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Bacharel em Direito, pós graduando em Pratica Processual Previdenciaria - Administrativa e Judicial e pós graduada em Processo do Trabalho e Direito do Trabalho. Frase de enfase: "DIREITO todos temos, mas é nos argumentos que descobrimos qual prevalesce"

segunda-feira, 30 de setembro de 2013

Mantida concessão de pensão mensal vitalícia de dois salários mínimos a seringueiro

A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve a concessão de pensão mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos a seringueiro economicamente carente, recrutado nos termos do Decreto-Lei 5.813/1943, e amparado pelo Decreto-Lei 9.882/1946. A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Na apelação, a autarquia alega que não pode concordar com o pagamento do benefício ao seringueiro, “sob pena de estar incorrendo em grave afronta ao ordenamento jurídico pertinente, já que a sentença reconheceu a alegada condição de seringueiro baseada apenas na certidão de nascimento da parte autora, expedida em 21/01/1986, e no depoimento de uma única testemunha ouvida em juízo, que se mostraram por demais frágeis”.
A relatora, desembargadora federal Neuza Alves, explicou em seu voto que a Lei 7.986/89, na redação original, autorizava, para a concessão do benefício, a consideração de todos os meios de prova admitidos em direito, inclusive a justificação administrativa ou judicial, sem exigência de início de prova material da condição profissional do requerente. Posteriormente, essa mesma lei, com alteração introduzida pela Lei 9.711/98, passou a exigir, para a comprovação da efetiva prestação de serviços, a apresentação de início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
Ocorre que no caso, esclareceu a magistrada, como início de prova material, o autor apresentou certidão de nascimento na qual consta como local de nascimento o Seringal Fortaleza, no ano de 1920. A prova testemunhal, por sua vez, comprova a prestação de serviço do autor na qualidade de seringueiro, desde os 15 anos de idade.
“Diante desse quadro, ficou demonstrado o trabalho de extração da borracha durante a segunda guerra mundial (período entre 1939 e 1945), uma vez que o autor nasceu, cresceu e sempre trabalhou em seringal, tendo, inclusive, tido seus filhos naquele local, conforme seu depoimento pessoal”, ponderou a relatora.
Com relação à carência econômica, a desembargadora federal Neuza Alves ressaltou que há, nos autos, “provas suficientes a concretizar juízo de certeza sobre esse aspecto. A parte autora sobrevive atualmente da atividade de agricultura familiar, possuindo idade avançada, o que resta clarividente o penoso exercício desta atividade”.
Com tais fundamentos, a Turma, de forma unânime, manteve a sentença de primeiro grau que concedeu o benefício pleiteado pelo seringueiro.
Processo n.º 0031378-71.2011.4.01.9199
Data do julgamento: 02/09/2013
Publicação no diário oficial (e-DJF1):
JC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

Prescrição não corre contra menores de idade

A prescrição não corre contra os absolutamente incapazes. Entretanto, no que diz respeito aos menores de idade, a causa impeditiva da prescrição somente ocorre até que ele complete 16 anos de idade. Com essa fundamentação, a 2.ª Turma reformou parcialmente sentença que concedeu o benefício de pensão por morte no valor de um salário mínimo a menor.
Menor e Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreram da sentença da 18.ª Vara Federal de Minas Gerais. Na apelação, a menor requer que o benefício da pensão por morte seja concedido a partir da data do óbito do instituidor da pensão, “uma vez que contra ela não corre a prescrição”.
Já a autarquia sustenta que não há prova da atividade rural do instituidor da pensão, uma vez que os documentos juntados aos autos “apresentam-se imprestáveis como início de prova material”. Alega que não foi mencionado também o regime de trabalho no campo. Por fim, pugna pela invalidade da prova testemunhal, uma vez que há amizade íntima das testemunhas com o requerente.
Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Renato Martins Prates, explicou que para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão: o óbito do segurado; a condição de dependente dos requerentes; e a qualidade de segurado do falecido.
“O conjunto probatório dos autos revela o direito da parte autora à percepção do benefício de pensão por morte, já que os documentos corroborados pela prova oral confirmam o exercício de atividade rural pelo de cujus. De se ver que, ao contrário do que alega o INSS, não ressai dos testemunhos prestados a existência de amizade íntima com a autora, sendo certo que as testemunhas não foram oportunamente contraditadas”, afirmou.
Dessa forma, salientou o relator, “nos termos do artigo 74 da legislação de regência, o benefício de pensão por morte será devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste; do requerimento, quando requerido após o prazo de 30 dias; da decisão judicial, no caso de morte presumida”.
O juiz federal Renato Prates ainda afirmou que “comprovada a condição de rurícola do instituidor da pensão antes de falecer, por início razoável de prova material, confirmada por testemunhas, assiste aos autores o direito ao benefício”. Além disso, complementou, “segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor”.
No caso em análise, “a data de início do benefício ao menor deve ser fixada a partir da data do óbito do instituidor da pensão, reformada a sentença nesse tópico”, finalizou o magistrado.
Processo n.º 9658-17.2009.4.01.3800
Data do julgamento: 02/09/2013
Publicação no diário oficial (E-DJF1): 16/09/2013
JC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

segunda-feira, 23 de setembro de 2013

Embargos infringentes podem beneficiar 84 parlamentares no STF

Publicado por Caldeirão Político (extraído do JusBrasil)
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Até 84 políticos réus em 135 ações penais em tramitação no Supremo Tribunal Federal (STF) podem ser beneficiados com a decisão da Corte de aceitar a validade dos embargos infringentes, tipo de recurso que dá direito a um novo julgamento. Terão essa nova possibilidade os parlamentares que obtiverem pelo menos quatro votos pela absolvição em algum dos crimes pelos quais respondem. Na maioria dos casos, os processos estão à espera de análise do ministro relator. Até o momento, entre todos os processos, a Procuradoria Geral da República só deu parecer pela absolvição em quatro casos.
Desse grupo, sete deputados e dois senadores estão mais próximos de serem julgados. Eles são réus em ações que já foram liberadas ao plenário da Corte, mas ainda não foram analisadas. Algumas dessas ações são, inclusive, mais antigas que a do mensalão, julgada no ano passado e atualmente na fase de recursos. Compete ao presidente do STF, ministro Joaquim Barbosa, selecionar, dentre os processos liberados, os que serão julgados nas sessões plenárias.
A maior parte das ações 24 no total é de políticos que respondem por crimes previstos na Lei de Licitações. Os crimes de responsabilidade aparecem em 20 processos. Trata-se de ato irregular praticado por um agente político, como, por exemplo, apropriar-se de rendas públicas ou desviá-las em proveito próprio ou alheio.
Quem não for reeleito no próximo ano perderá o foro privilegiado, ou seja, não terá o direito de ser julgado diretamente pela mais alta Corte do país. Assim, terá o processo enviado para instâncias mais baixas e perderá o direito a esse recurso. Na semana passada, o ministro Celso de Mello desempatou a votação a favor da admissibilidade dos embargos infringentes de 12 dos 25 condenados no processo do mensalão, abrindo possibilidade para que os políticos processados no STF tenham o mesmo direito se obtiverem ao menos quatro votos pela absolvição. Até 72 deputados federais, 11 senadores e um ex-deputado, cujo julgamento dos embargos de declaração está empatado, estão entre os que podem ser beneficiados.
Agora, os políticos ficam na expectativa de, caso sejam julgados, ter ao menos quatro votos pela absolvição. Se tiverem, em vez de serem 80 processos, o Supremo está criando, na verdade, 160. Todos eles poderão entrar com embargos infringentes e serem novamente julgados explica Tânia Rangel, professora de Direito da Fundação Getulio Vargas (FGV) no Rio. É uma garantia fundamental para quem pode ser processado pelo STF, que são presidente da República, vice-presidente, deputados federais, senadores, ministros e procurador-geral da República. Então, é um direito fundamental que não é para todos, só para um pequeno grupo.
As ações penais mais antigas chegaram ao Supremo há dez anos. Quatro processos de 2003 ainda não foram julgados: dois já estão prontos para ir a plenário, um aguarda análise do relator, e um outro ainda está na chamada fase de instrução, em que são ouvidas as testemunhas, e é feito o recolhimento de provas. A maioria das ações atualmente em tramitação chegou ao STF em 2011, quando os eleitos no pleito do ano anterior passaram a ter foro privilegiado.
O levantamento do GLOBO foi feito a partir de uma lista repassada pelo Supremo em que constavam 166 ações penais contra políticos até o fim de fevereiro deste ano. Em alguns casos, os políticos deixaram de ser parlamentares e perderam o foro privilegiado, sendo excluídos da contagem. Também ficaram de fora políticos que fizeram acordo com a Justiça e, se cumprirem o combinado, não terão anotação criminal. Além das ações penais, o STF tinha 513 inquéritos em que os investigados eram parlamentares.
A decisão do Supremo em relação ao processo do mensalão pode criar uma situação inédita: uma mesma ação envolvendo um político pode ser julgada três vezes na mesma Corte. É o caso do ex-deputado José Fuscaldi Cesílio, mais conhecido como José Tatico (PTB-GO). Ele foi condenado em setembro de 2010, por unanimidade, a sete anos de prisão pela prática dos crimes de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária.
A defesa entrou com embargos de declaração, recurso usado para esclarecer pontos obscuros da decisão. A defesa de Tatico alega que o crime prescreveu, uma vez que o acórdão (texto com a decisão do julgamento) foi publicado após o ex-parlamentar ter completado 70 anos. Segundo a legislação penal, os prazos de prescrição caem pela metade quando os réus atingem essa idade. A votação dos embargos está empatada em cinco a cinco. Se o ministro Celso de Mello mantiver a condenação, o político terá direito aos embargos infringentes.
Dois políticos estão à espera de que o Supremo decida se aceita ou não a validade de seus embargos infringentes, assim como foi feito no caso dos condenados no mensalão. Eles, em tese, não têm direito ao benefício porque não obtiveram quatro votos pela absolvição. O ex-deputado federal José Gerardo Oliveira de Arruda Filho (PMDB-CE) e o deputado federal Asdrúbal Bentes (PMDB-PA) foram condenados pela Corte em maio de 2010 e setembro de 2011, respectivamente. O peemedebista do Ceará recebeu sete votos pela condenação (dois deles pela prescrição da pena) e três pela absolvição.
Somando os dois da prescrição com os três da absolvição, dá cinco votos. É um caso semelhante (ao do mensalão). Se vão aplicar, a gente espera que sim concluiu o advogado do ex-deputado, João Marcelo Lima Pedrosa, que entrou com os embargos infringentes em julho de 2010.
José Gerardo foi condenado pelo crime de responsabilidade ocorrido quando era prefeito de Caucaia, no Ceará. Ele pegou pena de dois anos e dois meses de detenção, convertida em 50 salários mínimos a serem entregues a uma entidade assistencial e prestação de serviços à comunidade pelo mesmo tempo da pena aplicada.
Asdrúbal Bentes foi condenado pela prática do crime de esterilização cirúrgica irregular e recebeu pena de três anos em regime inicialmente aberto. A defesa do parlamentar interpôs embargo infringente em agosto do ano passado.
No caso do deputado, foi um voto vencido. De qualquer maneira, como a esperança é a última que morre e, como sempre, há possibilidade de juízes reverem seus posicionamentos, vamos ver o que o STF vai dizer sobre a matéria afirmou José Delgado, advogado de Asdrúbal.
Dentre as ações penais prontas para serem julgadas, o presidente do PMDB e senador por Rondônia, Valdir Raupp, é réu em duas. Em uma delas, a Ação Penal (AP) 358, no Supremo desde outubro de 2003, Raupp é acusado de peculato. Já a AP 383, que investiga crimes contra o sistema financeiro nacional, não deverá causar maiores dores de cabeça ao senador. O próprio Ministério Público (MP) pediu sua absolvição por falta de provas. Há mais um caso em que o MP pediu a absolvição: a AP 596, em que o deputado José Priante (PMDB-PA) é acusado de desobediência a determinações da Justiça Eleitoral.
Outro político réu em duas ações penais prontas para julgamento é o deputado federal Jairo Ataíde (DEM-MG), que responde por crime de responsabilidade por fatos ocorridos na época em que era prefeito de Montes Claros (MG). Na AP 467, cuja denúncia foi aceita em outubro de 2007, pouco antes do mensalão, e que já teve três relatores, ele é acusado de fraude em licitação de compra de cascalho para reparo de estradas rurais do município.
O deputado João Paulo Lima (PT-PE), ex-prefeito de Recife, é réu na AP 559. A ação está no STF desde janeiro de 2011 e pronta para ser julgada desde abril deste ano. Segundo a denúncia do MP, ele teria dispensado a realização de licitação, fora das hipóteses legais, em dois contratos com o Instituto de Pesquisa Social Aplicada, quando era prefeito da capital pernambucana.
O senador Roberto Requião (PMDB-PR) é réu na AP 584, relatada por Toffoli. Nesse caso, o autor da ação não é o MP, mas o ministro das Comunicações, Paulo Bernardo, que o acusou de injúria e calúnia. Como tem mais de 70 anos, o prazo para prescrição foi reduzido à metade, e ele se livrou de ser condenado por injúria, mas ainda responde pelo crime de calúnia. Na AP 567, o réu é o deputado Tiririca (PR-SP), por suposto crime eleitoral cometido em 2010, quando ele era candidato. A ação está desde fevereiro de 2011 no Supremo e pronta para ser julgada pelo plenário desde junho deste ano. Outros deputados com processos prontos para julgamento são: Fernando Lúcio Giacobo (PR-PR), por formação de quadrilha, falsidade ideológica e crimes contra a ordem tributária; Oziel Oliveira (PDT-BA), acusado de cometer crimes eleitorais; e Chico das Verduras (PRP-RR), réu por peculato. No caso de Giacobo, a ação está no STF desde 2003 e pronta para julgamento desde abril deste ano.
Nas ações pendentes de julgamento, é possível ver nomes de advogados renomados, que atuaram no julgamento do mensalão. É o caso de Antonio Carlos de Almeida Castro, o Kakay, que defende o deputado João Paulo Lima; e Castellar Modesto Guimarães Filho, advogado de Jairo Ataíde. Na AP 341, que tramita desde 2003 e ainda não está pronta para julgamento, quem defende o réu, o deputado Aelton Freitas (PR-MG), é Marcelo Leonardo, advogado de Marcos Valério.
Entre as ações que ainda não foram liberadas para julgamento está a AP 536, mais conhecida como a do mensalão mineiro. Em 2009, o Supremo abriu a ação penal para investigar a participação do ex-governador de Minas e hoje deputado federal Eduardo Azeredo (PSDB-MG). A denúncia aponta que houve desvio de dinheiro público dos cofres mineiros em 1998 para financiar a campanha do tucano à reeleição do governo do estado. Azeredo responde por peculato e lavagem de dinheiro. O mensalão tucano foi apontado pela Procuradoria Geral da República como o laboratório do mensalão do PT, e tem como operador o mesmo Marcos Valério.

STF decide se venda de cigarros aromatizados será proibida

Publicado por Agência Brasil (extraído pelo JusBrasil)
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André Richter
Repórter da Agência Brasil
Brasília O Supremo Tribunal Federal (STF) deverá definir na próxima quinta-feira (26) se mantém a suspensão da resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que proibiu a fabricação e venda de cigarros com sabor artificial. A norma foi suspensa na terça-feira (17) por meio de uma liminar da ministra Rosa Weber. A decisão terá que ser referendada pelo Plenário da Corte.
A ministra atendeu pedido de liminar da Confederação Nacional da Indústria (CNI) para suspender a Resolução 14/2012, que entraria em vigor no dia 15 de setembro. Na ação, a CNI alegou que a norma resultaria na proibição de todos os cigarros produzidos pela indústria por restringir a utilização de qualquer substância que não seja tabaco ou água. A confederação também defendeu que a proibição representa o fechamento de fábricas e demissão de trabalhadores.
O decreto com as regras foi publicado pela Anvisa em março de 2012. A medida da agência reguladora estipulou o prazo de 18 meses para a adequação da indústria, a partir da publicação da resolução, para os cigarros, e 24 meses para os demais derivados do tabaco, como charutos e cigarrilhas. A norma da Anvisa, no entanto, permite o uso de oito substâncias no processo de fabricação, como o açúcar, que poderá continuar sendo utilizado exclusivamente com a finalidade de recompor a quantidade do produto perdida no processo de secagem das folhas de tabaco.
A Anvisa alega que as substâncias que conferem sabor doce potencializam a ação da nicotina no organismo e servem para conquistar novos fumantes, principalmente jovens. Entre 2007 e 2010, o número de marcas de cigarros aromatizados, cadastradas na Anvisa, cresceu de 21 para 40.
Edição: Marcos Chagas
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Esposa e mãe não podem receber simultaneamente pensão por morte de servidor público federal

Fonte: TRF1
Por unanimidade, a 2.ª Turma deu provimento à apelação de esposa de servidor público federal falecido contra sentença da 16.ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que concedeu à mãe do servidor o benefício de pensão por morte na proporção de 50%. Para o Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, a sentença vai de encontro ao que determina o art. 217 da Lei 8.112/1990.
Esposa e União recorreram da sentença. A primeira pugna pela impossibilidade da concessão de pensão vitalícia à companheira e à ascendente simultaneamente. Já a União, afirma que a concessão da pensão vitalícia à esposa do servidor falecido “exclui o direito dos pais em situação de dependência econômica”.
Ambos os argumentos foram aceitos pelo relator, juiz federal convocado Renato Martins Prates. Conforme se verifica da análise do art. 217 da Lei 8.112/1990, “o cônjuge ou companheiro é o beneficiário da pensão vitalícia instituída em decorrência da morte do servidor”, esclarece o magistrado.
Nesse sentido, afirmou o relator em seu voto, “a concessão da pensão à esposa ou à companheira, na forma da lei, exclui a possibilidade de concessão do mesmo benefício às demais pessoas mencionadas nas alíneas ‘d’ e ‘e’ do rol do inciso I do art. 217 da Lei 8.112/1990, entre eles a mãe e o pai do instituidor da pensão, ainda que comprovem dependência econômica do servidor”.

Texto da lei
JC
Processo n.º 0008429-67.2009.4.01.3300
Julgamento: 05/08/2013
Publicação: 03/09/2013
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
Notícia circulada em 19/09/2013

União é condenada a indenizar em R$ 60 mil vítimas de abordagem policial indevida

Fonte: TRF1 
A 2.ª Turma Suplementar aumentou de R$ 25 mil para R$ 60 mil o valor da indenização por danos morais que a União terá de pagar a mãe e filho menor, vítimas de ferimento à bala em razão de indevida abordagem policial. A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado pelas vítimas e pela União, requerendo a reforma da sentença proferida pela primeira instância.
Na apelação, as vítimas argumentam que, embora julgando parcialmente procedentes seus pedidos, o Juízo de primeiro grau condenou a União a lhes pagar uma indenização de R$ 25 mil, a título de danos morais, quando a pretensão é de R$ 1,5 milhão. Aduzem, em síntese, que a sentença monocrática merece ser anulada, pois “foi proferida sem fundamento na matéria de fato, sem qualquer menção aos fatos que deflagraram a ação”.
A União, por sua vez, requer que seja determinada a exclusão de sua responsabilidade, por entender, no caso em questão, “a inexistência dos eventos danosos a justificar sua condenação, seja pela responsabilidade subjetiva ou objetiva”. Busca, ainda, que seja acolhida na lide a denúncia aos agentes policiais causadores do dano.
O relator, juiz federal convocado Osmane Antônio dos Santos, não acatou os argumentos apresentados pela União. Ele explicou que, no que tange à responsabilidade civil do Estado, o ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria do risco administrativo, “não se perquirindo, portanto, da culpa ou dolo do agente jurídico quando da prática do ato lesivo”.
Para o magistrado, as provas dos autos demonstram que os agentes policiais federais envolvidos procederam de maneira indevida e irresponsável na abordagem policial, colocando em risco as vítimas. “Corrobora tal evidência a conclusão do Processo Disciplinar que aplicou a pena disciplinar de dez dias de suspensão a um dos policiais envolvidos e a penalidade de repreensão ao outro”, salientou.
Ademais, acrescentou o relator em seu voto, a União não nega a existência dos fatos, pelo contrário, reconhece que “a participação dos agentes antes nominados nos fatos narrados na inicial encontra-se provada nos documentos que a instruem, além de ter sido objeto de minuciosa e conclusiva apuração realizada no âmbito do Departamento de Polícia Federal”.
Com base nas evidências, o relator majorou a indenização fixada na sentença de R$ 25 mil para R$ 30 mil para cada vítima, totalizando R$ 60 mil. A decisão foi unânime.
Turmas suplementares – A 2.ª turma suplementar é uma das sete turmas criadas, excepcionalmente, para o Mutirão Judiciário em Dia, em curso no TRF da 1.ª Região desde fevereiro de 2011. O mutirão tem o objetivo de julgar 53 mil processos ingressos no Tribunal até o fim de 2006, em cumprimento às metas 2, de 2009 e 2010, estipuladas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Cada turma suplementar é composta de dois juízes federais convocados e presidida por um desembargador federal do TRF.
JC
Processo n.º 0004431-29.2002.4.01.3400
Julgamento: 02/07/2013
Publicação: 03/09/2013
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
Noticia circulada em 20/09/2013

Recebimento de auxílio-doença pressupõe que enfermidade seja incapacitante para o trabalho

Fonte: TRF1 - 23/09/2013
A 1.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região julgou que, se a doença não incapacita para o regular exercício do trabalho, não há que se falar em concessão do auxílio-doença.
De acordo com os autos, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu ao TRF1 contra sentença da Justiça Federal de Minas Gerais que julgou procedente o pedido para assegurar ao autor da ação o benefício de auxílio-doença (a partir do requerimento administrativo e até a data da realização da perícia). Para a autarquia previdenciária, o laudo pericial constatou que o autor tem “transtorno persistente do humor não especificado”. 
Porém demonstrou não haver incapacidade para o trabalho.
Ao analisar o recurso do INSS, o relator, desembargador federal Ney Bello, disse que a Lei 8.213/1991 prevê o benefício do auxílio-doença, mediante o cumprimento concomitante dos seguintes requisitos: a qualidade de segurado; o cumprimento da carência exigível; e a incapacidade temporária para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
O magistrado, entretanto, observou que, conforme recurso do INSS, a patologia apresentada pela parte autora não a incapacita para o regular exercício de suas atividades laborais. “Os argumentos contidos nas razões do presente recurso não lograram infirmar as conclusões daquele documento”, disse. Isso porque o laudo pericial informa que o próprio autor disse que tem atividades regulares, dirige o próprio carro, gere os próprios negócios e a própria vida e que não se sente afetado pelos medicamentos.
Segundo o magistrado, a parte autora também “não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, do Código de Processo Civil), nem desconstruiu o laudo pericial com base em outras provas em direito admitidas (...). Sendo assim, não faz jus ao pagamento do pleiteado auxílio-doença”.
O relator, portanto, deu provimento à apelação do INSS. Seu voto foi acompanhado pelos demais magistrados da 1.ª Turma do TRF1.
CB
Processo n.º 0069208-71.2011.4.01.9199
Data do julgamento: 06/08/2013
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 11/09/2013
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

quarta-feira, 18 de setembro de 2013

Mantido bloqueio dos bens da empresa Black Dever pela prática do crime de pirâmide financeira

Fonte: TRF1
A 3.ª Turma não conheceu do pedido de habeas corpus impetrado por um dos proprietários (técnico judiciário) da Black Dever, requerendo que os bens da empresa, que estão sob sua responsabilidade, não sejam bloqueados, de modo a garantir a sua liberdade de locomoção, bem como daqueles que se encontram cadastrados na referida empresa.
O bloqueio dos bens da Black Dever foi determinado pela 4.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás, atendendo ao pedido feito pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPE/GO) em ação cautelar preparatória de futura ação civil pública.
MPF e MPE/GO sustentam que o bloqueio dos bens é necessário, porque a empresa Embrasystem – Tecnologia em Sistemas, Importação e Exportação Ltda., conhecida pelos nomes fantasias de UNEPXMIL e BBOM, promove uma verdadeira “pirâmide financeira”, valendo-se, para tanto, de uma disfarçada venda de rastreadores de veículos, sob falsa roupagem demarketing multinível.
Contra a determinação do bloqueio, o proprietário da Black Dever impetrou habeas corpus, requerendo o imediato desbloqueio sob o fundamento de que “não tenha sua vida ameaçada por uma lei que não existe no direito brasileiro”. Sustenta que, se a empresa for bloqueada, “seja apresentada uma lei que defina o que é pirâmide financeira no Brasil”.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Catão Alves, explicou que pirâmide financeira “é um método de captação de recursos voltado para ludibriar eventuais incautos mediante a promessa de ganho fácil que jamais se concretizará, a não ser em benefício daquele que encabeça o grupo”. No caso em questão, o maior beneficiário seria o técnico judiciário, autor do pedido de habeas corpus.
O magistrado ainda explicou que o impetrante não demonstrou, precisamente, em que consiste o seu receio de vir a sofrer constrangimento ilegal decorrente da decisão proferida pela 4.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás, “já que na condição de técnico judiciário lhe é vedado participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista cotista ou comanditário”.
Por fim, afirma que a via escolhida pelo impetrante para requerer o desbloqueio dos bens da empresa não foi adequada, razão pela qual não conheceu do pedido de habeas corpus. A decisão foi unânime.
JC
HC 0045089-27.2013.4.01.0000/GO
Julgamento: 28/08/2013
Publicação: 06/09/2013
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

CONSELHO FEDERAL DA OAB DECIDIU POR IMPLANTAR EXAME DE ORDEM PARA OBTENÇÃO DA CARTEIRA DE ESTAGIÁRIO, QUE PASSARÁ A SER OBRIGATÓRIA PARA VALIDAÇÃO DO ESTÁGIO E CONCLUSÃO DA GRADUAÇÃO.


Em reunião nesta ultima quarta-feira (11), o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB decidiu por implantar uma prova para obtenção da inscrição nos quadros da OAB como estagiário. Decidiu ainda que o estágio, para ser considerado válido pelas faculdades de direito, o aluno deverá, obrigatoriamente, possui inscrição nos quadros da OAB, devendo o aluno efetuar, no mínimo, dois anos de estágio para conclusão do curso.
Segundo o presidente nacional da OAB, esta decisão, que conta com o apoio do Ministério da Educação – MEC, possui a finalidade de aumentar a qualidade de ensino nas faculdades de direito e a qualidade dos serviços prestados pelos escritórios de advocacia em todo território nacional, bem como diminuir os índices de reprovação no exame de ordem para obtenção da inscrição definitiva.
O presidente da OAB ainda esclareceu que o exame conterá uma única fase, com uma prova contendo 50 (cinquenta) questões de múltipla escolha, onde o candidato deverá acertar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das questões. Tal exame, que também será aplicado pela Fundação Getúlio Vargas – FGV, contarão com questões semelhantes as questões da 1ª fase do exame de ordem para obtenção da inscrição definitiva.
A decisão passará a valer a partir de 2014 e já é alvo de protestos por estudantes de diversas partes do Brasil na sede do Conselho Federal da OAB. Em entrevista, um aluno declarou que tal decisão é inconstitucional, pois está impedido o livre exercício da profissão de estagiário. Declarou ainda que o objetivo da OAB é a arrecadação, que antes era somente dos bacharéis, mas agora passou a ser dos estudantes de direito também.

quarta-feira, 11 de setembro de 2013

Contabilista não precisa passar por exame de suficiência para adquirir registro profissional

Fonte: TRF1 - Noticia com circulação em 10/09/2013

O TRF da 1.ª Região manteve determinação para que o Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal (CRCDF) efetue a inscrição de profissional em seus quadros, independentemente de realização de novo exame de suficiência. A decisão unânime foi da 7.ª Turma do Tribunal ao julgar apelação interposta pelo CRCDF contra a sentença, da 14.ª Vara Federal do Distrito Federal, em que consta a referida determinação.
O Conselho alegou que o exame de suficiência é obrigatório e que para exercer a profissão contábil o profissional terá que se submeter ao teste e ser aprovado. Sustentou, ainda, que a exigência é pautada em lei, uma vez que o Decreto-Lei n.º 9.295/46 impõe ao interessado no registro em Conselho de Contabilidade a obrigatoriedade de habilitar-se por meio do exame de suficiência.
Legislação – o art. 5º, XIII, da Constituição Federal estabelece que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” e, como direito fundamental, só pode ser limitado por lei em sentido formal. A Lei n.º 12.249/2010 estabeleceu que o profissional de contabilidade, para exercer sua profissão, deve submeter-se ao Exame de Suficiência.
No entanto, o relator do processo na 7.ª Turma, juiz federal convocado Náiber Pontes de Almeida, destacou que o Decreto-Lei n.º 9.295/46, que criou o Conselho Federal de Contabilidade, somente exige, para o exercício da profissão, registro no órgão competente do Ministério da Educação e Cultura e no Conselho Regional respectivo, não fazendo qualquer referência à aprovação prévia em exame de suficiência.
O magistrado citou, também, julgamento anterior do TRF1 no sentido de que não compete ao Conselho Federal de Contabilidade exigir, por meio de resolução, exame de suficiência, não previsto em lei, no sentido de normatizar a profissão de contabilista (AMS nº 2000.36.00.010216-8/MT, Quinta Turma, relator desembargador federal Fagundes de Deus, DJU/II de 2-8-2002). “Contudo, na hipótese em reexame, o impetrante colou grau em 2001, e como bem fundamentou o MM. Juiz a quo: ‘Ao exigir que o profissional com o registro baixado há mais de dois anos seja aprovado novamente em Exame de Suficiência, o Conselho Federal de Contabilidade extrapola os limites do seu poder regulamentar, pois somente a lei em sentido formal pode fixar as condições e os requisitos para o exercício da profissão”’, concluiu o relator.
Assim, a Turma negou provimento à apelação do CRCDF e garantiu a inscrição do profissional.
Processo n.º 0011224-32.2012.4.01.3400
Data de julgamento: 13/08/2013
Data de publicação: 23/08/2013
TS
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

Universitário com doença rara tem direito de transferir o curso para campus em cidade onde há acompanhamento médico

Fonte: TRF1 - 11/09/2013

A 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região garantiu a um universitário o direito de prosseguir o curso de Medicina Veterinária em cidade diferente daquela onde estuda. Isso porque o requerente tem uma doença rara, “cardiopatia idiopática”, e precisa de local apropriado para realizar o tratamento médico.
De acordo com os autos, o aluno inicialmente buscou a Justiça Federal do Piauí e conseguiu o direito à matrícula em campus diverso, na mesma entidade de ensino (Universidade Federal do Piauí). Assim, o universitário obteve o direito de prosseguir os estudos em Teresina, em vez de permanecer na cidade de Bom Jesus.
O processo chegou ao TRF1 por meio de “remessa oficial” (quando a ação é enviada à segunda instância pelo próprio juiz monocrático, já que a entidade pública foi desfavorecida). Ao analisar a remessa, o relator, desembargador federal Souza Prudente, concordou com a sentença: “a doença que acomete o impetrante é rara e demanda acompanhamento especializado, do qual, presume-se, não pode o estudante gozar se permanecer estudando no distante município de Bom Jesus”.
Outro ponto da sentença destacado pelo magistrado foi a situação peculiar do estudante, que, a princípio, não preencheria os requisitos para poder ser transferido de campus, pois tem reprovações em várias disciplinas.
Apesar disso, o desembargador concluiu que o impetrante tem o direito de transferir o curso para Teresina, pois “a tutela jurisdicional buscada nestes autos, além de se encontrar amparada no direito à saúde, encontra-se em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre a interpretação literal da legislação de regência da matéria”, argumentou o relator.
O magistrado, portanto, negou provimento à remessa oficial, mantendo a sentença. O voto foi acompanhado pelos demais integrantes da 5.ª Turma.

Processo n. 0001150-59.2012.4.01.4000
Publicação: 02/09/13
Julgamento: 21/08/13
CB
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal – 1.ª Região

Tribunal determina a soltura de réu preso por excesso de prazo para conclusão de inquérito policial

Fonte: TRF1 - 11/09/2013

A 3.ª Turma determinou a soltura de réu preso desde 12/06/2013 mediante o pagamento de fiança no valor de 25 salários-mínimos. A decisão foi tomada após análise de habeas corpus impetrado em favor do paciente com a finalidade de promover sua soltura, em razão de excesso de prazo para conclusão do inquérito policial, que tramita na 2.ª Vara da Subseção Judiciária de Cáceres (MT) bem como o trancamento do referido procedimento inquisitorial.
Consta dos autos que o réu foi detido em flagrante no dia 12/06/2013 juntamente com outros cinco acusados, pela prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 333 (corrupção ativa) e 334 (descaminho) do Código Penal, ocorrida, supostamente, na cidade de Porto Esperidião (MT), em zona de fronteira do Brasil com a Bolívia.
Alega a defesa do acusado no pedido de habeas corpus que os demais indiciados já foram colocados em liberdade, permanecendo preso apenas o paciente. Relata que o réu encontra-se preso há 44 dias sem que tenha sido encerrado o inquérito policial, asseverando que “a prisão afigura-se ilegal por ter ocorrido no território boliviano”. Com tais argumentos, foi requerida a soltura do paciente assim como o trancamento do inquérito policial.
Os argumentos foram parcialmente aceitos pelo relator, juiz federal convocado Alexandre Buck Medrado Sampaio. Segundo o magistrado, o art. 10 do Código de Processo Penal (CPP) dispõe que o inquérito policial deverá ser concluído em 10 dias em caso de investigado preso, tendo o Ministério Público Federal (MPF) o prazo de cinco dias para oferecer a denúncia, de acordo com o art. 46 do mesmo Código.
“Na hipótese, o inquérito policial foi relatado em 20/06/2013, há 60 dias, sem que tenha ofertada a denúncia, mesmo estando o paciente privado de sua liberdade de locomoção. [...]. Assim, há que se reconhecer que o atraso no oferecimento da denúncia autoriza a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares”, esclareceu o relator.
Com essas considerações, a Turma, de forma unânime, concedeu a ordem de habeas corpus determinando a soltura do paciente mediante termo de comparecimento periódico em Juízo.
JC
0042569-94.2013.4.01.0000
Decisão: 20/08/2013
Publicação: 30/08/2013
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

Emprego de celular fora do horário de expediente garantiu horas extras à analista de sistema

Publicado por Tribunal Superior do Trabalho (extraído do JusBrasil)
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A Tecon Salvador S. A. recorreu, sem êxito, ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) que a condenou a pagar horas extras a uma empregada, analista de sistemas, que era acionada para dar suporte fora do horário de expediente, por meio de um aparelho celular.
Segundo o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator que examinou o recurso na Segunda Turma, a decisão regional foi amparada nos depoimentos de um preposto da empresa e de uma testemunha, informando que a empregada era mesmo acionada fora do horário de expediente para dar suporte pelo telefone, tendo em outros momentos que ir até a sede da empresa.
O relator esclareceu que, de acordo com a Súmula nº 428 do TST, o uso do celular, por si só, não caracteriza o sobreaviso. Para isso, é preciso haver comprovação de que o trabalhador estava à disposição do empregador, como aconteceu no caso, uma vez que o Tribunal Regional anotou claramente que a empregada "era contatada por meio de telefone celular em sua residência com certa frequência, podendo, inclusive, ter que se deslocar para prestar serviço na empresa no período noturno", afirmou o relator.
Com o entendimento que o sobreaviso foi devidamente caracterizado naquele caso, nos termos do art. 244, § 2º da , diferentemente do que alegou a empresa, o relator não admitiu o recurso da Tecon, ficando mantida a decisão condenatória do Tribunal Regional.
A Segunda Turma decidiu por unanimidade.
(Mário Correia/AR)
Processo: RR-276-98.2010.5.05.0007

CNJ assegura vista dos autos sem procuração

Publicado por OAB (extraído de JusBrasil) 
Brasília - O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ratificou, nesta terça-feira (10), a liminar concedida ao advogado e presidente da Comissão de Acompanhamento aos Juizados Especiais da OAB-MA, Willington Conceição, assegurando o direito dos advogados de terem vista dos autos, independente de procuração, nos termos do Estatuto da Advocacia.
"O direito de carga rápida é uma prerrogativa do advogado, assegurada legalmente e seu cumprimento é um dever imposto a todas as autoridades e servidores, argumentou o presidente da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, presente na sessão do CNJ.
O julgamento ocorreu nos autos do procedimento de controle administrativo 0004477-42.2013.2.00.0000 proposto contra a Portaria do Juiz Titular 1ª. Vara do Trabalho de São Luis-MA, que vedou a carga rápida de processos para advogados que não possuam procuração.
Segundo o voto do relator, é ilegal qualquer ato normativo que exija petição fundamentada como condição para retirada de autos para cópia por advogado inscrito na OAB, ressalvados os casos de sigilo, os em que haja transcurso de prazo comum em secretaria e os que aguardem determinada providência ou ato processual e não possam sair da secretaria temporariamente. E, mais, há risco de dano irreparável caso não concedida a medida.

quinta-feira, 5 de setembro de 2013

ANS pagará multa de R$ 10 mil por dia se descumprir ordem para rever pontuação de planos de saúde. TRF2 reafirma decisão anterior.

Publicado por Tribunal Regional Federal da 2ª Região (extraído do JusBrasil) 
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        O desembargador federal Aluisio Mendes reafirmou decisão anterior, após apresentação de petição pela Federação Nacional de Saúde Suplementar (Fenasaúde), alegando que a ANS não teria cumprido sua determinação judicial. O magistrado ordenou que fossem excluídas do cálculo da avaliação as reclamações respondidas pelas operadoras de plano de saúde e encaminhadas para a realização de diligências: "Nesse contexto, impende destacar que a decisão foi clara no sentido de que nas situações em que a operadora de plano de saúde apresenta resposta, mas a agência reguladora entende necessária a realização de diligências para apurar a ocorrência ou não de negativa indevida de cobertura, não se revela razoável que, mesmo sem a constatação da irregularidade, ou seja, sem qualquer juízo, ainda que provisório, acerca da responsabilidade da operadora de plano de saúde, haja computação de pontos negativos na avaliação da garantia de atendimento, sobretudo porque, nos autos do processo administrativo a ser instaurado, ainda serão feitas diligências, garantido o contraditório e a ampla defesa", explicou Aluisio Mendes, na decisão de hoje.
        O desembargador federal também determinou que eventual descumprimento da ordem de recálculo da avaliação da garantia de atendimento gerará multa diária de R$ 10 mil para a ANS.
        O relator da causa ainda lembrou que, na decisão proferida pelo TRF3 (São Paulo), em recurso da Associação Brasileira de Medicina de Grupo (Abramge), a desembargadora federal Marli Ferreira adotou, como fundamentos, os mesmos termos da ordem judicial expedida pelo Tribunal Federal sediado no Rio.

Esclarecimento

        A questão decidida pela segunda instância da Justiça Federal sediada no Rio de Janeiro, em agravo de instrumento, trata das regras para aplicação de pontos na avaliação que a agência reguladora faz dos planos de saúde.
        Conforme o entendimento do TRF2, a pontuação negativa pode ser imposta nas hipóteses em que as reclamações de usuários tenham sido consideradas procedentes e naquelas em que as empresas não prestaram informações.
        Porém, os pontos negativos não podem ser conferidos nos casos em que as operadoras apresentarem resposta, bem como naquelas em que a reclamação tenha sido considerada improcedente: "A situação em que a operadora de plano de saúde não apresenta qualquer resposta, hipótese em que, como já salientado, não há impedimento para que a reclamação seja contabilizada para o monitoramento da garantia de atendimento, não pode ser equiparada à situação em que houve resposta, sobretudo porque não há norma que preveja os documentos que devem necessariamente instruir a resposta da operadora de plano de saúde, de maneira que cabe à agência reguladora, caso entenda pela insuficiência da documentação fornecida, indicar concretamente os documentos a serem apresentados pela operadora de plano de saúde, os quais devem ser compatíveis, neste primeiro momento, à exiguidade do prazo, tendo em vista que o juízo exauriente ocorrerá somente no processo administrativo", ponderou Aluisio Mendes, na sua decisão.

Proc. 2013.02.01.011510-0

Aprovado projeto que obriga presença de advogado em causa trabalhista e fixa honorários para classe

Publicado por OAB - Mato Grosso do Sul (extraído do JusBrasil) 
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Foi aprovado, por unanimidade, nessa quarta-feira (4), na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado, a Proposta de Lei da Câmara 33/2013 que obriga a presença de advogado em causas trabalhistas. O projeto segue para Comissão deConstituição, Justiça e Cidadania (CCJ), para votação final. A votação foi acompanhada pelo presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Mato Grosso do Sul, Júlio Cesar Souza Rodrigues, acompanhado pelo presidente da Seccional de Tocantins, Epitácio Brandão Lopes, e pelo presidente do Conselho Federal, Marcus Vinicius Furtado. O relator da proposta foi o senador Jayme Campos.
A PLC 33/2013 prescreve também os critérios para fixação de honorários advocatícios e periciais na Justiça do Trabalho. “Trata-se de uma importante conquista para os advogados trabalhistas. O profissional advogado é indispensável à administração da Justiça do Trabalho e imprescindível ao cidadão, que precisa ter seus direitos amplamente atendidos”, diz Júlio Cesar.
O projeto prevê a alteração do artigo 791 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), que permite que empregadores e empregados reclamem diretamente na Justiça do Trabalho, dispensando a assessoria de um advogado. Também estabelece que a sentença das decisões da Justiça Trabalhista condenará a parte vencida, ainda que Fazenda Pública, ao pagamento de honorários de sucumbência aos advogados, fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação. A proposta veda também a condenação recíproca e proporcional da sucumbência.

segunda-feira, 2 de setembro de 2013

Seguradora de saúde deverá devolver mais de R$ 140 mil a paciente

Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (extraído pelo JusBrasil)
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Em ação de cobrança ajuizada por F.M.M.P. na 11ª Vara Cível de Campo Grande, o juiz José Eduardo Neder Meneghelli condenou uma seguradora de saúde ao ressarcimento de mais de R$ 140 mil em razão de despesas médicas.
De acordo com os autos, o cliente contratou um seguro de reembolso de despesas médicas em 1997 e, em 2011, passou por grave problema de saúde, com risco de morte. Ao ver seu quadro agravado em hospital de Campo Grande, F.M.M.P. precisou ser removido para hospital em São Paulo, tendo arcado com R$ 236.700,00 entre exames, medicamentos, despesas médicas e hospitalares.
Mesmo cumprindo todas as formalidades exigidas, segundo o autor da ação, ele teve negado o ressarcimento total das despesas. A seguradora o devolveu apenas percentuais das taxas cobradas, o que o paciente entendeu haver desconsideração do equilíbrio contratual e da boa-fé. Assim, a empresa teria deixado de pagar a F.M.M.P. pouco mais de 50% das despesas desembolsadas por ele.
A seguradora, em contestação, alegou a regularidade do procedimento adotado e a ausência de valor residual a ser ressarcido, pois “em se tratando de procedimentos em rede não referenciada pela seguradora, o serviço é prestado mediante o reembolso ao segurado dentro dos limites fixados pela tabela de honorários e serviços”, como consta no processo. De acordo com a empresa, as cláusulas “são claras e não dão ensejo a interpretações equivocadas”.
Em análise dos autos, o magistrado explica que “nos termos da apólice o autor poderia se utilizar dos profissionais que formam a rede referenciada, cujas despesas seriam pagas diretamente pela ré ou procurar atendimento de outros profissionais de saúde, cujos valores seriam antecipados pelo segurado que seriam ressarcidos mediante reembolso, nos termos do contrato”.
F.M.M.P. alegou que nunca assinou, recebeu ou contratou as condições gerais levadas ao processo pela empresa de seguros. “Todavia, mesmo que o autor alegue que desconhecia as condições gerais do seguro, as condições de atendimento, a forma e limite de reembolso estavam em resumo e em destaque no rosto da apólice. E estavam redigidos de modo a facilitar a compreensão pelo consumidor”, ressalta o magistrado.
Segundo o juiz, o cliente tinha ciência do seguro, tanto que anuiu na proposta quanto às condições do seguro firmado e o limite do ressarcimento. “Deve-se ressaltar que todo contrato de seguro tem seu limite de indenização fixado na apólice, e no caso em concreto, é variável de acordo com o padrão do plano adquirido”, explicou.
O conflito entre cliente e seguradora não diz respeito “a cobertura ou restrição de cobertura, mas sim de teto de ressarcimento fixado na apólice, não havendo qualquer violação as normas consumerista não reembolsar todo o valor gasto, tendo em vista que o limite é o teto da apólice, que no caso, pelo padrão do plano contratado pelo autor é de coeficiente 2 para os honorários e serviços médicos e despesas hospitalares limitados à tabela da ré. E com certeza se tivesse contratado o seguro com reembolso integral independente do seu valor, certamente o valor do prêmio seria elevado e proporcional ao padrão do plano”, ressaltou o magistrado.
Código de Defesa do Consumidor dispõe que os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Meneghelli pontua que o “contrato deve conter disposições claras, do ponto de vista prático, porque mesmo em se tratando dos contratos de adesão, não se pode deixar de observar princípios mínimos de informação do produto contratado e suas peculiaridades, como no caso, a forma de reembolso das despesas médicas que foi feita”.
Para o juiz, “havendo flagrante violação das normas que protegem o consumidor, ante a falta de clareza e a dificuldade em se compreender se os valores pagos ao autor realmente são os devidos, a pretensão do segurado há de ser acolhida”, sentenciou.
Assim, a seguradora fica condenada ao reembolso integral dos valores pagos pelo cliente, no valor de R$ 142.398,76, corrigidos pelo IGPM.
Processo nº 0048753-58.2012.8.12.0001

Supermercado indenizará cliente por vender carne estragada

Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (extraído pelo JusBrasil) 
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Sentença homologada pela 3ª Vara do Juizado Especial Central de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por F.R.S. contra um supermercado, condenando-o ao pagamento de R$ 1,5 mil de danos morais por vender carne estragada.
Alega o cliente que comprou a carne no valor de R$ 18,53 na loja do requerido e que o produto alimentício estava estragado. Ao retornar ao estabelecimento para receber de volta o seu dinheiro, ele não foi atendido pela ré. Assim, ajuizou uma ação pedindo por danos materiais e morais.
Conforme a sentença homologada, as fotos anexadas ao processo “apontam características indesejadas no produto adquirido pelo autor, o que reforça sua alegação de que a carne estaria estragada. Ademais, em consulta em sites especializados em reclamações de consumidores pela internet, observo que o ocorrido com o requerente não é fato isolado, inclusive existindo certa má fama das carnes vendidas pelos supermercados do réu”.
Além da indenização por danos morais, o supermercado terá que reembolsar R$ 18,53 referentes ao valor pago no produto estragado.
Processo nº 0813480-46.2012.8.12.0110