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Cuiabá, MT, Brazil
Bacharel em Direito, pós graduando em Pratica Processual Previdenciaria - Administrativa e Judicial e pós graduada em Processo do Trabalho e Direito do Trabalho. Frase de enfase: "DIREITO todos temos, mas é nos argumentos que descobrimos qual prevalesce"

quarta-feira, 2 de abril de 2014

Troca de índice de correção do FGTS atingiria milhões de trabalhadores

 O partido político Solidariedade ajuizou, em fevereiro último, a ADIn 5090 no STF, tendo por objeto a previsão contida no art. 13, caput, da lei 8.036/90, e o art. 17, caput, da lei8.177/91, que preveem a correção dos depósitos do FGTS no período de 1999 a 2013 pelos índices estabelecidos para a correção da caderneta de poupança, ou seja, a chamada TR – Taxa Referencial de Juros (3%).
De acordo com os argumentos expendidos pelo autor da ação, ao ser criada no início da década de 1990, a TR aproximava-se do índice inflacionário, mas, a partir de 1999,com a edição da resolução CMN 2.604/99, passou a sofrer uma defasagem, a ponto de em 2013 ter sido fixada em 0,1910%, enquanto o INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor e o IPCA-E – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial foram, respectivamente, de 5,56% e 5,84%. Assim, de acordo com os cálculos apresentados na inicial, a TR teria acumulado perdas de 48,3% no período indicado, o que seria inconstitucional.
Outros argumentos
Ao lado das perdas dos correntistas teria havido, ainda, enriquecimento ilícito por parte da CEF, a quem teriam sido revertidas as diferenças entre o rendimento do Fundo e a correção creditada aos titulares das contas vinculadas. Argumenta o autor, por fim, que os projetos governamentais financiados com recursos do FGTS seriam remunerados com taxas de juros superiores à aplicável ao Fundo.
Pedido cautelar
A ação foi proposta com pedido cautelar de suspensão da eficácia das disposições legais impugnadas; ao final, pede seja declarada a inconstitucionalidade dos mesmos dispositivos. Em caráter subsidiário, pleiteia que a referida declaração de inconstitucionalidade produza efeitos ao menos desde a edição da resolução CMN2.604/99, que teria desviado a TR de seu propósito inicial. Requer, por fim, que o STF determine a correção monetária dos depósitos nas contas do FGTS pelo IPCA-E, pelo INPC/IBGE ou por outro índice de inflação, “até a superveniência de ato normativo federal que fixe índice idôneo”.
Em despacho monocrático proferido no último dia 19 de março, e publicado no dia 21, o ministro relator Luís Roberto Barroso reconheceu a importância da discussão “para milhões de trabalhadores celetistas brasileiros, cujos depósitos nas contas do FGTS vêm sendo remunerados na forma da legislação impugnada”, anotando que “há notícia de mais de 50.000 (cinquenta mil) processos judiciais sobre a matéria – fato que, inclusive, motivou decisão [em fevereiro último] do Ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça, suspendendo a sua tramitação”. Reconheceu, ainda, que “impressiona o tamanho do prejuízo alegado pelo requerente, que superaria anualmente as dezenas de bilhões de reais, em desfavor dos trabalhadores”.
Rito especial
Por todas essas razões, decidiu pela adoção do regime de tramitação de urgência do art. 12 da lei 9.868/99, pelo qual deixa de apreciar o pedido cautelar para submeter o processo diretamente ao plenário. Antes, porém, aguarda-se a prestação de informações pelos “órgãos ou autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado” e as manifestações do Advogado-Geralda União e do Procurador-Geral da União.
Na mesma decisão o ministro Barroso admitiu o Banco Central como amicus curiae, pois“em se tratando da instituição competente para calcular a TR (lei 8.177/91, art. 1º), não há dúvida de que sua participação trará subsídios importantes para o exame da questão constitucional”.
MPF é favorável
Em manifestação perante o STJ, motivada pelo reconhecimento da controvérsia repetitiva pelo ministro Benedito Gonçalves a que aludiu o ministro Barroso em sua decisão, o subprocurador-geral da República Wagner Mathias assinou parecer em que a instituição opina pelo reajuste dos depósitos de FGTS pelo índice oficial de inflação, ou que se considere, "alternativamente", uma mudança no cálculo da TR, "a fim de que sejam corrigidas as distorções que a tornam incompatível com a finalidade da proteção jurídica conferida – no âmbito analisado – aos saldos do FGTS".

http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI198370,31047-Troca+de+indice+de+correcao+do+FGTS+atingiria+milhoes+de+trabalhadores

Ação sobre uso da TR na correção do FGTS terá rito abreviado

O ministro Luís Roberto Barroso determinou a adoção do rito abreviado no trâmite da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.090, em que o Partido Solidariedade questiona dispositivos das Leis 8.036/1990 (artigo 13) e 8.177/1991 (artigo 17), que preveem a aplicação da Taxa Referencial na correção dos depósitos nas contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Com isso, o caso será decidido diretamente no mérito pelo Plenário do Supremo, sem prévia análise do pedido de liminar.
Ao justificar a aplicação do rito previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), o relator argumentou que a questão interessa a milhões de trabalhadores celetistas brasileiros com depósitos nas contas do FGTS remunerados segundo a legislação questionada. O ministro também destacou a existência de mais de 50 mil processos judiciais sobre a matéria e o tamanho do prejuízo aos trabalhadores alegado pelo partido, que superaria anualmente dezenas de bilhões de reais.
Com a adoção de tal rito, o relator solicitou informações ao Congresso Nacional e à Presidência da República, responsáveis pela edição das normas questionadas. Após o prazo de dez dias para as informações, ele determinou que se dê vista dos autos, no prazo sucessivo de cinco dias, ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República para que se manifestem sobre a matéria.
Amicus curiae
Na mesma decisão, o ministro Barroso admitiu o ingresso do Banco Central no processo na qualidade de amicus curiae (amigo da corte). Segundo ele, a relevância do tema e a representatividade da instituição justificam a participação. “Ademais, em se tratando da instituição competente para calcular a TR (Lei 8.177/1991, artigo 1º), não há dúvida de que sua participação trará subsídios importantes para o exame da questão constitucional”, ponderou o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 5.090

BOMBA!!! PGR critica suspensão de ações sobre TR em FGTS

Em parecer enviado ao Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial que discute o uso da Taxa Referencial (TR) para correção do FGTS, o subprocurador-geral da República Wagner de Castro Mathias Neto criticou a decisão do relator do caso, ministro Benedito de Gonçalves, de sobrestar as ações que tratam do assunto nas instâncias ordinárias. Para o representante da Procuradoria-Geral da República no STJ, a medida adotada pelo ministro “tem, na realidade, resultado procrastinatório”.
O REsp em questão discute se a TR pode ser usada para corrigir o rendimento do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. A discussão acontece porque a TR, por definição, tem uma variação abaixo da inflação. Ela foi criada justamente para evitar que a taxa de juros mensal refletisse a inflação do mês anterior, e por isso sua base de cálculo é uma média dos certificados de depósito bancário (CDB) e os recibos de depósito bancário (RDB) dos 30 maiores bancos do país. Não leva em conta, portanto, a alta de preços dos bens de consumo.
A decisão de suspender o andamento dos casos em trâmite nas instâncias locais foi tomada pelo ministro relator no dia 26 de fevereiro, ao afetar o caso sob o rito dos recursos repetitivos. Ele atendeu a pedido da Caixa Econômica Federal, banco gestor do FGTS, que alegou existirem, à época, 70 mil ações discutindo a matéria em trâmite na Justiça Federal. O ministro Benedito Gonçalves concordou com o argumento de que a falta de definição da questão pelo STJ diante da quantidade de ações em andamento pode trazer insegurança jurídica para o país.
Gonçalves afirma em seu despacho que “o fim almejado pela novel sistemática processual [recursos repetitivos] não se circunscreve à desobstrução dos tribunais superiores, mas direciona-se também à garantia de uma prestação jurisdicional homogênea aos processos que versem sobre o mesmo tema, bem como a evitar a desnecessária e dispendiosa movimentação do aparelho judiciário”.
No entanto, para o subprocurador Wagner Mathias, no parecer enviado ao STJ no dia 28 de março na condição de fiscal da lei, o ministro interpretou a Lei dos Recursos Repetitivos de forma mais ampla do que deveria. “A decisão, ultrapassando as fronteiras autorizadas pelo ordenamento, acaba por lesionar a independência do juiz e sua livre convicção, que não deve sucumbir a pressões externas, inclusive de outros Poderes ou do próprio Judiciário, sob pena de se desconstruir a noção de Estado Democrático de Direito, induzindo nefastas consequências, apesar de ser invocada, na espécie, a pretexto de segurança jurídica.”
O subprocurador só parece não lamentar tanto o despacho ao constatar que os juízes não estão obrigados a seguir o que ficar decidido pelo STJ. Ele afirma que apenas as decisões do Supremo Tribunal Federal tomadas em controle concentrado de constitucionalidade é que são, por lei, vinculantes. De resto, decisões judiciais, mesmo dos tribunais superiores, não vinculam as demais instâncias. Por isso é que o resultado da suspensão dos processos será procrastinatório, no entendimento do subprocurador.
No mérito, pela concessão
Wagner Mathias dá razão ao argumento de que o FGTS não pode ser corrigido pela TR. Ele discorda do pedido constante de muitas das iniciais em trâmite na primeira instância, segundo o qual a TR foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal para corrigir precatórios e, portanto não poderia ser usada para corrigir o saldo do FGTS. O subprocurador busca outro entendimento do Supremo.

Ele afirma que, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.930, o STF afirmou que a TR “não é índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda”. Ou seja, a taxa não é um mecanismo financeiro eficiente para compensar o trabalhador pela inflação e, no caso do FGTS, acaba fazendo com que o fundo renda menos que a alta de preços, acarretando em perda de dinheiro.
Mathias reconhece que o uso da TR para correção do FGTS faz parte de um complexo sistema que envolve, entre outros aspectos, o financiamento de contratos habitacionais e a correção de débitos tributários. É o argumento levado ao STJ pela Caixa, segundo o qual a indexação de certos rendimentos pela TR faz parte de um sistema definido em leis que já vigoram há mais de 20 anos.
Risco sistêmico
O subprocurador, no entanto, faz outra análise. Ele afirma que, se a TR nasceu ainda na época dos planos econômicos para indexar a economia e tentar conter a hiperinflação que acometia o Brasil nos anos 1990, hoje ela é fruto de “complexas e sucessivas fórmulas estabelecidas pelo órgão regulador, sob o influxo de variados fatores econômicos, que não têm qualquer relação com o valor de troca da moeda, mas, apenas, com o custo de sua captação”.

É que a TR foi criada como um índice artificial para ser aplicado às cadernetas de poupança e outros contratos para garantir que a taxa de juros do mês corrente não refleta a inflação do mês anterior. Mas hoje ela faz parte de um sistema que envolve a correção das cadernetas de poupança, os juros do Sistema Financeiro de Habitação e contratos de seguro, por exemplo.
Por isso, Wagner Mathias considera que a Lei do FGTS, quando passou a adotar a TR como índice de correção, “acabou por artificializar o conceito de atualização monetária”. Ele argumenta que a lei garante o direito subjetivo à correção de valores e que “é evidente que o reajuste deve corresponder ao preciso índice de desvalorização da moeda”. Medida a inflação num intervalo de tempo, a correção monetária deve corresponder a uma equiparação do valor da moeda, afirma. E portanto o saldo do FGTS deve ser corrigido de forma a não trazer perdas ao trabalhador.
Um importante argumento da Caixa é que uma mudança nessa forma de correção acarretaria num risco sistêmico incalculável, já que há toda uma infraestrutura macroeconômica encadeada na TR. Mas, para o subprocurador-geral da República, esse “risco para a estrutura financeira e a economia do país é oriundo da própria atuação ineficiente da máquina administrativa”. 
Clique aqui para ler o parecer do Ministério Público Federal no caso.
REsp 1.381.683

Indenização de viúva deve ser dividida com os filhos

Ao analisar a causa trabalhista em que os filhos de um empregado falecido pleiteiam reparação moral pela morte do pai, a Segunda Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba verificou que a viúva do trabalhador já havia recebido indenização por danos morais e materiais em ação anterior. O colegiado entendeu que o valor fixado para a companheira, em face do evento, deve ser único, a fim de ser dividido entre os descendentes, com o objetivo de evitar a possibilidade de múltiplas reparações pelo mesmo fato. A decisão modificou a sentença proferida pela 4ª Vara do Trabalho de João pessoa.
De acordo com os autos, o empregado faleceu em decorrência de acidente de trabalho enquanto laborava na empresa prestadora Cegelec S.A, que tinha como tomadora dos serviços a Intercement Brasil S.A. Na ação anterior, a Justiça trabalhista entendeu que ambas as empresas foram responsáveis pelo evento que causou a morte do trabalhador, impondo-lhes a obrigação de pagar R$ 220 mil por danos morais e R$ 160 mil por danos materiais à viúva. Os filhos da vítima, no entanto, ajuizaram, em outro processo, uma ação para receberem, também, reparação moral.
A Cegelec S.A alegou que a viúva, que já havia recebido judicialmente a reparação no valor de R$ 380 mil, deveria dividir o valor indenizatório com os demais legitimados que não participaram do processo. As empresas pretenderam, ainda, aplicar os efeitos da coisa julgada no processo ajuizado pelos filhos.
Outro recurso interposto pela Cegelec versou pelos direitos dos filhos à indenização por danos morais, visto que já haviam sido deferidas indenizações em ação anteriormente ajuizada pela viúva.
Voto da relatora
Para a relatora do recurso, juíza convocada Herminegilda Leite Machado, a possível divisão da indenização deve ser objeto de ação própria, não sendo a viúva responsável pela partilha do valor indenizatório. Ou seja, o valor fixado para a companheira do ex-trabalhador deve ser dividido entre os possíveis herdeiros, nos termos do art. 844, do Código Civil, e não ajuizado novo pedido de indenização.
Caberia aos autores desta ação pleitear, em ação própria perante a Justiça Comum, sua participação no rateio da importância deferida na ação movida pela companheira do ex-empregado falecido, disse a magistrada.
No que se refere à coisa julgada, a relatora entendeu que os filhos do empregado não participaram das relações processuais anteriormente ajuizadas, além do que o pedido de causa de pedir não se confundem, pois o dano decorrente do sofrimento da viúva com o falecimento de seu companheiro é distinto da dor experimentada pelos filhos do ex-emprego, observou. Número do processo: 0016900-44.2012.5.13.0004.

Acordo entre filho e pai pode extinguir execução de alimentos

O direito a alimentos é pessoal e sua titularidade não pode ser transferida a outra pessoa. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso especial interposto por uma advogada que, atuando em causa própria, queria invalidar um acordo feito entre pai e filho para extinguir execução de alimentos. O acordo foi firmado no mesmo mês em que o filho atingiu a maioridade.
Após completar 18 anos, o filho fez um acordo com o pai, exonerando-o do pagamento de alimentos e quitando as parcelas não pagas. Em troca, recebeu um carro usado, avaliado em R$ 31 mil.
O acordo foi homologado pelo juiz de 1º Grau, e a execução de alimentos foi extinta. A mãe, advogada, interpôs agravo de instrumento contra a decisão. Para ela, a quitação de débitos passados não pode ser dada pelo alimentado, já que tais valores não lhe pertencem.
A segunda instância negou provimento ao agravo, afirmando que se o valor devido foi pago, não há como negar a quitação. No julgamento dos embargos declaratórios, registrou-se que a mãe figura como gestora de negócios e, nessa qualidade, deve buscar outros meios para se ressarcir.
No recurso ao STJ, a mãe alegou que, na qualidade de recebedora dos alimentos em nome do filho, a figura jurídica adequada à hipótese seria a da sub-rogação e sendo assim, o filho não poderia dar quitação de débitos alimentícios não honrados no período em que era menor.
O relator, ministro João Otávio de Noronha, não acolheu os argumentos. Para ele, a tes...
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Loja é condenada a devolver valor de compra não entregue a cliente

O juiz titular da 8ª Vara Cível de Campo Grande, Ariovaldo Nantes Corrêa, condenou uma loja de departamento a rescindir o contrato celebrado com o autor I.V. e a restituí-lo na quantia de R$ 1.674,00, valor pago pelo colchão não entregue, corrigido pelo IGP-M/FGV desde a data do desembolso.
O autor alega nos autos que no dia 28 de março de 2009 comprou vários produtos pelo site da loja ré, no valor total de 2.472,33, que foram debitados no seu cartão de crédito. Assim, narra que tais compras foram entregues, com exceção de um colchão King Size Box, de R$ 1.674,00.
Afirma que tentou entrar em contato várias vezes com a ré, por meio de ligações telefônicas e e-mails, com o intuito de receber o colchão ou ser ressarcido pelo valor deste. Após um ano sem obter êxito e apesar de ter cancelado o pedido da compra do colchão, não recebeu o valor relativo ao produto.
Descreve que houve falha na prestação de serviços pela requerida, tendo como suficiente para provar a responsabilidade total da loja e os danos morais causados por ela, em razão da não entrega do colchão e da não devolução do valor que pagou mesmo após o cancelamento do pedido. Por fim, argumenta que o produto era presente de casamento para um parente e, como não o recebeu, teve que comprar em outra loja.
Em contestação, a loja ré aduziu que é apenas intermediadora da entrega do produto e a culpa pelo fato é da empresa transportadora, afastando assim o dever de indenizar da fornecedora de produtos e serviços.
Na decisão, o magistrado observou “a ocorrência de falhas na prestação dos serviços contratados pelo requerente, o que é causa suficiente para a rescisão do contrato. Com a rescisão do contrato impõe-se, portanto, a restituição das coisas ao status quo ante, ou seja, o valor pago pelo requerente deve lhe ser restituído. (…) No caso em exame, verifica-se que o requerente sustenta que sofreu dano moral em razão da não entrega do colchão e da não devolução do valor que pagou mesmo após o cancelamento do pedido. Ocorre que o inadimplemento de um contrato não é suficiente por si só para caracterizar um dano moral, sendo que caberia ao requerente fazer prova de um dano específico decorrente desse inadimplemento, o que não fez, pois apenas alegou que o produto não entregue seria um presente de casamento. A situação experimentada pelo requerente não passou de dissabor, aborrecimento, pelo que consta nos autos”.
Processo nº 0022695-86.2010.8.12.0001

Objeto dentro de refrigerante gera indenização

A Spal Indústria Brasileira de Bebidas foi condenada a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais ao consumidor G.R.D.B., que percebeu um corpo estranho semelhante a um plástico dentro de uma garrafa de Coca-Cola, após consumir parte da bebida. A empresa é fabricante e distribuidora do refrigerante, e a decisão é do juiz da 20ª Vara Cível de Belo Horizonte, Renato Luiz Faraco.
Segundo o consumidor, em 25 de março de 2009, ele foi a um restaurante para almoçar e, após ter ingerido cerca de 200ml do produto, percebeu que havia dentro da garrafa um objeto misturado ao líquido. A situação causou grande constrangimento a ele, segundo afirmou, por causa da reação das pessoas. Na Justiça, o consumidor ainda alegou que a ingestão do produto poderia ter acarretado prejuízos à sua saúde. Ele ainda tentou contato com o serviço de atendimento ao cliente da Spal, mas não obteve resposta.
A empresa de defendeu afirmando que é impossível a contaminação de produtos dentro da sua linha de produção. Alegou que o processo de engarrafamento do refrigerante é totalmente automatizado, obedecendo a padrões de segurança e de qualidade, e que existem diversas inspeções automatizadas e humanas durante todas as etapas.
Na sentença, o juiz Renato Luiz Faraco citou os artigos  e 12º do Código de Defesa do Consumidor, que determinam que os produtos e os serviços colocados no mercado de consumo não podem oferecer riscos à saúde ou à segurança dos consumidores e que são os fornecedores do produto os responsáveis por possíveis problemas. Para o magistrado, o corpo estranho encontrado na garrafa de refrigerante expôs o consumidor a risco eminente e concreto de lesão à saúde. Encontrar um corpo estranho em uma garrafa de refrigerantes provoca sensação de asco e repugnância, que poderá se repetir todas as vezes em que (ele) se estiver diante do produto, configurando sofrimento psíquico passível de reparação, concluiu. Clique aqui
para ver o andamento processual.
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Após um ano, domésticas continuam sem direitos

Um ano após a aprovação da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) das Domésticas pelo Senado, a categoria tem pouco a comemorar. A data foi festejada como o dia da promulgação de uma nova Lei Áurea para mais de 7,2 milhões de trabalhadores. A euforia, no entanto, acabou por ali. A regulamentação dos direitos estabelecidos pela PEC está parada na Câmara desde 2 de abril de 2013. O que deveria ser uma medida de amparo teve efeito controverso. Temendo aumento das despesas decorrentes de 16 novas garantias trabalhistas, e sem um dispositivo para orientá-los, muitos patrões demitiram os empregados.
Para relembrar a aprovação da PEC e pressionar o governo, o Instituto Doméstica Legal (www.domesticalegal.com.br) vai cortar, hoje, um bolo de aniversário de 15 quilos, no Hall da Taquigrafia da Câmara, entre as 16h e as 18h. O Instituto vai também entregar um manifesto aos presidentes da Câmara e do Senado e às autoridades presentes. “Queremos sensibilizar os parlamentares e tentar entender o motivo da demora. Depois de todo aquele carnaval, nem sequer foi designado um relator para a matéria”, assinalou Mario Avelino, presidente do Doméstica Legal.
Segundo Avelino, o projeto inicial era “justo, equilibrado e exequível”. Porém, depois de passar por uma comissão do Senado, foi modificado e ganhou um item inconstitucional. “A isenção de contribuição sindical fere o artigo  da Constituição. Não é possível fazer um sindicato forte sem recursos. Se a lei for sancionada dessa forma, entraremos com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin)”, alertou.
Avelino também contestou o argumento de alguns escritórios de contabilidade de que o impacto no orçamento dos patrões será de mais de R$ 7 mil anuais. “Não é verdade. O custo cresce aproximadamente R$ 1,1 mil por ano. E, se for aprovado outro projeto (PL 7.082/2010), no Senado, que reduz a alíquota do INSS dos patrões de 12% para 6%, o gasto será bem menor”, reforçou. Apesar das dificuldades, ele aposta que, até 27 de abril, Dia Nacional da Empregada Doméstica, a regulamentação já tenha sido votada pelo plenário da Câmara, com mais de 15 emendas que a tornam “correta”, e que, na sua avaliação, passarão sem problemas no Senado.
Para Creuza Oliveira, presidente da Federação Nacional das Trabalhadoras Domésticas (Fenatrad), do jeito que está, a lei causa mais prejuízos que benefícios às profissionais. “Não nos contempla. Vai precarizar ainda mais a categoria. O relatório do senador Romero Jucá não tem nada a ver”, ironizou. Além do artigo que retira o direito à contribuição sindical, citado por Mario Avelino, o item de que Creuza mais reclama é o referente ao FGTS — o empregado só tem direito ao fundo após 15 meses de trabalho. Ela também faz ressalvas ao banco de horas — só recebem após 12 meses — e à divisão da jornada de trabalho.
“São oito horas de serviço, partidas em não sei quantas, com descanso no meio. A gente tem que dar um tempo na praça e retornar ao trabalho”, ironizou. Ela criticou também o método de vínculo empregatício — válido só para empregados domésticos que trabalham a partir de três dias na semana. “O senador Calheiros comparou a PEC à Lei Áurea. Mas acho que ele nos trancou na senzala e jogou a chave fora. Agora, eu creio em mudanças, nenhum parlamentar que se respeita aprova uma coisa dessas”, reforçou Creuza.

Eleição

“As dúvidas quanto à burocracia e ao custo geraram insegurança e muita gente demitiu. Todos sabem que corremos o risco de que o Congresso aprove uma coisa totalmente fora da realidade. Porém, como o assunto dá voto, creio que este ano a regulamentação sai”, destacou a advogada Clarisse Dinelly, do escritório Veloso de Melo Advogados. A deputada Benedita da Silva (PT-RJ), a Bené, uma das defensoras da PEC, já pediu a relatoria ao presidente da Câmara, Henrique Eduardo Alves (PMDB-RN), e garante que, até o fim deste mês, as emendas serão votadas.
“A regulamentação não andou porque a agenda ficou obstruída por medidas provisórias. Agora terá novo impulso”, explicou a deputada. Bené garantiu que toda semana conversa com o presidente da Câmara sobre o assunto. “Estamos esperançosos. Até porque queremos fazer uma homenagem às trabalhadoras no Dia da Doméstica”, reforçou. A deputada fez questão de ressaltar que o emprego doméstico vem da escravatura e 70% da mão de obra é formada por negros, pardos e mestiços, 93% são mulheres e 71% não têm carteira assinada.

Como declarar pensões pagas aos filhos no imposto de renda

São Paulo – A declaração de pensões alimentícias no imposto de renda costuma gerar muitas dúvidas, sobretudo em relação à inclusão dos filhos como dependentes.
De acordo com a Receita Federal, os valores pagos como pensão alimentícia podem ser incluídos entre as despesas dedutíveis. Mas desde que a pensão tenha sido definida em virtude de decisão judicial ou em acordo por escritura pública.
O pai ou a mãe só pode declarar o filho como dependente até o ano em que deteve a sua guarda. A partir da declaração seguinte, o filho deve passar a ser declarado apenas como alimentando.
A exceção ocorre na declaração de IR do ano seguinte ao ano da perda da guarda, quando o contribuinte poderá declarar os filhos como dependentes e também como alimentandos.
A partir do momento que o contribuinte não tem mais a guarda do filho e não pode mais declará-lo como dependente, apenas despesas médicas e com educação que forem pagas por determinação do juiz podem ser incluídas entre os gastos dedutíveis.
Demais valores estipulados na sentença, tais como aluguéis, condomínio, transporte,previdência privada etc. Não são dedutíveis.
Como os pais que pagam a pensão devem declarar
1) O filho ou o beneficiário da pensão deve ser incluído na ficha Alimentandos e deve ser informado o seu nome, CPF e a data de nascimento.
A inclusão do CPF é obrigatória apenas se o alimentando tinha 18 anos ou mais em 31/12/2013. Se ele tinha menos de 18 anos e não possui CPF, o campo do CPF deve ser deixado em branco. Em hipótese alguma informe outro CPF, mesmo o da pessoa que recebe a pensão em nome do alimentando.
2) O valor total das pensões pagas em 2013 deve ser informado na ficha Pagamentos Efetuados, nos códigos "30 - Pensão alimentícia judicial paga a residente no Brasil" ou “33 - Pensão alimentícia - separação/divórcio por escritura pública paga a residente no Brasil”, dependendo da forma como foi feita a separação.
Quando o divórcio não é amigável, ou o casal tem filhos menores ou incapazes, normalmente o processo é feito em fórum e deve ser usado o código 30.
Mas, quando a separação é consensual e o casal não tem filhos menores ou incapazes é mais comum que o divórcio seja feito em cartório, por escritura pública. Nesse caso é usado o código 33.
Para doações a alimentandos não residentes no Brasil, deve ser informado o código “31 - Pensão alimentícia judicial paga a não residente no Brasil” ou “34 - Pensão alimentícia - separação/divórcio por escritura pública paga a não residente no Brasil”.
3) Depois de selecionado o código, é preciso informar o nome e CPF do alimentando. O próprio programa importa as informações do beneficiário já incluído na ficha Alimentandos.
O campo “Parcela não dedutível/Valor reembolsado” só deve ser preenchido se o contribuinte pagou amigavelmente algum valor que ultrapassou o limite da pensão estipulada pelo juiz, ou se o valor for reembolsado. Isso pode ocorrer, por exemplo, quando a mãe devolve parte ou a totalidade do valor da pensão ao pai, em decorrência de um acordo amigável ente eles.
4) Se além da pensão o contribuinte teve despesas médicas ou de educação com o alimetando, esses gastos entram na ficha “Pagamentos Efetuados”. Lembrando que essas despesas só serão deduzidas até o limite que foi imposto pela decisão judicial.
Após selecionar o código referente à despesa efetuada (se for com educação é o código"01 – Instrução no Brasil", por exemplo), o programa apresenta três opções: despesa paga com titular, dependente ou alimentando; esta última é a opção que deve ser marcada.
Em seguida, basta apenas eleger o nome do alimentando já incluído na declaração, inserir o valor pago e o CNPJ da instituição que recebeu o pagamento ou o CPF da pessoa física.
5) Para declarar o filho como dependente e também como alimentando – apenas na declaração referente ao ano do divórcio -, é preciso incluir as informações do filho tanto na ficha Dependentes como na ficha Alimentandos.
Os pagamentos devem ser declarados na ficha Pagamentos Efetuados, respeitando o código designado para cada tipo de despesa.
Como quem recebe deve declarar?
Se a pensão ultrapassar o limite de isenção mensal, de 1.787,77 reais para o ano de 2013, o beneficiário (filho ou o titular) deve fazer o recolhimento do imposto de renda todo mês, por meio do Carnê-Leão.
Nesse caso, na Declaração de Ajuste Anual os valores recebidos devem ser incluídos na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física”.
Para quem fez o recolhimento normalmente pelo Carnê-Leão, basta clicar em “Importar Dados do Carnê-Leão”. A soma dos valores recebidos em 2013 vai automaticamente para o resumo da declaração.
Os rendimentos recebidos a título de pensão vão se somar aos outros rendimentos da declaração e o programa gerador fará o abatimento das despesas dedutíveis. Depois de apurar todos os rendimentos e despesas e o imposto pago ao longo do ano, o programa dirá se o contribuinte terá imposto a restituir ou a pagar.
Se o contribuinte não fez o recolhimento mensal, deverão ser feitos os cálculos mensais retroativos dos impostos que deveriam ter sido recolhidos via Carnê-Leão. Assim como os acréscimos legais que devem ser pagos em virtude do atraso, como multas e juros. Oprograma Sicalc pode ajudar o contribuinte a calcular esses encargos e emitir o DARF.
O valor do imposto que não foi pago, somado aos juros e multas, deve então ser pago por meio de um DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais). Para cada mês de apuração, deve ser preenchido um DARF, sob o código 0190.
Se o contribuinte não recolheu o imposto durante o ano todo, ele precisará pagar o imposto com multas e juros mês a mês e vai precisar emitir 12 DARFs.
Mesmo fazendo o recolhimento mensal com atraso, os valores devem ser declarados na ficha "Rendimentos Recebidos de Pessoas Físicas", como se tivessem sido recolhidos no prazo certo.
Como declarar penses pagas aos filhos no imposto de renda

Quem paga a pensão alimentícia pode deduzir o gasto na íntegra, mas para quem recebe, o valor é tributado da mesma forma que um salário. Supondo que um homem pague 3 mil reais de pensão, sendo mil reais para sua ex-esposa e mil reais para cada um dos dois filhos do casal. Caso a mãe receba toda essa quantia em seu nome, seu ganho será de 36 mil reais em um ano, quantia sujeita à alíquota de IR de 15%.
Mas ao calcular a renda individualmente, cada beneficiário terá 12 mil reais ao final do ano. Como rendas tributáveis inferiores a 20.529,36 reais estão isentas de IR, os 36.000 reais extras recebidos pela família não estariam sujeitos à cobrança de imposto. Nesse caso, vale a pena para a mãe apresentar uma declaração para cada um dos filhos, em vez de declará-los como seus dependentes.
Separar as declarações quase sempre é vantajoso, seja para não pagar IR ou para desfrutar de uma alíquota mais baixa. A estratégia só não vale a pena se a pensão for muito alta: se cada um dos filhos receber 10 mil reais ao mês, por exemplo, a alíquota será de 27,5% de qualquer forma. Nesse caso, seria mais interessante para a mãe tê-los como dependentes e poder abater suas despesas dedutíveis.

AVISO PRÉVIO E SUA PROJEÇÃO CONFORME A LEI 12.506/2011

AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL

SEM NORMAS ESPECÍFICAS, EMPREGADORES FICAM SUJEITOS A ARBITRARIEDADES EM SINDICATOS


Postado por Leonardo Amorim em 19/10/2011 17:22


Atualizado por Leonardo Amorim em 08/11/2011 17:39


Por Leonardo Amorim





Os primeiros dias da Lei 12.506/2011, que dispõe sobre o Aviso Prévio Proporcional, têm sido marcados por dúvidas de empregadores e empregados, e várias arbitrariedades em homologações.



DIVERGÊNCIA NA FORMA DE CÁLCULO


Um das dúvidas está sobre a forma de cálculo: no texto da Lei 12.506/2011, a citação é de que o aviso prévio mínimo de 30 dias se aplica para quem tem “até 1 (um) ano de serviço”, sem entrar em detalhes sobre o intervalo entre 1  ano exato e 1 ano, 11 meses e 29 dias, o que poderá causar algumas interpretações divergentes.

Na FOLHA, é feito um cálculo considerando que até 1 ano, 11 meses e 29 dias, o aviso prévio se mantém em 30 dias, pois não houve a ocorrência completa de 2 anos de serviço. Assim, o acréscimo de 3 dias, começa a partir do segundo ano,  considerando que “ao aviso prévio previsto neste artigo (mínimo de 30 dias) serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço”. Contudo, nota-se que o texto não diz “a partir do segundo ano de vínculo” ou “por ano a mais de serviço”, ou “a partir do ano seguinte”, sendo algo interpretativo, e por isso, é preciso compreender quem possa ter um entendimento diferente.

No nosso exemplo, um trabalhador tem 8 anos, 5 meses e 12 dias de vínculo. O aviso prévio começa com 30 dias, para até 1 ano, e depois vai acrescentando 3 dias a cada ano.

AVISO PRÉVIO MÍNIMO ATÉ 1 ANO = 30 DIAS

7 ANOS ADICIONAIS = ( 7 x 3 ) = 21 DIAS

TOTAL DO AVISO PRÉVIO = 51 DIAS


Em uma matéria publicada no sítio oficial do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), com o título “Ministro avalia como positiva sanção do aviso prévio proporcional”, afirma-se que “a lei prevê que o aviso prévio será concedido por 30 dias aos empregados que tem até um ano de serviço na mesma empresa, acrescidos de três dias a cada ano a mais trabalhado, até no máximo 60 dias, totalizando até 90.”  Nota-se que a matéria do MTE já insere uma interpretação com o uso da expressão “a cada ano a mais”, que não está no texto da lei, semelhantemente ao nosso entendimento. Evidentemente, é apenas uma matéria sem valor normativo, mas que aponta uma linha de entendimento.

Entretanto, alguns assistentes de homologação têm entendido que o acréscimo se aplica para quem tem a partir de 1 ano de vínculo, gerando ressalvas em TRCTs calculadas por quem  entende que o acréscimo começa somente a partir do “ano a mais”, ou seja, a contar  do segundo ano.

Considerando a falta de clareza da Lei 12.506/2011 e a inexistência de uma norma complementar que possa esclarecer a questão, foi disponibilizada na FOLHA uma opção possibilitando ao próprio usuário definir a forma de cálculo para o acréscimo:


A janela acima deve surgir para cada cálculo efetuado, possibilitando determinar o cálculo “caso a caso”. Recomenda-se uma consulta prévia ao órgão que será responsável pela assistência ao trabalhador sobre a questão, evitando assim ressalvas no TRCT.

Versão da FOLHA publicada a partir de 19/10 2011 terá esta janela em cada evento de cálculo até que seja publicada uma norma específica por parte do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

A norma em vigor do MTE é a Instrução Normativa SRT nº 15/2010,
que foi publicada em 15/07/2011, bem antes da Lei do Aviso Prévio,
e que por isso, não trata dessa questão.


Uma das arbitrariedades mais curiosas está na Circular da Central Geral dos Trabalhadores do Brasil (CGTB):

                CIRCULAR CGTB SOBRE AVISO PRÉVIO

                [...]

Ressalvar para ano incompleto, proporcionalidade igual à proporcionalidade de férias e décimo terceiro salário, isto é, a quem tem três anos e seis meses, ressalvar para o ano incompleto, proporcionalidade de  (um) dia e meio, que equivale à metade dos três dias assegurados ao ano completo; 

[...]


       
De acordo com o entendimento desta entidade, a proporcionalidade se aplica também ao ano incompleto, gerando um período de aviso prévio com casas decimais. Não será  uma surpresa, se algum sindicato resolver  proporcionalizar com base nos dias, horas e segundos de tempo de serviço!

Em outra situação ocorrida recentemente, um sindicato determinou que primeiro deve-se contabilizar os 30 dias do aviso prévio para somente depois calcular o tempo de serviço para apuração do aviso prévio proporcional. Algo hilário onde o aviso prévio influencia o seu próprio cálculo! Assim, pelo raciocínio, como não se bastasse não saber exatamente o que são dois anos de serviço, um trabalhador com 11 meses de carteira assinada, teria direito a 33 dias de aviso prévio.

Apesar dos esforços de entidades como a FENACON, em produzir uma cartilha, não há valor jurídico, e portanto, enquanto não houver uma norma do MTE que seja aplicável a todas as homologações de trabalhadores regidos pela CLT, teremos casos e mais casos de arbitrariedades, que poderão abarrotar a Justiça do Trabalho com processos que poderiam ser evitados.



CIRCULAR MTE 10/2011

O MTE disponibilizou a Circular 10/2011, que serve como cartilha para orientar os servidores das Seções de Relações de Trabalho que exercem atividades relativas à assistência a homologação. Portanto, não se trata de um instrumento definitivo, seguro, capaz de adaptar a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), às implicações da Lei 12.506/2011; não tem  abrangência nas demais homologações fora do âmbito do MTE, salvo se por mera liberalidade, as entidades sindicais resolvam segui-la. Mais detalhes em AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL: CIRCULAR MTE 10/2011.


PEDIDO DE DEMISSÃO

Outro ponto delicado está em casos de trabalhadores que pediram demissão. Orientados pelo posicionamento de alguns líderes sindicais de influência nacional, registram-se casos em que sindicatos, de forma arbitrária, estão rejeitando a aplicação da proporcionalidade, quando ocorrem vínculos demissionários por iniciativa do empregado, a partir do segundo ano.  A alegação é de que uma lei que beneficiou os trabalhadores, não pode ser aplicada para prejudica-los; alegação paupérrima do ponto de vista do que representa o aviso prévio, para empregadores e empregados.

Em outros casos, assistentes estão acatando a proporcionalidade, porém, alguns deixam uma orientação explícita ao trabalhador: caso entenda que o desconto foi injusto, procurar a Justiça do Trabalho em até dois anos, para tentar recuperar a parte proporcional do valor total deduzido no TRCT.

Na FOLHA, o cálculo para o aviso prévio a ser cumprido pelo empregado que pede demissão, segue o mesmo princípio aplicado ao empregador, porém, o usuário poderá ignora-lo, informando o aviso anterior (30 dias). O sistema dará um alerta e o usuário confirmará que prefere aplicar o aviso prévio “fora do esperado”, mantendo o cálculo antes da lei.
  
AVISO PRÉVIO TRABALHADO

Também se registram arbitrariedades em casos de trabalhadores que receberam a notificação de aviso prévio  antes do dia 13/10/2011 (data da publicação da Lei 12.506).  De fato, a data da demissão está após o dia 13/10/2011, mas o aviso prévio foi emitido e assinado antes da lei entrar em vigor e assim, não pode ser aplicado ao empregador. Porém, alguns assistentes não aceitam esse argumento e exigem a aplicação do aviso proporcional.

Em um caso peculiar, o empregador foi cobrado para pagar a diferença do aviso prévio, sob pena da não concretização da homologação por pagamento incompleto das verbas rescisórias.  Assim, ocorreu a curiosa situação em que, 30 dias do aviso foi trabalhado, e o restante, pago de forma indenizada, por ressalva no TRCT.

A solução inicial proposta pelo sindicato era a alteração da data da demissão, com a  devida repercussão do aviso proporcional, mas como a chave do FGTS já tinha sido gerada, assim como a GRRF recolhida e todos os demais documentos, era preciso cancelar todas essas operações, retificar avisos, a CTPS, para em seguida efetuar uma nova rescisão com toda a documentação revisada. Para evitar tal excesso burocrático, colocou-se apenas uma ressalva no TRCT, pagando-se a diferença do aviso com a repercussão do FGTS,  e mantendo-se os registros originais da demissão. Mas o procedimento adotado foi isolado, e não deve ser tomado como um padrão, tendo em vista que não há normas específicas para a resolução destes problemas. Cada caso, será um caso.


PROCEDIMENTOS PARA HOMOLOGAÇÃO

É recomendável que o empregador ou o escritório contábil responsável pela escrita trabalhista, entre em com o sindicato (quando aplicável) encarregado de prestar a devida assistência ao demissionário, para verificar a linha de entendimento adotada sobre os casos descritos nesta matéria, evitando ressalvas ou até mesmo, o retardamento do processo homologatório.

Em casos de homologações no âmbito do MTE, o empregador deve observar as orientações da CIRCULAR MTE 10/2011.