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Cuiabá, MT, Brazil
Bacharel em Direito, pós graduando em Pratica Processual Previdenciaria - Administrativa e Judicial e pós graduada em Processo do Trabalho e Direito do Trabalho. Frase de enfase: "DIREITO todos temos, mas é nos argumentos que descobrimos qual prevalesce"

quinta-feira, 25 de abril de 2013

Quem está recendo o auxílio-doença pelo INSS perde as férias vencidas e o 13º?


Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado adquire direito a férias. Tal período é chamado aquisitivo, sendo que o empregador deverá conceder ao empregado as férias – cujo direito este já adquiriu – nos 12 (doze) meses posteriores, o que é chamado de período concessivo.
Sendo assim, há três modalidades de férias: vencidas, simples e proporcionais. As férias vencidas são aquelas cujo período de aquisição e de concessão já se consumaram, sem que o empregador tenha disponibilizado ao empregado a fruição das mesmas. Férias simples são aquelas em que apenas o período de aquisição se completou, mas ainda se está no curso do respectivo período de gozo.
As férias proporcionais são aquelas em que o próprio período aquisitivo ainda não se completou. Significa dizer que uma vez completado o período de aquisição, as férias integram o patrimônio do empregado, caracterizando-se em verdadeiro direito adquirido. Assim, o empregado que está gozando de auxílio-doença não perde o direito a férias vencidas, nem o direito a férias simples.
O fato de se estar afastado do trabalho com percepção de auxílio-doença apenas pode influenciar na aquisição do direito a férias, nunca na perda do direito a férias que já foi adquirido. Isso porque a lei prevê que o empregado deixa de ter direito a férias se tiver percebido, no curso do período aquisitivo, benefício previdenciário por acidente de trabalho ou por doença por mais de seis meses, ainda que tal período tenha sido descontínuo. Ou seja, se dentro do período de 12 (doze) meses para aquisição do direito a férias, o empregado fica mais de um total de seis meses afastado por auxílio-doença, somando-se todos os períodos em que porventura tenha ficado afastado, ele nem chega a adquirir o direito a férias. O empregado não perde o direito, ele simplesmente não adquire o direito. Nesse caso, inicia-se a contagem de novo período aquisitivo quando o empregado retornar ao serviço.
Caso o empregado tenha recebido o benefício previdenciário por período inferior ou igual a seis meses, não há qualquer alteração do período de aquisição do direito a férias, sendo que o tempo de afastamento do trabalho conta normalmente para tal finalidade.
Quanto ao 13o salário não há perda efetiva do recebimento de tal parcela quando do afastamento do empregado por auxílio-doença, porque seu pagamento é efetuado proporcionalmente pelo empregador e pela Previdência Social: o empregador efetua o pagamento do 13o salário correspondente ao período de trabalho anterior e posterior ao afastamento e a Previdência Social, por sua vez, paga o chamado abono anual, calculado nos mesmos moldes do 13o salário, relativamente ao período de percepção do referido benefício previdenciário.
Note-se que nesse caso a lei não faz distinções relativamente ao tempo de percepção de auxílio-doença para efeito de pagamento do abono anual acima mencionado, de modo que o mesmo é devido pelo INSS proporcionalmente ao tempo de afastamento, ainda que o benefício previdenciário tenha sido mantido por período inferior a 12 (doze) meses no ano respectivo.
*Esta questão foi respondida pela auditora fiscal do Trabalho, em Mato Grosso, Kênia Propodoski

quarta-feira, 10 de abril de 2013

EMENDA DOS EMPREGADOS DOMESTICOS 72/2013

Presidência da República
                                    Casa Civil                                      

Subchefia para Assuntos Jurídicos

 
Altera a redação do parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal para estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo único. O parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º .....................................................................................
..........................................................................................................
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social." (NR)
Brasília, em 2 de abril de 2013.
Mesa da Câmara dos Deputados
Mesa do Senado Federal
Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES
Presidente
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente
Deputado ANDRÉ VARGAS
1º Vice-Presidente
Senador JORGE VIANA
1º Vice-Presidente
Deputado FÁBIO FARIA
2º Vice-Presidente
Senador ROMERO JUCÁ
2º Vice-Presidente
Deputado SIMÃO SESSIM
2º Secretário
Senador FLEXA RIBEIRO
1º Secretário
Deputado MAURÍCIO QUINTELLA LESSA
3º Secretário
Senadora ANGELA PORTELA
2ª Secretária
Deputado ANTONIO CARLOS BIFFI
4º Secretário
Senador CIRO NOGUEIRA
3º Secretário
Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO
4º Secretário
Este texto não substitui o publicado no DOU 3.4.2013

segunda-feira, 8 de abril de 2013

O laudo do médico e do perito do INSS não coincidem?

A advogada previdenciária Marta Gueller fala sobre o assunto
 
A dura realidade de quem tem uma aposentadoria forçada inclui inúmeros constrangimentos: dentre eles despesas decorrentes da doença, redução do salário e ainda tem a perícia da Previdência Social, na maioria das vezes para provar que realmente está doente.
Além de inúmeros exames e o laudo do médico do trabalho, a avaliação do perito do INSS também é obrigatória. O secretário da Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social (ANMP ), Miguel Tabacow,  afirma que os critérios usados pelos médicos do trabalho são diferentes dos peritos do INSS. “O médico do trabalho vai adequar as diversas situações do trabalhador às situações de cada posto de trabalho que existe nas empresas”. Segundo Miguel, a avaliação deveria acontecer a cada dois anos, mas faltam peritos para isso.
A advogada previdenciária Marta Gueller orienta como agir nesses casos:

http://www.youtube.com/watch?feature=player_embedded&v=4crYsaW-tjI



Fonte: http://tvcultura.cmais.com.br/prontoatendimento/o-laudo-do-medico-e-do-perito-do-inss-nao-coincidem

sábado, 6 de abril de 2013

Nova lei do trabalho doméstico começou a valer a partir de 03/04/2013


Com a medida, os trabalhadores domésticos passam a ter os mesmos direitos dos trabalhadores de outras atividades

 
A nova lei que amplia os direitos trabalhistas dos empregados domésticos, conhecida como PEC das Domésticas, entra em vigor a partir desta quarta-feira (3). Com isso, alguns direitos, como jornada máxima de 44 horas semanais, e não superior a 8 horas diárias, e o pagamento de hora extra, adicional noturno, seguro-desemprego e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), começam a valer.

  • Jornada de trabalho de 44 horas semanais está entre os direitos trabalhistas assegurados aos empregados domésticos

De acordo com o governo federal, a extensão dos direitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) às trabalhadoras domésticas trará benefícios a toda a sociedade. De um lado, os trabalhadores domésticos terão garantidos os seus direitos, do outro, será elevado o nível de profissionalização da categoria.

 Direitos

Os empregados domésticos – entre os quais estão as empregadas, jardineiros, motoristas, cuidadores, babás, entre outros empregados que tenham vínculo empregatício dessa natureza – têm parte dos direitos garantidos pela Constituição aos trabalhadores em geral. Alguns envolvem a remuneração não inferior a um salário mínimo (R$ 678,00), décimo terceiro salário, folga semanal remunerada, férias, licença-maternidade e paternidade e aposentadoria.

Entre os novos direitos está o controle da jornada de trabalho, uma das mudanças mais relevantes na prática. Além disso, passam a receber horas extras, que devem ser remuneradas com valor pelo menos 50% superior ao normal.

Empregadores e críticos da medida alegam que a definição da jornada poderia levar à demissão em massa de trabalhadores. Muitos empregados domésticos dormem no local de trabalho, o que gera dúvida, por exemplo, sobre a possibilidade de que as horas à disposição sejam consideradas horas trabalhadas.

Veja o vídeo a respeito do assunto:

http://www.youtube.com/watch?feature=player_embedded&v=j_d4yTSg3Rw

 Jornada de trabalho

Com a carga horária de oito horas diárias ou 44 semanais, o controle deverá ser feito de forma manual, como admite a Consolidação das Leis do Trabalho, em livro de ponto ou quadro de horário onde a trabalhadora doméstica irá assinar diariamente o horário de entrada e saída do trabalho. O período de descanso para repouso e alimentação, não poderá ser inferior a uma hora ou superior a duas horas, salvo acordo escrito entre empregado e empregador.

O trabalhador doméstico que não estiver adequado aos direitos previstos na lei deverá procurar as Superintendências, Gerências ou Agências Regionais do Trabalho e Emprego para denunciar junto ao plantão fiscal.

FGTS

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), que deverá ser recolhido mensalmente, tem como base de cálculo 8% do salário do empregado, que poderá receber o valor acumulado nas hipóteses previstas em lei.

 Situação do trabalho doméstico no País

Divulgação/Portal Brasil

  • Direitos trabalhistas de empregados domésticos valem a partir desta quarta (3)

Em 2011, no Brasil, havia 6,7 milhões de trabalhadores domésticos, dos quais 93% são mulheres (6,16 milhões), conforme a Pesquisa Nacional de Amostragem por Domicílio (Pnad). Este número se diferencia pouco daquele medido em 2009, quando havia 7,2 milhões de trabalhadores, dos quais 6,7 milhões eram mulheres. Entre as trabalhadoras, 62% são negras (4,4 milhões).

Segundo dados da Pnad, em relação à carteira assinada, há uma diferença entre homens e mulheres no ramo: em 2011, 47% dos trabalhadores domésticos do sexo masculino tinham carteira assinada, e, em 2009, 44,7% trabalhavam com carteira. Entre as mulheres, em 2011, apenas 29,3% trabalhavam com carteira assinada, número maior que em 2009, quando eram 26,4% do contingente.

De acordo com a pesquisa, em 1995, 12% das trabalhadoras domésticas moravam em seus locais de trabalho. Em 2009, esse percentual era de apenas 2,7%, cerca de 248 mil trabalhadoras.

No ano de 2011, enquanto a média de rendimento mensal no Brasil de trabalhadores e trabalhadoras domésticas era de R$507,00, os demais trabalhadores auferiam, em média, R$1.302,00. Além disso, é grande a disparidade de rendimentos mensais de domésticas entre as regiões. A média da região Nordeste é a menor do País, apenas R$336,00, seguida pela região Norte, com R$ 406,00. Na região Centro-Oeste, a média era de R$523,00, a da região Sul, R$558,00 e a maior do País, a região Sudeste, com R$587,00.

Em relação à média de anos de estudo, dados de 2009 mostram que este valor praticamente dobra em 14 anos: em 1995, as trabalhadoras domésticas tinham 3,9 anos de estudo; em 2001, 4,9 anos; e em 2009, a média era de 6,1 anos.

 

Modelo de contrato de trabalho para empregado doméstico

Abaixo segue um modelo de contrato de trabalho para empregado doméstico, que foi elaborado pelo advogado e procurador federal Paulo Manuel Moreira Souto, cujas cláusulas estão de acordo com os novos direitos assegurados pela Emenda Constitucional nº 66/2012, cujo modelo você pode adaptar a sua real situação:

Contrato de Trabalho - Empregado Doméstico
 
Pelo presente instrumento particular, a Srª. MAFALDA MOURA SANTOS, brasileira, casada, jornalista, residente e domiciliada à Av. Beira Mar, 1000, Praia do Futuro, Fortaleza/CE, portadora do CIC nº 001.228.444-24 e da Cédula de Identidade RG nº 696.223-SSP/CE, CEI nº 990.229.345-6, doravante denominado empregador, e a Srª. MARIA DAS GRAÇAS ALVES MONTEIRO, brasileira, solteira, portadora do CIC nº 995.008.234-35, Cédula de Identidade RG nº 987679-SSP/PB e Carteira profissional nº 56.234 -Série 00218, NIT nº 009.344.989-3, residente e domiciliada à Avenida Monsenhor Tabosa, 232, Centro, Fortaleza/CE, doravante designado empregado , celebram o presente Contrato Individual de Trabalho, com arrimo na Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, e regido pelas cláusulas abaixo transcritas e demais disposições legais vigentes:
 
1ª - O empregado trabalhará para o empregador na função de empregado doméstico (CBO-5121-05), desempenhando as funções que vierem a ser objeto de ordens verbais, cartas ou avisos, segundo as necessidades do empregador desde que compatíveis com as suas atribuições, não podendo delegar para terceiros as suas atribuições para auxiliá-lo, salvo quando haja concordância por escrito do empregador ;
 
2ª - O local da prestação dos serviços será na residência do empregador , situado à Av. Beira Mar, 1000, Praia do Futuro, Fortaleza/CE;
 
3ª - O empregado perceberá a remuneração mensal de R$ 700,00 (setecentos reais), podendo o empregador fazer os seguintes descontos no seu salário: 8% referente à contribuição previdenciária (INSS) e 6% referente ao vale-transporte;
 
4ª -O empregador concederá ao empregado, no início de cada mês, a quantidade de 48 (quarenta e oito) vales-transporte, para o deslocamento residência/trabalho/residência, sendo-lhe facultado o direito de descontar o percentual de 6% (seis por cento) do salário do empregado;
 
5ª - O prazo deste contrato é por tempo indeterminado, ficando, porém, os primeiros 30 (trinta) dias a título de experiência, podendo ser prorrogado por mais (30 ou 60) dias (lembramos que esta prorrogação não poderá ultrapassar, no total, há 90 dias), podendo as partes rescindi-lo, após expiração deste prazo, sem cumprimento ou indenização do aviso prévio. Permanecendo o empregado a serviço do empregador após o término do período de experiência, continuarão em vigor por prazo indeterminado as cláusulas constantes deste contrato;
 
6ª - Além dos descontos previstos na cláusula 3ª, reserva-se ao empregador o direito de descontar do empregado as importâncias correspondentes aos danos causados por ele quando praticado por dolo, bem como os adiantamentos salariais;
 
7ª - Fica desde já acertado que o empregado, em caso de viagens a serem realizadas pelo empregador, se convocado, deverá acompanhá-lo, cumprindo normalmente as suas atribuições, ficando o empregador responsável pela sua hospedagem, alimentação e hora extra em caso de ultrapassar a sua jornada semanal de trabalho de 44 horas semanais;
 
8ª - Caso o empregado não seja convocado a acompanhar o empregador em viagens, poderá continuar normalmente prestando seus serviços, ficando à disposição da família do empregador, de acordo com as normas e condições preestabelecidas, como também poderá ficar em casa com a percepção integral de seu salário sem ficar à disposição da família do empregador, e estas horas não trabalhadas e percebidas integralmente pelo empregado poderão ser compensadas posteriormente com horas extras, domingos ou feriados trabalhados.
 
9ª - O empregado terá direito ao seu repouso semanal remunerado, que será concedido preferencialmente aos domingos, como também ao gozo dos feriados civis e religiosos (1º de janeiro, Sexta-feira da Paixão, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro, 25 de dezembro e os feriados municipais ou estaduais declarados obrigatoriamente por lei), sem prejuízo de sua remuneração, podendo ser compensado por outro dia da semana caso venha a trabalhar em um dos dias acima mencionados;
 
10ª - O empregador deve recolher em dia o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e a contribuição previdenciária (INSS) do empregado;
 
11ª -A jornada de trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, não superior a 08 (oito) horas diárias, sendo facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo celebrado entre as partes ou convenção coletiva de trabalho.
 
12ª -Caberá ao empregador definir qual vai ser o horário de trabalho de seu empregado, bem como o horário de intervalo e local para as refeições, intervalo este que não será computado como jornada de trabalho;
 
13ª -Poderá haver a compensação das horas excedentes com as horas do dia em que o empregado deixou de trabalhar injustificadamente e o empregador não efetuou o respectivo desconto no seu salário;
 
14ª -O pagamento do adicional noturno só será devido ao empregado quando a prestação do serviço ocorrer efetivamente das 22 (vinte e duas) horas as 05 (cinco) horas da manhã do dia seguinte;
Tendo assim justo e contratado, assinam as partes o presente instrumento em duas vias, na presença das testemunhas abaixo.
 
Fortaleza, 01 de abril de 2013.
 
MAFALDA MOURA SANTOS
Empregador
 
MARIA DAS GRAÇAS ALVES MONTEIRO
Empregado
 
Testemunhas:

Lei Carolina Dieckmann enfrentará dificuldades na prática

 

Embora a Lei 12.737/2012, apelidada de Lei Carolina Dieckmann — por causa do vazamento de fotos da atriz nua —, seja considerada um avanço no tratamento de crimes cibernéticos, as dificuldades oferecidas pelo universo virtual podem prejudicar a aplicação das regras na prática. Na opinião de especialistas, a nova legislação que passa a valer a partir desta terça-feira (2/4) ainda deixa lacunas, como a necessidade de violação de dispositivo de segurança para configurar crime e a imprecisão de termos técnicos. 
Até agora, a Justiça se baseava em tipos previstos pelo Código Penal para aplicar punições. Invasão de computadores, roubos de senhas e conteúdos de mensagens eletrônicas, a derrubada proposital de portais e o uso não autorizado de dados de cartões passam a ser tipificados como crimes. As penas serão aumentadas se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiros do material obtido na invasão. A captura de informações privadas, segredos comerciais ou industriais e dados protegidos por sigilo judicial é considerada agravante. 
Ainda há previsão de aumento de pena de um terço à metade em casos de crimes praticados contra o presidente da república, os presidentes do Supremo Tribunal Federal, o da Câmara dos Deputados, do Senado das Assembleias Legislativas de estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal e para as Câmaras Municipais. Os crimes praticados contra dirigentes máximos da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal também estão na lista. A legislação ainda inclui no Código Penal a equivalência entre cartões de crédito e débito a documentos pessoais.
Parte dos crimes que ocorrem na internet têm correspondência na lei penal — como estelionato, fraudes, furtos e ofensas. Por isso, o criminalista Fábio Tofic Simantob afirma que a alteração legislativa deve concentrar esforços na tipificação de crimes contra sistemas informáticos, e não aqueles praticados pela via digital. “Qualquer mudança visando readequá-los à realidade eletrônica correria o risco de incorrer em casuísmos excessivos e virar sucata com a mesma fugacidade das novas tecnologias”, alerta. A Lei Carolina Dieckmann está em acordo com a Convenção de Budapeste sobre Cibercrimes, de 2001.
As penas previstas pela nova lei variam entre três meses e um ano de detenção. Em relação à dosimetria, o presidente da Comissão de Direito Eletrônico e Crimes de Alta Tecnologia da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo, Coriolano Almeida Camargo, não acredita que as punições sejam brandas. “Não temos no Brasil registro de diminuição dos delitos em função de penas mais severas”, afirma. Para ele, a educação digital e as ações preventivas têm mais poder de transformar a mentalidade dos cidadãos.
Brechas jurídicasPara o advogado Carlo Frederico Müller, sócio do Müller e Müller Advogados, a lei foi criada às pressas, praticamente em resposta aos anseios da opinião pública e de casos que envolviam celebridades. Ele defende que os administradores de redes sociais, por falta de controle de acesso, deveriam ser responsabilizados criminalmente em situações de injúrias, difamações e outras infrações contra terceiros.
Outra ressalva do especialista é a previsão de crime apenas se houver violação dos dispositivos de segurança. “Nunca estará protegida a maior parte da população, que é leiga e não tem recursos para comprar e atualizar softwares de proteção de seus computadores, tablets ou smartphones”, afirma. O presidente da Subseção de Pinheiros, em São Paulo, da Ordem dos Advogados do Brasil, Pedro Iokoi, aponta quebra do princípio de isonomia nesse trecho da lei. “O texto não protege de modo igual os dispositivos que têm ou não senha. O crime não pode ficar condicionado à presença de barreira de segurança”, afirma.
De acordo com o especialista David Rechulski, o tipo penal “invadir” remete à ocupação ou conquista pela força e de modo abusivo. A transposição de mecanismo segurança seria, portanto, necessária para caracterizar a invasão do dispositivo informático. Ele ainda afirma que a hipótese de crime é cogitada apenas se o agente tiver finalidade de obter, adulterar ou destruir informações armazenadas. “O indevido acesso por si só, ainda que com violação de mecanismos de segurança, não recebeu reprimenda do legislador”, conclui Rechulski.
O criminalista Luiz Augusto Sartori de Castro, do Vilardi Advogados, teme que a maioria daqueles que acessam indevidamente os sistemas de informáticas não sejam punidos pelo Judiciário. “Isso porque não o fazem à força como exige o tipo penal ao se valer do verbo ‘invadir’”, explica. Outro entrave nos tribunais serão de natureza processual. Delitos dessa natureza demandam provas cujo sistema da polícia judiciária não está acostumado e pode gaver problemas de prescrição e regulamentação.
O uso do termo “dispositivo informático” também é criticado. “Hoje há uma grande quantidade de aparelhos que permitem o acesso à internet, como celulares, televisões e até geladeiras. O legislador deveria ter usado a expressão ‘dispositivo eletrônico”, diz o advogado Pedro Iokoi. Para que haja crime, não há necessidade que o dispositivo esteja conectado com a internet, pois a invasão pode ocorrer via Bluetooth, por exemplo. Segundo ele, os arquivos armazenados em nuvem estão protegidos porque há expectativa de privacidade. Para Coriolano Almeida Camargo, os invasões de redes sociais também estão enquadradas. “Muitas vezes o ataque em redes sociais trata-se de crime conta a honra, já tipificado no Código Penal”, ressalta.
Lei AzeredoDepois de longa polêmica, também entra em vigor nesta terça-feira a lei para crimes cibernéticos proposta em 1999 pelo então deputado federal Eduardo Azeredo (PSDB-MG). O projeto foi um dos que passou mais tempo em tramitação na Câmara. Entre os pontos polêmicos do texto, estavam a responsabilização de provedores de fiscalizar e armazenar os registros de atividade dos usuários. As normas sugeridas eram consideradas muito restritivas, o que dificultou sua aprovação. 
O tema central do texto que passa a valer a partir de agora é a determinação para que a polícia estruture seções especializadas para crimes virtuais. Para as cidades que não tenham esse setor, deve-se procurar a Polícia Civil. Atualmente poucos municípios, na maioria capitais, possuem delegadas especializadas. Outra das mudanças trazidas pela lei é a possibilidade de um juiz decidir que uma publicação racista, eletrônica ou de outro meio, seja interrompida. 

Victor Vieira é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 3 de abril de 2013

Lei que tipifica crimes cibernéticos entrou em vigor em 02/04/2013

Está vigorando a partir de 02/04/2013 a Lei 12.737/12 , que tipifica crimes cometidos por meio da internet. A lei foi aprovada pela Câmara no fim do ano passado e previa prazo de 120 dias entrar em vigor.
Conhecida como Lei Carolina Dieckmann, a nova legislação tipifica os seguintes crimes:
- invasão de computadores para obter vantagem ilícita;
- falsificação de cartões de crédito;
- interrupção de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública.
A lei foi apelidada com o nome da atriz porque, em 2012, Carolina teve o computador invadido e fotos pessoais divulgadas na internet. Até então, esse tipo de crime não tinha tipificação específica na legislação brasileira.
A partir de hoje, no entanto, quem invadir o computador de outra pessoa para obter vantagem ilícita poderá pegar detenção, de três meses a um ano. Se, além da invasão, houver divulgação das informações obtidas, a pena poderá ser aumentada em até 2/3.
E, se o crime for cometido contra os presidentes da República, do Supremo Tribunal Federal (STF), da Câmara ou do Senado; governadores ou prefeitos a pena poderá ser aumentada de 1/3 à metade.
 
 

Parlamentares propõem medidas para desonerar patrões após PEC das Domésticas

Com a promulgação da emenda constitucional que ampliou os direitos dos trabalhadores domésticos, alguns parlamentares buscam agora impedir que a garantia de mais benefícios a esses trabalhadores onere de tal forma a classe média que acabe gerando desemprego no setor.
O deputado Otavio Leite (PSDB-RJ), por exemplo, acaba de apresentar um projeto (PL 5268/13) que permite ao empregador deduzir do Imposto de Renda (IR) 30% do valor total pago ao empregado doméstico a título de salários, horas-extras, INSS, férias, 13º salário e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Pela proposta, a dedução será possível a todos os contribuintes do IR, inclusive para quem faz a declaração simplificada.
"No caso de uma empregada que ganha R$ 1 mil por mês, você, como empregador, vai poder abater 30% do que gasta por ano. Isso dá uma diminuição de R$ 3,9 mil no Imposto de Renda devido, o que vai poder absorver o impacto do aumento do custo regular que a família possui, explicou Leite. O deputado ressaltou que o objetivo é manter o emprego das domésticas, sem asfixiar a classe média.
Hoje e até a declaração de 2015, já é possível abater a contribuição patronal do INSS até o limite do encargo incidente sobre o salário mínimo.
Alíquota menor do INSS
Outra proposta (PL 7082/10 ) reduz a alíquota de recolhimento da Previdência para empregados domésticos. Em vez de 12%, o patrão passaria a contribuir para o INSS com 4% do valor pago. A diferença de 8% serviria para cobrir o recolhimento do FGTS sem impactos adicionais.
Também há um projeto (PL 6707/09 ) que permite o refinanciamento em 60 meses da dívida do empregador doméstico junto ao INSS, sem multa e com juros baixos, para possibilitar o registro retroativo e a regularização da situação de empregados que já trabalhem informalmente.
Comissão mista
A discussão também chegou à comissão de deputados e senadores destinada a consolidar a legislação federal e a regulamentar dispositivos da Constituição. Uma das ideias, proposta pelo senador Romero Jucá (PMDB-RR), é a criação de um regime diferenciado de tributação para os empregados domésticos, com recolhimento simplificado e alíquotas menores, a exemplo do Simples pago pelas micros e pequenas empresas. Veja o que vale com a promulgação e o que precisa ser regulamentado Veja reportagem especial sobre os novos direitos dos domésticos
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Agência Câmara de Notícias
Autor: Reportagem -Ana Raquel Macedo, Edição -Marcelo Oliveira
Extraído de: Câmara dos Deputados  - 03 de Abril de 2013