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Cuiabá, MT, Brazil
Bacharel em Direito, pós graduando em Pratica Processual Previdenciaria - Administrativa e Judicial e pós graduada em Processo do Trabalho e Direito do Trabalho. Frase de enfase: "DIREITO todos temos, mas é nos argumentos que descobrimos qual prevalesce"

quinta-feira, 28 de agosto de 2014

Rurícola que trabalhou como faxineira em delegacia obtém aposentadoria rural

Rurícola que trabalhou como faxineira em delegacia obtém aposentadoria ruralA 2.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) concedeu a uma lavradora do interior de Minas Gerais o direito de aposentar-se como rurícola. A autora, que chegou a ser faxineira em uma delegacia, comprovou ter trabalhado a maior parte da vida no campo. A decisão do Tribunal confirma sentença do juízo da comarca de Montalvânia/MG que analisou o caso, em primeira instância, pela chamada “competência delegada” – situação em que o processo é inicialmente encaminhado à Justiça Estadual em localidades onde não há varas federais. Na ação, a requerente comprovou ter-se casado com um lavrador em agosto de 1978. A data foi reconhecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) como indicação da condição de rurícola, por meio do Termo de Homologação de Atividade Rural. Nos anos que se seguiram, o casal residiu e trabalhou numa pequena propriedade rural, em regime de economia familiar – quando o trabalho dos membros da família é colaborativo e indispensável à própria subsistência –, tendo, inclusive, recebido auxílio-doença rural entre 2008 e 2009. Apenas entre janeiro de 2005 e junho de 2006 a rurícola trabalhou como faxineira na delegacia da cidade mais próxima para ajudar nas despesas da casa. Testemunhas disseram que, nesse período, ela se deslocava de carroça de casa para o trabalho. O conjunto de provas documentais e testemunhais foi suficiente para convencer o juízo da comarca de Montalvânia e, também, a 2.ª Turma do Tribunal. Recurso O processo chegou ao TRF1 por meio de remessa oficial – quando a União é parte vencida e a ação “sobe” automaticamente à instância superior para nova análise. O relator no Tribunal, desembargador federal Candido Moraes, votou a favor da concessão da aposentadoria por entender que ficou configurado o “início de prova material”. O magistrado frisou que, mesmo sem ter feito o pedido pela via administrativa (INSS), mas diretamente ao Judiciário, a trabalhadora rural tem direito ao benefício, conforme entendimento já consolidado no TRF1. “Atuando o Judiciário no legítimo poder-dever de prestar jurisdição quando provocado, por óbvio que não há falar em violação do princípio da separação dos poderes”, sublinhou. Sobre a alegação do INSS de que a trabalhadora possui vínculo empregatício urbano, o relator afirmou que os registros profissionais “esparsos e exíguos”, apenas referentes ao período de 2005 a 2006, “não infirmam a condição de trabalhador rural do segurado (...), na hipótese em que o acervo probante presente nos autos aponte para essa direção”. No mesmo sentido, o desembargador federal Candido Moraes destacou que a inscrição do segurado como contribuinte individual autônomo, com indicação de determinada profissão, mas sem vínculos empregatícios comprovados, também “não descaracteriza a predominância do labor rural”. Dessa forma, o relator votou pela concessão da aposentadoria, que, por ser mais vantajosa, deverá substituir o benefício de amparo assistencial – voltado a idosos e pessoas com deficiência que não podem garantir o próprio sustento – que é pago mensalmente à rurícola. Com a decisão, acompanhada pelos outros dois magistrados que integram a 2.ª Turma do Tribunal, o INSS tem 30 dias para implantar o novo benefício. As parcelas atrasadas deverão ser pagas com juros a contar da data em que o INSS foi citado, ou seja, a partir de outubro de 2011, quando o processo teve início na Justiça Estadual. Processo n.º 0065369-04.2012.4.01.9199 Data do julgamento: 09/07/2014 Publicação no diário oficial (e-dJF1): 28/07/2014 RC Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

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quarta-feira, 27 de agosto de 2014

Instituição particular de ensino pode negar renovação de matrícula a aluno inadimplente

Instituição particular de ensino pode negar renovação de matrícula a aluno que se encontre em situação de inadimplência. Com essa fundamentação, a 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença de primeira instância que denegou a segurança pleiteada por aluna das Faculdades Unidas do Norte de Minas (Funorte), objetivando garantir sua matrícula no 10.º período do curso de Medicina, apesar dos débitos relativos às mensalidades do ano de 2009 e às do primeiro semestre de 2010.
O Juízo de primeiro grau negou o pedido ao fundamento de que “a inadimplência por longo período, que resultou no débito de R$ 33.674,44, é motivo justificado e legal para a recusa da matrícula da impetrante, não sendo possível obrigar a instituição particular de ensino a prestar serviços educacionais gratuitos”.
Inconformada, a estudante recorreu ao TRF1 sustentando, em síntese, “ser ilegal e abusivo o indeferimento do pedido de matrícula em razão do inadimplemento de obrigações pecuniárias, o que ofende os princípios constitucionais da legalidade, da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”.
Os argumentos não foram aceitos pelos membros que compõem a 6.ª Turma. “Embora as instituições de ensino estejam proibidas de aplicar ao aluno inadimplente qualquer penalidade pedagógica, em especial a suspensão de provas escolares e a retenção de documentos escolares, a jurisprudência pátria autoriza as instituições de ensino a não renovarem a matrícula caso o atraso seja superior a 90 dias”, diz a decisão.
Ainda de acordo com o Colegiado, a argumentação apresentada, fundada apenas na relevância do direito constitucional à educação, “não socorre a estudante que, comprovadamente, encontra-se em situação de inadimplência por período superior a 90 dias”.
O relator do processo foi o desembargador federal Daniel Paes Ribeiro.
Processo n.º 0001470-43.2011.4.01.3807
Data do julgamento: 28/7/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 8/8/2014
JC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS EXIGE ESPECIFICAÇÃO DA DOENÇA EM LEI

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, decidiu que o direito à aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, pressupõe que a doença esteja especificada em lei. O entendimento foi firmado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 656860, de relatoria do ministro Teori Zavascki.
Na ação, o Estado de Mato Grosso (MT) questiona acórdão do Tribunal de Justiça (TJ-MT) que, em mandado de segurança preventivo, assentou que uma servidora teria direito a aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, por ser portadora de doença grave e incurável, mesmo que a doença não esteja especificada em lei. O TJ-MT reconheceu que “o rol das doenças graves, contagiosas ou incuráveis previsto no artigo 213, 1º, da Lei Complementar 4/1990 (estadual), é meramente exemplificativo”.
O estado alega que a decisão do TJ-MT viola a Constituição Federal (CF) em seu artigo 40, parágrafo 1º, inciso I, que apresenta as possibilidades de regime de previdência para servidores da União, estados e municípios. “A doença a qual a recorrida é portadora não está inserida no rol taxativo da legislação de regência apta a deferir a aposentadoria integral”, alega.
Amicus curiae
A União, admitida como amicus curiae, se manifestou por meio da Advocacia Geral da União pelo provimento do recurso. Por outro lado, entidades de classe defendem o entendimento de não ser taxativo o rol de doenças incuráveis previsto nas legislações que regulamentam o artigo 40 da CF.
Voto do relator
O ministro Teori Zavascki votou pelo provimento do recurso, seguindo jurisprudência da Corte em relação ao tema. Segundo o relator, o inciso I, do parágrafo 2º, do artigo 40, afirma que as doenças graves, contagiosas ou incuráveis causadoras da invalidez devem ser especificadas “na forma da lei”. “Pertence, portanto, ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam a aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, cujo rol, segundo jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa”, decidiu.
Repercussão geral
Em fevereiro de 2012, no Plenário Virtual do STF, a questão levantada no RE 656860 teve reconhecida sua repercussão geral. O então relator do recurso, ministro Ayres Britto (aposentado), considerou que a questão aludida nos autos atendia aos requisitos de relevância e interesse público.
[ Fonte - STF ]

AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA EM CASO DE DOENÇA GRAVE É ISENTO DE CARÊNCIA.

Quando o segurado da Previdência Social fica incapacitado para o trabalho por ter sofrido um acidente, tanto o acidente de trabalho como o acidente de qualquer natureza, ou por ter sido acometido de uma doença grave pode requerer o benefício de auxílio-doença mesmo não tendo a quantidade de contribuições que o INSS exige como carência para esse tipo de benefício. No entanto o segurado terá que estar regularmente inscrito na Previdência Social e gozar da condição de segurado com qualidade de segurado.
Para ter direito ao benefício o segurado terá que ser examinado pela perícia médica do INSS que irá determinar se a doença é isenta de carência e se iniciou quando o segurado já estava regularmente inscrito na Previdência Social, pois quem faz começa a contribuir quando já está doente não tem direito ao benefício, mesmo que a doença seja enquadrável como isenta de carência. Saiba mais sobre qualidade e carência neste artigo: A qualidade e a carência na Previdência Social.
Quanto ao acidente de trabalho pode ser o típico ou aquele causado por doença ocupacional e tanto faz a empresa ter emitido a CAT ou não, pois a perícia do INSS pode considerar a incapacidade apresentada como acidente de trabalho e dar direito ao benefício. Quem já tem a CAT registrada tem mais facilidade de ter o benefício concedido e, nesse caso, o empregado terá direito a estabilidade no emprego por um ano após seu retorno ao trabalho.
A isenção de carência para os casos acima está previsto no Decreto 3048/99 no seguinte artigo:
Art.30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
III – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
A Portaria Interministerial nº 2.998, de 23.8.2001, apresenta a lista de doenças ou afecções que excluem a exigência de carência para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, conforme segue:
Art. 1º As doenças ou afecções abaixo indicadas excluem exigência de carência para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez aos segurados do Regime Geral de Previdência Social – RGPS:
I – tuberculose ativa;
II – hanseníase;
III – alienação mental;
IV – neoplasia maligna;
V – cegueira;
VI – paralisia irreversível e incapacitante;
VII – cardiopatia grave;
VIII – doença de Parkinson;
IX – espondiloartrose anquilosante;
X – nefropatia grave;
XI – estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
XII – síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids;
XIII – contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e
XIV – hepatopatia grave.

sábado, 9 de agosto de 2014

Doença que não gera incapacidade para o trabalho não justifica recebimento de amparo assistencial


Crédito: Imagem da webDoença que não gera incapacidade para o trabalho não justifica recebimento de amparo assistencial
A 2.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) negou provimento a recurso apresentado por uma moradora de Minas Gerais acometida da doença de Chagas que buscava o recebimento de amparo assistencial concedido pelo INSS. A decisão confirma entendimento adotado na primeira instância.
A autora da ação pleiteou o benefício com base no artigo 20 da Lei 8.742/93, que prevê o pagamento mensal de um salário mínimo a pessoas com deficiência e a idosos com mais de 65 anos que não têm condições de prover o próprio sustento e que tenham renda familiar inferior a um quarto do salário-mínimo por pessoa.
Ao analisar o caso, contudo, o relator da ação no Tribunal, desembargador federal Candido Moraes, observou que a lei condiciona o benefício à incapacidade total e definitiva “para qualquer atividade profissional, sem possibilidade de reabilitação do segurado”. Na hipótese dos autos, o laudo pericial concluiu que a autora “não possui incapacidade para o exercício de atividades laborativas”, ou seja, que ela está apta a trabalhar, apesar da enfermidade.
“A ausência de comprovação do atendimento a um dos requisitos exigidos pela Lei 8.742/93 enseja o indeferimento do benefício de amparo social”, pontuou o relator. O voto foi acompanhado pelos outros dois magistrados que integram a 2.ª Turma do Tribunal.
Doença de Chagas – Causada pelo parasita Trypanosoma cruzi, a doença de Chagas – que leva o nome de seu descobridor, o cientista Carlos Chagas – é transmitida pelas fezes do inseto (triatoma) conhecido como barbeiro. O inseto de hábitos noturnos vive nas frestas das casas de pau-a-pique, ninhos de pássaros, tocas de animais, casca de troncos de árvores e embaixo de pedras.
A transmissão ocorre quando a pessoa coça o local da picada e as fezes do barbeiro penetram o pequeno orifício aberto. Também pode ocorrer por transfusão de sangue contaminado, de forma oral e durante a gravidez, de mãe para filho. Aproximadamente 90% das pessoas infectadas passam anos sem saber que têm a doença, que pode ser curada apenas na fase aguda.

Processo n.º 0041586-56.2007.4.01.9199
Data do julgamento: 09/07/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 28/07/2014
RC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

Concedida pensão por morte de companheiro a segurada do INSS

A 1.ª Turma do TRF da 1.ª Região deu provimento à apelação proposta por uma segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que indeferiu o pedido de pensão por morte de seu companheiro.
Inconformada com a sentença que lhe havia negado o benefício, a cidadã recorreu ao TRF da 1.ª Região ressaltando sua dependência econômica e a do seu filho em relação ao consorte falecido.
O relator, desembargador federal Néviton Guedes, frisou que, quando provada a condição de companheira, a dependência financeira torna-se presumida. No entanto, para ser considerado(a) companheiro(a) é necessária a comprovação da união estável, a qual havia sido reconhecida previamente por meio de depoimentos.
A esse respeito, o magistrado considerou que havia prova segura e convincente demonstrando a constância de relacionamento contínuo e duradouro do casal até a data do falecimento do segurado, o que caracterizaria a união estável, autorizando a inclusão da autora como beneficiária de pensão por morte.
O desembargador reformou a sentença quanto à correção monetária e quanto à prescrição que, segundo declarou, não corre contra menores.
Sendo assim, a Turma, seguindo o voto do relator, à unanimidade, deu provimento à apelação da parte autora.
Processo n.º 0028249-04.2011.4.01.3300/BA
Data do julgamento: 28/7/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 25/7/2014
RR
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional da 1.ª Região

A simples omissão no recolhimento da verba previdenciária caracteriza o crime de apropriação indébita previdenciária

08/08/14 16:59
Crédito: Imagem da webA simples omissão no recolhimento da verba previdenciária caracteriza o crime de apropriação indébita previdenciária
A 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região decidiu que para que se caracterize o crime de apropriação indébita previdenciária (art.168-A do Código Penal) basta que os valores descontados dos empregados não sejam recolhidos aos cofres da Previdência Social.
No caso em análise, uma empresa descontava o percentual relativo à contribuição social devida pelos empregados e não encaminhava o valor ao erário.
Os empresários alegaram que a denúncia do Ministério Público Federal (MPF) falhou a partir do momento em que não detalhou a participação de cada um dos sócios nos atos tidos como criminosos, indiciando uns e outros não. Da mesma forma, sustentaram que a fiscalização provou que as contribuições não foram pagas, mas não demonstrou que elas tinham sido descontadas dos empregados.
O relator, desembargador federal Olindo Menezes, no entanto, rebateu as alegações, afirmando, primeiramente, que, de acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF da 1.ª Região (HC 86861/SP e HC 0040780-70.2007.4.01.0000/MT, respectivamente), a denúncia que envolve os chamados crimes societários não necessita de descrição minuciosa da conduta do acusado, mas precisa que a narrativa demonstre a ocorrência dos fatos criminosos e que haja indícios de autoria e de nexo entre as ocorrências e os autores.
Quanto ao crime propriamente dito, afirmou o magistrado em seu voto: “Mas, como se vê da literalidade da nova redação, o delito consistente em deixar de “recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público”, continuou a ser um crime omissivo puro, e não comissivo, esgotando-se o tipo subjetivo apenas no dolo genérico, sem necessidade de comprovação do fim especial de agir, ou dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de ter a coisa para si (animus rem sibi habendi).“
A Turma acompanhou, à unanimidade, o voto do relator, mantendo a condenação imposta em primeira instância.
Processo 0017176-95.2003.4.01.3500/GO
Data do julgamento: 14/07/2014
Data da publicação: 28/07/2014
PS
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da Primeira Região

Mãe tem direito a pensão por morte de filho segurado

08/08/14 18:00
Crédito: Imagem da webMãe tem direito a pensão por morte de filho segurado
A 2.ª Turma do TRF 1.ª Região deu provimento à apelação de uma mãe, concedendo-lhe pensão pela morte de seu filho, segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A genitora teve negado seu pedido de antecipação de tutela para receber a pensão devido à alegação do INSS de que, de acordo com lei vigente na data do falecimento do instituidor (art. 74 da Lei 8.213/91), seria necessária a comprovação da dependência econômica para obter o benefício de pensão por morte.
Inconformada, a parte autora recorreu ao TRF da 1.ª Região.
O relator, juiz federal convocado Cleberson José Rocha, afirmou que, segundo a jurisprudência do TRF1, (AC 2000.01.00.077359-0/MG), a dependência econômica pode ser comprovada por meio de testemunhas. No caso em questão, o julgador convocado frisou: “as testemunhas ouvidas afirmam que era o falecido quem mantinha financeiramente o lar”.
Por fim, analisada a situação, o relator concluiu que, verificada a dependência econômica da mãe em relação ao filho, estariam preenchidos os requisitos para concessão da pensão por morte.
Assim, a Turma, seguindo o voto do relator, à unanimidade, deu provimento à apelação.
Processo n.º 2009.01.99.062364-6/MG
Data do julgamento: 9/7/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 22/7/2014
RR
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

sábado, 2 de agosto de 2014

Seguro desemprego não pode ser cancelado em função de pagamento como contribuinte individual ao INSS


O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento, na última semana, ao recurso de uma segurada e determinou que as três últimas parcelas de seu seguro desemprego sejam pagas. Ela teve o benefício cancelado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) após pagar contribuição previdenciária individual junto ao instituto.

A segurada recorreu no tribunal após a Justiça Federal de Criciúma negar provimento ao seu mandado de segurança entendendo como legal o ato do INSS. Para o juízo, o recolhimento de contribuição previdenciária pela impetrante evidenciava a existência de percepção de renda própria.

Após examinar o recurso, o desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, relator do processo no tribunal, reformou a decisão. Segundo o magistrado, a lei que regula o Programa do Seguro-Desemprego não tem em suas hipóteses de cancelamento o recolhimento de contribuição previdenciária na qualidade de contribuinte individual. “A impetrante preencheu os requisitos necessários ao recebimento do benefício, sendo ilegal o seu cancelamento sob a justificativa de percepção de renda própria”, afirmou Thompson Flores. Para ele, o pagamento da contribuição não é prova suficiente de que a segurada receba renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família.

Fonte: TRF da 4a. Região

INSS deve pagar auxílio-doença de beneficiária falecida aos seus sucessores


A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região entendeu que o benefício de auxílio-doença concedido a segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) falecida deve ser pago aos seus sucessores. O entendimento do colegiado resulta da análise de remessa oficial do processo ao TRF1 pela 2.ª Vara Cível da Comarca de Cacoal/RO, que visa o reexame da sentença que determinou o pagamento do benefício desde a data do requerimento administrativo até que ocorra a reabilitação da parte autora.
 
Ocorre que o INSS comunicou o falecimento da beneficiária e requereu a suspensão do processo e a intimação do advogado da autora para que apresente certidão de óbito e promova, caso deseje, a sucessão processual. Já os sucessores da beneficiária pleiteiam a execução do débito relativo às parcelas vencidas, no valor de R$ 27.758,74. Defendem, ainda, a desnecessidade do reexame do processo e pedem para que seja determinada a certificação do trânsito em julgado da sentença proferida pelo juiz em primeiro grau.
 
O artigo 112 da Lei 8.213/91 estabelece que o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. No entanto, jurisprudência do TRF1 entende que, apesar de o direito à aposentadoria não se transmitir aos herdeiros, persiste, entretanto, o interesse quanto aos créditos vencidos.
 
O relator do processo, juiz federal convocado Márcio Barbosa Maia, segue o entendimento jurisprudencial e esclarece que o falecimento do autor após o ajuizamento da ação não obsta o interesse no prosseguimento do processo, pois persiste o interesse quanto aos créditos pretéritos, retroativos à data do requerimento administrativo e pagáveis até a data do óbito. “Merece ser mantida a sentença, eis que a perícia médica constatou incapacidade laboral parcial e temporária da autora desde abril de 2000, sendo que apresentava trauma na coluna como consequência de queda de altura de cerca de 1,5 m, que ocorreu durante seu expediente de trabalho. No laudo, o especialista afirma que o trauma consequente da queda pode ter agravado patologia prévia, oligossintomática, bem como pode ter desencadeado alterações que evoluíram para o quadro apresentado”, ressaltou o magistrado.
 
De acordo com a Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Na falta deste, o benefício deve ser fixado a partir do ajuizamento da ação, salvo comprovação, por perícia médica, da data da invalidez. “Cumpridos os requisitos legais, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença à autora, cumprindo observar, todavia, a perda parcial do objeto da ação, por motivo superveniente, qual seja, o óbito da beneficiária, ocorrido em 24.04.2008”, votou o relator.
 
Assim, Márcio Barbosa Maia determinou o pagamento aos sucessores da autora das parcelas em atraso, no entanto contadas do requerimento administrativo até a data da efetiva implantação do benefício em favor da autora originária, e não até reabilitação desta.
 
Processo n.º 181982220104019199
Data do julgamento: 11/12/2013
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 20/01/2014
 
TS
 
Fonte: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

Vigilantes armados têm direito à aposentadoria especial sem fator previdenciário, decide TRF 3

Os vigilantes armados tem direito a aposentadoria especial, de 25 anos de serviço, tendo em vista que a exposição da integridade física destes trabalhadores é indissociável da atividade de alto risco e perigo que desempenham em seu dia a dia, frente aos eventos inesperados e repentinos que ocorrem e estão sujeitos em seus postos de trabalho.

Os vigilantes armados, no desempenho de suas atividades, diariamente, estão expostos de modo habitual e permanente a alto risco inerente à própria função de vigilante, arriscando sua própria vida para proteger o patrimônio de sua empregadora, bem como de clientes, funcionários, mantendo a segurança e a ordem e vigiando o ambiente da entidade, inibindo, dificultando e impedindo roubos, assaltos, sequestros, ataques, saques, ameaças e/ou qualquer outra ação delituosa advinda de suspeitos.
Ocorre que, quando estes trabalhadores, dão entrada no pedido de aposentadoria junto ao INSS, não tem reconhecida a especialidade própria de sua atividade. Assim, o INSS não considera especial o período trabalhado após Abril de 1995, sob alegação de mudança na Lei. Consequentemente, restam prejudicados no valor mensal de seu benefício, e se aposentam na espécie Aposentadoria por Tempo e Contribuição, consequentemente, recebem valores em muito inferior ao devido, resultando em prejuízos mensais acumulados.
Em recente decisão, o Tribunal Regional Federal da 3ª. Região reconheceu a atividade de vigilante armado como especial, após 28/04/1995, para fins de aposentadoria, direito este até então negado pela Autarquia previdenciária.
É uma vitória para os vigilantes armados que além de trabalhar durante uma ‘vida’ em condições de efetivo risco, ainda não recebem o que lhe é de direito” afirma Dra. Adriana Stoco, advogada previdenciária e sócia do Escritório Zípora Advogados Associados.
O Tribunal Federal ordenou que o INSS revisasse a aposentadoria do Vigilante Armado, para a modalidade de Aposentadoria Especial, mesmo após 1995, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício e sem a aplicação do Fator Previdenciário. Condenou ainda, no pagamento de toda a diferença mensal apurada, desde a concessão da Aposentadoria Administrativa na espécie Tempo de Contribuição/comum.
Stoco explica também que o beneficio previdenciário tem caráter alimentício e “portanto, a aposentadoria com o valor majorado deve ser implantada e paga imediatamente”.
Esta decisão é histórica e vai beneficiar milhares de vigilantes armados que já se aposentaram ou que pretendem se aposentar”, comemora Dra. Zípora do Nascimento, sócia do escritório Zípora Advogados Associados.
Fonte: site JusBrasil