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Cuiabá, MT, Brazil
Bacharel em Direito, pós graduando em Pratica Processual Previdenciaria - Administrativa e Judicial e pós graduada em Processo do Trabalho e Direito do Trabalho. Frase de enfase: "DIREITO todos temos, mas é nos argumentos que descobrimos qual prevalesce"

segunda-feira, 30 de março de 2015

Se novo casamento não melhora condição, mulher pode continuar a receber pensão

30/03/2015


Novo casamento, por si só, não causa extinção da pensão se as novas núpcias não melhoram condição financeira da beneficiária. Com esse entendimento, o juiz federal convocado Ferreira Leite, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social deve continuar a pagar o benefício de pensão por morte a uma viúva que contraiu novo matrimônio, tendo em vista que sua condição financeira permaneceu inalterada.

No caso, o relator explicou que a autora recebeu a pensão por morte desde o óbito segurado. Entretanto, pelo fato de haver contraído novo casamento, teve cessado seu benefício quando o filho mais novo da autora com o falecido completou 21 anos de idade.

O juiz ressaltou o enunciado da Súmula n. 170, do extinto Tribunal Federal de Recursos: “Não se extingue a pensão previdenciária, se do novo casamento não resulta melhoria na situação econômico-financeira da viúva, de modo a tornar dispensável o benefício”. Afirma, ainda, que esse também é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Por fim, o juiz federal concluiu: “comprovado nos autos que não houve alteração da situação econômica da autora com o novo casamento, deve ser reformada a sentença de improcedência do pedido inicial. O restabelecimento do benefício cessado indevidamente deve ter como termo inicial a data do ato de cancelamento”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

Processo 0006455-16.2010.4.03.6109

Fonte: Consultor Jurídico

terça-feira, 24 de março de 2015

Cobrança de água por estimativa de consumo é ilegal



É ilegal a apuração de tarifa de água e esgoto com base apenas em estimativa de consumo, por não corresponder ao serviço efetivamente prestado. Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial interposto pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (Cedae).

O caso aconteceu no bairro de Jacarepaguá. Um morador moveu ação contra a Cedae alegando receber cobranças pelo fornecimento de água desde 2006, com ameaça de corte, sendo que as casas de seu condomínio sempre foram abastecidas a partir de cisterna. 

Enriquecimento ilícito

O débito, de mais de R$ 40 mil, foi calculado com base em estimativa de consumo. Na ação, o morador pediu o cancelamento de todas as cobranças apresentadas, além da colocação de hidrômetro, uma vez que possui toda a instalação necessária para o fornecimento de água.

A sentença, confirmada no acórdão de apelação, julgou o pedido procedente. No STJ, o relator, ministro Humberto Martins, entendeu que as decisões foram acertadas.

Segundo ele, a cobrança por estimativa, por não corresponder ao valor efetivamente consumido, pode ocasionar o enriquecimento ilícito da fornecedora. Além disso, Martins destacou que a instalação de hidrômetros é obrigação da concessionária e que, na falta desse aparelho, a cobrança do serviço deve ser feita pela tarifa mínima.

A decisão da Segunda Turma foi unânime.

Leia o voto do relator.

Fonte: STJ

domingo, 22 de março de 2015

DESAPOSENTAÇÃO: STJ afasta necessidade de devolução dos valores


Segunda Turma do STJ reforma decisão que condicionava desaposentação à devolução dos valores anteriormente recebidos pelo segurado.

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que condicionou o direito à concessão de nova aposentadoria ao ressarcimento de valores recebidos do benefício anterior. O relator do caso foi o ministro Herman Benjamin.

Ministro Herman Benjamin – STJ

De acordo com o TRF4, a renúncia à aposentadoria para obtenção de novo benefício, com agregação do tempo de trabalho posterior à aposentadoria renunciada, somente é viável caso ocorra a devolução dos valores recebidos do INSS, “uma vez que todos os efeitos, inclusive os pecuniários, estariam sendo desconstituídos”.

Recurso repetitivo

A decisão, entretanto, vai contra entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp 1.334.488. Sob o regime dos recursos repetitivos, o tribunal definiu que o aposentado tem o direito de renunciar ao benefício para requerer nova aposentadoria em condição mais vantajosa, sem que para isso seja necessário devolver o dinheiro que já recebeu da previdência.

Constatada a divergência entre o acórdão do TRF4 e a jurisprudência do STJ, o colegiado, por unanimidade, afastou a exigência de devolução.

Confira abaixo a íntegra do voto do relator.


Fonte: STJ

STF reconhece adoção por casal homoafetivo


Para Ministro "a Constituição Federal não faz a menor diferenciação entre a família formalmente constituída e aquela existente ao rés dos fatos"

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou recurso do Ministério Público do Paraná e manteve decisão que autorizou a adoção de crianças por um casal homoafetivo. Na decisão, a ministra argumentou que o conceito de família não pode ser restrito por se tratar de casais homoafetivos.

No entendimento de Cármen Lúcia, o conceito de família, com regras de visibilidade, continuidade e durabilidade, também pode ser aplicado a pessoas do mesmo sexo.

Ministra Carmem Lúcia – STF

“O conceito contrário implicaria forçar o nosso Magno Texto a incorrer, ele mesmo, em discurso indisfarçavelmente preconceituoso ou homofóbico”, justificou a ministra na decisão. Segundo ela, “a isonomia entre casais heteroafetivos e pares homoafetivos somente ganha plenitude de sentido se desembocar no igual direito subjetivo à formação de uma autonomizada família”.

A decisão de Cármen Lúcia foi baseada na decisão do plenário do Supremo, que reconheceu, em 2011, por unanimidade, a união estável de parceiros do mesmo sexo. Na ocasião, o ministro Ayres Britto, então relator da ação, entendeu que “a Constituição Federal não faz a menor diferenciação entre a família formalmente constituída e aquela existente ao rés dos fatos. Como também não distingue entre a família que se forma por sujeitos heteroafetivos e a que se constitui por pessoas de inclinação homoafetiva“.

A decisão foi assinada no dia 5 de março e publicada na última terça-feira (17).


Confira trecho da decisão do Supremo Tribunal Federal


"A Constituição Federal não faz a menor diferenciação entre a família formalmente constituída e aquela existente ao rés dos fatos. Como também não distingue entre a família que se forma por sujeitos heteroafetivos e a que se constitui por pessoas de inclinação homoafetiva. Por isso que, sem nenhuma ginástica mental ou alquimia interpretativa, dá para compreender que a nossa Magna Carta não emprestou ao substantivo “família” nenhum significado ortodoxo ou da própria técnica jurídica. Recolheu-o com o sentido coloquial praticamente aberto que sempre portou como realidade do mundo do ser. Assim como dá para inferir que, quanto maior o número dos espaços doméstica e autonomamente estruturados, maior a possibilidade de efetiva colaboração entre esses núcleos familiares, o Estado e a sociedade, na perspectiva do cumprimento de conjugados deveres que são funções essenciais à plenificação da cidadania, da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho. Isso numa projeção exógena ou extramuros domésticos, porque, endogenamente ou interna corporis, os beneficiários imediatos dessa multiplicação de unidades familiares são os seus originários formadores, parentes e agregados. Incluído nestas duas últimas categorias dos parentes e agregados o contingente das crianças, dos adolescentes e dos idosos. Também eles, crianças, adolescentes e idosos, tanto mais protegidos quanto partícipes dessa vida em comunhão que é, por natureza, a família. Sabido que lugar de crianças e adolescentes não é propriamente o orfanato, menos ainda a rua, a sarjeta, ou os guetos da prostituição infantil e do consumo de entorpecentes e drogas afins. Tanto quanto o espaço de vida ideal para os idosos não são os albergues ou asilos públicos, muito menos o relento ou os bancos de jardim em que levas e levas de seres humanos abandonados despejam suas últimas sobras de gente. Mas o comunitário ambiente da própria família. Tudo conforme os expressos dizeres dos artigos 227 e 229 da Constituição, este último alusivo às pessoas idosas, e, aquele, pertinente às crianças e aos adolescentes.

Assim interpretando por forma não-reducionista o conceito de família, penso que este STF fará o que lhe compete: manter a Constituição na posse do seu fundamental atributo da coerência, pois o conceito contrário implicaria forçar o nosso Magno Texto a incorrer, ele mesmo, em discurso indisfarçavelmente preconceituoso ou homofóbico. Quando o certo – data vênia de opinião divergente – é extrair do sistema de comandos da Constituição os encadeados juízos que precedentemente verbalizamos, agora arrematados com a proposição de que a isonomia entre casais heteroafetivos e pares homoafetivos somente ganha plenitude de sentido se desembocar no igual direito subjetivo à formação de uma autonomizada família. Entendida esta, no âmbito das duas tipologias de sujeitos jurídicos, como um núcleo doméstico independente de qualquer outro e constituído, em regra, com as mesmas notas factuais da visibilidade, continuidade e durabilidade."

Fonte: Agência Brasil

STJ equipara deficiente a idoso para conceder benefício assistencial


Pela tese do STJ, benefício recebido por familiar do portador de deficiência não será computado para fins de aferição da hipossuficiência do requerente.


A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estendeu aos portadores de deficiência uma condição legal já prevista para o idoso. Definido em recurso repetitivo (tema 640), o entendimento é que, para fins do recebimento do benefício de prestação continuada, deve ser excluído do cálculo da renda da família o benefício de um salário mínimo que tenha sido concedido a outro ente familiar idoso ou deficiente.

O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

Ministro Benedito Gonçalves – STJ

No caso julgado, o deficiente teve o benefício cortado pelo fato de sua mãe já receber o benefício de pensão por morte do esposo no valor de um salário. O recurso foi interposto no STJ pelo Ministério Público Federal contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O INSS alegou que o deficiente não preenchia o requisito da hipossuficiência, pois, com a pensão por morte recebida pela mãe, a renda familiar per capita superava um quarto do salário mínimo, requisito previsto na lei para o benefício de prestação continuada.

Como o julgamento se deu no rito dos repetitivos, a tese deve orientar a solução de todas as demais causas idênticas, e não mais serão admitidos recursos para o STJ que sustentem tese contrária.

Tese fixada

Para efeitos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, que trata dos repetitivos, a Seção fixou a tese de que o benefício previdenciário ou assistencial no valor de um salário mínimo, recebido por idoso ou deficiente que faça parte do núcleo familiar, não deve ser considerado na aferição da renda per capita prevista no artigo 20, parágrafo 3º, da Lei 8.742/93, ante a interpretação do que dispõe o artigo 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso).

O parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742 dispõe que é incapaz de prover a manutenção de pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a um quarto do salário mínimo. O artigo 34 do Estatuto do Idoso prevê que às pessoas com mais de 65 anos que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício de um salário mínimo.

Os ministros concluíram que o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso, por analogia, deve ser aplicado ao deficiente. Segundo esse parágrafo, o benefício já concedido a qualquer membro da família não será computado para os fins de cálculo da renda familiar a que se refere a Lei 8.743.

Segundo o relator, ministro Benedito Gonçalves, o artigo 203 da Constituição Federal, quando prevê o benefício no valor de um salário mínimo, não faz distinção entre tais grupos sociais, mas os trata com igualdade. Para o ministro, a aplicação da analogia nesse caso segue os princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana.

O relator citou diversos precedentes do Supremo Tribunal Federal que confirmam a tese definida no recurso especial, entre eles o RE 569.065 e o RE 580.963, nos quais foi dado tratamento isonômico ao deficiente perante o Estatuto do Idoso, contrariando a interpretação sustentada pelo INSS.
Fonte: STJ

TRF1: Trabalhadora rural não pode receber pensão por morte e aposentadoria


A autora já recebia a pensão por morte, instituída sob as normas da Lei Complementar 11/71 – alterada pela Lei Complementar 16/73 –, que vedou a acumulação dos dois benefícios previdenciários



A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acolheu apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que havia condenado o INSS a conceder aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, a uma trabalhadora do interior de Minas Gerais. A decisão retirou o benefício porque a rurícola já recebia pensão rural decorrente da morte do marido.

Ao analisar o recurso, o relator do caso no TRF1, desembargador federal Candido Moraes, explicou que a concessão da aposentadoria rural por idade requer o preenchimento de três requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural, a confirmação dos fatos por uma “robusta prova testemunhal” e a idade mínima prevista em lei. No caso em questão, a trabalhadora comprovou ter se casado em 1950 com um lavrador, o que configura o início de prova material.


Apesar disso, ela já recebia a pensão por morte, instituída sob as normas da Lei Complementar 11/71 – alterada pela Lei Complementar 16/73 –, que vedou a acumulação dos dois benefícios previdenciários. O impedimento legal também estava previsto no Decreto 83.080/79, hoje revogado, que vigorava quando a rurícola completou o requisito etário para a aposentadoria rural.

Posteriormente, a Constituição Federal de 1988 e a Lei 8213/91 abriram a possibilidade de acumulação da aposentadoria com a pensão por morte. Para a 2ª Turma do Tribunal, contudo, essa hipótese não pode se aplicar à lavradora. “O implemento do requisito etário antes da entrada em vigor da Lei 8.213/91 e a falta de comprovação de ter trabalhado na vigência dessa norma ou da Constituição Federal retiram a possibilidade de concessão de mais de um benefício ao grupo familiar”, citou o relator.

“Assim, verifica-se que, no caso concreto, há restrição quanto à origem ‘rural’ do benefício, razão pela qual a sentença deve ser reformada, pois a parte autora não possui o direito à acumulação dos benefícios de aposentadoria por idade e pensão por morte, ambos rurais”, concluiu o desembargador federal Candido Moraes.

O voto foi acompanhado integralmente pelos outros dois magistrados que integram a 2ª Turma do Tribunal.


Confira informações do processo no TRF1

Processo: 2008.38.01.000775-6
Nova Numeração: 0000772-60.2008.4.01.3801
Grupo: AP – APELAÇÃO
Assunto: 3430 – APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA
Órgão Julgador: QUARTA TURMA
Juiz Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
Processo Originário: 0000772-60.2008.4.01.3801/JFO

Fonte: TRF1

TNU concede 25% de acréscimo para aposentado por idade que necessita de cuidados de terceiro



Relator usou como fundamento a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.


Previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, o adicional de 25% para beneficiários que se aposentaram por invalidez é extensível a quem se aposenta por idade. De acordo com a norma, o percentual é destinado aos segurados que necessitam de assistência permanente de outra pessoa. A tese foi fixada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), na sessão do dia 11 de março, durante a análise de um recurso de uma segurada de Sergipe.

De acordo com os autos, a autora da ação se aposentou por idade e começou a receber seu benefício do INSS em julho de 2000. Quase dez anos depois, a segurada sofreu um Acidente Vascular Cerebral (AVC), que a teria deixado com sequelas irreversíveis e a tornaram incapaz. No processo, ela alegou que necessita tomar remédios de forma contínua e realizar sessões de fisioterapia. Argumentou ainda que, por morar sozinha e ser detentora de doença grave, demanda o auxílio diário de outras pessoas.


Aposentados com necessidades de cuidados permanentes podem ter aposentadoria por invalidez majorada em 25%. Tese pretende estender adicional para aposentadoria por idade e demais aposentadorias.

Ao solicitar à Justiça Federal o acréscimo de 25% sobre o valor do benefício – conforme previsto para aposentados por invalidez que necessitam de assistência permanente de outra pessoa, a autora da ação teve seu pedido negado na primeira e na segunda instâncias. A Turma Recursal da Seção Judiciária de Sergipe considerou que não havia amparo legal para concessão do adicional a benefícios previdenciários que não aquele expressamente mencionado na Lei nº 8.213/91.

Em seu recurso à TNU, a segurada apresentou como paradigma de divergência desse entendimento um acórdão da 1ª Turma Recursal de Santa Catarina, que concedeu o adicional em questão ainda que a parte autora do caso fosse titular de aposentadoria por tempo de contribuição. Para o relator do processo na Turma Nacional, juiz federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, a controvérsia está centrada no cabimento da extensão do adicional previsto na lei sobre Planos de Benefícios da Previdência Social para segurados que não se aposentaram por invalidez.

Segundo o magistrado, nessas situações, deve ser aplicado o princípio da isonomia. Ao analisar a norma, o relator concluiu que o percentual, na verdade, é um adicional previsto para assistir aqueles que necessitam de auxílio de outra pessoa, não importando se a invalidez é decorrente de fato anterior ou posterior à aposentadoria. “O seu objetivo é dar cobertura econômica ao auxílio de um terceiro contratado ou familiar para apoiar o segurado nos atos diários que necessitem de guarida, quando sua condição de saúde não suportar a realização de forma autônoma”, defendeu.

Na fundamentação de seu voto, Queiroga citou que o Estado brasileiro é signatário e um dos principais artífices da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgado pelo Decreto Presidencial n. 6.949/2009. Segundo ele, a convenção tem por propósito “promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente”.

Acrescentou que a convenção reconhece expressamente a necessidade de garantir os direitos humanos de todas as pessoas com deficiência, inclusive daquelas que requerem maior apoio. E concluiu “ser consectário lógico encampar sob o mesmo amparo previdenciário o segurado aposentado por idade que se encontra em idêntica condição de deficiência”.

Colegiado dividido

Nesse sentido, o juiz federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga votou pela concessão do adicional de 25% se comprovada a incapacidade total e definitiva do segurado e a necessidade de contar com a assistência permanente de outra pessoa. Após pedir vistas do processo, o juiz federal José Henrique Guaracy Rebelo, votou por acompanhar integralmente os fundamentos do relator: “Ora, se ambos os segurados aposentados apresentam as mesmas condições (invalidez e necessidade de ajuda de terceiros) a isonomia se faz presente quando se defere o benefício a ambos os grupos”, sustentou.

Contrária ao entendimento do relator, a juíza federal Susana Sbrogio Galia apresentou voto divergente que acabou por provocar um empate na votação do Colegiado. Conforme a magistrada, qualquer tentativa de estender os efeitos da norma ultrapassa a mera interpretação para realizar uma redução parcial do texto, o que depende de reconhecimento de constitucionalidade. “Não se pode equiparar a situação daquele segurado que prematuramente se aposenta por incapacidade total e permanente àquele que teve sua jubilação na época própria após completar a idade e/ou o tempo exigido”, declarou.

Ministro Humberto Martins

No entanto, a tese da concessão do adicional de 25% prevaleceu com o voto de desempate proferido pelo presidente da TNU, ministro Humberto Martins, que acompanhou o entendimento do relator do caso, juiz federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga. Na opinião do ministro, a norma tem finalidade protetiva e o acréscimo reveste-se de natureza assistencial.

“Assim, preenchidos os requisitos ‘invalidez’ e ‘necessidade de assistência permanente de outra pessoa’, ainda que tais eventos ocorram em momento posterior à aposentadoria e, por óbvio, não justifiquem sua concessão na modalidade invalidez, vale dizer, na hipótese, ainda que tenha sido concedida a aposentadoria por idade, entendo ser devido o acréscimo”, concluiu o presidente da TNU em seu voto.

Processo nº 0501066-93.2014.4.05.8502

Acórdão na íntegra, aqui

Fonte: CJF


sexta-feira, 20 de março de 2015

Mais de 111 mil pessoas sofreram acidentes de trajeto em 2013


 
20/02/2015 – A expressão “acidente de trabalho” remete a incidentes ocorridos com trabalhadores dentro das empresas onde atuam. Porém, o último Anuário Estatístico divulgado pela Previdência Social aponta que o risco também está do lado de fora. De acordo com o relatório, somente em 2013, mais de 111 mil pessoas sofreram acidentes de trajeto – aqueles ocorridos entre o percurso da residência do trabalhador até a empresa e vice e versa. O número representa 5% dos 717.911 acidentes de trabalho ocorridos ao longo do mesmo ano. 
De acordo com o integrante do Comitê Gestor Nacional do Programa Trabalho Seguro, desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira (TRT-MG), o número dos acidentes de trajeto tem crescido consideravelmente nos últimos anos e o aumento da frota de carros e motocicletas é um dos principais motivos.  “O trânsito piorou muito nos últimos tempos e o país possui uma frota imensa se locomovendo pelas mesmas estradas diariamente sem os devidos reparos, então, a quantidade de acidentes também aumenta”.

“A pessoa pode estar a pé, de bicicleta, no ônibus ou no trem, se sofrer um acidente e este se caracterizar como de trajeto, deve comunicar ao empregador para que este faça a abertura da Comunicação de Acidentes do Trabalho (CAT)”.
O desembargador esclarece também que apesar de não ser de conhecimento geral, o acidente de trajeto é sim considerado acidente de trabalho e gera vários direitos e obrigações para o empregado e para o empregador. “A pessoa pode estar a pé, de bicicleta, no ônibus ou no trem, se sofrer um acidente e este se caracterizar como de trajeto, deve comunicar ao empregador para que este faça a abertura da Comunicação de Acidentes do Trabalho (CAT)”, explica. “Esse registro é o que vai garantir os direitos do trabalhador, como o recebimento do auxílio-doença em caso de eventual afastamento em decorrência do acidente”, afirma.
Prevenção – Uma das peculiaridades do acidente de trajeto é a dificuldade encontrada para realizar ações de prevenção. Segundo o desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, o fato de o trabalhador não estar mais nas dependências físicas da empresa é um grande complicador, uma vez que o empregador tem autonomia para realizar ações de prevenção nas dependências da empresa, mas não nas estradas.

“Somente debatendo será possível identificar o que é necessário para incentivar e aprimorar as medidas preventivas a serem adotadas para tentar a redução do número de acidentes”

“É preciso que existam mais debates sobre o tema, principalmente no que se refere ao setor de transportes, para que seja possível enxergar melhor as soluções possíveis e viáveis. Somente debatendo será possível identificar o que é necessário para incentivar e aprimorar as medidas preventivas a serem adotadas para tentar a redução do número de acidentes”, conclui.
Programa Trabalho Seguro – Uma iniciativa do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho, também denominado “Programa Trabalho Seguro” tem por objetivo a realização de medidas concretas direcionadas à prevenção de acidentes de trabalho e ao fortalecimento da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho, de modo a contribuir para a diminuição do número de acidentes e, consequentemente, a redução do número de ações (trabalhistas, previdenciárias e acidentárias) sobre o tema.
Drielly Jardim
ASCOM/CSJT

Incapaz pode receber auxílio-doença junto com salário, decide TNU

19/03/2014
TRABALHO POR NECESSIDADE
Benefícios por incapacidade podem ser recebidos durante o exercício de atividade remunerada quando ficar comprovado que o segurado estava incapaz de praticar suas atividades habituais na época em que trabalhou. Este foi o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) ao reafirmar a aplicação da Súmula 72 em julgamento de agravo regimental proposto por uma cozinheira.

O recurso foi proposto pela trabalhadora contra própria decisão da TNU que, em julgamento anterior, rejeitou seu pedido de uniformização nacional contra acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Norte. Na época, o colegiado concedeu o auxílio-doença, a partir da data do ajuizamento, em dezembro de 2012, descontados os valores relativos aos meses em que ela permaneceu trabalhando, isto é, do período em que foi constatada a incapacidade até fevereiro de 2013. 

A cozinheira recorreu à TNU sob a alegação de que o acórdão diverge do entendimento do colegiado. No agravo ela revelou que teve de trabalhar por necessidade de manter sua subsistência. Para o relator do processo na TNU, o juiz federal Douglas Gonzales, a divergência jurisprudencial foi confirmada, razão pela qual conheceu o incidente. “Quanto ao mérito, a TNU já consolidou o entendimento na Súmula 72”, afirmou. 

Segundo o magistrado, o laudo pericial médico constatou que a cozinheira está incapacitada desde março de 2004. Por sua vez, a Turma Recursal de origem fixou a Data do Início do Benefício do auxílio-doença em dezembro de 2012. O colegiado da TNU, portanto, solicitou o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TNU.

Processo 0501960-49.2012.4.05.8402

Fonte: Consultor Jurídico

terça-feira, 17 de março de 2015

Tim é proibida de bloquear internet quando consumidor atinge pacote diário

17/03/2015

Por Felipe Luchete - Fonte: Conjur


É ilícito alterar unilateralmente negócios jurídicos já celebrados e consumados, pois o ato viola o Código de Direito do Consumidor. Assim entendeu o juiz Edmundo Lellis Filho, da 1ª Vara Cível de São Paulo, ao proibir que a Tim corte o pacote de internet de um advogado da capital paulista. A decisão liminar vale apenas para o autor do pedido.

O advogado Vinicius Koptchinski Barreto apontou que desde 2011 tinha um plano ilimitado para acessar a internet pelo celular. Quando ultrapassava 30 MB a cada dia, podia continuar navegando com a velocidade reduzida. Mas a Tim mudou a regra e passou a impedir o acesso quando o consumidor atinge o limite.

Trata-se de uma estratégia adotada por outras operadoras no país. O Procon do Rio de Janeiro já ingressou com Ação Civil Pública contra as empresas Oi, Tim, Vivo e Claro apontando irregularidades na estratégia. O juiz responsável pelo caso preferiu analisar o pedido de liminar depois que as rés apresentem suas contrarrazões.

No caso paulista, o autor da ação disse que contratou o serviço de dados móveis justamente porque era anunciado como ilimitado. Ele afirmou ainda ser necessário, “na vida de um advogado, atender às demandas do cliente com agilidade e qualidade é essencial, ainda mais aquelas que exigem urgência”.

Ao atender o pedido, o juiz também apontou a necessidade de respeitar a segurança jurídica de contratos. “Defiro a liminar para que a empresa ré desconsidere a alteração unilateral que dispõe em contrário aquilo que fora pactuado pelas partes na celebração do referido contrato”, afirma na decisão. Ele marcou uma audiência de conciliação para junho.

Clique aqui para ler a liminar.

Processo: 1006465-83.2015.8.26.0001

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

segunda-feira, 16 de março de 2015

Deficiente obtém mesmas condições do idoso no cálculo de benefício assistencial

16/03/2015
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estendeu aos portadores de deficiência uma condição legal já prevista para o idoso. Definido em recurso repetitivo (tema640), o entendimento é que, para fins do recebimento do benefício de prestação continuada, deve ser excluído do cálculo da renda da família o benefício de um salário mínimo que tenha sido concedido a outro ente familiar idoso ou deficiente.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
No caso julgado, o deficiente teve o benefício cortado pelo fato de sua mãe já receber o benefício de pensão por morte do esposo no valor de um salário. O recurso foi interposto no STJ pelo Ministério Público Federal contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O INSS alegou que o deficiente não preenchia o requisito da hipossuficiência, pois, com a pensão por morte recebida pela mãe, a renda familiar per capita superava um quarto do salário mínimo, requisito previsto na lei para o benefício de prestação continuada.
Como o julgamento se deu no rito dos repetitivos, a tese deve orientar a solução de todas as demais causas idênticas, e não mais serão admitidos recursos para o STJ que sustentem tese contrária.
Tese fixada
Para efeitos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, que trata dos repetitivos, a Seção fixou a tese de que o benefício previdenciário ou assistencial no valor de um salário mínimo, recebido por idoso ou deficiente que faça parte do núcleo familiar, não deve ser considerado na aferição da renda per capita prevista no artigo 20, parágrafo 3º, da Lei 8.742/93, ante a interpretação do que dispõe o artigo 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
O parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742 dispõe que é incapaz de prover a manutenção de pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a um quarto do salário mínimo. O artigo 34 do Estatuto do Idoso prevê que às pessoas com mais de 65 anos que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício de um salário mínimo.
Os ministros concluíram que o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso, por analogia, deve ser aplicado ao deficiente. Segundo esse parágrafo, o benefício já concedido a qualquer membro da família não será computado para os fins de cálculo da renda familiar a que se refere a Lei 8.743.
Segundo o relator, ministro Benedito Gonçalves, o artigo 203da Constituição Federal, quando prevê o benefício no valor de um salário mínimo, não faz distinção entre tais grupos sociais, mas os trata com igualdade. Para o ministro, a aplicação da analogia nesse caso segue os princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana.
O relator citou diversos precedentes do Supremo Tribunal Federal que confirmam a tese definida no recurso especial, entre eles o RE 569.065 e o RE 580.963, nos quais foi dado tratamento isonômico ao deficiente perante o Estatuto do Idoso, contrariando a interpretação sustentada pelo INSS.

Fonte: STJ

Reiterada isenção de contribuição previdenciária sobre primeiros 15 dias de afastamento por doença ou acidente

13/03/15 18:15
Reiterada isenção de contribuição previdenciária sobre primeiros 15 dias de afastamento por doença ou acidente
A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reiterou o entendimento de que são isentas de contribuição previdenciária as verbas decorrentes de férias indenizadas, terço constitucional de férias indenizadas/gozadas e do salário nos primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente. A contribuição não deve incidir sobre esses valores por se tratarem de verbas indenizatórias.
A decisão confirmou sentença da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás (SJGO). O juízo de primeira instância havia concedido, em parte, o pedido de uma clínica de Goiânia que contestou o recolhimento das contribuições. Os descontos sobre o salário-maternidade e as férias gozadas, no entanto, foram considerados legais.
Ao manter a sentença, a relatora do caso no Tribunal, juíza federal Lana Lígia Galati, observou que o entendimento adotado pela 8ª Turma está em conformidade com decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema. Os recolhimentos feitos indevidamente pela Fazenda Nacional devem ser compensados, por meio do abatimento de outros tributos federais, após o trânsito em julgado do processo – quando não couber mais recurso –, com acréscimo de juros.
“Se no recolhimento do tributo com atraso incidem juros pela taxa Selic (Lei 9.430/96, art. 61), o mesmo tratamento deve ser adotado na restituição ou compensação do indébito (Lei 9.250/95, art. 39, § 4º). Afinal, onde existe a mesma razão aí se aplica a mesma disposição”, frisou a relatora.
O voto foi acompanhado integralmente pelos outros dois magistrados que integram a 8ª Turma do Tribunal.

Incide contribuição previdenciária:

.salário-maternidade
.férias gozadas
 
Não incide contribuição previdenciária:
.salário nos primeiros 15 dias de afastamento por doença ou acidente
.terço constitucional de férias indenizadas/gozadas
.férias indenizadas

Data do julgamento: 06/02/2015
Data da publicação: 06/03/2015
 
RC
 
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

quinta-feira, 12 de março de 2015

Portador de câncer é isento de imposto de renda mesmo nos casos de não reincidência da doença

12/03/15

Crédito: Google Imagens
Por unanimidade, a 8ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença que reconheceu a um impetrante, diagnosticado com câncer (neoplasia maligna), o direito de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre seus proventos de aposentadoria. Na decisão, a relatora, juíza federal convocada Lana Lígia Galati, destacou que, “diagnosticado o câncer, o magistrado não está restrito ao laudo oficial quando há outras provas nos autos comprovando a existência da doença”.

No recurso, a União sustenta não haver, no caso em análise, requisitos para manutenção da isenção do imposto de renda. Isso porque “não foi apresentado nenhum laudo médico oficial”. Além disso, o apelado não teria comprovado seu enquadramento nos requisitos legais, “de modo que a isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria cessou em abril de 2013, nos termos da informação prestada pela Cassi”.

Não foi o que entendeu o Colegiado. No voto, a julgadora citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF1 no sentido de que “não há necessidade de laudo pericial emitido por médico oficial da União, se há outras provas nos autos comprovando a doença”. E acrescentou: “A pessoa portadora de neoplasia maligna tem direito à isenção de que trata o artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88”.

A magistrada também ressaltou que, de acordo com jurisprudência do STJ, a ausência de reaparecimento da enfermidade não afasta o direito à mencionada isenção tributária. “Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 (RMS 32.061/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 20.8.2010)”.

Com tais fundamentos, a Turma negou provimento à apelação da União.

Processo n.º 0007609-52.2013.4.01.3803
Data do julgamento: 6/2/2015 
Data de publicação: 6/3/2015

JC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região