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Cuiabá, MT, Brazil
Bacharel em Direito, pós graduando em Pratica Processual Previdenciaria - Administrativa e Judicial e pós graduada em Processo do Trabalho e Direito do Trabalho. Frase de enfase: "DIREITO todos temos, mas é nos argumentos que descobrimos qual prevalesce"

sexta-feira, 7 de dezembro de 2012

TST mantém indenização a eletricista que perdeu perna em acidente de moto

Sex, 7 Dez 2012, 10:44)
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) manteve decisão que condenou a Singel Engenharia Ltda e a Rio Grande Energia S/ A a indenizarem um trabalhador de apenas 21 anos que, em decorrência de acidente de trânsito durante o trabalho, teve de amputar uma perna. Por maioria, o colegiado seguiu o voto divergente do ministro João Oreste Dalazen, presidente do TST, no sentido de que o perigo envolvido nas condições de trabalho justificam a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, prevista no artigo 927 do Código Civil.

O acidente ocorreu em dezembro de 2002, quando o trabalhador, um oficial de eletricista contratado pela Singel para prestar serviços à Rio Grande Energia, se deslocava para o trabalho. A motocicleta que dirigia colidiu com uma camionete e sua perna direita, atingida na batida, teve de ser amputada na altura do joelho. A Singel lhe pagava aluguel pela motocicleta, de sua propriedade, por ser necessária à execução das suas atividades – operações de corte e religação de energia elétrica em unidades consumidoras de baixa tensão em diversas localidades da região das Missões (RS).

A indenização por dano moral foi deferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e mantida pela Oitava Turma do TST. A SDI-1 examinou embargos interpostos pela Singel contra a condenação. Segundo a empresa, a atividade desenvolvida por ela não seria de risco, e, por isso, sua responsabilidade quanto à indenização seria subjetiva, ou seja, dependeria da comprovação da culpa ou dolo no acidente.

O relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, votou no sentido de acolher a argumentação da Singel e dar provimento aos embargos. No seu entendimento, a responsabilidade objetiva prevista no Código Civil exigiria que a atividade do autor do dano (no caso, o empregador) fosse de risco, o que não era o caso. Além disso, o relator assinalou que a atividade de motociclista não pode ser considerada de risco, pois "não se coloca em perigo maior ou diferente daqueles a que estão expostos os demais motoristas, em geral". Seu voto, portanto, absolvia a empresa da indenização.

Divergência

Ao trazer o processo a julgamento, em retorno de vista regimental, o ministro Dalazen divergiu do relator nos dois pontos de sua fundamentação. Em primeiro lugar, destacou que, de acordo com diversas estatísticas, os motociclistas estão muito mais expostos ao risco do que os demais motoristas: 27% dos acidentes de moto são fatais aos condutores, contra 13% dos carros e 4% dos caminhões.

Com relação à responsabilidade objetiva, o presidente do TST assinalou que, uma vez que a norma alude à natureza da atividade desenvolvida pela empresa, seria necessário questionar se a prestação de serviço que implique a utilização de motocicleta pelo empregado constituiria atividade de risco. Ele observou que, conforme o TRT4, embora o veículo fosse do próprio oficial eletricista, a Singel pagava por seu uso, por se tratar de modalidade de deslocamento que era "da inteira conveniência das empresas, já que apresenta menor custo e maior rapidez na prestação dos serviços".

Numa breve contextualização histórica, Dalazen lembrou que a teoria da responsabilidade objetiva "deita profundas raízes nos acidentes de trabalho e nas condições especialíssimas norteadoras da relação de emprego, sofrendo grande influência do princípio protetivo tão caro do Direito do Trabalho – a rigor, sua viga mestra". No seu entendimento, o conceito de atividade de risco não se avalia necessariamente com base na atividade empresarial em si, mas também em função do ofício executado em condições perigosas, expondo o empregado a risco acima do normal. "A vítima, e não o autor mediato ou imediato do dano, constitui a essência da norma", afirmou.

Teoria do risco

Em seu voto, o ministro defendeu a tese de que o conceito de "atividade" do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, transposto da esfera civilista para a trabalhista, permite concluir que a atividade preponderante da empresa não define, necessariamente, o potencial ofensivo da condição de trabalho de todos os seus empregados. Como exemplo, observou que uma empresa que explore serviços e instalações nucleares, de risco indiscutível, pode ter em seu quadro trabalhadores burocráticos, sem relação direta com a finalidade do empreendimento. "Nesse caso hipotético, definitivamente não é a atividade empresarial que vai atrair a responsabilidade objetiva do empregador, mas o ofício do empregado", ressaltou.

Da mesma forma, assinalou que "há situações em que, embora a atividade da empresa não seja de risco, a dinâmica de alguns ofícios submete os empregados a condições de perigo desproporcional" – como numa usina de cana-de-açúcar, que, embora em si não contenha elemento de risco, submete os trabalhadores braçais a rotinas desgastantes e perigosas, devido ao manejo de facões e foices a céu aberto,

No caso do motociclista, o ministro lembrou que seu trabalho exigia transitar de motocicleta entre diversos municípios para atender com rapidez as demandas da tomadora de serviços, e a utilização do veículo era imprescindível à execução do contrato de prestação de serviços. Além disso, a Singel recebia da Rio Grande Energia por corte ou religação, inferindo-se daí a pressão psicológica sofrida pelo empregado. "O resultado mais rápido das operações de religação de energia insere-se no ciclo produtivo empresarial de forma relevante", ressaltou Dalazen. "Logo, mesmo se apreciada a controvérsia à luz da atividade do autor do dano, penso que a empregadora, embora não tenha provocado diretamente o acidente, figurou como autora mediata do dano sofrido pelo trabalhador", concluiu, negando provimento ao recurso.

O voto do presidente do TST foi seguido pela maioria dos integrantes da SDI-1, ficando vencidos os ministros Ives Gandra Martins Filho (relator) e Brito Pereira.

(Carmem Feijó /RA)

Processo: RR-81100-64.2005.5.04.0551 – Fase atual: E-ED

SBDI-1

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.
 
Fonte:
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
 

domingo, 2 de dezembro de 2012

decisão interlocutória proferida em sede de Juizado Especial Cível Estadual, Juizado Especial Cível Federal e Juizado Especial da Fazenda Pública


No âmbito do Juizado Especial Cível Estadual, previsto na lei 9.099/95, o legislador prevê somente o recurso inominado (art. 41), os  embargos de declaração contra sentença ou acórdão (art. 48) e recurso extraordinário em face do disposto no art. 102, III, da CF, de tal modo que, em atenção ao princípio da taxatividade recursal (PALHARINI JR., Sidney. “O recurso de agravo e os juizados especiais cíveis – algumas razões para sua admissão”. O novo regime do agravo de instrumento e do agravo retido: modificações da Lei 11.187/05. Paulo Hoffman e Leonardo Ferres da Silva Ribeiro (coord.). São Paulo: Quartier Latin, 2006. p. 324) (item 3 do Capítulo II do Tomo I deste Livro), não caberia – em tese – agravo nesse órgão jurisdicional. Nesse sentido:

 

Em regra, o agravo, tanto na forma retida com na modalidade de instrumento, é inadmissível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Consoante já exposto, em homenagem ao princípio da celeridade processual, as interlocutórias não se sujeitam à preclusão, podendo ser atacadas por ocasião da interposição de recurso inominado. Desta forma, não há, em princípio, lugar para o manejo deste recurso na sistemática da Lei nº. 9.099/95”

 

É certo que o Enunciado nº 15/FONAJE (Forum Nacional dos Juizados Especiais), que também serve como fio condutor das decisões  proferidas nestes órgãos, também veda o manejo do agravo, mas ressalva as hipóteses dos Arts. 544 e 557 do CPC (O Enunciado nº 15/FONAJE passou por recente modificação no XXI Encontro Nacional de Coordenadores dos Juizados Especiais, permitindo excepcionalmente o agravo nas hipóteses mencionadas. Atualmente, o enunciado dispõe da seguinte redação: “Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC”. -  Art. 544/CPC – “Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias” (nova redação dada pela Lei 12.322/10). - Art. 557/CPC – “O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”), ou seja, abre campo à sua utilização somente quando houver negativa de seguimento ao recurso extraordinário (Como já explicado alhures, embora o art. 544 mencione também o especial, nos juizados somente é possível o manejo do extraordinário) das decisões colegiadas, ou ainda, quando o relator do Colégio Recursal negar seguimento liminarmente ao recurso inominado.

 

Ao acatar essa colocação, outra alternativa não restaria, senão admitir-se a  utilização do mandado de segurança contra ato judicial, em face da concentração que permeia o sistema recursal nos juizados, inclusive, em conformação aos princípios – também inerentes a esse microssistema (Art. 2º/Lei 9.099-95 – “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”), da oralidade, celeridade e economia processual.

 

Nestes termos, se a decisão for passível de provocar à parte dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação, a via processual do mandamus restaria aberta, uma vez que, como abordado neste estudo, a ordem ou determinação de segurança tem o sentido de afastar o estado de perigo, com vistas à remoção de suas causas. Neste contexto, o mandado de  segurança é a ação adequada para corrigir as ilegalidades ou abusos cometidos pelos órgãos estatais ou àqueles em função do Poder Público.( Conforme vimos, o instituto está previsto no artigo 5º, LXIX da Constituição Federal de 1988 e na Lei 12.016, de 2009, visando proteger a liquidez e a certeza de um direito, individual ou coletivo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade através de ação de natureza cível e sumária). Contudo, não raro a jurisprudência tem adotado uma postura contrária ao mandado de segurança, como se extrai do RE 576.847-3/BA, no qual o Ministro Eros Grau alega que “a lei 9.099/1995 está voltada para a promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor, daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, (...)”. Acrescenta ainda que, o “rito sumaríssimo é uma faculdade das partes, com vantagens e limitações que a sua escolha acarreta” e que “a admissão do mandado de segurança (...) importaria a ampliação da competência dos Juizados Especiais (...)”.(RE 576.847-3/B – Sessão Plenária – j. 20.05.2009 – m.v. – rel. Min. Eros Grau – DJ 07.08.2009)

 

No mesmo julgamento, foi proferido voto vencido pelo Ministro Marco Aurélio, que defendia o processamento do mandado de segurança, afirmando que essa situação é uma exceção comportada e alcançada pela Lei 1.533/51, e neste sentido o afastamento do writ implica o da própria jurisdição.

 

No mesmo caminho encetado pelo voto retro mencionado, a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, afirma que “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”. Assim, a contrario sensu, se a situação fática processual não for acobertada pelas hipóteses recursais, e desde que presentes seus pressupostos, o writ constitucional é a via para a proteção do interesse daquele que teve um direito lesado ou ameaçado de lesão.

 

A matéria não é pacífica, mas ao nosso ver, com razão o posicionamento de Figueira Júnior: “na qualidade de remédio constitucional, o mandado de segurança jamais poderá ser excluído de qualquer microssistema, desde que se verifique no caso concreto abuso ou violação da norma por parte do Estado-juiz, não estando o ato judicial ou jurisdicional imune a esse meio extremo de impugnação”( FIGUEIRA JR., Joel Dias; LOPES, Maurício Antonio Ribeiro. Comentários à lei dos juizados especiais cíveis e criminais. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 334-335; apud MIRANDA, Gilson Delgado; PIZZOL, Patrícia Miranda. Recursos no processo civil. 6. ed. atual. São Paulo: Atlas, 2009, p. 50).

 

 

Do contrário, se a situação não for suficiente para evidenciar os requisitos para concessão da segurança, restará ainda ao que sofreu uma desvalia na decisão interlocutória, a oportunidade de concentrar a sua irresignação na apresentação de eventual recurso inominado, haja vista que a decisão, até esse momento, não se sujeitaria à preclusão. Numa via intermediária, os juízes que compõem o 1º Colégio Recursal da Capital do Estado de São Paulo, no I Encontro de Juízes do Primeiro Colégio Recusal, em 4/5/2006, estipularam a Súmula nº 2: “É admissível, no caso de lesão grave e de difícil reparação, o recurso do agravo de instrumento no Juizado Especial Cível”, aprovada de forma unânime.

 

Fica a nossa opinião, com a vênia dos que pensam o contrário, que essa súmula, a vista de tudo o que foi exposto, é a mais acertada revelação jurisprudencial, evitando abusos e lesões a direito, e em especial, a abertura de oportunidade para manejo do mandado de segurança perante o Colégio Recursal, que causaria ainda mais perda de tempo e despesas, o que contraria flagrantemente os princípios ínsitos aos Juizados.

 

No que tange especificamente aos Juizados Especiais Cíveis Federais, há dispositivo expresso sobre o recurso contra decisão interlocutória que defere medida cautelar (art. 5º da Lei 10.259/01(Art. 5o Exceto nos casos do art. 4o, somente será admitido recurso de sentença definitiva). Da mesma forma nos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 4º da Lei 12.153/09(Art. 4o Exceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentença.). Tais estipulações devem levar em conta toda medida deferida em caráter de urgência, ou seja, não somente cautelar, mas também com relação à antecipação de tutela.

 

A despeito da lei nº. 10.259/2001 não mencionar expressamente o nome do recurso, por óbvio que se trata do “agravo”, que deverá ser interposto na forma instrumental, pela natureza emergencial da decisão proferida, positiva ou não, uma vez que nenhuma utilidade haverá na interposição do agravo pela forma retida”.( Cf. CÂMARA, Juizados especiais. op. cit. p. 156, citado por Donizetti Nunes, op cit)

 

Neste caso, o agravo será dirigido à respectiva Turma Recursal e instruído com as peças necessárias extraídas por cópia dos autos do processo principal. Quanto ao processamento, observam-se as normas constantes no CPC.

 

Sob outro enfoque, deve se ter em mente que, embora apenas as Leis que tratam dos Juizados Especiais Federais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública façam menção à aplicação subsidiária da Lei nº. 9.099/95, a melhor interpretação que se poderá alcançar é que todas se complementam, formando um só estatuto.( Cf. DONIZETE, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 15. Ed. São Paulo: Atlas, 2011).

 

Assim, como a Lei nº. 9.099/95 não cuidou nem das medidas de urgência nem do recurso das decisões interlocutórias, as leis subseqüentes (nºs.10.259/2001 e 12.153/2009), ao preverem a possibilidade de medidas cautelares e antecipatórias, bem como a recorribilidade dos respectivos provimentos, podem ser aplicadas aos Juizados Especiais Cíveis estaduais. (THEODORO JR.,  umberto. Os juizados Especiais da Fazenda Pública. Palestra proferida em 19/2/2010, no III Encontro de Juízes Especiais do Estado de Minas Gerais. Disponível em: Especiais Cíveis estaduais, nos Juizados federais e nos Juizados da Fazenda Pública municipal, distrital e estadual)

 

Em síntese, e nas palavras de Donizetti Nunes: “visualizandose os diplomas que integram os juizados especiais como um verdadeiro microssistema, a intercabialidade existente entre eles permite o cabimento do agravo de instrumento – ou, se preferir, recurso inominado – contra decisão interlocutória que defere ou indefere medidas de urgência, seja nos Juizados Especiais Cíveis estaduais, nos Juizados federais e nos Juizados da Fazenda Pública municipal, distrital e estadual.” (DONIZETE, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 15. Ed. São Paulo: Atlas, 2011)

 

Quanto ao recurso especial, este não é cabível nos Juizados, porquanto, embora previsto na Constituição, somente pode ser interposto contra decisão de Tribunal, o que não é o caso das turmas recursais dos Juizados (Súmula 203 do STJ).
 
fonte:


2ª Dica do Dia: Mandado de Segurança nos Juizados Especiais

acesse o link:
http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/anexos/18612-18613-1-PB.pdf

e fica a pergunta, se recorre ou não de decisão interlocutoria nos JECs?

Importante Drs(as). LEITURA AUTOMATICA INTIMAÇÃO NO PROJUDI

A Lei 11.419/2006 (Lei de Informatização do Processo Judicial), em vigor desde março de 2007, trouxe algumas novidades e hoje vamos falar de apenas uma, vejamos então:
Em seu art. 5ª, a LIP trata do portal de intimações do advogado, disciplinando seu funcionamento, a exemplo da intimação automática (§3º), que é quando o advogado deixa de ler a intimação recebida por um prazo de 10 (dez) dias, contados do dia do seu recebimento no portal. Após esse prazo, a intimação se dá como lida – leitura automática – e o prazo começa, então, a correr normalmente. Necessário frisar que não há alteração de prazos, mas sim um termo inicial para a contagem do prazo, termo esse que pode ser abreviado pelo advogado caso ele leia a intimação antes dos 10 (dez) dias, hipótese em que a intimação será considerada realizada no dia da leitura e o prazo começará a contar no dia seguinte, conforme a regra processual habitual.
 
"Art. 5o As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
§ 1o Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
§ 2o Na hipótese do § 1o deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 3o A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo."
 
No caso da intimação de empresa ela funciona da mesma forma e, sabe quando aparece a mensagem de leitura automatica, pois é, é como se a empresa já tivesse sido intimada e esta valendo, caso ela não compareça audiência, pode se pedir a revelia, pois, já que não houve mudança quanto a isso, caberá ao Juiz da causa decidir e quanto a isso citamos abaixo alguns julgados para que possa dsenvolver sua petição:
 
"AGRAVO DE INSTRUMENTO -APELAÇÃO INTEMPESTIVA -NÃO RECEBIMENTO -PRAZO PARA A LEITURA AUTOMÁTICA -10 DIAS -RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. A figura da leitura automática, inserida no § 3º do art. 5º da Lei 11.419/06, que trata da informatização do sistema processual brasileiro, traz a idéia de que se considera lida a intimação, se passados 10 dias do envio eletrônico desta." (AI N.º 000.10.000035-5, Rel. Des. Robério Nunes, DJe 18.05.2010)
"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA -INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO -PRAZO PARA LEITURA VOLUNTÁRIA -LEI 11.419/06 -ERRO DO SISTEMA NO LANÇAMENTO DO PRAZO -IRRELEVÂNCIA -RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Feita a intimação da sentença por meio eletrônico, o prazo para interposição do recurso tem início após o prazo para leitura voluntária, estabelecido no § 3º do art. 5º da Lei 11.419/06. - É irrelevante para a contagem do prazo o erro do sistema quanto à informação do termo final." (AI N.º 000 10 000031-4, Rel. Des. Lupercino Nogueira, DJe 27.07.2010)
E enquanto não somos nós os prejudicados, viva a tecnologia, avante Doutores(as)
 
Rosangela Costa