Acerca de mim

A minha foto
Cuiabá, MT, Brazil
Bacharel em Direito, pós graduando em Pratica Processual Previdenciaria - Administrativa e Judicial e pós graduada em Processo do Trabalho e Direito do Trabalho. Frase de enfase: "DIREITO todos temos, mas é nos argumentos que descobrimos qual prevalesce"

terça-feira, 2 de julho de 2013

Organização da Justiça do trabalho -Órgãos da Justiça do Trabalho


O artigo 111 da Constituição Federal estabelece que são órgãos da Justiça do Trabalho: o Tribunal Superior do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho e os Juízes do Trabalho. Conforme se verifica, a norma constitucional vigente, (revogou as disposições do artigo 644 da CLT na parte que se refere a Varas do Trabalho ou Juízos de Direito)
5.1.1 Tribunal Superior do Trabalho.
A Justiça do Trabalho, desde 1946 quando passou a integrar o Poder Judiciário, é estruturada da mesma forma com três graus de Jurisdição, sendo certo que desde seu início o Tribunal Superior do Trabalho é o órgão de cúpula da Justiça do Trabalho, com sede em Brasília e jurisdição em todo o território nacional.
A resolução administrativa 1295/2008 (RI) subdivide o TST da seguinte forma; Tribunal pleno, órgão especial, Seção especializada de dissídios coletivos, de dissídios individuais e oito tumas.
Composição - O artigo 111 da Constituição Federal, com a nova redação que lhe foi dada pela emenda Constitucional 45/2004, estabelece que:
"O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;
II - os demais dentre juizes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.
§ 1º A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:
I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;
II - o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante."
O Tribunal superior do Trabalho tem suas normas estabelecidas no seu Regimento Interno que prevê no artigo 61 os órgãos que compõem o próprio TST, a saber: Tribunal Pleno, Seção Administrativa, Seção Especializada em Dissídios Coletivos ( SEDC) , Seção Especializada em Dissídio Individual ( SEDI) subdividida em SEDI-1 e SEDI2, e Turmas.
Integram o Tribunal Superior do Trabalho os juízes da carreira da Justiça do Trabalho, vindos dos Tribunais Regionais do Trabalho, os membros do Ministério Público e os da Advocacia que compõem o quinto constitucional, indicados por lista sextúpla pelos órgãos de representação da respectiva classe, reduzida à três nomes pelo TST e finalmente escolhido pelo Presidente da República.
Tribunal Pleno
O Tribunal Pleno (TP) é constituído pelos Ministros da Corte, não participando das sessões solenes e das sessões ordinárias ou extraordinárias os juízes convocados (art. 64, caput).
Seção Administrativa (especial)
A Seção /administrativa (AS) é composta de 7 Ministros, devendo ser integrada pelo Presidente e o Vice Presidente do Tribunal, pelo Corregedor Geral, pelos dois Ministros eleitos pelo Tribunal Pleno. Os Ministros integrantes da Seção Administrativa comporão também outras seções do Tribunal. O quorum para funcionamento da seção Administrativa é de 5 Ministros (art. 65, RITST).
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
A seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) é composta de 9 Ministros, devendo ser integrada pelo Presidente do /tribunal,pelo Vice Presidente, pelo Corregedor-Geral e pelos 6 Ministros mais antigos. Os Ministros do SDC integrarão também outras Seções do Tribunal. O quorum para funcionamento é de 6 Ministros (art. 66, RITST).
5.1.2 Tribunais Regionais do Trabalho.
Os Tribunais Regionais do Trabalho estão previstos no artigo 115 da Constituição Federal, compõem-se de, no mínimo, sete juizes, nomeados pelo Presidente da República entre brasileiros com mais de 30 e menos de 65 anos, recrutados, quando possível, na respectiva região, sendo um quinto entre advogados e membros do Ministério Público do Trabalho e o restante entre juizes do trabalho promovidos por antiguidade e por merecimento
Em relação a fixação do número dos juízes nos Tribunais Regionais, a Constituição Federal, na redação dada pela EC/45 ao inciso XIII do art. 93, estabelece que em todo o poder Judiciário, "o número de juizes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população"
A Emenda Constitucional n.45/2004, com a finalidade de assegurar o acesso a justiça estabeleceu a criação da Justiça Itinerante para a realização de audiências e o exercício de outras funções da atividade jurisdicional nos limites da jurisdição e a descentralização dos Tribunais, constituído em câmaras regionais assegurando o acesso dos jurisdicionados em todas as fases do processo, principalmente em locais em que ainda não há tribunais regionais do trabalho, como nos estados do Acre, Tocantins, Amapá, etc..
5.1.3 Juízes do Trabalho.
A Constituição Federal no artigo 116, com a redação dada pela Emenda Constitucional 24/99, deixou certo que as Varas do Trabalho serão compostas de juiz singular, dispondo:
"Art. 116. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juizes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho ".
Na estrutura da Justiça do Trabalho, as Varas do /trabalho estão equiparadas hierarquicamente, não existindo distinções. Todas integram a primeira instância.
Ainda em relação aos juízes do trabalho, o Superior Tribunal de Justiça na Súmula 10 entende que, instalada a vara do trabalho, cessa a competência do juiz de direito em matéria trabalhista, inclusive para a execução das sentenças por estes proferidas.
O artigo 113 da Constituição Federal determina que a lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho.
Em consonância com este dispositivo foi editada a lei n. 10.770/2003 que estabelece que cada Tribunal Regional do Trabalho no âmbito de sua região, mediante ato próprio, pode estabelecer e alterar a jurisdição das varas, bem como transferir- lhes a sede de um município para outro de acordo com a necessidade de agilizar a prestação jurisdicional trabalhista.
A lei n. 6.947/81 dispõe que a competência da vara do trabalho estende-se aos municípios próximos num raio máximo de 100 quilômetros da sede, desde que existam meios de acesso e de comunicação regulares com os referidos locais.
5.2 Órgãos Auxiliares
São órgãos auxiliares as Secretarias, Oficiais de Justiça Avaliador, Distribuidor, Contadoria.
5.2.1 Secretária
Cada vara na Justiça do Trabalho terá uma secretaria, que também existirão nos Tribunais (aos conhecidos "cartórios" judiciais da Justiça Comum na justiça do Trabalho chamam-se "secretarias").
5.2.2 Oficiais de Justiça Avaliador
Na justiça do trabalho os oficiais de justiça são chamados oficiais de justiça avaliadores, pois além de citarem para pagamento, fazem a penhora e a avaliação dos bens penhorados. Segundo disposto no artigo 721, § 2° da CLT, o prazo para cumprimento dos mandados é de nove dias e a avaliação deve ser feita no prazo de dez dias (§ 3° do mesmo artigo). Na falta ou impedimento do oficial de justiça avaliador, o juiz da vara poderá atribuir a realização do ato a qualquer serventuário (art. 721, parágrafo 5º da CLT )
5.2.3 Contadoria
Contadoria é o órgão auxiliar da justiça, o qual tem a responsabilidade de efetuar os cálculos aritméticos das causas em geral, do principal e juros das condenações e qualquer cálculo determinado pelo juiz.
Na opinião de Amauri Mascaro Nascimento, o "Tribunal Superior do Trabalho é organizado com base nas seguintes regras: a) divisão dos seus órgãos escalonados para fins jurisdicionais, cumprimento do princípio do duplo grau de jurisdição e divisão do trabalho; b) quatro tipos de competência: originária quando o processo tem início perante o órgão, recursal quando o órgão atua como instância revisora de decisão proferida por órgão anterior, competência em única instância em alguns casos e competência funcional dos seus membros definidas pela lei e pelo Regimento interno; c) composição: togada com o quito constitucional com juízes provenientes das classes de advogados e do Ministério Público do Trabalho, das quais se desligam, passando a integrar a magistratura; d) escolha dos magistrados de carreira entre os juízes dos /tribunais Regionais do /trabalho".

Extraído de: http://clt.spaceblog.com.br/1709939/Organizacao-da-Justica-do-Trabalho-para-a-2-fase-da-OAB-prof-Gleibe/

Sem comentários:

Enviar um comentário