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Bacharel em Direito, pós graduando em Pratica Processual Previdenciaria - Administrativa e Judicial e pós graduada em Processo do Trabalho e Direito do Trabalho. Frase de enfase: "DIREITO todos temos, mas é nos argumentos que descobrimos qual prevalesce"

quarta-feira, 22 de outubro de 2014

Candidato aprovado em concurso público não pode ser prejudicado por erro da Administração

22/10/14 13:47
Crédito: imagem da WebCandidato aprovado em concurso público não pode ser prejudicado por erro da Administração
Não se admite que candidato regularmente aprovado e classificado em concurso público seja prejudicado por falha da própria Administração. Essa foi a fundamentação adotada pela 5ª Turma do TRF da 1ª Região para confirmar sentença que determinou a homologação, por parte da Universidade Federal de Alfenas (UNIFAL), do resultado final do concurso regido pelo Edital n. 07/2012.
Na apelação, a instituição de ensino sustenta que, em matéria de concurso público, “é vedado ao Poder Judiciário reapreciar as notas de provas atribuídas pela Banca Examinadora, procedendo à revisão de provas ou determinando a anulação de questões, limitando-se o controle judicial à verificação da legalidade do edital e do cumprimento de suas normas pela comissão responsável”.
A UNIFAL ainda pondera que a norma que previu a homologação do resultado final do certame, “em nenhum momento, restringiu ou fixou o momento em que o órgão máximo da instituição exercesse o seu dever legal e estatutário, não podendo a referida sentença limitar a atuação do Conselho Universitário”. Por fim, alega que, “em homenagem aos princípios da isonomia, legalidade, moralidade e impessoalidade”, decidiu não ser conveniente a homologação do resultado do concurso público em razão de vícios detectados.
Para os membros da 5ª Turma, as alegações da recorrente não merecem prosperar. Na decisão, o Colegiado ressalta que consta dos autos que o referido certame não foi homologado por decisão do Conselho Universitário da UNIFAL, por motivo de incorreções insanáveis na avaliação de conhecimentos específicos no cargo escolhido pelo candidato, autor da ação.
“A motivação da qual se valeu a UNIFAL para a não homologação do certame não convence. O fato de que cinco questões de conhecimentos específicos tenham sido anuladas não implica em prejuízo no desempenho de eventuais candidatos qualificados para o cargo que dominam a respectiva área de conhecimento. Isso porque as questões eivadas de vícios, anuladas pela banca, creditaram pontos a todos os candidatos”, afirma a Corte.
Nesse sentido, “não se mostra razoável a homologação parcial do resultado final do concurso público promovido pela instituição de ensino, excluindo-se o cargo de Técnico em Assuntos Educacionais, entre outros, sob a alegação de vícios insanáveis na elaboração e formatação de algumas das questões de prova”, diz o voto do relator, desembargador federal Souza Prudente.
A Turma acompanhou o voto do relator.
Processo nº 0000527-49.2013.4.01.3809
Decisão: 8/10/2014
Publicação: 17/10/2014
JC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Paciente diagnosticado indevidamente com AIDS deve ser indenizado em R$ 60 mil

22/10/14 15:54
Crédito: Imagem da webPaciente diagnosticado indevidamente com AIDS deve ser indenizado em R$ 60 mil
 A 6ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença que condenou a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e a Universidade Federal do Pará (UFPA) ao pagamento de R$ 60 mil, a título de indenização por danos morais, em virtude de erro no resultado de exame laboratorial, segundo o qual um cidadão, ora parte autora da ação, seria portador do vírus HIV. A decisão foi tomada com base no voto do relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro.
Consta dos autos que o requerente, por encontrar-se com fortes dores no estômago, foi internado no Hospital Universitário João de Barros Barreto, instituição de saúde mantida pela Universidade Federal do Pará. Ocorre que, mesmo com a suspeita de que sofresse de úlcera, os médicos o internaram na ala das pessoas portadoras da Síndrome de Deficiência Imunológica Adquirida (AIDS) até que fosse realizado seu exame de sangue. Após a coleta, o material foi encaminhado ao Instituto Evandro Chagas (mantido pela Funasa), onde foi feito o exame, cujo resultado constatou ser o paciente portador do vírus HIV. Entretanto, novos exames realizados ainda durante a internação hospitalar revelaram que o paciente não tinha o vírus.
Por essa razão, o paciente entrou com ação na Justiça Federal requerendo indenização por danos morais. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente ao fundamento de que, no caso em questão, “torna-se indiscutível a obrigação das rés de indenizar o autor para minorar sua situação, ante a inafastabilidade do prejuízo sofrido”. Ainda segundo o juízo, “não pairam dúvidas acerca do nexo de causalidade entre a conduta das rés e o dano daí oriundo, o que gera, como consequência, o dever do Estado de indenizar o autor”.
Funasa e UFPA recorreram da sentença ao TRF1 ao argumento de que não existe prova do dano moral alegado. Sustentam ser indispensável, para a comprovação do dano moral, “a demonstração de que houve repercussão do evento danoso, de forma desfavorável à imagem do interessado”. Ponderam também que o valor fixado a título de indenização é demasiadamente alto. Dessa forma, buscam a reforma da sentença.
O Colegiado rejeitou as alegações apresentadas pelas recorrentes. “O erro de diagnóstico, que apontou o demandante como portador da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida, dá ensejo à reparação do dano moral, por ser notório o significativo sofrimento que tal fato é capaz de produzir, considerando que se trata de patologia grave, sobre a qual recai forte estigma de ordem social”, diz a decisão.
A Corte ainda sustentou que o valor de R$ 60 mil fixado pelo juízo de primeiro grau a título de indenização por danos morais “encontra-se em montante razoável”, motivo pelo qual negou, de forma unânime, provimento à apelação.
Processo nº 0006077-79.1999.4.01.3400
Data do julgamento: 29/9/2014
Publicação: 17/10/2014
JC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região