Pode ser proposta pelo empregado e pelo empregador.
Competência: vara do trabalho
Defesa: contestação, podendo existir a reconvenção.
Recurso: ordinário
Consignante e consignado
Endereçamento: Vara do Trabalho
Qualificação: completa, consignante por seu adv. Vem propor ação de C. P. – 282 e 890 do CPC
1-      Resumo do contrato de trabalho
2-      Da consignação de valores
Fato: o consignado não pretende receber os valores
Fundamentação: 890 do CPC
Conclusão: concluindo, requer a concessão da liminar para que seja feito o depósito judicial em até 5 dias, que o consignante não seja considerado em mora e a presente ação coloque a termo o contrato de trabalho.
3-      Do pedido
4-      Requerimentos finais
Protesta por provas
Valor da causa

AÇÃO REVISIONAL – 471, I CPC

Havendo uma sentença transitada em julgado, sendo que os contratos estejam em vigência, havendo uma situação modificativa que altere os adicionais de insalubridade ou de periculosidade, caberá a revisional.
Endereçamento: vara do trabalho
Epigrafar o Processo nº
Qualificação completa: requerente, adv. Propor ação Revisional, 282, 471,I do CPC, requerido
1-      Resumo do contrato de trabalho
2-      Da revisão da respeitável sentença
Fato: foi proferida a respeitável que determinou
Fundamentação: 471, I do CPC. 462 CPC
Conclusão: por fim, requer a perícia no local de trabalho e que seja arbitrado um novo percentual acerca da insalubridade.
3-      Do pedido
4-      Dos requerimentos finais.
Protesta por provas
Valor da causa


PRESTAÇÃO DE CONTAS – 914 CPC
Determinado representante comercial lhe procura como advogado para que vc ingresse com uma ação pois esta em dúvida das comissões que foram pagas.

OBJETIVO: sanar dúvidas de pagamento e criar um título executivo
Endereçamento: vara do trabalho
Qualificação das partes: completa, requerente e requerido vem propor Ação de Prestação de Contas, 914 e 282 do CPC.
1-      Resumo do contrato de trabalho
2-      Da prestação de contas
Fato:
Fundamento: 914 CPC, princípio da boa-fé
Conclusão: diante dos fatos narrados e da legislação exposta, requer que o requerido, junte nos autos os contratos de venda, a fim de comparar com o pagamento que foi realizado, criando-se dessa forma o título executivo.
3-      Do pedido
4-      Requerimentos finais.


PRINCÍPIOS
Princípio do dispositivo: art. 2º CPC, significa que a justiça deve ser procurada, pois ela é inerte. Poderá ser usada para a comissão de conciliação prévia – art. 625 D CLT
Princípio inquisitivo: o juiz dirige o processo 262 do CPC – poderá ser utilizado quando falarmos no ônus da prova.
Princípio da concentração 849 da CLT – os atos processuais devem ser céleres – poderá ser usado no rito sumaríssimo.
Princípio da oralidade: Artigo 765 da CLT – Protesto em audiência
Princípio do contraditório: art. 5º LV CF – deverá ser utilizado nas contestações e nos recursos.
Princípio do devido processo legal: art. 5º LIV CF – nulidades no processo
Princípio da proteção: o empregado é hipossuficiente, art. 791 CLT súmula 425 TST-jus postulandi. O empregado para recursos ele somente paga custas.
Caráter alimentar
Frase coringa: Diante da legislação exposta acima, assim como todos os artigos da CLT tem o objetivo de assegurar direitos mínimos a todos os empregados, é de onde decorre o caráter alimentar do pedido.
Princípio da legalidade: o direito do trabalho tem como sua natureza o direito privado, porém as leis trabalhistas asseguram o mínimo a todos os empregados, conforme o artigo supracitado.
PROVAS – 333 DO CPC E 818 DA CLT
Reclamante deverá provar: vínculo de emprego, hora extra no caso de empresa com até 10 empregados.
Reclamada deverá provar: fato impeditivo, modificativo e extintivo.
Impeditivo: A empresa deve provar que houve justa causa;
Modificativo: comissões não pagas, participação nos lucros da empresa;
Extintivo: pagamento dos valores já quitados.


AUDIÊNCIA – 813 a 817 da CLT

A audiência poderá durar até 5 horas não tendo limite mínimo somente máximo de 5 horas.
Das 8:00 às 18:00 horas de segunda a sexta
Caso seja tenha urgência e passado o horário da audiência o advogado poderá protestar em audiência explica a urgência e pede para ser ouvida naquele mesmo dia.
Para atos processuais será das 6:00 às 20:00 horas.
Disposição da sala de audiência:
Juiz na cabeceira da mesa, do lado esquerdo o advogado e o empregado, do lado direito advogado e preposto.
Caso o juiz se atrase por 15 minutos as partes poderão ir embora, passados 30 minutos o advogado poderá ir embora também, esta regra somente caberá na primeira audiência. O advogado deverá ir até a secretaria da vara do trabalho solicitar uma certidão de ausência do juiz.
Só precisa esperar o juiz na audiência inicial.
Na audiência inicial, somente na inicial se o reclamante não se aparece arquiva, se a reclamada não aparece revelia. Na audiência de instrução caso o preposto ou o reclamante não apareçam ocorrerá que o juiz irá julgar a ação dentro do seu mérito, irá proferir sentença.
Escrevente: Põe a termo o que é dito em audiência. O escrevente poderá ad hoc, ou seja, qualquer cidadão poderá ser escrevente, porém ninguém será obrigado a aceitar.


Testemunha
Em regra a testemunha não será obrigada a comparecer, porém, se a mesma for intimada judicialmente nesse caso será obrigada a comparecer.
A testemunha presta um juramento e se caso mentir irá presa e sendo presa caberá habeas corpus para o TRT. Artigo 114, IV da CF.

Número de testemunhas: 
sumaríssimo = 2
Sumário ou alçada = 3
Inquérito = 6
Ordinário = 2

Mesmo havendo litisconsórcio ativo o número de testemunhas não aumentará, porém para testemunhas meramente informantes não haverá limite.

Advogados – art. 791 da CLT c.c. a súmula 425 do TST

Jus postuland e a capacidade que as partes têm para realizarem atos processuais.

O empregado e a empresa não poderão interpor recurso no TST e no STF, ações cautelares, ações rescisórias e mandado de segurança.

O juiz poderá impor ao advogado algumas sanções, dentre elas usar uma roupa discreta.

Preposto: súmula 377 do TST – art. 843 § 1º da CLT

Extraido de:
http://clt.spaceblog.com.br/1711755/Modelos-de-pecas-vamos-estudar-para-a-2-fase/

Dicas para identificar a peca da 2 fase da OAB em direito do trabalho

Problema x Solução:

1) O empregado foi dispensado, não recebeu nada e a empresa esta se desfazendo dos bens:
Ação Cautelar de Arresto

2) Empregado foi dispensado, era dirigente sindical:
Reclamação Trabalhista com pedido de liminar

3) Empregado esta sendo transferido de local de trabalho:
Reclamação Trabalhista com pedido de liminar

4) Empresa dispensa o empregado, não paga os valores, mas admite o débito:
Reclamação Trabalhista com tutela antecipada

5) Empregado foi dispensado em não recebeu R$100,00 de comissão:
Reclamação Trabalhista pelo rito de alçada (ate 2 salários mínimos é este rito)

6) Foi proposta RT com liminar que reintegrou dirigente sindical representante do empregador. A) Intimado da liminar apresente o meio cabível: MS; B) Intimada a empresa da ação, entre com o meio cabível: Contestação.
(mesma situação perguntada de maneira diferente)

7) Proposta Reclamação Trabalhista apresente o meio cabível. A) pelo empregado: quando a empresa estiver se desfazendo dos seus bens: Cautelar, B) pela empresa: contestação, exceção e reconvenção.

8) Encerrada a audiência de instrução, apresente o meio cabível: Razões Finais

9) O juiz em audiência altera o valor da causa. Depende do rito: A) Rito de alçada: Pedido de revisão, no prazo de 48 hrs, b) Qualquer outro rito: cabe MS.

10) Proferida sentença, cabe: A) JAMAIS CABERÁ MS, mesmo que diz que fere direito liquido e certo, B) RO, C) Embargos de Declaração.

Se a sentença transitou em julgado: A) Arquivou/Extinguiu processo por inépcia/Sem resolução de mérito: Correição parcial, B) Se julgou o mérito: Ação Rescisória, C) Ação revisional - art. 471, inciso I do CPC.

11) Julgado RO caberá RR

12) Julgado RR caberão Embargos de Divergência

13) Julgado os Embargos de Divergência caberão Extraordinário.
Essas são as peças da fase de Conhecimento!!

14) Recurso denegado: A) Juízo "a quo": Agravo de instrumento, B) Juízo "ad quem": Agravo Regimental.

15) Contrarrazões
Após esse "bate bola" vamos para a nossa segunda etapa, o que você deverá saber e muito para a prova, a conhecida "linha do tempo":

3- LINHA DO TEMPO.

O presente texto abaixo, meu caro leitor, você literalmente vai ter que saber até as vírgulas, pois sabendo o texto abaixo você acertará a peça e conseguindo esse feito já estamos na metade do caminho.

Ajuizada a reclamação trabalhista, caso essa seja arquivada caberá recurso ordinário para o TRT.

Caso a reclamação trabalhista seja apta, terá o seu devido prosseguimento. O Juiz poderá proferir uma decisão interlocutória, em que a princípio não cabe recurso, conforme súmula 214 do TST.

Mas se a decisão interlocutória for para mudar o local do julgamento da ação, desde que por conseqüência mude o TRT, caberá recurso ordinário.

No que tange ainda as decisões interlocutórias, caso o Juiz no rito de alçada altere o valor da causa caberá pedido de revisão para o TRT, conforme lei 5584 de 1970 art. 2º parágrafo 2º em até 48 horas da audiência.

Por fim, se a decisão interlocutória for abusiva caberá mandado de segurança, conforme lei 1533 de 1951.

Bom, transcorrido essa etapa a reclamada será notificada para apresentar suas respostas em audiência, que são a reconvenção, exceção e contestação. Essas três peças são apresentadas de uma forma autônoma.

Apresentadas as respostas (que poderão ser orais em até 20 minutos), será aberto prazo para as razões finais. Por fim, será proferida a sentença.

Uma vez proferida a sentença caberão embargos de declaração, se for o caso, conforme artigo 897 A da CLT e caso seja pleiteado o efeito modificativo o embargado será intimado para ofertar suas contra razões em até 5 dias, conforme OJ 142 da SDI do TST.

Opostos os embargos, o Juiz irá proferir a decisão dos embargos, e caso ainda seja mantido o mesmo erro nada impede da oposição de novos embargos de declaração.

Mas caso a decisão seja proferida e não for passível de embargos caberá recurso ordinário. Uma vez opostos o recurso ordinário a outra parte será intimada para contrarrazoar o recurso ordinário, conforme artigo 900 da CLT.

A priori, caso o recurso seja denegado caberá agravo de instrumento, porém é importante frisar que se o recurso for denegado por erro da secretaria no que tange aos pressupostos extrínsecos do recurso, sendo eles preparo, prazo e representação, caberão embargos de declaração para o Juízo que denegou seguimento ao referido recurso. Veja a parte final do art. 897 A da CLT.

Nesse contexto, o Juiz da Vara irá encaminhar os autos para o E. TRT. Uma vez distribuído para uma das turmas do E. TRT, o recurso ordinário será colocado em pauta de julgamento. Frise-se que se o procedimento for o ordinário este deverá ser colocado em pauta em até 10 dias.

Uma vez julgado o recurso ordinário no E. TRT, a matéria deverá ser devidamente prequestionada, conforme súmula 397 do TST, normalmente feita através de embargos de declaração, em que preferimos o nome embargos de prequestionamento, para o próprio presidente do E. TRT e após somente o acórdão proferido é que caberá recurso de revista.

O recurso de revista deverá conter duas peças (interposição e razões). A peça de interposição deverá ser encaminhada para o presidente do E. TRT e as razões para uma das turmas do E. TST. Lembrando que o recurso de revista deverá respeitar o requisito do prequestionamento (já falado anteriormente) e a transcendência conforme artigo 896 A da CLT.

Caso o recurso seja denegado seguimento caberá narrado no recurso ordinário.

Uma vez que o recurso de revista é encaminhado para uma das turmas do E. TST este será julgado e proferido um acórdão. Deste caberá embargos de divergência (quando houver divergência do acórdão proferido com outros acórdãos de outras turmas ou ainda divergência com OJ ou súmulas do E. TST). Não entendemos data vênia, que cabe recurso extraordinário da turma do TST para o E. STF, salvo se tratar de decisão que envolva agravo de instrumento.

Uma vez que o recurso de embargos é denegado na turma do TST caberá agravo regimental, que terá duas peças sendo a peça de interposição deverá ser endereçada para turma do TST e as razões para a SDI do TST.

O recurso de embargos de divergência é técnico, ou seja, só poderá ser discutido direito que é o confronto da lei com a decisão proferida.

Uma vez proferida a decisão na SDI do TST, caberá recurso extraordinário para o E. STF.

É com isso encerramos a fase de conhecimento, agora iremos abordar a execução.
A execução tem início com a liquidação de sentença. Precisamente terá início com a intimação do exeqüente para apresentar os cálculos que deverão ser apresentados em até 10 dias. Esses deverão ser impugnados no mesmo prazo e será proferida uma sentença de liquidação.

Cumpre salientar que não apresentados os cálculos no prazo adequado, o Juiz irá arquivar o processo, pela inércia do empregado (reclamante/exeqüente). Nessa situação estamos diante da prescrição intercorrente, em que existem duas posições nos Tribunais (Súmula 114 do TST e Súmula 327 do STF).

Bom, dando continuidade a execução, caso os cálculos sejam devidamente apresentados e proferida a sentença de liquidação será expedido o mandado de penhora.
Saliento um ponto importante, a multa do artigo 475 J do CPC, que nada mais é do que cumprir a obrigação em até 15 dias sob pena de acréscimo de 10%. O TST já se pronunciou a respeito dessa multa e determinou o seu não cabimento na Justiça do Trabalho.

Ocorre que para a primeira instância, como advogado do empregado/exeqüente essa multa sempre deverá ser pleiteada, pois é um valor a mais para receber e força a empresa/executada a pagar o valor devido.

Dando seqüência na execução, deverá ser expedido o mandado de penhora e devidamente recebido pela empresa/executada esta terá 48 horas para pagar ou nomear bens.
Antes de sofrer a penhora poderá ser apresentada a Exceção de Preexecutividade, conforme Súmula 397 do TST, sempre devendo ser alegada uma nulidade processual.
Realizada a penhora, deverão ser apresentadas as seguintes peças: pela empresa/executada- embargos a execução, pelo empregado/exeqüente- impugnação e por terceiro- embargos de terceiro.

O juiz irá julgar essas peças que será cabível o agravo de petição para o TRT, conforme art. 897, a da CLT e do julgamento deste caberá recurso de revista para o TST, conforme artigo 896 da CLT, mas apenas se for matéria Constitucional.

Uma vez transitada em julgado a execução, o bem será levado a leilão, caso uma das partes verifiquem alguma nulidade no processo caberá mandado de segurança para evitar o leilão do bem.

Uma vez realizado o leilão, ainda caberá para a vara do trabalho embargos a arrematação, adjudicação ou ainda remição. Será proferida uma nova sentença e desta caberá agravo de petição para o TRT e do julgamento deste caberá recurso de revista para o TST.

Por fim, cumpre salientar que em qualquer momento caberá a propositura de uma ação cautelar (nominadas ou inominadas, conforme o caso), sempre distribuída no local se encontra o processo.

Transitada em julgado a ação as partes ainda terão prazo de 2 anos para ingressar com uma ação rescisória.

Esse é o nosso Poder Judiciário e suas formas de impugnar as decisões e as outras partes. Procure memorizar bem o texto que você acabou de ler, isso vai fazer muito bem a você.

Antes de redigir as peças, se faz importante conhecer dois assuntos interessantes para fundamentar sua peça, são eles os princípios e as provas no direito do trabalho.

Extraído de:
http://clt.spaceblog.com.br/1709943/Dicas-para-identificar-a-peca-da-2-fase-da-OAB-em-direito-do-trabalho/

Organização da Justiça do trabalho -Órgãos da Justiça do Trabalho


O artigo 111 da Constituição Federal estabelece que são órgãos da Justiça do Trabalho: o Tribunal Superior do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho e os Juízes do Trabalho. Conforme se verifica, a norma constitucional vigente, (revogou as disposições do artigo 644 da CLT na parte que se refere a Varas do Trabalho ou Juízos de Direito)
5.1.1 Tribunal Superior do Trabalho.
A Justiça do Trabalho, desde 1946 quando passou a integrar o Poder Judiciário, é estruturada da mesma forma com três graus de Jurisdição, sendo certo que desde seu início o Tribunal Superior do Trabalho é o órgão de cúpula da Justiça do Trabalho, com sede em Brasília e jurisdição em todo o território nacional.
A resolução administrativa 1295/2008 (RI) subdivide o TST da seguinte forma; Tribunal pleno, órgão especial, Seção especializada de dissídios coletivos, de dissídios individuais e oito tumas.
Composição - O artigo 111 da Constituição Federal, com a nova redação que lhe foi dada pela emenda Constitucional 45/2004, estabelece que:
"O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;
II - os demais dentre juizes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.
§ 1º A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:
I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;
II - o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante."
O Tribunal superior do Trabalho tem suas normas estabelecidas no seu Regimento Interno que prevê no artigo 61 os órgãos que compõem o próprio TST, a saber: Tribunal Pleno, Seção Administrativa, Seção Especializada em Dissídios Coletivos ( SEDC) , Seção Especializada em Dissídio Individual ( SEDI) subdividida em SEDI-1 e SEDI2, e Turmas.
Integram o Tribunal Superior do Trabalho os juízes da carreira da Justiça do Trabalho, vindos dos Tribunais Regionais do Trabalho, os membros do Ministério Público e os da Advocacia que compõem o quinto constitucional, indicados por lista sextúpla pelos órgãos de representação da respectiva classe, reduzida à três nomes pelo TST e finalmente escolhido pelo Presidente da República.
Tribunal Pleno
O Tribunal Pleno (TP) é constituído pelos Ministros da Corte, não participando das sessões solenes e das sessões ordinárias ou extraordinárias os juízes convocados (art. 64, caput).
Seção Administrativa (especial)
A Seção /administrativa (AS) é composta de 7 Ministros, devendo ser integrada pelo Presidente e o Vice Presidente do Tribunal, pelo Corregedor Geral, pelos dois Ministros eleitos pelo Tribunal Pleno. Os Ministros integrantes da Seção Administrativa comporão também outras seções do Tribunal. O quorum para funcionamento da seção Administrativa é de 5 Ministros (art. 65, RITST).
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
A seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) é composta de 9 Ministros, devendo ser integrada pelo Presidente do /tribunal,pelo Vice Presidente, pelo Corregedor-Geral e pelos 6 Ministros mais antigos. Os Ministros do SDC integrarão também outras Seções do Tribunal. O quorum para funcionamento é de 6 Ministros (art. 66, RITST).
5.1.2 Tribunais Regionais do Trabalho.
Os Tribunais Regionais do Trabalho estão previstos no artigo 115 da Constituição Federal, compõem-se de, no mínimo, sete juizes, nomeados pelo Presidente da República entre brasileiros com mais de 30 e menos de 65 anos, recrutados, quando possível, na respectiva região, sendo um quinto entre advogados e membros do Ministério Público do Trabalho e o restante entre juizes do trabalho promovidos por antiguidade e por merecimento
Em relação a fixação do número dos juízes nos Tribunais Regionais, a Constituição Federal, na redação dada pela EC/45 ao inciso XIII do art. 93, estabelece que em todo o poder Judiciário, "o número de juizes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população"
A Emenda Constitucional n.45/2004, com a finalidade de assegurar o acesso a justiça estabeleceu a criação da Justiça Itinerante para a realização de audiências e o exercício de outras funções da atividade jurisdicional nos limites da jurisdição e a descentralização dos Tribunais, constituído em câmaras regionais assegurando o acesso dos jurisdicionados em todas as fases do processo, principalmente em locais em que ainda não há tribunais regionais do trabalho, como nos estados do Acre, Tocantins, Amapá, etc..
5.1.3 Juízes do Trabalho.
A Constituição Federal no artigo 116, com a redação dada pela Emenda Constitucional 24/99, deixou certo que as Varas do Trabalho serão compostas de juiz singular, dispondo:
"Art. 116. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juizes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho ".
Na estrutura da Justiça do Trabalho, as Varas do /trabalho estão equiparadas hierarquicamente, não existindo distinções. Todas integram a primeira instância.
Ainda em relação aos juízes do trabalho, o Superior Tribunal de Justiça na Súmula 10 entende que, instalada a vara do trabalho, cessa a competência do juiz de direito em matéria trabalhista, inclusive para a execução das sentenças por estes proferidas.
O artigo 113 da Constituição Federal determina que a lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho.
Em consonância com este dispositivo foi editada a lei n. 10.770/2003 que estabelece que cada Tribunal Regional do Trabalho no âmbito de sua região, mediante ato próprio, pode estabelecer e alterar a jurisdição das varas, bem como transferir- lhes a sede de um município para outro de acordo com a necessidade de agilizar a prestação jurisdicional trabalhista.
A lei n. 6.947/81 dispõe que a competência da vara do trabalho estende-se aos municípios próximos num raio máximo de 100 quilômetros da sede, desde que existam meios de acesso e de comunicação regulares com os referidos locais.
5.2 Órgãos Auxiliares
São órgãos auxiliares as Secretarias, Oficiais de Justiça Avaliador, Distribuidor, Contadoria.
5.2.1 Secretária
Cada vara na Justiça do Trabalho terá uma secretaria, que também existirão nos Tribunais (aos conhecidos "cartórios" judiciais da Justiça Comum na justiça do Trabalho chamam-se "secretarias").
5.2.2 Oficiais de Justiça Avaliador
Na justiça do trabalho os oficiais de justiça são chamados oficiais de justiça avaliadores, pois além de citarem para pagamento, fazem a penhora e a avaliação dos bens penhorados. Segundo disposto no artigo 721, § 2° da CLT, o prazo para cumprimento dos mandados é de nove dias e a avaliação deve ser feita no prazo de dez dias (§ 3° do mesmo artigo). Na falta ou impedimento do oficial de justiça avaliador, o juiz da vara poderá atribuir a realização do ato a qualquer serventuário (art. 721, parágrafo 5º da CLT )
5.2.3 Contadoria
Contadoria é o órgão auxiliar da justiça, o qual tem a responsabilidade de efetuar os cálculos aritméticos das causas em geral, do principal e juros das condenações e qualquer cálculo determinado pelo juiz.
Na opinião de Amauri Mascaro Nascimento, o "Tribunal Superior do Trabalho é organizado com base nas seguintes regras: a) divisão dos seus órgãos escalonados para fins jurisdicionais, cumprimento do princípio do duplo grau de jurisdição e divisão do trabalho; b) quatro tipos de competência: originária quando o processo tem início perante o órgão, recursal quando o órgão atua como instância revisora de decisão proferida por órgão anterior, competência em única instância em alguns casos e competência funcional dos seus membros definidas pela lei e pelo Regimento interno; c) composição: togada com o quito constitucional com juízes provenientes das classes de advogados e do Ministério Público do Trabalho, das quais se desligam, passando a integrar a magistratura; d) escolha dos magistrados de carreira entre os juízes dos /tribunais Regionais do /trabalho".

Extraído de: http://clt.spaceblog.com.br/1709939/Organizacao-da-Justica-do-Trabalho-para-a-2-fase-da-OAB-prof-Gleibe/

Competência da Justiça do Trabalho para a 2 fase da OAB - Prof. Gleibe

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

A jurisdição, assim entendido o poder/dever do estado de dizer o direito no caso concreto, é una e indivisível.
A jurisdição atua quanto se tem a violação dos direitos assegurados pelas normas jurídicas (Direito Objetivo) em função de um conflito de interesses, ou seja, pressupõe a aplicação da lei ao caso concreto. O legislador cria o Direito Objetivo, enquanto a jurisdição aplica a norma abstrata ao caso concreto, atuando na pacificação dos conflitos de interesses.
No entanto, a determinação da esfera de atribuição dos órgãos encarregados do exercício da jurisdição chama-se "competência".
6.1.1 Conceito - competência é a parcela de jurisdição atribuída a cada juiz.
A competência costuma ser analisada sob os seguintes ângulos: competência material, competência em razão de lugar e competência hierárquica ou funcional.
A jurisdição, como expressão do poder estatal, é uma só. Cada juiz ou tribunal é investido da jurisdição. Porém, o seu exercício é distribuído, pelas normas constitucionais e ordinárias, para vários órgãos jurisdicionais. Essa distribuição se faz em função de vários critérios. De acordo com esses critérios, o órgão jurisdicional poderá exercitar a sua jurisdição em função de determinados limites, ou seja, grupo de litígios. Portanto, vamos conceituar competência como a "quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuído a cada órgão ou grupo de órgãos".
Oreste Dalazen ensina que Chiovenda agrupou em três os critérios determinantes da competência: objetivo, funcional e territorial: "Pelo critério objetivo, se fixa a competência ou pelo valor da causa (competência por valor), ou da natureza da causa (competência por matéria).
6.1.2 Competência Material:
A Competência em razão de matéria é fixada levando em conta o tipo de questão, ou a matéria, que pode ser suscitada aos órgãos da Justiça do Trabalho,e vem definida no artigo 114 da Constituição Federal, que assim dispõe:
"Art. 114". Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV - os mandados de segurança, habeas corpus e hábeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o" ;
VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
"IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei."
A seguir vamos analisar todas as ações que devem ser processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho:
I - As Ações Oriundas Da Relação De Trabalho, Abrangidos Os Entes De Direito Público Externo E Da Administração Pública Direta E Indireta Da União, Dos Estados, Do Distrito Federal E Dos Municípios;
A competência em razão de matéria foi reformulada inteiramente pela Emenda Constitucional 45/2004 trazendo para o âmbito de atuação da justiça do trabalho todas as "ações oriundas da relação de trabalho", expressão muito mais ampla do que relação de emprego.
Relação de Trabalho pode ser conceituada como todo o contrato de atividade em que o prestador do serviço seja pessoa física, abrangendo eventual, autônomo, voluntário, estagiário e também todos os contratos de prestação de serviços regulado pelos artigos 593 a 609 do novo código civil.
Discute-se em doutrina se a competência material da justiça do trabalho abrangeria as ações decorrentes da relação de consumo, uma vez que segundo o código de defesa do consumidor em alguns casos a relação de consumo também pode ter por objeto a prestação pessoal de serviços. A resposta pode ser no sentido de que a ação é proposta pelo prestador de serviços em face do consumidor visando a aplicação de normas do Código de Defesa do Consumidor, trata-se de uma autêntica ação decorrente de relação de consumo e por essa razão escapa da competência da Justiça do Trabalho.
No entanto, se o litígio decorre não da relação de consumo, mas sim dos serviços prestados por pessoa física, em troca de remuneração, por exemplo, o não recebimento pelo prestador de serviços do valor ajustado, a competência será da Justiça do Trabalho.
Ações de Servidor da Administração Pública Estatutário
A Emenda Constitucional 45/2004, estendeu a competência da Justiça do trabalho para julgamento das ações envolvendo os entes da administração pública. No entanto, foi concedida liminar em ADIN proposta pela Associação dos Juizes Federais do Brasil suspendendo qualquer interpretação que inclua na competência da Justiça do Trabalho o julgamento de ações entre servidores e o Poder Públicos vinculados à relação jurídica estatutária ou de caráter jurídico administrativo.

Trabalho Parasubordinado e a Competência Material da Justiça do Trabalho
A competência material da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar as relações de trabalho subordinado ou relação de emprego é indiscutível. No entanto, atualmente, além do trabalho subordinado, a competência da Justiça do Trabalho também abrange o trabalho parassubordinado, o qual reflete uma posição intermediária entre o trabalho subordinado e o autônomo, com os seguintes traços característicos: continuidade, coordenação e o caráter pessoal na prestação dos serviços.
Doutrina
Arion Saião Romita. Ensina"O trabalhador parassubordinado pode ser considerado quase sempre um contratante débil. A debilidade contratual, que constitui uma característica constante nas formas de prestação de serviços parassubordinados, justifica a tentativa de incluir esta modalidade no campo de aplicação do direito do trabalho. A debilidade contratual se configura não somente pela debilidade econômica mas também pela circunstância de que o tomador de serviços tem a possibilidade de anular ou reduzir sensivelmente a liberdade contratual do prestador.
Entre os trabalhadores parassubordinados são elencados, além dos prestadores de trabalho associativo (sociedades em conta de participação, membros de cooperativa de trabalho, o sócio de indústria, membros de empresa familiar), os representantes comerciais, os propagandistas, agentes teatrais, cinematográficos e esportivos, corretores de toda espécie de negócios (como os corretores de imóveis), concessionários de vendas, pequenos empresários (dependentes economicamente de indústrias a que prestam colaboração contínua), profissionais liberais (como o advogado que trata de modo contínuo dos interesses de uma pessoa física, o médico de família, etc.).
II- Ações Que Envolvam O Exercício Do Direito De Greve - O exercício do direito de greve pode gerar a ocorrência de ações individuais (indenizações por danos causados pelos grevistas) ou coletivas, (dissídio de greve) inclusive possessórias (interditos proibitórios, para a garantia da posse de seus bens imóveis), todas de competência da Justiça do trabalho.
III - Ações Sobre Representações Sindicais
Apesar da literalidade do texto constitucional a doutrina e a jurisprudência vêm interpretando que o novo regramento constitucional estabelece a competência da justiça do trabalho para julgar todas as lides intersindicais ou seja:
a) Conflitos Intersindicais Coletivos
Os Conflitos Intersindicais Coletivos também sã denominados conflitos de representatividade e envolvem a discussão sobre a legitimidade da representação das categorias econômicas ou profissionais.
b)- Conflitos Intersindicais Não Coletivos
Os Conflitos Intersindicais Não Coletivos são aqueles que tem como parte os sindicatos, defendendo um interesse próprio e não interesse da categoria . Exemplo Dissídio de declaração ou não da filiação da entidade sindical a uma Federação.
c) Conflitos Intra - Sindicais ou Conflitos sindicais Internos
Os Conflitos Intra - Sindicais ou Conflitos sindicais Internos são aqueles que surgem na administração da entidade sindical ou entre a entidade sindical e seu associado Exemplo: Anulação de assembléia, de eleição Sindical ,etc..
d)- Conflitos extra-sindicais
Os Conflitos extra-sindicais são aqueles que surgem entre as entidades sindicais e terceiros, exemplo: Recusa em inscrever trabalhador para ser sócio do sindicato, e concorrer as eleições de dirigente sindical, recusa na admissão da empresa como sócia do sindicato da categoria econômica etc..
Ainda, conforme disposto no inciso III do art. 114 da Carta Magna verifica-se que o legislador constituinte expressamente atribuiu para a Justiça do Trabalho a competência para julgar as lides "sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores", sendo certo que a interpretação em consonância com a competência geral para as lides oriundas das relações de trabalho revela que toda e qualquer disputa acerca de contribuições sindicais, de qualquer natureza, são mera conseqüência da representação sindical em sentido amplo, pois inclusive pode ocorrer da recusa da empresa ao pagamento por não reconhecer a entidade sindical como sua representante, o que revela encontra-se dentro dessa matéria (representação sindical) a questão das receitas dos sindicatos.
No que concerne ao rito processual adequado, à luz do disposto na Instrução Normativa 27/2005 do TST, pode-se conceber a utilização de rito próprio - caso existente - ou o rito ordinário trabalhista (sumarissimo dependendo do valor), tudo na fase de conhecimento caso não possua o sindicato patronal título executivo ou documento sem eficácia, pois em caso contrário afigura-se possível ou uso da execução de título executivo extrajudicial ou da ação monitoria respectivamente inclusive no Processo do Trabalho. Por outro lado, caso a parte possua o título executivo preconizado no art. 606 da CLT o rito adequado afigura-se a execução de título executivo extrajudicial; Assim, caso possua título sem essa eficácia, a ação monitoria; não possuindo título algum, deve-se utilizar o rito ordinário do processo do trabalho, sendo sumaríssimo dependendo do valor, em fase de conhecimento.
Concluindo, apesar do texto mencionar apenas as ações de representação sindical e sindicatos, deve ser dada uma interpretação extensiva para englobar todas as entidades sindicais, como as questões que envolverem Federações e as Confederações. São exemplos: ação envolvendo o direito de filiação ou desfiliação, ação anulatória de eleição sindical, ação de cobrança executiva de contribuição sindical, ação consignatória de contribuição sindical quando há disputa de representação entre dois sindicatos.
IV - Mandado de Segurança Habeas Corpus e Habeas Data
Uma das grandes inovações é a possibilidade de impetração perante as Varas da Justiça do Trabalho (órgão de primeira instância) quando o ato questionado envolver matéria sujeita a sua jurisdição, por exemplo, quando a autoridade coatora for auditor do trabalho ou Membro do Ministério Público do Trabalho.
Afirmada, também, a competência para o julgamento do habeas corpus quando se tratar de matéria sujeita a jurisdição trabalhista (Prisão de natureza civil).
A competência para o julgamento do Habeas Data também vem previsto no texto Constitucional emendado para possibilitar ao trabalhador o acesso a dados pessoais em poder do Estado, assegurando o respeito aos direitos da personalidade à intimidade e vida privada do trabalhado .
V- Conflitos de Competência - Formas de Solução
1- O conflito de competência entre Varas do Trabalho, na mesma região, deverá ser dirimindo pelo TRT.
2 - Quando se tratar de conflito de Varas do Trabalho sujeitas à jurisdição de Tribunais Regionais do Trabalho diferentes ou entre Tribunais Regionais do Trabalho, a competência é do TST.
3 - Quando o conflito envolver juízes vinculados a Tribunais diversos da Jurisdição Trabalhista a competência é do STJ (artigo 102, I da CF).
4 - Quando envolver conflito entre Tribunal Superior e STJ, a competência é do Superior Tribunal Federal (STF).

VI -Ações de Indenização por Dano Moral ou Patrimonial, Decorrentes da Relação de Trabalho
A Emenda Constitucional 45/2004 consagrou definitivamente a competência da Justiça do trabalho para o julgamento de todas as ações que envolvem pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes da relação de trabalho.
VII -Ações Relativas às Penalidades Administrativas
Muito embora o texto constitucional utilize a expressão "ações" e não em "execuções" relativas às penalidades administrativas, a doutrina vem, com acerto, se posicionando em sentido contrário.
A finalidade da nova hipótese de competência leva a afirmar-se que a própria execução fiscal das multas e dos valores deve ser feita perante a Justiça do Trabalho, admitindo-se a discussão da legalidade do lançamento através de embargos do executado.
Conforme análise feita pelo processualista do trabalho, o magistrado Marcos Neves Fava, mostra-se incoerente, para dizer o mínimo, "exigir dos litigantes que se defendessem ou postulassem, perante a Justiça do Trabalho, mas que, consolidada a obrigação de pagamento da dívida, aforassem - ou se defendessem - perante a Justiça Federal, durante a execução .
Não se pode através de equivocada hermenêutica rejeitar a competência da Justiça do Trabalho para as execuções fiscais relacionadas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pela fiscalização das relações de trabalho.
Desde logo, porque a competência para o gênero "ações" induz, por corolário lógico, a da espécie "execução". Aliás, o processo de conhecimento, ressalvado a tutela meramente declaratórias, não se faz útil ou efetivo, sem a correspondente ação de execução.
Outra Questão que se coloca é que a literalidade do texto emendado sugere que apenas as "penalidades administrativas" já impostas pelos órgãos de fiscalização transferiram-se à competência da Justiça do Trabalho.
A resposta a esta indagação deve ser feita levando em conta que com a nova redação os atos da administração nas tarefas de regulação e fiscalização das relações do trabalho, passaram á competência da Justiça do Trabalho. Se, inequivocamente, o auto de infração imposto ao empregador por falta da autorização a que se refere o artigo 71, parágrafo terceiro da C.L.T. (para redução do intervalo de refeição) terá impugnação patronal resolvida pela Justiça do Trabalho, não impossível conceber que a negativa do Delegado Regional do Trabalho em conceder tal autorização - ou sua omissão em despachar o requerimento - seja, por ausência de imposição de multa, até então, transferida para competência da Justiça Federal. Cisão indesejável e casuística da competência, em desfavor da racionalidade da ordem jurídica.
Assim, no momento entendemos que em lugar de "penalidades", a interpretação mais adequada sugere a leitura de "atos" dos órgãos de fiscalização das relações do trabalho, hermenêutica de conseqüências bem mais abrangentes.
Qualquer ação, tanto a proposta pelo empregador objetivando invalidar multa imposta pela DRTs, como também as execuções dos títulos extra judiciais, originados dos autos de inspeção tomados pelos auditores fiscais do trabalho; proposto pela fazenda pública em fazenda empregador passaram a ser da competência da Justiça do Trabalho
VIII- Execução, de ofício das Contribuições Sociais previstas no artigo 195,I a, e II e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir
A Justiça do trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais sobre as verbas de natureza salarial, decorrentes das sentenças que proferir ou dos acordos homologados, devendo o juízo promover, de ofício, a execução dos valores devidos.
Complementação de Aposentadoria ou de Pensão
A competência material da Justiça do Trabalho não exige que, ao tempo da propositura da ação, ainda se tenha a subsistência da relação de trabalho, pois pode existir ação trabalhista nas quais se pleiteia a complementação de aposentadoria ou de pensão decorrentes de regulamentos internos da empresa ou de entidade previdenciária complementar patrocinada pelo empregador, de forma isolada, ou mediante a participação do empregado. Neste caso, não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho .

Competência da Justiça do Trabalho para julgar ação com pedido de indenização de dano moral sofrido na fase pré-contratual
A doutrina e a jurisprudência ainda não sedimentou o entendimento sobre a Competência da Justiça do Trabalho para julgar ação com pedido de indenização de dano moral sofrido na fase pré-contratual .
Para José Affonso Dallegrave, "considerando que o conceito de relação de trabalho é aquele que pressupõe qualquer liame jurídico entre dois sujeitos, desde que tendo por objeto a prestação de um serviço, autônomo ou subordinado, não há dúvidas que não só os contratos celetistas estão nele abrangidos, mas boa parte dos contratos civis e comerciais".
Mauro Schiavi discorre que o vocábulo relação de trabalho pressupõe "trabalho prestado por conta alheia, em que o trabalhador (pessoa física) coloca sua força de trabalho em prol de outra pessoa(física ou jurídica), podendo o trabalhador correr ou não os riscos da atividade. Desse modo, estão excluídas as modalidades de relação de trabalho em que o trabalho for prestado por pessoa jurídica, porquanto, nessas modalidades, embora haja relação de trabalho, o trabalho humano não é o objeto dessas relações jurídicas e sim um contrato de natureza civil ou comercial"
Délio Maranhão menciona que "no contrato de trabalho, como nos demais contratos, pode haver um período pré-contratual. É que nem sempre o contrato tem formação instantânea, embora a formação progressiva do contrato de trabalho constitua uma exceção. Neste caso não há confundir a proposta do contrato, que pressupõe que este se forma pelo único fato da aceitação, que, por isso, obriga o preponente (art. 1.080 do Código Civil de 1916; art. 427, Código Civil de 2002), com os entendimentos preliminares da fase pré-contratual.
Como ensina Serpa Lopes, o característico principal dessas conversações preliminares consiste em serem entabuladas sem qualquer propósito de obrigatoriedade. Tais conversações, porém, se não obrigam a concluir o contrato, nem por esse motivo deixam de produzir, em alguns casos, efeitos jurídicos. Assim é que, se os entendimentos preliminares chegarem a um ponto que faça prever a conclusão do contrato e uma das partes os rompe sem um motivo justo e razoável (culpa em contraendo), a outra terá o direito ao ressarcimento do dano causado por esse rompimento (interesse contratual negativo), quando possa provar que, confiando na previsível conclusão do contrato, fez despesas em virtude de tais entendimentos, ou deixou de aceitar outra oferta tanto ou mais vantajosos. Consideramos perfeitamente cabível uma ação desta natureza na Justiça do Trabalho, em face do art. 114 da Constituição, que fala ‘em outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho'. Dir-se-á que essa relação não chegou a se completar. Mas o dano se apura, na hipótese, em função de sua previsível formação, e a culpa ocorre na fase preliminar de um contrato de trabalho: a controvérsia se origina, pois, de uma relação de trabalho, embora no nascedouro".
A jurisprudência declina:
"RELAÇÃO DE TRABALHO. ADVOGADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A relação entre o advogado e seu cliente é de trabalho. A prestação de serviços por advogado, autônomo, implica atividade laboral. Compete á Justiça do Trabalho dirimir esse litígio" (TRT-9ª R - Proc. N. 78030-2005-020-09-00-0 - Rel. Francisco Roberto Ermel - DJPR 13/1/2006).
"HONORÁRIOS RELATIVOS A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, NA FORMA DA EC N. 45/2005, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 114 DA CF/88. Na ausência de provas quanto ‘a remuneração pelos serviços médicos prestados, com base nos percentuais informados na exordial e não contestados pelo demandado, impõe-se o pagamento referente aos exames realizados pelo autor e comprovados nos autos. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido, para julgar procedente, em parte, a pretensão deduzida da demanda" (TRT - 22ª R - RO n. 00101-2005-002-22-00-6 - Relatora Enedina Maria Gomes dos Santos - DJU 23/1/2006 - p. 11).
RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTE PÚBLICO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. Consignado, no acórdão recorrido, que o reclamante foi contratado nos moldes permitidos pelo Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado e constatado que o obreiro não alegou, na petição inicial, -desvirtuamento em tal contratação, mediante a prestação de serviços à Administração para atendimento de necessidade permanente e não para acudir a situação transitória e emergencial- , conforme previsto na Súmula 205, II, do TST, não há falar em afronta ao art. 114 da Lei Maior. Divergência jurisprudencial específica não demonstrada (Súmula 296/TST). Recurso de revista não-conhecido.

Mesmo após a publicação da Emenda Constitucional nº 45/04, a competência para conhecer e julgar ações em que se pretende a cobrança de honorários advocatícios, continua sendo da Justiça Estadual. Inteligência da Súmula 363 do (TRT/SP - 13106200800002008 - CC01 - Ac. SDI 2009001085 - Rel. SERGIO J. B. JUNQUEIRA MACHADO - DOE 12/03/2009)
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. É competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações relativas à complementação de aposentadoria, na hipótese de a instituição de previdência privada ser criada pelo empregador, pois a complementação de aposentadoria decorre da relação de emprego, independentemente de haver-se transferido a responsabilidade pela complementação dos proventos para entidade diversa. A decisão recorrida encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 333 do TST. Recurso de Revista de que não se conhece.
Competência para decidir ação movida Poe Atleta Profissional de Futebol
Pela nova ordem constitucional (CF/88), o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após se esgotarem as instâncias da justiça desportiva, reguladas em lei (art. 217, parágrafo 2º). Contudo, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV). Pela interpretação sistemática dos artigos, temos que "o art. 29, da Lei n. 6.354/76 é, em parte, incompatível com o vigente texto constitucional: no que cerceia transitoriamente ao atleta profissional de futebol o exercício do direito de ação para vindicar prestação decorrente do contrato de trabalho firmado com a respectiva associação empregadora. A Carta Magna não consente restringir-se o direito de ação, senão excepcionalmente quanto à disciplina e às competições esportivas".
Declina a Jurisprudência:
"ATLETA PROFISSIONAL. AÇÕES EM QUE É NECESSÁRIO ESGOTAR AS INSTÂNCIAS DA JUSTIÇA DESPORTIVA. A Constituição Federal, promulgada em 5/10/1998, não recepcionou o art. 29 da Lei n. 6.354/76. O art. 217 da CF/88 dispõe expressamente sobre a necessidade de esgotar as instâncias da Justiça Desportiva somente para as ações concernentes à disciplina e às competições desportivas" (TRT - 3ª R - 5ª T - RO n. 16.769/99 - Rel. Márcia A. Duarte de Las Casas - DJMG 18/07/01).
"Emenda Constitucional n. 45. Conflito negativo de competência entre a Justiça Comum e a do Trabalho. Remessa dos autos ao STJ. A alteração superveniente da competência não atinge as causa em que já havia sido proferida a decisão de primeiro grau, pois somente o Tribunal de Justiça do Estado detém a competência privada para julgar em grau de recurso as ações decididas em primeira instância pelos juízes a ele vinculados. Tem sido declarado incompetente aquele órgão, suscita-se o conflito negativo de competência" (TRT - 12ª R - 2ª T - ROV n. 704/2005.043.12.00-8 - Ac n. 6137/06 - Relª. Marta M. V. Fabre - DJ 24/5/06 - p. 286).
Súmulas do Superior Tribunal de Justiça e a Competência Material Trabalhista
Sumula N. 62 Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa privada
Compete à Justiça Federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar os feitos relativos à movimentação do FGTS (Súm. N. 82) A Justiça do Trabalho é competente nas demandas que "objetivem o ressarcimento de parcelas reativas ao FGTS, ou que, direta ou indiretamente, impliquem essa obrigação de fazer; o juiz determina que a empresa sucumbente proceda ao recolhimento imediato das importâncias devidas a tal título" (art. 26, Lei n. 8.036/90).
Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo do trabalho (Sum. N. 165).
6.1.2 a-COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LOCAL
Regra geral - A ação trabalhista deve ser proposta perante a Vara do Trabalho do último local da prestação de serviços, ainda que o empregado tenha sido contratado em outro local ou no estrangeiro, é o que se depreendo do artigo 651 da CLT.
Exceções
Quando se tratar de empregado viajante comercial, se estiver ligado à agência ou filial, a competência será da Vara do local em que está localizada a agência ou filial; na falta, ou se não estiver subordinado à agência ou filial, a competência será a do domicílio do empregado ou local mais próximo.
Quando se tratar de empregado brasileiro laborando no estrangeiro, este pode optar em ajuizar a ação no Brasil, desde que não haja convenção internacional dispondo em contrário, caso em que será competente a Vara do Trabalho do local em que estiver situada a repartição da empresa no Brasil. Desta forma, no caso do empregado ir trabalhar no estrangeiro, a ação deverá ser ajuizada perante a vara onde o empregador tenha sede no Brasil ou onde o trabalhador tenha sido contratado antes da sua ida para o exterior.
Quando se tratar de empresas que promovem atividades fora do lugar do contrato, em lugares incertos, transitórios ou eventuais (Ex.: empresas circenses, desfiles de moda, reflorestamento, etc), os empregados podem escolher entre o local da prestação de serviços e o local da contratação.
A competência territorial é relativa. Pode ser prorrogada se a parte contrária não se insurgir contra a escolha feita pelo autor.

No processo do trabalho, por medida de proteção ao trabalhador, não se admite o foro de eleição.
mpresas que Promovem Atividades Fora do Lugar do Contrato
Wagner Giglio discorre: "A segunda exceção diz respeito a empregadores que realizem atividades fora do local onde são firmados os contratos de trabalho, como acontece com as empresas especializadas em auditoria, instalação de caldeiras, reflorestamento etc. Tais atividades exigem que o empregado se desloque para prestar serviços no local onde são requeridos, por vezes ali permanecendo durante bastante tempo. Prestigiando, ainda uma vez, a facilidade de acesso do empregado às Cortes Trabalhistas, o art. 651, parágrafo 3º, da Consolidação permite ao empregado, a sua escolha, ‘apresentar reclamações no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos serviços'. E a jurisprudência vem entendendo essa disposição de forma abrangente, aplicando os casos em que o empregado pode propor ação em juízo diverso daquele que seria competente em razão do lugar da prestação dos serviços.
Foro de Eleição e a Competência Territorial Trabalhista
Amauri Mascaro Nascimento assevera: "A sua admissibilidade redundaria em problemas de difícil solução, dada a hipossuficiência do trabalhador. Se num contrato escrito em São Paulo ficasse constatado que a questão dele resultante, por acordo entre as partes, devesse ser movida, por exemplo, em Belém do Pará, o empregado não teria meios de se locomover até lá para propor a ação. Vale dizer, estaria praticamente invalidado o direito de ação, em prejuízo do mais fraco economicamente. Daí a repulsa ao foro de eleição no processo trabalhista. Entende-se , portanto, não escrita cláusula de contrato individual de trabalho estabelecendo foro de eleição.
Cumpre salientar que para as relações de trabalho o foro de eleição será aceito.
6.1.3 -COMPETÊNCIA FUNCIONAL - trata-se de distribuir a solução dos conflitos de acordo com a função do juiz.
Regra geral - As ações trabalhistas devem iniciar-se na primeira instância, ou seja, perante as Vara do Trabalho (artigos 652 e 653 da CLT); os Tribunais possuem de regra competência recursal (artigos 678, 679,680 da CLT e lei 7701/1988).
No entanto, há casos de ações de competência originárias dos tribunais superiores. Tribunais Regionais do Trabalho
A competência originária dos Tribunais Regionais do Trabalho envolve os dissídios individuais e coletivos, os quais são iniciados perante o próprio tribunal.
Os dissídios individuais são: mandados de segurança; ações rescisórias; habeas corpus; ações anulatórias em convenção ou acordo coletivo (OJ n. 129, SDI-II); medidas cautelas nominadas e inominadas, preparatórias ou incidentes, quanto aos processos de sua competência originária ou na forma do art. 800, parágrafo único, do CPC.
Competência Recursal dos Tribunais Regionais do Trabalho.
A competência recursal é decorrência natural do princípio do duplo grau de jurisdição ou seja, a faculdade que é dada ao vencido de ter o reexame da decisão que lhe foi desfavorável.
São exemplos de Competência recursal dos Tribunais Regionais do Trabalho: As decisões definitivas ou terminativas originária das varas do trabalho nos dissídios individuais de conhecimento ficam submetidas ao duplo grau de jurisdição, por intermédio do recurso ordinário (art. 895, a, CLT). Nas ações de execução, as decisões proferidas pelas varas do trabalho são reexaminadas pelo agravo de petição (art. 897, a, CLT). Os despachos denegatórios de recursos, os quais são proferidos pelos juízes das varas do trabalho ou juízes estaduais no exercício da jurisdição trabalhista, podem ser revistos nos TRTs, pela oposição do agravo de instrumento (art. 897, b, CLT). Da fixação do valor da causa no processo trabalhista (art. 2º, parágrafo 2º, da Lei n. 5.584/70) no prazo de 48 horas, cabe o pedido de revisão para o presidente do TRT.
A competência em razão de matéria e hierárquica é absoluta e por essa razão é imodificável, inderrogável, pode ser reconhecida de ofício em qualquer tempo ou grau de jurisdição.
A competência territorial é relativa e por essa razão não pode ser reconhecida de ofício, se não for argüida pela parte contrária pode ser modificada e prorrogada.

6.1.4 -Modificação de Competência
O artigo 114 do CPC dispõe que será prorrogada a competência se o réu não opuser exceção de competência em razão de lugar, no prazo legal. Aplica-se esta prorrogação na seara trabalhista.
No processo do trabalho não existe a possibilidade de modificação da competência em razão do valor da causa, uma vez que a ação trabalhista, independentemente do valor atribuído à causa, sempre será processada e julgada pelo mesmo juízo.

6.1. 5-Conexão
O artigo 842 da Consolidação das Leis do trabalho permite a acumulação ou a reunião de lides em um único processo desde que haja entre elas identidade de matéria e tenham sido propostas por empregado da mesma empresa ou estabelecimento, ou desde que haja identidade de objeto e causa de pedir das ações reputadas conexas.
Ocorrendo protocolo de ações conexas em juízos diversos, a prevenção será do juízo cuja ação trabalhista tenha sido protocolada em primeiro lugar.

http://clt.spaceblog.com.br/1709941/Competencia-da-Justica-do-Trabalho-para-a-2-fase-da-OAB-Prof-Gleibe/