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Cuiabá, MT, Brazil
Bacharel em Direito, pós graduando em Pratica Processual Previdenciaria - Administrativa e Judicial e pós graduada em Processo do Trabalho e Direito do Trabalho. Frase de enfase: "DIREITO todos temos, mas é nos argumentos que descobrimos qual prevalesce"

terça-feira, 8 de outubro de 2013

Servidora punida requer indenização por danos morais

A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região afastou a prescrição, anulou a sentença da 1.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) e determinou o retorno dos autos à primeira instância para que se permita à parte requerer citação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado por servidora pública contra decisão administrativa que a condenou a suspensão de 90 dias do trabalho, inclusive sem o recebimento dos salários do período, bem como contra sua prisão por cinco dias.
A servidora pública ingressou com ação na Justiça Federal requerendo a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 300 mil pela pena de suspensão aplicada injustamente e devidamente cumprida, assim como a condenação da União, no mesmo valor, em decorrência da prisão injusta e indevida a que foi submetida.
A 1.ª Vara da SJDF extinguiu o processo, sem resolução de mérito, ao fundamento de que, “ainda que a prisão temporária decretada fosse ilegal, o prazo para postular danos morais há muito tempo já se exauriu, uma vez que a autora foi submetida à prisão temporária em 04/11/2004 e somente em 09/11/2009, mais de cinco anos após a ocorrência dos fatos, é que veio a propor a ação pleiteando danos morais”.
Com relação à suposta ilegalidade no Processo Administrativo Disciplinar (PAD), o Juízo de primeiro grau entendeu que a União não pode ser responsabilizada, uma vez que referido processo foi instaurado no âmbito do FNDE, sob o fundamento de manipulação de dados do Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI). “Assim, tendo em vista que o FNDE possui personalidade jurídica própria, deve ele responder pelo suposto ato ilegal”, disse a sentença.
A servidora pública, então, recorreu ao TRF da 1.ª Região, sustentando, em síntese, “que a sentença recorrida contrariou a legislação pátria quando considera o termo inicial da prescrição, que somente ocorre com o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que declarou legal a conduta da autora enquanto servidora pública e determinou a abusividade da sua prisão, ocorrida em 2004”.
Alega que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de considerar a data da ciência da lesão como o termo inicial do lapso prescricional para a propositura da ação de indenização pelas perdas decorrentes do ato lesivo. Com esses argumentos, requereu que seja recebida a presente apelação, no sentido de reformar a sentença recorrida, afastando a prescrição que somente ocorreu com o trânsito em julgado do STF.
Decisão – Para o relator, desembargador federal João Batista Moreira, a servidora pública tem razão em seus argumentos. Isso porque se o prazo prescricional flui a partir de 09/11/2004 e a petição inicial da ação de indenização foi protocolizada em 09/11/2009, “não há que se falar em prescrição”.
Ademais, acrescentou o relator, a simples leitura do voto condutor do acórdão do STF ao qual se refere a servidora pública permite afirmar que o mandado de segurança não tem como objeto a prisão, decretada em sede de inquérito policial. A impetração trata exclusivamente da existência ou não de infração administrativa.
“Afastada a prescrição, faz-se necessária, por isso, dilação probatória, o que obsta ao Tribunal prosseguir no julgamento do mérito. E já que o processo irá retornar o curso na primeira instância, é oportuno que, previamente, se permita à parte emendar a inicial para requerer citação ao FNDE, com o que poderá ser corrigida a ilegitimidade passiva da União”, salientou o desembargador João Batista Moreira.
Processo n.º 36342-15.2009.4.01.3400
Data do julgamento: 04/09/2013
Publicação no diário oficial (e-DJF1): 17/09/2013
JC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
Fonte: TRF1 - 08/10/2013

6.ª Turma determina cancelamento de matrícula em matérias excedentes para garantir conclusão de curso

Por unanimidade, a 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região manteve sentença que determinou o cancelamento da matrícula de estudante da Pontifícia Universidade Católica de Goiás em três disciplinas optativas por constituírem disciplinas excedentes à conclusão do seu curso.
Os autos vieram a esta Corte para revisão obrigatória da sentença.
O relator do processo na Turma, desembargador federal Carlos Moreira Alves, reconheceu que os documentos juntados aos autos dão conta de que a impetrante buscou, na via administrativa, o cancelamento das disciplinas, “tendo sido o seu pedido indeferido sob fundamento de que o art. 75, § 3° do Regimento Geral da UCG prevê que o cancelamento somente ocorre em casos de falhas técnicas, aproveitamento de estudos, dependência de pré-requisito, desistência de vaga ou transferência para outra IES”.
O magistrado frisou que “a despeito da autonomia didático-científica, bem como administrativa e de gestão financeira e patrimonial conferida às universidades pela Constituição Federal (art. 207), é de se flexibilizar, no caso concreto, o rigor de tal preceito, tendo em vista que não se mostra razoável compelir o estudante a cursar disciplinas em número excedente àquele exigido para a conclusão do curso”.
Destacou ainda que “Embora não havendo previsão expressa no estatuto da instituição de ensino, é ilegítimo o indeferimento, sem motivo justificado, de pedido, formulado antes do início do período letivo, de cancelamento de matrícula em disciplinas optativas”.
Ao referendar a sentença, o relator entendeu ser correta a determinação à autoridade coatora para que “proceda ao cancelamento da inclusão das disciplinas "Direito de trânsito"; "Direitos Humanos e Cidadania"; e "Medicina Legal e Criminalística" do requerimento de matrícula n.º 200810012182 da impetrante, relativo ao segundo semestre/2012”.
Com estas considerações, negou provimento à remessa oficial (revisão de sentença).
Processo n.º 0040749-50.2012.4.01.3500
Julgamento: 23/08/2013
Publicação: 16/09/2013
ALG/MH
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

Fonte: TRF1 - 08/10/2013

Tribunal autoriza desaposentação para obtenção de aposentadoria mais vantajosa

Um trabalhador aposentado de Minas Gerais poderá renunciar ao benefício previdenciário para obter uma nova aposentadoria, financeiramente mais vantajosa. A decisão, tomada pela 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região, reforma sentença proferida pelo Juízo da 21.ª Vara Federal em Belo Horizonte.
O aposentado recorreu ao Tribunal para reverter o entendimento de primeira instância, favorável ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que havia negado o pedido de renúncia. Argumentou que, mesmo após ter se aposentado, continuou a exercer suas atividades sob o Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Por isso, voltou a pleitear a desaposentação e o aproveitamento das contribuições recolhidas no período para a obtenção do novo benefício.
Ao analisar o caso, a relatora da ação no TRF, desembargadora federal Neuza Alves, deu razão ao segurado. No voto, a magistrada citou o artigo 96 da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social. Explicou que o dispositivo legal impede a utilização do mesmo tempo de serviço para obtenção de benefícios simultâneos em sistemas distintos, e não a renúncia a uma aposentadoria e a concessão de certidão de tempo de serviço para obtenção de aposentadoria estatutária.
Diante disso, e por considerar a aposentadoria um direito patrimonial disponível, Neuza Alves entendeu ser legal a desaposentação para fins de aproveitamento de contribuição e concessão do novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso. “Isso não implica devolução dos valores percebidos durante o tempo em que [a primeira aposentadoria] foi usufruída, pois enquanto o segurado esteve nesta condição fazia jus ao benefício”, pontuou baseada, também, em decisões anteriores do TRF e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O termo inicial da nova aposentadoria deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo ou, na falta deste, a partir da citação. Já a correção monetária obedecerá ao disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, acrescida do índice IPCA-E após a entrada em vigor da Lei n° 11.960/2009 e de juros de mora.
O voto foi acompanhado pelos outros dois magistrados que compõem a 2.ª Turma do Tribunal.
RC
Processo n.º 0001084-97.2012.4.01.3800
Data do julgamento: 28/08/2013
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 16/09/2013
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
 
Fonte: TRF1 - 08/10/2013

Tribunal desobriga devedor do pagamento de parcelas por imóvel condenado

A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região isentou um devedor do pagamento de parcelas atrasadas referentes a financiamento de imóvel que pode desabar. A decisão foi unânime após o julgamento de apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança, iniciado pela Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA).
A instituição alegou que, em regular processo licitatório, alienou ao réu imóvel residencial, localizado em Juiz de Fora/MG, que integrava o acervo das Estradas de Ferro pertencentes à União. Para tanto, foi registrada uma Escritura Pública de Promessa de Cessão e Transferência de Direitos, mediante pagamento do valor de R$ 14.100,00, sendo R$ 3.000,00 a título de sinal e o restante em 84 parcelas mensais de R$ 132,14, acrescidas da taxa de juros de 12% ao ano. No entanto, a RFFSA afirmou que o réu quitou apenas algumas parcelas, estando inadimplente e sem qualquer justificativa que possa motivar sua conduta, apesar dos avisos e contatos mantidos. Por essa razão, pediu a condenação do devedor ao pagamento de R$ 23.156,82.
Todavia, o acusado contestou e alegou que já reside no imóvel há mais 10 anos, por concessão da própria RFFSA, da qual era funcionário, tendo se aposentado em dezembro de 1997. Explicou que durante o tempo em que trabalhava era efetuado em seu contracheque o desconto de uma pequena quantia pela concessão, mas quando se aposentou, deixou de efetuar o pagamento. Alega que em 1998 foi surpreendido pela proposta de alienação do imóvel e, sem condições de se mudar com a família, resolveu aceitar a compra, utilizando todo o recurso financeiro que reuniu, após anos de economia. Ele acreditava estar efetuando um contrato de compra e venda, mas a proprietária não tinha registro de escritura, apenas a posse do imóvel. Assim, percebeu que tinha direito ao domínio por usucapião e deixou de pagar as parcelas para tentar solucionar, amigavelmente, o impasse. Em 2004, o piso da casa ruiu quase totalmente, o que levou o recorrido a desocupar o imóvel por determinação da Defesa Civil. O morador reformou de forma precária o local e voltou a residir na casa, mesmo sob risco, por não ter outro lugar para morar.
A RFFSA, em apelação, ratificou que pretende receber os valores referentes ao inadimplemento contratual, cujas prestações bem como as correções atribuídas estão previstas no Edital da Licitação, tendo o réu concordado com suas cláusulas quando comprou o imóvel.
Entretanto, para o relator do processo, juiz federal convocado Márcio Barbosa Maia, o juízo de primeiro grau agiu corretamente ao tratar a questão sob viés social. O magistrado acredita que, mesmo o contrato possuindo cláusula resolutiva expressa que permite a rescisão em caso de inadimplência, a RFFSA preferiu ajuizar a ação pelo fato de o imóvel ter sido condenado por laudo pericial. O laudo aponta que a casa foi construída sobre uma galeria de águas pluviais, há mais de 40 anos. O imóvel data, pelo menos, da década de 1960, e a perícia apontou, ainda, que não há como precisar a respeito da estabilidade da galeria, e que vários pontos podem estar comprometidos pela própria abrasão dos líquidos, formando locas sob o imóvel. Assim, poderá haver desabamento do piso e de outras partes da casa a qualquer momento.
“Parece claro o motivo pelo qual a autora prefere o cumprimento da obrigação à resolução do contrato. Com a resolução, a posse do imóvel voltaria à RFFSA. Ocorre que, na prática, não há mais imóvel, haja vista o seu estado de deterioração e/ou da inexorável demolição. O contrato, na verdade, está resolvido, seja pelo inadimplemento das parcelas, seja pela deterioração da coisa. Não há fundamento, pois, para pedido de cumprimento do contrato”, afirmou o relator.
Márcio Barbosa Maia destacou, ainda, que tendo o réu pago à vista R$ 3.000,00 pelo preço da cessão de direitos e quitado pelo menos 27 das 84 parcelas, além de custear despesas com obras de emergência, ele é quem deve buscar por eventuais perdas e danos, em ação própria.
Processo n.º 0003620-54.2007.4.01.3801
Data do julgamento: 25/09/2013
TS
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
Fonte: TRF1 - 08/10/2013

Escuta telefônica é aceita como prova de associação criminosa

O TRF da 1.ª Região negou habeas corpus a acusado de associação criminosa. A decisão unânime foi da 3.ª Turma do Tribunal, ao julgar o pedido impetrado em favor do réu com a finalidade de promover a decretação de nulidade da ação penal movida contra ele, em tramitação na 10.ª Vara Federal do Distrito Federal.
Tudo começou com denúncia oferecida por empresário do ramo das artes, que informou ter recebido um e-mail em nome do denunciado oferecendo serviço de assessoria para acompanhamento do Projeto 06 8221, objetivando sua aprovação no Conselho Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC). Para tanto, cobraria a quantia de R$ 6.000,00. O Projeto 06 8221 consiste em uma proposta de incentivo fiscal submetida à apreciação do CNIC pelo denunciante, cujo objeto é uma exposição itinerante, onde são postos à visitação trabalhos artísticos realizados na antiguidade européia, com o fito de mostrar ao público as origens da cultura artística Luso-Brasileira. O projeto venceu concurso realizado pelo Banco do Brasil S/A, que lhe garantiu patrocínio de R$ 3.500.000,00.
Nos autos consta a informação de que o empresário já teve projetos anteriores aprovados pelo Ministério da Cultura (MinC) e, no caso deste projeto, teve seu processo retirado de pauta algumas vezes, por motivos que, segundo funcionários do próprio ministério, não justificam a reprovação ou a retirada de pauta. O denunciante afirma que foi justamente após a primeira retirada de pauta do projeto que recebeu a proposta para o desembaraço do processo.
O acusado, no entanto, sustentou a falta de justa causa para a instauração da ação penal, pois o processo foi baseado em provas obtidas por meio de interceptações telefônicas realizadas sem qualquer investigação policial prévia mínima, o que desatende aos requisitos do art. 2.º da Lei n.º 9.296/96, resultando na nulidade das provas.
Não procede a afirmação de que não houve investigação policial, porquanto as medidas somente foram requeridas após o estudo dos documentos disponibilizados pelo autor da delação bem como da tomada de seu depoimento. Apesar das alegações do acusado, para a relatora do processo, desembargadora federal Mônica Sifuentes, não existe qualquer vício de nulidade na decisão que deferiu as diligências requeridas pela autoridade policial e ratificadas pelo Ministério Público Federal (MPF), pois é inegável, no caso, a presença da materialidade do delito e dos indícios suficientes da autoria bem como da imprescindibilidade da medida, que de outra forma não poderia ser realizada sem comprometer o êxito das investigações. “Também não procede a alegação de nulidade do afastamento do sigilo telefônico do paciente, em razão de suposta ausência de investigação policial prévia, uma vez que as informações prestadas pelo autor da delação e as evidências por ele demonstradas eram suficientes para sustentar o requerimento das diligências requeridas, considerando que o aprofundamento das investigações somente teria êxito, dali para frente, com o emprego das medidas requeridas pela digna autoridade policial e ratificadas pelo MPF”, votou.

O crime – o Código Penal prevê, no art. 288, o crime de associação criminosa, consistente na prática de associação de três ou mais pessoas para o fim específico de cometer crimes. A pena prevista é de reclusão de um a três anos, podendo ser aumentada até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.
Processo n.º 0013965-60.2012.4.01.0000
Data do julgamento: 11/09/2013
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 20/09/2013
TS
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
Fonte: TRF1 - 08/10/2013

Turma entende que extravio de correspondência configura dano moral

A 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região manteve sentença da Justiça Federal do Estado de Minas Gerais, que determinou o pagamento de indenização de R$ 1.032,20 para um cidadão que teve sua correspondência extraviada.
De acordo com os autos, o requerente buscou a Justiça Federal mineira alegando que teve extraviada encomenda expressa contendo cartões telefônicos para sua coleção e/ou para posterior comercialização. A sentença determinou que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) indenizasse o autor por danos materiais em R$ 31,20 (correspondentes ao preço pago pelo envio da encomenda que foi extraviada) e R$ 1 mil por danos morais, ao fundamento de que o “defeito do serviço provocou” à parte autora “dissabores que extrapolam as contingências normais da vida cotidiana”.
Diante da sentença, a ECT apelou ao TRF1, alegando que não há prova dos alegados danos morais sofridos, requerendo, portanto, reforma dessa parte da sentença.
Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Marcio Barbosa Maia, rejeitou o argumento da ECT. Segundo o magistrado, o extravio de uma correspondência, por si só, configura um fato grave e, a depender das circunstâncias concretas e da natureza dos objetos extraviados, pode gerar o direito aos danos morais.
“Em primeiro lugar, se não ficou cabalmente provado que a correspondência continha cartões telefônicos, de valor comercial – diga-se, também não ficou cabalmente provado que o conteúdo da correspondência não era esse. De todo modo, a insistência do autor sobre o conteúdo, que buscou, inclusive, provar por meio de depoimentos, é de relevo e o extravio, de qualquer modo, é inconteste”, observou o juiz.
Para o relator, o serviço postal ostenta a natureza de serviço público comercial, sujeito à remuneração por tarifa e ao regime de monopólio estatal a cargo da empresa pública federal recorrente. “O serviço postal é dotado de algumas peculiaridades que o tornam singular e suscetível de invadir a seara de alguns direitos fundamentais, caso não seja regularmente prestado, como a tutela da intimidade”, destacou.
O magistrado ainda ressaltou que a postagem de uma correspondência é um ato extremamente complexo, pois envolve a confiança e a legítima expectativa de que o serviço seja bem prestado.
“O extravio de uma correspondência não pode ser reputado um ato normal e suscetível de gerar meros aborrecimentos. Ao revés, o extravio de uma correspondência, por si só, configura um ato grave e suscetível de gerar um dano anormal, especial e moralmente indenizável. O extravio de uma correspondência gera uma grande frustração por parte do remetente e, ao mesmo tempo, um sentimento de insegurança quanto ao destino do seu conteúdo e de sua eventual publicidade”, explicitou o relator.
Outro ponto destacado em seu voto foi o fato de o monopólio do serviço postal inviabilizar o regime de competitividade de sua atividade comercial, o que poderia, em tese, gerar maior eficiência em sua prestação. “Dessa forma, a reparação do dano moral, ao mesmo tempo em que tem o condão de compensar a dor e o plexo de sentimentos pessoais anormalmente alcançados pela defeituosa conduta estatal, também tem a vantagem de prevenir a ocorrência de novos extravios de correspondência, contribuindo, assim, para a sua prestação mais eficaz, eficiente e efetiva”.
Seu voto para negar provimento à apelação da ECT foi, mantendo a indenização por dano moral, foi acompanhado pelos demais magistrados da 5.ª Turma.
Processo n. 0003466-35.2004.4.01.3803
Data da publicação do acórdão: 26/09/13
Data do julgamento: 18/09/13
CB
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal – 1.ª Região
Fonte: TRF1 - 08/10/2013

Trabalhador exposto a ruído tem direito a contagem especial de tempo de serviço para aposentadoria

A 2.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região manteve sentença que concedeu direito de um trabalhador de contar seus 25 anos de trabalho como 30, a fim de obter aposentadoria. Isso porque a Turma reconheceu “o direito à conversão do tempo de serviço prestado em condições especiais”, já que o trabalho era executado com ruídos superiores aos tolerados em lei e decretos.
De acordo com os autos, diante da negativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em conceder a aposentadoria por falta de tempo de serviço, o autor buscou a Justiça Federal em Minas Gerais, onde teve seu direito reconhecido.
Como a autarquia foi desfavorecida, o processo chegou ao TRF1, por meio de remessa oficial (instituto pelo qual os autos são enviados pela instância inferior à superior para revisão obrigatória da sentença).
Ao analisar a remessa, o relator, juiz federal convocado pelo TRF1, Renato Martins Prates, manteve a sentença. O magistrado reconheceu o direito do impetrante à conversão do tempo de serviço prestado em condições especiais, nos períodos assinalados na ação, já que trabalhou por muitos anos exposto a níveis médios de ruídos superiores a 80 dB (decibéis), de modo habitual e permanente, em empresas de engenharia.
O relator afirmou que, no caso, aplica-se a Lei n. 8213/91, que prevê que os períodos em que o impetrante trabalhou em condições insalubres devem ser convertidos em tempo comum pela aplicação do fator de 1.40 e somados aos demais períodos de atividade comum por ele exercida, o que perfaz um tempo de serviço/contribuição superior a trinta anos, possibilitando a aposentadoria do requerente.
O juiz ainda ressaltou que o fator de conversão aplicado é o previsto no ordenamento jurídico da época em que foi requerida a aposentadoria, conforme jurisprudência do próprio TRF1.
Segundo o magistrado, “a Lei n. 8.213/91 trouxe novo regramento à aposentadoria por tempo de serviço, calcada na Constituição Federal de 1988 que, em seu artigo 202 da redação original, passa a reconhecer ao homem o direito à aposentadoria por tempo de serviço aos 35 anos e à mulher aos 30 anos, facultando-lhes aposentar com proventos proporcionais aos 30 ou 25 anos de tempo de serviço, respectivamente. E essa mesma lei trouxe requisitos diferenciados para a aposentadoria especial”.
O relator ainda disse que o TRF1 já firmou entendimento no sentido de que “desempenhando o trabalhador sua atividade em local nocivo à sua saúde, mesmo que seja apenas em parte de sua jornada de trabalho, tem ele direito ao cômputo do tempo de serviço especial, uma vez que esteve exposto ao agente agressivo de forma habitual, constante e efetiva”.
O voto do foi acompanhado pelos demais magistrados da 2.ª Turma do TRF1.

Processo n. 0030111-09.2004.4.01.3800
Data da publicação do acórdão: 16/09/13
Data do julgamento: 2/09/13
CB
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal – 1.ª Região
Fonte: TRF1

quarta-feira, 2 de outubro de 2013

Facilitado acesso ao Sistema de Peticionamento Eletrônico (e-Proc)

02/10/13 18:04

O Sistema de Transmissão Eletrônica de Atos Processuais da Justiça Federal da 1.ª Região, e-Proc, possibilita que advogados e demais usuários cadastrados encaminhem petições pela internet. A validação do cadastro para utilizar o sistema era feita apenas presencialmente em uma das unidades da 1.ª Região.

Com o objetivo de facilitar o acesso ao sistema de peticionamento eletrônico da 1.ª Região foi disponibilizada, no e-Proc, nova funcionalidade que possibilita ao advogado validar seu cadastro por meio de certificação digital. Com o novo recurso os usuários do sistema podem fazer essa validação de qualquer localidade. A funcionalidade foi regulamentada por meio da Portaria Presi/Cenag n.º 139, de 4 de setembro de 2013.

Para validar digitalmente o cadastro do e-Proc, instale o sistema e-Assinador disponível no portal do TRF da 1.ª Região, https://www.trf1.jus.br/e-assinador/. Após a instalação, reinicie o computador. A seguir, acesse ou preencha a tela de cadastro, selecione a opção “Validar com certificado” e, em seguida, a opção “Assinar Digitalmente”.

Em caso de dúvida, basta encaminhar e-mail para webmaster@trf1.jus.br.
Fonte: TRF1

terça-feira, 1 de outubro de 2013

POLICIAIS ABSOLVIDOS: Testemunho único após dez anos não prova concussão

Há insuficiência de provas quando o pedido de condenação de policiais por concussão — utilizar o cargo para exigir vantagem ilegal — baseia-se apenas em um único depoimento de um motorista de ônibus ouvido dez anos após a data em que o crime teria sido cometido. Isso ocorre porque a concussão é um delito instantâneo, que depende especialmente da prova testemunhal. Sem ouvir outros envolvidos, a fragilidade das provas justifica a absolvição dos oficiais.
Este foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para rejeitar Apelação ajuizada pelo Ministério Público Federal e manter a sentença que absolveu dois policiais rodoviários federais. Relatora do caso, a desembargadora federal Mônica Sifuentes informou que a conclusão do inquérito demorou sete anos e meio.
Assim, o motorista foi ouvido uma década depois do caso. Segundo ela, tamanho espaço entre a data do fato e a inquirição do homem “fragiliza a capacidade probatória”, uma vez que é difícil lembrar com detalhes de episódio que ocorreu há dez anos. A relatora cita que da lista de 19 potenciais testemunhas, duas foram ouvidas, e o MPF desistiu de tomar o depoimento da pessoa que teria ouvido dos policiais o pedido de propina.
A denúncia aponta que, em 1993, os dois policiais pararam um ônibus que retornava de excursão para o Paraguai. Os oficiais, que atuavam em Feira de Santana (BA), teriam exigido 300 mil cruzeiros para liberar os passageiros e, com a resposta negativa, conduziram todos ao Departamento de Polícia Federal em Salvador. No local, foi constatado que nenhum dos ocupantes ultrapassou a cota legal.
Denunciados por concussão, os dois foram alvo de inquérito da Polícia Federal. Em 2001, se tornaram réus em processo movido pelo MPF. A inconsistência de provas levou o juízo da 2ª Vara Federal em Salvador a absolver a dupla, o que ocasionou a Apelação ajuizada pelo Ministério Público.
Em sua decisão, o juízo de primeira instância afirma que passaram-se sete anos e sete meses até a conclusão do “inquérito palmar, singular”. A decisão também menciona o fato de que, para juntar aos autos cópias das carteiras funcionais dos policiais, algo que com boa vontade pode ser feito em duas horas, a Polícia Federal demorou dois anos e dois meses. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
Clique aqui para ler a decisão.
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Gabriel Mandel é repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 30 de setembro de 2013
extraído do site Conjur

ACÓRDÃO STJ:Ação não pode ser extinta só por falta de tradução

O Superior Tribunal de Justiça determinou que ações penais não podem ser extintas apenas pela falta da tradução juramentada de documentos sem que, antes, seja avaliada a sua relevância, ou se a lacuna ocasionará prejuízo ao processo. Além disso, antes de proferir a sentença, os magistrados deverão estabelecer prazo para a juntada dos documentos exigidos.
acórdão da 3ª Turma do STJ favoreceu o recurso especial apresentado pela Bradesco Seguros, que contestou sentença do Tribunal de Justiça do Paraná. O tribunal estadual havia anulado ação ajuizada pela seguradora argumentando a ausência de tradução juramentada, com base no artigo 157 do Código de Processo Civil. Pelo mesmo motivo, também negara provimento a apelação. Com o parecer do STJ, o TJ-PR terá de retomar o julgamento da apelação interposta pela Bradesco Seguros.
“Pautando-se pelo modelo claramente adotado pelo CPC, qualquer discussão acerca da dispensabilidade de tradução de documento redigido em língua estrangeira — como todo e qualquer ato processual — deve vir precedida da avaliação (não em abstrato, mas sim em concreto) quanto à ocorrência de prejuízo ao processo ou à defesa dos direitos do litigante adverso, verificando-se ainda o efetivo alcance da finalidade almejada", argumentou a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi.
A ação ajuizada pela Bradesco Seguros cobra da MSC Mediterranean Shipping Company ressarcimento de R$ 76.099,57. O valor seria um reembolso do dinheiro pago — por força de contrato de seguro — à Seara Alimentos S/A, após extravio de mercadoria transportada pela MSC. Como a seguradora não apresentou versões redigidas em língua portuguesa da apólice do seguro, nem do conhecimento de transporte, o TJ-PR considerou a ação inválida e anulou o processo.
No recurso especial ao STJ, a seguradora alegou ser dispensável a juntada do conhecimento de transporte, pois a MSC não nega em sua resposta a prestação do serviço. Sustentou também que, ainda que necessária tal providência, a tradução seria dispensável por se tratar de documento produzido pela empresa marítima, cujos termos foram redigidos por ela.
Por fim, a Bradesco Seguros afirmou que a decisão do tribunal estadual seria nula, pois não foi dada a oportunidade para a juntada da tradução juramentada, e o processo se extinguiu sem que fosse possibilitada a emenda da petição inicial.
“Deve ser dado provimento ao recurso para avaliar a real e efetiva necessidade de emenda à inicial, tarefa impossível de ser realizada nesta instância face o óbice da Súmula 7 do STJ”, concluiu a ministra Andrighi. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler a decisão. 
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 30 de setembro de 2013
Copiado do site Conjur

Prescrição não corre contra menores de idade

A prescrição não corre contra os absolutamente incapazes. Entretanto, no que diz respeito aos menores de idade, a causa impeditiva da prescrição somente ocorre até que ele complete 16 anos de idade. Com essa fundamentação, a 2.ª Turma reformou parcialmente sentença que concedeu o benefício de pensão por morte no valor de um salário mínimo a menor.
Menor e Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreram da sentença da 18.ª Vara Federal de Minas Gerais. Na apelação, a menor requer que o benefício da pensão por morte seja concedido a partir da data do óbito do instituidor da pensão, “uma vez que contra ela não corre a prescrição”.
Já a autarquia sustenta que não há prova da atividade rural do instituidor da pensão, uma vez que os documentos juntados aos autos “apresentam-se imprestáveis como início de prova material”. Alega que não foi mencionado também o regime de trabalho no campo. Por fim, pugna pela invalidade da prova testemunhal, uma vez que há amizade íntima das testemunhas com o requerente.
Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Renato Martins Prates, explicou que para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão: o óbito do segurado; a condição de dependente dos requerentes; e a qualidade de segurado do falecido.
“O conjunto probatório dos autos revela o direito da parte autora à percepção do benefício de pensão por morte, já que os documentos corroborados pela prova oral confirmam o exercício de atividade rural pelo de cujus. De se ver que, ao contrário do que alega o INSS, não ressai dos testemunhos prestados a existência de amizade íntima com a autora, sendo certo que as testemunhas não foram oportunamente contraditadas”, afirmou.
Dessa forma, salientou o relator, “nos termos do artigo 74 da legislação de regência, o benefício de pensão por morte será devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste; do requerimento, quando requerido após o prazo de 30 dias; da decisão judicial, no caso de morte presumida”.
O juiz federal Renato Prates ainda afirmou que “comprovada a condição de rurícola do instituidor da pensão antes de falecer, por início razoável de prova material, confirmada por testemunhas, assiste aos autores o direito ao benefício”. Além disso, complementou, “segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor”.
No caso em análise, “a data de início do benefício ao menor deve ser fixada a partir da data do óbito do instituidor da pensão, reformada a sentença nesse tópico”, finalizou o magistrado.
Processo n.º 9658-17.2009.4.01.3800
Data do julgamento: 02/09/2013
Publicação no diário oficial (E-DJF1): 16/09/2013
JC
Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1.ª Região