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Cuiabá, MT, Brazil
Bacharel em Direito, pós graduando em Pratica Processual Previdenciaria - Administrativa e Judicial e pós graduada em Processo do Trabalho e Direito do Trabalho. Frase de enfase: "DIREITO todos temos, mas é nos argumentos que descobrimos qual prevalesce"

quinta-feira, 28 de abril de 2011

Tempo de ação é contado para aumento de honorários :: Notícias JusBrasil

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APOSENTADORIA ESPECIAL: CSJT ANALISARÁ PROCESSO DO TRT-15 :: Notícias JusBrasil

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quarta-feira, 20 de abril de 2011

Contra-senso Tecnológico

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Estacionar em vaga de idoso ou deficiente pode se tornar infração grave - regiaonoroeste.com

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Aplicação do Estatuto do Idoso a planos de saúde será analisada em repercussão geral :: Notícias JusBrasil

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Projeto de lei é aprovado e beneficia municípios de Mato Grosso :: Notícias JusBrasil

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Doação fraudulenta :: Notícias JusBrasil

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Multa de R$ 1,5 milhão por litigância de má-fé :: Notícias JusBrasil

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Processo eletrônico conquista magistrados e advogados, mas ainda tem desafios :: Notícias JusBrasil

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sábado, 16 de abril de 2011

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Cidadão pode contribuir para a reforma do Código de Processo Civil :: Notícias JusBrasil

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sábado, 9 de abril de 2011

Jurisprudência - TRT/MG - DISPENSA POR JUSTA CAUSA. MEMBRO DA CIPA. FALTA GRAVE. PRESCINDIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. - JurisWay

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.:: ANÁLISE - Consultoria & Contabilidade ::.

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CONSIDERAÇÕES

Sumário


1. Introdução

2. Características da Justa Causa

3. Atos que Imputam a Justa Causa

3.1. Ato de Improbidade

3.2. Incontinência de Conduta ou Mau Procedimento

3.3. Negociação Habitual

3.4. Condenação Criminal do Empregado

3.5. Desídia no Desempenho das Respectivas Funções

3.6. Embriaguez Habitual ou em Serviço

3.7. Violação de Segredo da Empresa

3.8. Ato de Indisciplina ou de Insubordinação

3.9. Abandono de Emprego

3.10. Ato Lesivo da Honra ou da Boa Fama ou Ofensas Físicas

3.11. Ato Lesivo a Honra Contra Qualquer Pessoa

3.12. Atos Lesivos Contra o Empregador e Superiores Hierárquicos

3.13. Práticas Constantes de Jogos de Azar

3.14. Atos Atentatórios a Segurança Nacional

4. Direitos do Empregado na Rescisão

5. Prazo Para Pagamento das Verbas Rescisórias

6. Homologação

7. Jurisprudências


1. Introdução

Justa Causa é caracterizada através de faltas graves praticadas pelo empregado no curso do pacto laboral e encontram-se elencadas no artigo 482 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

2. Características da Justa Causa

As hipóteses para a rescisão por justa causa são taxativas e não exemplificativas, ou seja, se não estiverem previstas em lei de forma expressa não podem ser aplicadas. Em sendo assim, antes do empregador aplicar a “justa causa” deve estar ciente de que todos os fatos imputados ao empregado estão previstos em lei.

Salientamos ainda que a própria CLT, elenca outros motivos específicos para a dispensa por justa causa para determinadas categorias de empregados, como é o caso do art. 240 (recusa injustificada ao cumprimento de serviços extraordinários nos casos de urgência ou de acidente, capaz de afetar a segurança), do art. 432 (descumprimento das obrigações escolares no contrato do aprendiz) e do art. 508 (reiterada emissão de cheque sem fundo e falta de pagamento de dívidas pelos bancários).

Além da previsão legal, faz-se necessário o preenchimento de outros requisitos, quais sejam:

  • Atualidade ou Imediatidade - o fato deve ter ocorrido imediatamente antes da demissão. Não pode ser fato longínquo, ou que tenha se diluído no tempo, já que, neste caso, haverá presunção de que houve o perdão tácito do empregador.

  • Proporcionalidade - a pena que enseja a demissão deve ser proporcional à falta praticada pelo empregado. Vale dizer que o empregador não pode tratar seu empregado com excessivo rigor, pois a pena máxima a que estaria sujeito o empregado seria a demissão, assim, a mesma tem que ser proporcional ao ato praticado pelo empregado.

  • Dupla Punição ou “non bis in idem” – ninguém pode ser penalizado duas vezes pelo mesmo ato praticado.

Segue abaixo colecionado algumas jurisprudências que abordam o assunto tratado neste tópico:

Jurisprudência 01

TRT-PR-19-09-2008 CONTRATO DE TRABALHO. PRESUNÇÃO DE CONTINUIDADE. JUSTA CAUSA. ATO FALTOSO DO EMPREGADO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA - O emprego, por constituir, em regra, a própria (e única) fonte de subsistência do trabalhador, demanda um olhar diferenciado do ordenamento jurídico, principalmente no sentido de protegê-lo quanto ao término da relação contratual. Trata-se, na verdade, de um interesse não só do empregado, mas de toda a sociedade, sendo o "pleno emprego" um dos princípios em que se funda a nossa ordem econômica (art. 170, VII, da Constituição). Por se tratar de medida extrema, a justa causa só deve ter lugar quando o ato ensejador restar bem caracterizado e efetivamente presentes os requisitos da atualidade, gravidade e proporcionalidade entre a punição e a falta. Hipótese em que os elementos de prova dos autos deixam antever a ausência de proporcionalidade no suposto ato faltoso do empregado e, em razão disso, tem-se afastada a justa causa a ele cominada para o término da relação contratual. Recurso provido nesse aspecto.

TRT-PR-16874-2006-002-09-00-6-ACO-33937-2008 - 1A. TURMA

Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA

Publicado no DJPR em 19-09-2008

Jurisprudência 02

TRT-PR-01-07-2008 JUSTA CAUSA - DUPLA PUNIÇÃO PELO MESMO ATO FALTOSO. A prova produzida pela própria Reclamada confirmou que não se tratou de reincidência da falta do empregado, mas de dispensa por justa causa em razão do mesmo fato que já havia ensejado a pena de advertência nos três dias que antecederam à dispensa. O que caracteriza dupla punição. Correta a r. sentença em converter a dispensa para sem justa causa.

TRT-PR-01202-2007-091-09-00-6-ACO-22310-2008 - 4A. TURMA

Relator: ARNOR LIMA NETO

Publicado no DJPR em 01-07-2008

3. Atos que Imputam a Justa Causa

3.1. Ato de Improbidade (art. 482, letra “a” da CLT).

A jurisprudência trabalhista conceitua o ato de improbidade como ato lesivo ao patrimônio do empregador, ou de terceiros. Pode ser definido também como a ação ou omissão dolosa do empregado que visa uma vantagem para si ou para outrem. Temos como exemplos as seguintes situações, marcação incorreta do cartão ponto com assinalação de horas extraordinárias não trabalhadas; furtos e roubos na empresa.

Segue abaixo algumas jurisprudências que abordam o assunto:

Jurisprudência 01

TRT-PR-26-08-2008 JUSTA CAUSA - ATO DE IMPROBIDADE - COBRADOR DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO. O cobrador de ônibus que recebe o valor das passagens em dinheiro dos usuários e, fraudulentamente, utiliza-se de cartões transporte de outros usuários para quitá-las nas catracas, impedindo parcialmente o ingresso de dinheiro novo para o empregador, com vistas a benefício próprio e/ou de terceiros, pratica ato de improbidade passível de resolução contratual motivada, nos termos da alínea "a" do artigo 482 da CLT. Hipótese em que a dispensa por justa causa foi precedida de auditoria interna para apuração dos fatos, sendo farta a documentação colacionada aos autos que comprova a prática escusa do empregado. Recurso ordinário do Reclamante conhecido e não provido.

TRT-PR-01468-2007-678-09-00-8-ACO-30021-2008 - 4A. TURMA

Relator: LUIZ CELSO NAPP

Publicado no DJPR em 26-08-2008

Jurisprudência 02

TRT-PR-04-07-2008 JUSTA CAUSA. NÃO COMPROVADA. REVERSÃO. A justa causa, para ser reconhecida em Juizo, deve ser comprovada de forma robusta pela empregadora. Havendo dúvidas substanciais quanto ao procedimento imputado à Autora (acusação de furto de dinheiro), ensejador da justa causa, a comprovar a quebra da fidúcia, impõe-se a reversão para dispensa sem justa causa. Recurso da Reclamada a que se nega provimento.

TRT-PR-01493-2004-670-09-00-8-ACO-23037-2008 - 1A. TURMA

Relator: UBIRAJARA CARLOS MENDES

Publicado no DJPR em 04-07-2008

3.2. Incontinência de Conduta ou Mau Procedimento (art. 482, letra “b” da CLT).

A incontinência de conduta é o comportamento irregular do empregado, incompatível com a moral sexual. São exemplos, o assédio sexual e fazer sexo nas dependências da empresa.

O mau procedimento – é o comportamento incorreto do empregado que fere, através de atitudes, a dignidade e a discrição pessoal. São exemplos, o desrespeito grave aos princípios básicos de higiene e falta de urbanidade, que se caracteriza pela extrema grosseria, falta dos princípios básicos da boa educação e convívio em sociedade, bem como a dificuldade de relacionamento interpessoal.

3.3. Negociação Habitual (art. 482, letra “ c” da CLT).

Entende-se por negociação habitual a prática de ato de comércio, de forma reiterada do empregado e que tenha reflexos no ambiente de trabalho, prejudicando o serviço.

Lembrando que para configurar essa falta são imprescindíveis os seguintes requisitos:

  • que a negociação, por conta própria ou alheia, seja habitual;

  • que seja efetuada sem a permissão expressa ou tácita do empregador;

  • que constitua ato de concorrência ao empregador para o qual trabalha ou seja prejudicial ao serviço.

Exemplo:

A empregada que vende roupas, perfumes, bijuterias e demais produtos dentro do local de trabalho, sem autorização do empregador, prejudicando o andamento do seu serviço na empresa que a contratou.

3.4. Condenação Criminal do Empregado (art. 482, letra “ d” da CLT).

Esta hipótese de justa causa ocorre quando o empregado é condenado criminalmente com sentença transitada em julgado, ou seja, a sentença não pode ser objeto de recurso. Também não pode ser concedida a suspensão da execução da pena, denominada sursis, vez que havendo esta situação o empregado pode laborar para o empregador, o que descaracteriza a referida justa causa.

3.5. Desídia no Desempenho das Respectivas Funções (art. 482, letra “e” da CLT).

A desídia caracteriza-se pela negligência, desleixo, imprudência ou imperícia no desempenho das funções. O empregado tem o dever de cumprir suas obrigações contratuais de modo a dar um rendimento normal, uma produção condizente com a sua habilitação profissional. Deve, ainda, ser pontual e não faltar ao serviço, exceto se apresentar justificativa, como por exemplo, doença. Se não cumprir essas obrigações por negligência, imprudência ou má-vontade comete falta grave denominada desídia.

Exemplo:

Faltas injustificadas e reiteradas ao serviço, descumprimento habitual das tarefas de responsabilidade do empregado, falta de atenção com reflexos na produção e na qualidade do serviço.

Abaixo transcreve-se algumas jurisprudências referentes a esse tipo de justa causa:

Jurisprudência 01

TRT-PR-19-08-2008 NULIDADE RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA - FALTAS HABITUAIS INJUSTIFICADAS. A reclamada comprovou que durante a contratualidade o reclamante faltou injustificadamente por diversas vezes, mesmo após ter sido advertido e suspenso do trabalho. Comprovado ato de indisciplina e de desídia, conforme letras "e" e "h" do art. 482, da CLT. Justa causa mantida.

TRT-PR-01047-2007-072-09-00-0-ACO-28892-2008 - 4A. TURMA

Relator: SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS

Publicado no DJPR em 19-08-2008

Jurisprudência 02

TRT-PR-20-06-2008 JUSTA CAUSA. DESÍDIA (ART. 482, ALÍNEA "E", DA CLT). FALTAS INJUSTIFICADAS. Incontestável a configuração de desídia de empregada que durante os dois últimos meses da contratualidade tem 30 (trinta) faltas injustificadas. A última falta é o fator decisivo para a atitude drástica da dispensa, daí passar a se revestir da gravidade suficiente a justificar a despedida (art. 482, "e", da CLT). Recurso ordinário da Reclamante a que se nega provimento..

TRT-PR-05987-2006-892-09-00-7-ACO-21296-2008 - 1A. TURMA

Relator: UBIRAJARA CARLOS MENDES

Jurisprudência 03

TRT-PR-06-05-2008 MOTORISTA PROFISSIONAL. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. POSSIBILIDADE. Emerge dos próprios depoimentos do Reclamante sua culpa no acidente, pois, cruzou um via preferencial, sem a necessária prudência. Fixada, portanto, sua culpa pelo acidente é de verificar se a punição empreendida pela Reclamada guarda proporção com a falta cometida. Entende-se que a justa causa foi especificada, cabendo a qualificação fática ao juiz e, na hipótese, a subsunção dos fatos à norma leva, inevitavelmente, à figura da desídia, com previsão no art. 482, "e" da CLT. O Reclamante, na condição de motorista profissional presume-se conhecedor da legislação de trânsito e da importância da prudência quando no exercício de suas atribuições. Qualquer desatenção sua põe em risco, não apenas a sua vida, como a de todos os passageiros, bem como dos demais cidadãos sujeitos ao trânsito das cidades. Não obstante isto, estava alertado, desde o primeiro dia de contrato laboral, do rigor da Reclamada quanto a esta questão. Rigor, inclusive, incensurável, pois, como empresa de transporte de passageiros é esta conhecedora de suas responsabilidades. Deste modo, mesmo inexistindo nos autos notícia de outros acidentes envolvendo o Reclamante, o que leva à conclusão de que não ocorreram, entende-se que esta única conduta revestiu-se de gravidade bastante para justificar a modalidade de dispensa por justa causa. Nesta trilha, não se pode considerar a dispensa por justa causa, neste caso, como desproporcional, vez que, como já dito antes, a conduta do Reclamante, imprudente/negligente, colocou em risco sua própria vida, a vida de seus passageiros, a vida de terceiros (condutores dos veículos envolvidos no acidente), além do patrimônio da Reclamada. Portanto, analisando-se o caso com a atenção devida não se pode minimizar o ocorrido como pretende o Reclamante, emergindo, assim, a correção do julgado.

TRT-PR-04391-2006-664-09-00-4-ACO-14459-2008 - 1A. TURMA

Relator: UBIRAJARA CARLOS MENDES

Publicado no DJPR em 06-05-2008

3.6. Embriaguez Habitual ou em Serviço (art. 482, “f” da CLT).

A embriaguez referida na lei é aquela decorrente não apenas da ingestão de bebida alcoólica, mas da utilização de entorpecentes. Haverá embriaguez quando o indivíduo, intoxicado, perde o governo de suas faculdades a ponto de tornar-se incapaz de executar com prudência as tarefas de sua responsabilidade. Assim como estabelece a lei, a doutrina majoritária também entende que basta apenas uma única ocorrência de embriaguez DENTRO DA EMPRESA para que o empregado seja demitido por justa causa. Contudo, como anteriormente citado, existem outros requisitos caracterizadores da justa causa que também deverão ser analisados antes de tomar a decisão pela rescisão por justa causa. Deste modo, para decidir se um ato isolado permite o despedimento, deve ser examinada outras circunstâncias, tais como, tempo de serviço, conduta anterior, resistência enfraquecida, ou ainda, um fato grave que atingiu o empregado.

Apesar da previsão legal de que uma única ocorrência de embriaguez configuraria justa causa, o Ministério da Saúde atualmente considera o alcoolismo uma doença, em sendo assim, nem sempre a embriaguez será considerada um ato faltoso do empregado. A empresa deve analisar se a embriaguez é uma conduta faltosa do empregado ou a caracterização da doença denominada alcoolismo. Caso constate o alcoolismo a empresa deve tentar reabilitar o empregado encaminhando-o para tratamento médico antes de optar pela rescisão por justa causa. ou ainda, demiti-lo sem justa causa para não caracterizar uma rescisão discriminatória pelo fato do empregado estar com esta doença.

Abaixo constam algumas jurisprudências sobre o tema:

Jurisprudência 01

TRT-PR-11-06-2004 JUSTA CAUSA. MOTORISTA. EMBRIAGUEZ. ACIDENTE DE TRÂNSITO. IRRELEVÂNCIA DA FALTA DE HABITUALIDADE. Ainda que se considere que o alcoolismo é doença e deve ensejar o encaminhamento do empregado para tratamento médico, jamais a dispensa, a embriaguez, em uma única oportunidade, configura justa causa, especialmente quando se trata de motorista. Se ingestão de bebida alcoólica, em pequenas proporções, pode ser irrelevante em situações de mero convívio social, o mesmo não pode ser dito em relação ao motorista, em razão do risco que a atividade oferece a terceiros e ao próprio empregado. Por fim, há que se observar que o art. 482, f da CLT trata de duas hipóteses diversas: a embriaguez habitual e aquela que ocorre em serviço, hipótese em que se enquadrou a conduta do autor. Recurso a que se nega provimento para manter a justa causa para a dispensa do autor.

TRT-PR-16989-2002-651-09-00-6-ACO-11307-2004

RELATOR: MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU

Publicado no DJPR em 11-06-2004

Jurisprudência 02

TRT-PR-24-10-2008 DANO MORAL. EMPREGADO DESFRUTANDO DE DIA DE FOLGA IMPELIDO A TRABALHAR. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALTA GRAVE - EMBRIAGUEZ - RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA. A mera reversão da justa causa, em Juizo, não constitui dano moral, tampouco enseja a respectiva reparação, se constatado que, não obstante o equívoco do empregador, a medida se justificou, em tese, pelas circunstâncias verificadas. No caso, porém, a Ré foi revel e confessa quanto à matéria fática, e nada do que foi apurado nos autos elidiu a versão apresentada pelo obreiro. Desse modo, evidente que a Ré deu causa ao dano moral alegado pelo Autor, ensejando o dever de repará-lo. O Autor estava no gozo de seu descanso, que lhe é devido por direito, quando interrompido e chamado pela Ré para empreender viagem que, mesmo alertada das condições que obstavam um bom desempenho do trabalho solicitado, e despreocupada com as consequêrncias pessoais que poderiam incidir sobre o empregado, exigiu pronto cumprimento à sua ordem. Contando apenas com a própria sorte, ao Autor não restou outra alternativa - no anseio de assegurar seu emprego e, assim, sua subsistência - a atender a determinação patronal. E, como já era de se esperar, envolveu-se em acidente de trânsito, certamente em decorrência das condições adversas que se encontrava ao assumir seu posto de trabalho, que, repise-se, eram de conhecimento da Ré mas foram ignoradas em prol do objetivo que se almejava com a prestação do serviço. A empregadora agiu com negligência e imprudência, assumindo o risco do seu ato e, portanto, a responsabilidade pelas eventuais consequências. Não é demais ressaltar que não só o negócio foi posto em perigo, mas a própria integridade física do Autor, uma vez que a gravidade do acidente poderia lhe resultar até a morte. Não bastasse isso, a Ré ainda o culpou pelo evento, despedindo-o por embriaguez no trabalho. Ora, a Ré não só arriscou a vida do seu empregado, como lhe repassou a responsabilidade por um erro que foi seu. O Autor estava desfrutando de dia de folga quando foi impelido a trabalhar. Avisou que havia ingerido bebida alcoólica, atitude que, até então, não constituía conduta reprovável. Por isso, não poderia ser acusado de embriaguez no trabalho, porque o Autor só bebeu porque estava folgando e sabia que não trabalharia naquele dia. A Ré o convocou extraordinariamente, sem prévio aviso e, mesmo tendo ciência da situação noticiada, não aceitou substitui-lo por outro motorista, excedendo seu poder de mando. Evidente, pois, o dano de ordem moral advindo das consequências geradas pela conduta ilícita adotada pela Ré, que, como já visto, violou a integridade física e moral do Autor, ensejando-lhe a reparação correspondente.

TRT-PR-27445-2007-015-09-00-1-ACO-37149-2008 - 4A. TURMA

Relator: MÁRCIA DOMINGUES

Publicado no DJPR em 24-10-2008

Jurisprudência 03

TRT-PR-18-04-2008 JUSTA CAUSA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. A justa causa deve ser fundada em prova robusta de fato tipificado no artigo 482 da CLT. Ausente identidade entre o nome do autor e o nome constante do boletim de ocorrência trazido aos autos, que supostamente comprovaria embriaguez do autor - motorista de caminhão, não é possível reconhecer validade à justa causa aplicada. As alegações da ré de que o autor teria fornecido dados falso ao agente policial e demais situações que demonstrariam a embriaguez habitual do autor não foram comprovadas nos autos. Mantém-se a r. sentença que reconheceu a nulidade da justa causa.

TRT-PR-00195-2005-670-09-00-1-ACO-12047-2008 - 4A. TURMA

Relator: SUELI GIL EL-RAFIHI

Publicado no DJPR em 18-04-2008

3.7. Violação de Segredo da Empresa (art. 482, letra “g” da CLT).

A violação de segredo consiste em todo fato, ato ou coisa que é de uso ou conhecimento exclusivo da empresa, e que não pode e não deve se tornar público, tais como, uma fórmula, um método de execução de determinado projeto, a divulgação de marcas e patentes, entre outros, se revelados pelo empregado, ocorrerá grande prejuízo ao empregador. Sendo assim, a violação de segredos da empresa constituirá justa causa do empregado delator.

3.8. Ato de Indisciplina ou de Insubordinação (art. 482, letra “h” da CLT).

A desobediência as ordens gerais de serviço estabelecidas pelo empregador através de circulares, regulamentos, portarias, caracteriza a indisciplina. Assim, o descumprimento de normas como, proibição de fumar, marcação de ponto, normas de conduta, manutenção de máquinas e equipamentos e utilização de armários, por exemplo, enseja a demissão por justa causa.

A insubordinação é a desobediência a ordens pessoais de serviço. O empregado está sujeito ao poder hierárquico do empregador na execução de suas tarefas, devendo desempenhá-las de acordo com as ordens transmitidas. Assim, o desrespeito a ordens pessoais, de modo reiterado, também caracteriza falta grave. Lembrando que, se o a ordem pessoal transmitida for ilegal o empregado poderá se recusar ao seu cumprimento sem caracterizar justa causa por ato de insubordinação.

Segue jurisprudência pesquisada que remetem a esta justa causa.

Jurisprudência

TRT-PR-26-08-2008 AGENTE PRISIONAL - RECUSA À ASSUNÇÃO DO POSTO DE SERVIÇO -INSUBORDINAÇÃO - ARTIGO 482, "h", DA CLT - JUSTA CAUSA CONFIGURADA: Figura faltosa das mais graves - posto que coloca em "xeque" o poder diretivo patronal -a insubordinação é reprovável em qualquer espécie de relação de emprego. Revela-se, todavia, especialmente danosa em alguns ambientes de trabalho, diante das nefastas conseqüências que dela podem exsugir, como o que ocorre com as insubordinações perpetradas em estabelecimentos prisionais, locais cuja ordem, disciplina e acatamento às determinações (desde que legítimas, obviamente) é um imperativo de muito mais acentuada necessidade do que o que se ordinariamente se verifica. Disso decorre que a tolerância patronal quanto a atos de indisciplina ou de insubordinação nessa seara enverga enorme potencial danoso, apto a pôr em risco a segurança e a vida não só dos demais agentes penitenciários, mas também dos presos e da coletividade em geral. Logo, salvo se demonstrado perigo efetivo ocasionado por alguma situação de fato geradora de tumultos, insurgências por parte dos presos, sinais de rebelião ou algo similar, a conduta dos empregados que abandonam o posto de serviço sob o pretexto de insegurança revela-se destituída de amparo legal, até porque na relação jurídica base o parâmetro para a quilatação do "risco" é muito diverso daquele característico das relações de trabalho comuns. Justa causa configurada na forma do artigo 482, "h", da CLT.

TRT-PR-02673-2005-069-09-00-9-ACO-30351-2008 - 4A. TURMA

Relator: SUELI GIL EL-RAFIHI

Publicado no DJPR em 26-08-2008

3.9. Abandono de Emprego (art. 482, letra “i” da CLT).

O abandono de emprego caracteriza-se pela ausência reiterada do empregado ao serviço (elemento objetivo), e pelo ânimo“ânimos abandonandi” de não mais retornar ao emprego (elemento subjetivo). Sendo assim, o fato de o empregado faltar injustificadamente por mais de 30 dias (entendimento jurisprudencial), e mesmo recebendo a convocação para o retorno ao trabalho, e se assim não o fizer, resta caracterizado o abando do emprego, Conforme já citado em matéria anteriormente e disponível no site da Fiscoweb.

Segue abaixo jurisprudência transcrita referente a esta hipótese de justa causa.

Jurisprudência

TRT-PR-14-10-2008 JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. A caracterização de abandono de emprego exige prova robusta e inequívoca da vontade do empregado em não mais prestar serviços para a empresa - animus abandonandi. Por configurar exceção ao princípio da continuidade da relação de emprego e fato impeditivo do direito às verbas decorrentes da dispensa imotivada, deve ser robusta e inequivocamente demonstrada pelo empregador (artigos 818 da CLT e 333, inc. II, do CPC), consoante jurisprudência sedimentada na Súmula 212 do C. TST.

TRT-PR-02517-2007-003-09-00-8-ACO-35867-2008 - 3A. TURMA

Relator: PAULO RICARDO POZZOLO

Publicado no DJPR em 14-10-2008

3.10. Ato Lesivo da Honra ou da Boa Fama ou Ofensas Físicas (art. 482, letra “k” da CLT).

Conceitua-se esta falta grave como sendo a ofensa à honra do empregador, ou de terceiros, nesse caso relacionada com o serviço, mediante injúria, calúnia, ou difamação.

3.11. Ato Lesivo a Honra Contra Qualquer Pessoa

O empregado não pode ofender a honra, a dignidade ou o decoro de qualquer pessoa, seja um cliente, um visitante ou um colega, dentro do seu ambiente de trabalho. Também não pode agredi-la fisicamente, exceto se estiver defendendo-se de um ataque ou defendendo alguém, um terceiro, de uma agressão atual, iminente ou injusta (legítima defesa).

3.12. Atos Lesivos Contra o Empregador e Superiores Hierárquicos

O empregado não pode ofender ou agredir em serviço ou fora dele o empregador ou seu superior hierárquico. Assim, se caluniá-los, injuriá-los, difamá-los ou agredi-los onde quer que estejam, no local de serviço ou fora dele, estará cometendo falta grave que justifica a sua imediata dispensa.

3.13. Práticas Constantes de Jogos de Azar (art. 482, letra “l” da CLT)

Os jogos de azar, tais como jogo do bicho, as rifas não autorizadas e outros, sempre foram prejudiciais à moral do empregado e, por isso, quando praticados constantemente no local de trabalho, caracterizam falta grave. Lembrando que a habitualidade se faz necessária para a caracterização de tal falta grave.

3.14. Atos Atentatórios a Segurança Nacional

Constitui justa causa para a dispensa do empregado, a prática devidamente comprovada mediante inquérito administrativo, de atos atentatórios a segurança nacional, tais como, terrorismo, subversão, corrupção, malversação da coisa pública, entre outros.

4. Direitos do Empregado na Rescisão

O empregado demitido por justa causa fará jus as seguintes verbas rescisórias:

  • Saldo de salários
  • Férias vencidas – não é devido férias proporcionais, inclusive para o empregado com mais de 1 ano de contrato. (Salientamos porém que algumas jurisprudências entendem que é devido as férias proporcionais ao empregado demitido por justa causa).
  • 1/3 Constitucional sobre férias
  • FGTS – mês anterior em GFIP
  • FGTS – mês rescisão em GFIP - faz jus aos depósitos, mas não tem direito ao saque
  • Salário família se houver

5. Prazo para pagamento da rescisão por justa causa

O prazo para pagamento das verbas rescisórias da justa causa é até 10 dias, contados da data da comunicação, segundo o art. 477, § 6º , letra “b”.

Jurisprudência

TRT-PR-30-09-2008 FÉRIAS PROPORCIONAIS - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA - APLICABILIDADE DA CONVENÇÃO 132 DA OIT - Considerando a superveniência de norma internacional ratificada pelo Brasil e os termos da Convenção nº 132 da OIT que dispõe no seu artigo 11 a respeito de férias proporcionais, restaram derrogadas as normas da CLT com ela incompatíveis, em específico o entendimento restritivo previsto no parágrafo único do artigo 146 da CLT. Assim, as férias proporcionais são devidas independentemente do motivo da rescisão contratual, ainda que, no caso, tenha ocorrido por justa causa. Recurso ordinário da parte reclamada conhecido e, nesse aspecto, não provido.

TRT-PR-00287-2006-093-09-00-7-ACO-34965-2008 - 3A. TURMA

Relator: ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JÚNIOR

Publicado no DJPR em 30-09-2008

6. Homologação

Vale lembrar que a quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado com o r empregado por mais de 1 ano de serviço, só terá validade se for homologado perante o Sindicato ou Ministério do Trabalho, e na falta destes, deverá ser homologado pelo Ministério Público ou ainda pelo Juiz de Paz, caso o Ministério Público esteja impossibilitado de fazer. Determinação do artigo 477, § 1º e § 3º da CLT.

Jurisprudência 01

TRT-PR-02-09-2008 PRAZO PARA PAGAMENTO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS. DISPENSA POR JUSTA CAUSA - A multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT decorre da falta de prova do adimplemento das verbas rescisórias incontroversas no prazo legal, não guardando nenhuma relação com o motivo do término contratual, mas com o descumprimento em si da norma acima. O prazo para pagamento das verbas rescisórias incontroversas, no caso de dispensa por justa causa, é de dez (10) dias, contado da notificação da dispensa, nos termos da alínea 'b' do § 6º do art. 477 da CLT, pois in casu há ausência do aviso prévio. Cumpre ressaltar que o aviso prévio só é devido nos casos de rescisão sem justo motivo (art. 487 da CLT) e a autora foi dispensada por justa causa. Recurso da parte ré ao qual se dá provimento.

TRT-PR-00158-2007-096-09-00-9-ACO-31390-2008 - 1A. TURMA

Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA

Publicado no DJPR em 02-09-2008

Jurisprudência 02

TRT-PR-27-06-2008 JUSTA CAUSA - DESNECESSIDADE DE APONTAMENTO PELO EMPREGADOR DE INCISO DO ARTIGO 482 DA CLT - PRESCINDIBILIDADE: Trata-se, o apontamento de inciso do artigo 482 da CLT de procedimento perfeitamente dispensável à regularidade da justa causa atribuída pelo empregador. Tal como no Direito Penal, aqui a parte defende-se do fato, e não da fundamentação legal que eventualmente lhe seja atribuída. Se nem naquela seara a incorreta tipificação pela parte acusatória causa a nulidade/invalidade do processo, quem dirá aqui, no processo do trabalho, que nem mesmo exige fundamentação jurídica do pedido/defesa. Acresce inexistir, no ordenamento, norma obrigando a ré a proceder conforme pretendido pelo autor, de tal sorte que a ausência da tipificação pudesse ocasionar-lhe algum prejuízo. E, se a ninguém é dado fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei (art. 5o, II, da CF), a conduta da empregadora encontra-se revestida, pois, de plena legalidade. Ademais, o contrato de trabalho classifica-se como contrato não-solene, não exigindo, portanto, forma específica para sua entabulação, nem para sua dissolução. Por outro lado, considerando-se que a parte se defende a partir da narrativa fática trazida pela ré, o Julgador encontra-se plenamente habilitado a proceder o julgamento do caso. Eis, então, o último dos argumentos que revelam a prescindibilidade do apontamento do dispositivo celetário pela ré: é que cabe ao Juiz, e não à parte, a devida subsunção dos fatos à lei - esta, aliás, é precipuamente, a sua função (da mihi factum dabo tu jus).

TRT-PR-02459-2005-652-09-00-0-ACO-22112-2008 - 4A. TURMA

Relator: SUELI GIL EL-RAFIHI

Publicado no DJPR em 27-06-2008

7. Jurisprudências

Transcrevemos abaixo algumas jurisprudências interessantes sobre o tema abordado nesta matéria.

Jurisprudência 01

TRT-PR-12-09-2008 MEMBRO DA CIPA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. DESNECESSIDADE. Nos termos do parágrafo único do art. 165 da CLT, na dispensa do empregado membro de CIPA, desnecessário a instauração de inquérito judicial para apuração da falta grave, mas, apenas, a comprovação, em caso de ajuizamento de reclamação trabalhista, da existência de justa causa.

TRT-PR-02307-2007-071-09-00-8-ACO-32906-2008 - 4A. TURMA

Relator: LUIZ CELSO NAPP

Publicado no DJPR em 12-09-2008

Jurisprudência 02

TRT-PR-26-08-2008 JUSTA CAUSA. DANO MORAL. A mera reversão da justa causa não implica, necessariamente, indenização por dano moral decorrente da atribuição de conduta faltosa pelo empregador, sobretudo se fundada em elementos que, conquanto sejam desconstituídos nos autos, justifiquem, em tese, a conclusão patronal. Imprescindível haver prova inequívoca da ilicitude do ato do empregador, do efetivo dano ao patrimônio moral do empregado e, ainda, do nexo causal entre eles, à luz do que dispõe o art. 186 do CC, para ensejar a reparação.

TRT-PR-00438-2007-665-09-00-8-ACO-30134-2008 - 4A. TURMA

Relator: MÁRCIA DOMINGUES

Publicado no DJPR em 26-08-2008

Jurisprudência 03

TRT-PR-27-06-2008 JUSTA CAUSA - DESNECESSIDADE DE APONTAMENTO PELO EMPREGADOR DE INCISO DO ARTIGO 482 DA CLT - PRESCINDIBILIDADE: Trata-se, o apontamento de inciso do artigo 482 da CLT de procedimento perfeitamente dispensável à regularidade da justa causa atribuída pelo empregador. Tal como no Direito Penal, aqui a parte defende-se do fato, e não da fundamentação legal que eventualmente lhe seja atribuída. Se nem naquela seara a incorreta tipificação pela parte acusatória causa a nulidade/invalidade do processo, quem dirá aqui, no processo do trabalho, que nem mesmo exige fundamentação jurídica do pedido/defesa. Acresce inexistir, no ordenamento, norma obrigando a ré a proceder conforme pretendido pelo autor, de tal sorte que a ausência da tipificação pudesse ocasionar-lhe algum prejuízo. E, se a ninguém é dado fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei (art. 5o, II, da CF), a conduta da empregadora encontra-se revestida, pois, de plena legalidade. Ademais, o contrato de trabalho classifica-se como contrato não-solene, não exigindo, portanto, forma específica para sua entabulação, nem para sua dissolução. Por outro lado, considerando-se que a parte se defende a partir da narrativa fática trazida pela ré, o Julgador encontra-se plenamente habilitado a proceder o julgamento do caso. Eis, então, o último dos argumentos que revelam a prescindibilidade do apontamento do dispositivo celetário pela ré: é que cabe ao Juiz, e não à parte, a devida subsunção dos fatos à lei - esta, aliás, é precipuamente, a sua função (da mihi factum dabo tu jus).

TRT-PR-02459-2005-652-09-00-0-ACO-22112-2008 - 4A. TURMA

Relator: SUELI GIL EL-RAFIHI

Publicado no DJPR em 27-06-2008

Jurisprudência 04

TRT-PR-04-07-2008 DISCUSSÃO ACERCA DA LEGITIMIDADE DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA - MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT - INAPLICÁVEL AINDA QUE RECONHECIDA A DISPENSA INJUSTA - O termo de rescisão contratual demonstra que a reclamada observou o prazo de pagamento das parcelas rescisórias, previsto no artigo 477, § 6º, "b" da CLT, considerando a dispensa por justa causa. O deferimento de diferenças de verbas rescisórias decorrentes da presente reclamatória trabalhista (pelo reconhecimento em juízo da dispensa sem justa causa) não autoriza o pagamento da multa. Isto porque não há que se falar na aplicação da multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT pelo atraso no adimplemento de obrigação que somente passará a ser exigível por ocasião do trânsito em julgado.

TRT-PR-03309-2006-024-09-00-6-ACO-23376-2008 - 4A. TURMA

Relator: SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS

Publicado no DJPR em 04-07-2008

Jurisprudência 05

TRT-PR-30-05-2008 DANOS MORAIS. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. MAU PROCEDIMENTO (ART. 482, "B", DA CLT). SUBSISTÊNCIA. REPERCUSSÃO NEGATIVA DO FATO NÃO ATRIBUÍVEL AO EMPREGADOR. Para a configuração do ato ilícito, apto a ensejar a responsabilidade civil, é indispensável o concurso de três elementos: conduta humana, comportamento voluntário causador de prejuízo; nexo causal, vínculo que une o agente ao prejuízo causado; e o dano propriamente dito, lesão a um interesse jurídico material ou moral. Uma vez comprovado o fato que ensejou a dispensa por justa causa do empregado, sua subsistência à ruptura contratual e a ausência de repercussão negativa atribuível ao empregador, não se cogita de indenização por abalo moral. Na hipótese, eventuais comentários no local de trabalho ou fora dele devem-se, unicamente, ao mau procedimento do empregado, tendo o empregador exercido, como lhe permite a lei, o direito de resolução do contrato de trabalho (art. 482 da CLT). Recurso ordinário do Reclamante a que se nega provimento.

TRT-PR-04298-2006-513-09-00-9-ACO-17726-2008 - 1A. TURMA

Relator: UBIRAJARA CARLOS MENDES

Publicado no DJPR em 30-05-2008

Jurisprudência 06

TRT-PR-19-08-2008 NULIDADE RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA _ FALTAS HABITUAIS INJUSTIFICADAS - A reclamada comprovou que durante a contratualidade o reclamante faltou injustificadamente por diversas vezes, mesmo após ter sido advertido e suspenso do trabalho. Comprovado ato de indisciplina e de desídia, conforme letras e e h do art. 482, da CLT. Justa causa mantida.

TRT-PR-01047-2007-072-09-00-0-ACO-28892-2008 - 4A. TURMA

Relator: SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS

Publicado no DJPR em 19-08-2008

Fundamentação legal: CLT, artigos 240, 432, 482, 508, 477 § 1º, 3º , 6º, e os citados no texto.

Matéria publicada em 21.10.2008.


Prerrogativas: ministro do Supremo garante prisão domiciliar a advogado :: Notícias JusBrasil

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Novo expediente é definido pelo CNJ :: Notícias JusBrasil

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sexta-feira, 1 de abril de 2011

Midia News | Judiciário | CNJ manda o Judiciário mudar horário de expediente

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DIREITO PREVIDENCIARIO (REVISÃO OTN/ORTN)

OTN/ORTN



 
 
 
Esta revisão é feita na base de cálculo do salário-de-benefício do segurado.

É aplicável somente aos benefícios concedidos no período de 21.06.1977 a 04.10.1988, tendo em vista que o regime introduzido pela Lei nº 8.213/91 (artigo 144) retroagiu à data da promulgação da Constituição Federal de 1988, que se deu em 05.10.1988.

Correção dos 24 primeiros salários-de-contribuição, mantendo-se, os doze últimos, sem correção.
 




Benefícios passíveis de revisão:
  • Aposentadoria por Idade (espécie 41);
  • Aposentadoria Especial (espécie 46);
  • Aposentadoria por Tempo de Serviço (espécie 42);
  • Pensão por morte originada de qualquer dos três benefícios acima (desde que o benefício originário tenha sido concedido entre junho de 1977 e outubro de 1988);
  • Aposentadoria de empregadores rurais (espécie 08).
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez não podem ser revisados, tendo em vista que o salário-de-benefício era calculado somente com base nos 12 últimos salários-de-contribuição.


TRF4, Súmula 02. Para cálculo da aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, no regime precedente à Lei 8.213, de 24.07.1991, corrigem-se os salários-de-contribuição anteriores aos doze últimos meses, pela variação nominal da ORTN/OTN.


TNU DOS JEFS, Súmula 38. Aplica-se, subdisiariamente a Tabela de Cálculos de Santa Catarina aos pedidos de revisão de RMI - OTN/ORTN,  na atualização dos salários-de-contribuição.

Quando os cálculos não puderem ser apresentados, em virtude da não localização do procedimento administrativo, pelo INSS, utiliza-se aTabela de Santa Catarina para elaboração dos mesmos.
Tabela em pdf:


(UTILIDADE PÚBLICA) CÓDIGOS DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS PELO INSS

B/01 - Pensão por morte de trabalhador rural
B/02 - Pensão por morte por acidente de trabalho do trabalhador rural
B/03 - Pensão por morte do empregador rural
B/04 - Aposentadoria por invalidez do trabalhador rural
B/05 - Aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho do trabalhador rural
B/06 - Aposentadoria por invalidez do empregador rural
B/07 - Aposentadoria por velhice do trabalhador rural
B/08 - Aposentadoria por velhice do empregador rural
B/09 - Complemento por acidente do trabalhador rural
B/10 - Auxílio-doença acidentário do empregador rural
B/11 - Amparo previdenciário por invalidez do empregador rural
B/12 - Amparo previdenciário por velhice do empregador rural
B/13 - Auxílio-doença do empregador rural
B/15 - Auxílio-reclusão do empregador rural
B/19 - Pensão de segurado estudante (Lei nº 7.004/82)
B/20 - Pensão por morte de Ex-Diplomata
B/21 - Pensão por morte
B/22 - Pensão por morte estatutária
B/23 - Pensão por morte de Ex-Combatente (Leis nºs 
4.297/63 e 5.698/71)
B/24 - Pensão por morte do cassado
B/25 - Auxílio-reclusão
B/26 - Pensão especial do ex-ferroviário (Lei nº 
593/48)
B/27 - Pensão por morte do servidor público com dupla aposentadoria
B/28 - Pensão por morte do regime geral (Decreto nº 20.465/31)
B/29 - Pensão por morte de Ex-Combatente Marítimo (Leis nºs 
1.756/52 e 5.698/71)
B/30 - Renda mensal vitalícia por invalidez (Leis nºs 
6.179/74 e 8.213/91, até 31.12.1995)
B/31 - Auxílio-doença previdenciário
B/32 - Aposentadoria por invalidez
B/33 - Aposentadoria por invalidez de aeronauta
B/34 - Aposentadoria por invalidez de Ex-Combatente Marítimo (Leis n°s 
1.756/52 e 5.698/71)
B/36 - Auxílio-acidente previdenciário
B/37 - Aposentadoria de funcionário extranumerário da União (Dec-lei nº 3.768/41)
B/38 - Aposentadoria extranumerário da CAPIN (Dec-lei n° 6.219/44)
B/39 - Auxílio-invalidez de estudante (Lei nº 7.004/82)
B/40 - Renda mensal vitalícia a maiores de 70 anos (Leis nºs 
6.179/74 e 8.213/91, até 31.12.1995)
B/41 - Aposentadoria por idade
B/42 - Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
B/43 - Aposentadoria por tempo de serviço de Ex-Combatente (Leis nºs 
4.279/63 e 5.698/71)
B/44 - Aposentadoria especial de aeronauta
B/45 - Aposentadoria por tempo de serviço de jornalista profissional
B/46 - Aposentadoria especial
B/47 - Abono de permanência em serviço (25%)
B/48 - Abono de permanência em serviço (20%)
B/49 - Aposentadoria por tempo de serviço ordinária
B/50 - Auxílio-doença (extinto plano básico)
B/51 - Aposentadoria por invalidez (extinto plano básico)
B/52 - Aposentadoria por velhice (extinto plano básico)
B/53 - Auxílio-reclusão (extinto plano básico)
B/54 - Pensão especial vitalícia (Lei nº 
9.793/99)
B/55 - Pensão por morte (extinto plano básico)
B/56 - Pensão especial vitalícia para vítimas da Talidomida (Leis n°s 
7.070/82 e 8.686/93)
B/57 - Aposentadoria de professor por tempo de serviço (EC nº 
18/81)
B/58 - Aposentadoria excepcional de anistiado (Lei nº 
6.683/79, EC nº 26/85 e art 8º do ADCT )
B/59 - Pensão por morte excepcional do anistiado (Lei nº 
6.683/79, EC nº 26/85 e art 8º do ADCT )
B/60 - Pensão especial mensal vitalícia (Lei nº 
10.923/04)
B/61 - Auxílio-natalidade
B/62 - Auxílio-funeral
B/65 - Pecúlio especial de servidor autárquico (Lei nº 
3.373/58)
B/66 - Pecúlio especial de servidor autárquico (Decreto nº 28.798-A/50)
B/68 - Pecúlio especial de aposentados
B/69 - Pecúlio de estudante (Lei nº 7.004/82)
B/70 - Pecúlio especial de pessoas que ingressavam na Previdência Social com mais de 60 anos
B/71 - Salário-família previdenciário (incorporado à renda mensal do benefício)
B/72 - Aposentadoria por tempo de serviço de Ex-Combatente Marítimo (Leis nºs 
1.756/52 e 5.698/71)
B/73 - Salário-família estatutário à conta da União (Decreto nº 73.833/74) - Ex-Ipase
B/74 - Complemento de pensão à conta da União (incorporado ao valor do benefício)
B/75 - Complemento de aposentadoria à conta da União (incorporado ao valor do benefício)
B/76 - Salário-família estatutário à conta da União - RFFSA (Dec-lei nº 956/69)
B/77 - Salário-família dos servidores do INPS ou EX-IAPFESP, aposentados pela Previdência
B/78 - Aposentadoria por velhice de Ex-Combatente Marítimo (Leis nºs 
1.756/52 e 5.698/71)
B/79 - Abono a servidor aposentado pela autarquia empregadora (Leis nºs 
1.756/52 e 5.698/71)
B/80 - Salário-maternidade 
B/81 - Aposentadoria por velhice compulsória (ex-SASSE)
B/82 - Aposentadoria por tempo de serviço (ex-SASSE)
B/83 - Aposentadoria por invalidez (ex-SASSE)
B/84 - Pensão por morte (ex-SASSE)
B/85 - Pensão mensal vitalícia do seringueiro (Lei nº 
7.986/89)
B/86 - Pensão mensal vitalícia ao dependente do seringueiro (Lei nº 
7.986/89
)
B/87 - Amparo assistencial ao portador de deficiência
B/88 - Amparo assistencial ao idoso
B/89 - Pensão especial aos dependentes das vítimas fatais por contaminação na hemodiálise - Caruaru/PE
B/91 - Auxílio-doença por acidente de trabalho
B/92 - Aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho
B/93 - Pensão por morte decorrente de acidente de trabalho
B/94 - Auxílio-acidente
B/95 - Auxílio suplementar por acidente de trabalho
B/96 - Pecúlio por invalidez decorrente de acidente do trabalho
B/97 - Pecílio por morte decorrente de acidente do trabalho
B/99 - Afastamento até 15 dias por acidente de trabalho