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Bacharel em Direito, pós graduando em Pratica Processual Previdenciaria - Administrativa e Judicial e pós graduada em Processo do Trabalho e Direito do Trabalho. Frase de enfase: "DIREITO todos temos, mas é nos argumentos que descobrimos qual prevalesce"

sábado, 8 de março de 2014

O que é aposentadoria por idade rural híbrida ou mista?

É a possibilidade de um trabalhador se aposentar quando atingida a idade e cumprida à carência exigida por lei, somando-se períodos laborados em atividade rural e urbana, ou seja, computando o tempo de contribuição urbana com o tempo de exercício de atividade rural.
Assim, por exemplo, é o trabalhador que exercia atividade rural e depois veio para a cidade exercer atividade urbana buscando melhores condições de vida. Isso se refere ao evento chamado êxodo rural.
Muitas vezes as contribuições da atividade urbana são insuficientes para o trabalhador conseguir a aposentadoria pode idade, mesmo tendo laborado em atividade rural em regime de economia familiar ou boia-fria, por exemplo.
Dessa forma, atentando-se a esse contexto social, surgiu a Lei n.º 11.718 de 20 de Junho de 2008, dando nova redação ao artigo 48 da Lei n.º 8.213/91, incluindo o § 3º, que possui a seguinte redação:
§ 3o  Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
Nota-se que o requisito de idade da aposentadoria por idade rural híbrida ou mista é diferente da aposentadoria por idade rural pura:
Aposentadoria por Idade RuralHomem (idade)Mulher (idade)
Pura60 anos55 anos
Híbrida ou mista65 anos60 anos
Com o surgimento dessa norma, o trabalhador que não possui o número de contribuições de atividade urbana necessárias para cumprir o período de carência legal exigido, mesmo tendo atingida a idade, poderá requerer sua aposentadoria por idade rural, desde que comprove o exercício de atividade rural que preencha a carência necessária para a concessão do benefício previdenciário.
O requerimento do benefício em questão é feito administrativamente através de agendamento feito no site do INSS (www.previdencia.gov.br), selecionando a opção de Aposentadoria por idade rural, eis que ainda não existe a opção específica na modalidade híbrida ou mista. Por isso, no dia marcado será necessário informar para o atendente a intenção de se aposentar por idade rural na forma híbrida ou mista.
Veja abaixo decisões recentes sobre a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade rural híbrida ou mista:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. INTEGRAÇÃO DE PERÍODO DE TRABALHO RURAL AO DE CATEGORIA DIVERSA. ART. 48, § 3º DA LEI 8.213/91. CARÊNCIA PREENCHIDA. SÚMULA 111 DO STJ. 1. Os trabalhadores rurais que não atendam ao disposto no art. 48, § 2º, da Lei nº 8.213/01, mas que satisfaçam as demais condições, considerando-se períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício de aposentadoria por idade ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, conforme o disposto no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91. 2. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2. Preenchendo a parte autora o requisito etário e a carência exigida, tem direito a concessão da aposentadoria por idade, a contar da data do requerimento administrativo. (TRF-4 – REOAC: 164794120134049999 SC 0016479-41.2013.404.9999, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 15/10/2013, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 25/10/2013)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. TRABALHO RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE. 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, nos moldes do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91. 2. O tempo de serviço rural a ser aproveitado para a concessão de aposentadoria híbrida ou mista de que trata o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, não precisa ser imediatamente anterior ao implemento da idade ou ao requerimento do benefício, segundo o entendimento que prevalece nesta Corte. Ressalva de entendimento. 3. Havendo pedidos de reconhecimento do direito ao benefício, com o pagamento das prestações em atraso, e de compensação por danos morais e sendo rejeitado este último, ocorre sucumbência recíproca, o que impõe a aplicação da compensação de honorários prevista no art. 21 do CPC. Precedentes do STJ. (TRF-4 – AC: 50421448120124047000 PR 5042144-81.2012.404.7000, Relator: LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Data de Julgamento: 04/09/2013, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 06/09/2013)

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