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Bacharel em Direito, pós graduando em Pratica Processual Previdenciaria - Administrativa e Judicial e pós graduada em Processo do Trabalho e Direito do Trabalho. Frase de enfase: "DIREITO todos temos, mas é nos argumentos que descobrimos qual prevalesce"

segunda-feira, 29 de junho de 2015

Prazo decadencial em benefícios do INSS tem nova súmula



A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais aprovou a edição de uma nova súmula. O entendimento tem a seguinte redação: “Não incide o prazo decadencial previsto no artigo 103, caput, da Lei nº 8.213/91, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato da concessão”.

A súmula servirá, a partir de agora, como orientação jurisprudencial para toda a Justiça Federal sobre a matéria. O novo entendimento firmado pelo colegiado revogou a Súmula 64, que dizia o seguinte: “O direito à revisão do ato de indeferimento de benefício previdenciário ou assistencial sujeita-se ao prazo decadencial de dez anos”.

A TNU tomou essa decisão seguindo o voto-vista divergente do juiz federal João Batista Lazzari no julgamento de um pedido de uniformização de um segurado do Rio Grande do Norte. Na ação, o autor solicitou o restabelecimento de auxílio-acidente.

O benefício foi revogado pelo INSS quando foi concedida aposentadoria por invalidez ao segurado. A primeira instância julgou procedente o pedido, mas a Turma Recursal reformou a sentença. No pedido à TNU, o segurado defendeu que a decisão contrariava a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

O autor apresentou julgados que delimitam que o prazo decadencial só é válido para benefícios concedidos após a vigência da Medida Provisória 1.523-9. Também citou decisões que delimitam que a avaliação da acumulação de benefícios deve levar em conta a lei vigente ao tempo do acidente que ocasionou a incapacidade laborativa.

“Entendo cabível o conhecimento do pedido de uniformização e no mérito afasto a decadência por tratar-se de pedido de restabelecimento de benefício cessado indevidamente e não de revisão de ato de concessão de benefício”, disse o juiz.

Em sua fundamentação, o juiz destacou ainda que o direito ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo e a decadência prevista na MP atinge apenas os processos de revisão, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 626.489/SE.

Por fim, Lazzari citou, com base na Súmula 507 do STJ, que o segurado tem direito a acumular auxílio-acidente e aposentadoria, sendo necessário apenas que a lesão incapacitante e a concessão do benefício tenham ocorrido antes de 11 de novembro de 1997.

Processo 0507719-68.2010.4.05.8400




Revista Consultor Jurídico, 29 de junho de 2015, 15h27

Benefíco de auxílio-doença deve ser considerado partir do seu requerimento




O auxílio doença tem início a partir do seu requerimento. Desse modo, funcionária com problemas psiquiátricos demitida após solicitação de benefício e durante vigência de contrato por tempo determinado deve ser indenizada por danos morais.

A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou recurso a empregador e manteve a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região em ação trabalhista movida por secretária que trabalhava em uma associação na Bahia.

A trabalhadora foi admitida em abril de 2012 e demitida em julho daquele ano, ainda na vigência do contrato. De acordo com o processo, ela afirmou que, após ser comunicada da dispensa por telefone, sofreu um surto de depressão e tentou suicídio.

Em sua defesa, a instituição alegou que, embora tenha sido requerido em junho, o auxílio-doença só foi concedido em agosto, após a demissão. Para o TRT-5, no entanto, a trabalhadora não poderia ser demitida porque o benefício tem início a partir do requerimento.

O tribunal entendeu que a dispensa da secretária "denuncia uma repudiável violação do seu bem-estar, equilíbrio psíquico, paz, e, acima de tudo, da dignidade da trabalhadora". Ressaltou ainda que a empresa deveria ter levado em conta seu estado de saúde, "nem que fosse por um ato de humanidade". Em vez disso, diz a decisão, valendo-se do término do prazo do contrato de experiência, rompeu o pacto de emprego, "ignorando, de forma censurável, que o estado depressivo da empregada poderia ser agravado pela despedida, o que, de fato, ocorreu".

O instituto tentou trazer a discussão ao TST e apresentou decisão divergente da 3ª Turma do TST. O colegiado, no entanto, não está previsto no artigo 896, alínea ‘a', da CLT, que prevê recurso da quando derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme ou vinculante. A decisão foi unânime. Na última sessão do primeiro semestre, na quarta-feira (24/6), a Turma rejeitou embargos declaratórios da instituição. Com informações da assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão.
Processo RR-800-27.2012.5.05.0007


Fonte: Revista Consultor Jurídico, 29 de junho de 2015, 15h53

DECISÃO: Pessoas cegas têm direito à isenção do IRPF sobre seus proventos

26/06/15
Crédito: Google ImagensDECISÃO: Pessoas cegas têm direito à isenção do IRPF sobre seus proventos
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a do TRF da 1ª Região firmaram o entendimento no sentido de que a cegueira abrange tanto o comprometimento de visão binocular quanto monocular. Com esses fundamentos, a 7ª Turma reformou parcialmente sentença, de primeira instância, em que a parte autora, ora recorrida, pleiteia a isenção de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sob o argumento de sofrer de moléstia grave.

Na apelação, apresentada ao TRF1, a Fazenda Nacional busca a reforma da sentença, alegando ser necessária a apresentação de laudo médico oficial atestando a moléstia grave para que haja o reconhecimento da isenção de imposto de renda.

Em seu voto, a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, explicou que o artigo 6º da Lei 7.713/88 estabelece que há isenção do imposto de renda sobre os proventos percebidos por inativos portadores ou acometidos de moléstias graves catalogadas em lei. “É exatamente o que ocorre no caso. Devidamente comprovado nos autos que a parte autora é portadora de cegueira, deve ser afastada a tributação pelo IRPF dos seus proventos, na forma da Lei 7.713/88”, fundamentou.

A magistrada também salientou que o STJ já consolidou o entendimento de que “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda”.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0056657-52.2014.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 9/6/2015
Data de publicação: 19/6/2015

JC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

domingo, 28 de junho de 2015

Empresa deve ressarcir funcionário que usa carro próprio para trabalhar



Os custos da atividade econômica de uma empresa não podem ser transferidos ao trabalhador. Sendo assim, qualquer gasto que o trabalhador tenha ao exercer sua função deverá ser ressarcido. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, que concedeu o pagamento das custas que um engenheiro teve ao usar o próprio carro para vistoriar obras.

Para o juiz convocado Cléber Lúcio de Almeida, relator do caso, a empresa deve ressarcir as despesas de deslocamento, pois o uso do carro próprio não ocorria por mera conveniência ou conforto, mas por necessidade. "É incontroverso nos autos que, no exercício de suas funções, cabia ao reclamante, rotineiramente, acompanhar e vistoriar as diversas obras de infraestrutura e estádios, necessárias à realização da copa do mundo de 2014", registrou.

O magistrado também citou na decisão que os meios para a execução dos serviços e os riscos do empreendimento são de responsabilidade do empregador. Essas obrigações da empresa são delimitadas pelos artigos 2º e 458 da Consolidação das Leis Trabalhistas.

O dispositivo 2 detalha as características básicas que classificam um empregador. Entre elas está a responsabilidade pelos riscos da atividade econômica. Já o artigo 458 define que, além do salário, a empresa, dependendo do ramo que atua, possui outras obrigações financeiras com seus funcionários, por exemplo, alimentação, habitação e vestuário.

Acompanhando o relator, a turma de julgadores negou o recurso da empresa e confirmou a condenação imposta em primeira instância, no valor de R$ 40 por dia, ao longo de todo o contrato de trabalho, de segunda a sexta-feira, exceto em feriados. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-MG.


Clique aqui para ler o acórdão

Fonte: Consultor Juridico - 28/06/2015

Você sabe quais são os seus direitos quando cumpre o contrato de experiência no emprego?


Para começar, de acordo com o parágrafo único, artigo 445 da CLT, este contrato deve durar no máximo 90 dias, podendo ser prorrogado apenas uma vez durante este período. Saiba mais: http://bit.ly/IL85Ee @MTE #DireitoDoTrabalhador


quarta-feira, 3 de junho de 2015

Candidata dispensada após processo seletivo receberá indenização por dano pré-contratual

02 de junho de 2015


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo da Rio Branco Alimentos S/A (Pif Paf Alimentos) contra condenação ao pagamento de indenização de R$ 3 mil por dano moral a uma candidata a emprego que, após se submeter a exames admissionais e entrevistas e apresentar documentos, não foi contratada. Para a Turma, a decisão está de acordo com a jurisprudência do Tribunal no sentido de que, na promessa de contratação, as partes se sujeitam aos princípios da lealdade e da boa-fé, e a frustração dessa promessa sem justificativa possibilita a indenização.

A candidata, residente em Nazário (GO), soube do processo seletivo por meio de um carro de som anunciando que a Pif Paf estava contratando empregados para trabalhar em Palmeiras de Goiás. Foi ao local indicado, realizou exames e entrevistas em diferentes dias e entregou os documentos necessários à admissão. Passados alguns dias, segundo ela, dias não houve qualquer contato da empresa. Embora tenha telefonado várias vezes, sempre lhe diziam para aguardar que seria chamada. Nos meses seguintes, a empresa, além de não contratá-la, não devolveu os documentos nem a carteira de trabalho.

A empresa, ao contestar a reclamação trabalhista na qual a candidata pediu indenização pelos transtornos causados por essa situação, alegou que a simples participação em processo seletivo constitui mera expectativa de contratação, não gerando vínculo entre as partes. Também negou qualquer ato ilícito a justificar a indenização, sustentando que o empregador tem o direito de contratar livremente.

O juízo da Vara do Trabalho de São Luís de Montes Belos (GO) entendeu que, embora tenha o direito discricionário de contratar quem queira, a empresa, ao criar forte expectativa de admissão e frustrá-la, abusou desse direito, sem apresentar qualquer justificativa. A sentença concluiu configurado o dano moral pela ausência de boa-fé por parte da empresa em seu comportamento pré contratual, e deferiu indenização de R$ 3 mil. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO).

O relator do agravo pelo qual a Pif Paf pretendia trazer a discussão ao TST, ministro Cláudio Brandão, afirmou que, no contexto delineado pelo regional, não se tratou de mera possibilidade de preenchimento de vaga, mas de efetiva intenção de contratar, pois a candidata apresentou documentação e realizou exames admissionais. Além de confirmar a indenização, a decisão da Turma manteve também a multa pela não devolução da carteira de trabalho.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Côrtes /CF)


Fonte: TST

Construtora é condenada proporcionalmente por doença ocupacional preexistente

02 de junho de 2015

A Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. foi absolvida da responsabilidade integral pela indenização por dano moral a um motorista que desenvolveu lesão degenerativa da coluna ao longo dos anos, em empregos diferentes. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não proveu agravo do trabalhador e manteve a responsabilidade da construtora em 10%.
O motorista trabalhou menos de um ano na operação de um caminhão basculante na Usina Hidrelétrica de Jirau, em Rondônia. Segundo a reclamação, na qual pediu indenização por danos morais e materiais, sua jornada de trabalho chegava até a 14 horas por dia, e ele permanecia sentado praticamente todo esse tempo.
A Camargo Corrêa, em sua defesa, argumentou que, segundo o artigo 20, parágrafo 1, alínea "a", da Lei 8.213/91 (Lei da Previdência Social), doenças degenerativas não são consideradas doença de trabalho.
A perícia constatou que a doença degenerativa da coluna lombo-sacra era  enfermidade crônica adquirida ao longo da vida profissional e agravada pela atividade exercida na construtora. De acordo com o laudo, o trabalhador foi contratado aos 37 anos, mas, desde os 24 anos, exercia funções que resultaram no quadro clinico desfavorável – serviços gerais, cobrador de ônibus e motorista de caçamba.  
O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Porto Velho (RO) julgou improcedente o pedido do empregado, por entender que a doença não foi desenvolvida durante o contrato de trabalho com a construtora. Mas o Tribunal Regional da 14ª Região (RO e AC) considerou que o fato de a enfermidade ser preexistente não exclui a responsabilidade da Camargo Corrêa. O acordão regional definiu que a empreiteira deveria ser responsabilizada pela jornada excessiva que agravou a patologia, e definiu o patamar de 10% de culpa sobre o desenvolvimento da doença ocupacional.
O TRT fixou o valor de R$ 31 mil como compensação por dano material, em forma de pensão vitalícia de pagamento único, explicando que, para chegar a esse valor, utilizou como parâmetro o percentual de culpa da construtora, o salário do motorista e a expectativa de sobrevida estabelecida pelo IBGE.
TST
O relator do agravo pelo qual o motorista tentava trazer o processo ao TST, desembargador convocado Tarcísio Régis Valente, assinalou que o Tribunal Regional usou de critérios razoáveis e proporcionais para fixar o percentual de responsabilidade da empreiteira e o valor da compensação financeira.
O relator também destacou doutrina no sentido de que doenças ocupacionais resultantes do trabalho prestado a diversos empregadores atrai ao empregador alvo de ação trabalhista apenas um percentual adequado sobre a enfermidade. "O julgador poder dividir as responsabilidades, tantos nos casos de concausas externas relacionadas à pessoa do trabalhador ou de doenças que tiveram início em empregos anteriores", concluiu.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, o motorista opôs embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), ainda não julgados.
(Alessandro Jacó/CF)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: TST

Lei das Domésticas e os novos benefícios

Terça Feira, dia 02 de Junho de 2015 

A Lei complementar 150 (lei das domésticas) foi regulamentada nesta terça-feira (2) e uma das principais mudanças são novos tributos que deverão ser pagos pelo empregador. A obrigatoriedade do pagamento passa a valer em 120 dias a partir da regulamentação da lei, em outubro.



Fonte: TSTJus