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Cuiabá, MT, Brazil
Bacharel em Direito, pós graduando em Pratica Processual Previdenciaria - Administrativa e Judicial e pós graduada em Processo do Trabalho e Direito do Trabalho. Frase de enfase: "DIREITO todos temos, mas é nos argumentos que descobrimos qual prevalesce"

quinta-feira, 28 de agosto de 2014

Rurícola que trabalhou como faxineira em delegacia obtém aposentadoria rural

Rurícola que trabalhou como faxineira em delegacia obtém aposentadoria ruralA 2.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) concedeu a uma lavradora do interior de Minas Gerais o direito de aposentar-se como rurícola. A autora, que chegou a ser faxineira em uma delegacia, comprovou ter trabalhado a maior parte da vida no campo. A decisão do Tribunal confirma sentença do juízo da comarca de Montalvânia/MG que analisou o caso, em primeira instância, pela chamada “competência delegada” – situação em que o processo é inicialmente encaminhado à Justiça Estadual em localidades onde não há varas federais. Na ação, a requerente comprovou ter-se casado com um lavrador em agosto de 1978. A data foi reconhecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) como indicação da condição de rurícola, por meio do Termo de Homologação de Atividade Rural. Nos anos que se seguiram, o casal residiu e trabalhou numa pequena propriedade rural, em regime de economia familiar – quando o trabalho dos membros da família é colaborativo e indispensável à própria subsistência –, tendo, inclusive, recebido auxílio-doença rural entre 2008 e 2009. Apenas entre janeiro de 2005 e junho de 2006 a rurícola trabalhou como faxineira na delegacia da cidade mais próxima para ajudar nas despesas da casa. Testemunhas disseram que, nesse período, ela se deslocava de carroça de casa para o trabalho. O conjunto de provas documentais e testemunhais foi suficiente para convencer o juízo da comarca de Montalvânia e, também, a 2.ª Turma do Tribunal. Recurso O processo chegou ao TRF1 por meio de remessa oficial – quando a União é parte vencida e a ação “sobe” automaticamente à instância superior para nova análise. O relator no Tribunal, desembargador federal Candido Moraes, votou a favor da concessão da aposentadoria por entender que ficou configurado o “início de prova material”. O magistrado frisou que, mesmo sem ter feito o pedido pela via administrativa (INSS), mas diretamente ao Judiciário, a trabalhadora rural tem direito ao benefício, conforme entendimento já consolidado no TRF1. “Atuando o Judiciário no legítimo poder-dever de prestar jurisdição quando provocado, por óbvio que não há falar em violação do princípio da separação dos poderes”, sublinhou. Sobre a alegação do INSS de que a trabalhadora possui vínculo empregatício urbano, o relator afirmou que os registros profissionais “esparsos e exíguos”, apenas referentes ao período de 2005 a 2006, “não infirmam a condição de trabalhador rural do segurado (...), na hipótese em que o acervo probante presente nos autos aponte para essa direção”. No mesmo sentido, o desembargador federal Candido Moraes destacou que a inscrição do segurado como contribuinte individual autônomo, com indicação de determinada profissão, mas sem vínculos empregatícios comprovados, também “não descaracteriza a predominância do labor rural”. Dessa forma, o relator votou pela concessão da aposentadoria, que, por ser mais vantajosa, deverá substituir o benefício de amparo assistencial – voltado a idosos e pessoas com deficiência que não podem garantir o próprio sustento – que é pago mensalmente à rurícola. Com a decisão, acompanhada pelos outros dois magistrados que integram a 2.ª Turma do Tribunal, o INSS tem 30 dias para implantar o novo benefício. As parcelas atrasadas deverão ser pagas com juros a contar da data em que o INSS foi citado, ou seja, a partir de outubro de 2011, quando o processo teve início na Justiça Estadual. Processo n.º 0065369-04.2012.4.01.9199 Data do julgamento: 09/07/2014 Publicação no diário oficial (e-dJF1): 28/07/2014 RC Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

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