No âmbito do Juizado
Especial Cível Estadual, previsto na lei 9.099/95, o legislador prevê somente o
recurso inominado (art. 41), os embargos
de declaração contra sentença ou acórdão (art. 48) e recurso extraordinário em
face do disposto no art. 102, III, da CF, de tal modo que, em atenção ao princípio
da taxatividade recursal (PALHARINI JR., Sidney. “O recurso de agravo e os juizados
especiais cíveis – algumas razões para sua admissão”. O novo regime do
agravo de instrumento e do agravo retido: modificações da Lei 11.187/05. Paulo
Hoffman e Leonardo Ferres da Silva Ribeiro (coord.). São Paulo: Quartier Latin,
2006. p. 324)
(item
3 do Capítulo II do Tomo I deste Livro), não caberia – em tese – agravo
nesse órgão jurisdicional. Nesse sentido:
“Em regra, o
agravo, tanto na forma retida com na modalidade de instrumento, é inadmissível
no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Consoante já exposto, em homenagem ao
princípio da celeridade processual, as interlocutórias não se sujeitam à
preclusão, podendo ser atacadas por ocasião da interposição de recurso
inominado. Desta forma, não há, em princípio, lugar para o manejo deste recurso
na sistemática da Lei nº. 9.099/95”
É certo que o
Enunciado nº 15/FONAJE (Forum Nacional dos Juizados Especiais), que também
serve como fio condutor das decisões proferidas
nestes órgãos, também veda o manejo do agravo, mas ressalva as hipóteses
dos Arts. 544 e 557 do CPC
(O Enunciado nº 15/FONAJE passou por recente modificação no XXI Encontro
Nacional de Coordenadores dos Juizados Especiais, permitindo excepcionalmente o
agravo nas hipóteses mencionadas. Atualmente, o enunciado dispõe da seguinte
redação: “Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto
nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC”. - Art. 544/CPC – “Não admitido o recurso
extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no
prazo de 10 (dez) dias” (nova redação dada pela Lei 12.322/10). - Art. 557/CPC – “O
relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo
tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”), ou seja, abre campo
à sua utilização somente quando houver negativa de seguimento ao recurso extraordinário
(Como já
explicado alhures, embora o art. 544 mencione também o especial, nos juizados somente
é possível o manejo do extraordinário) das decisões colegiadas, ou ainda, quando o
relator do Colégio Recursal negar seguimento liminarmente ao recurso inominado.
Ao acatar essa
colocação, outra alternativa não restaria, senão admitir-se a utilização do mandado de segurança contra
ato judicial, em face da concentração que permeia o sistema recursal nos
juizados, inclusive, em conformação aos princípios – também inerentes a esse microssistema
(Art.
2º/Lei 9.099-95 – “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade,
simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre
que possível, a conciliação ou a transação”), da oralidade, celeridade e economia
processual.
Nestes termos, se a
decisão for passível de provocar à parte dano irreparável ou de difícil ou
incerta reparação, a via processual do mandamus restaria aberta, uma vez
que, como abordado neste estudo, a ordem ou determinação de segurança tem o
sentido de afastar o estado de perigo, com vistas à remoção de suas causas.
Neste contexto, o mandado de segurança é
a ação adequada para corrigir as ilegalidades ou abusos cometidos pelos órgãos
estatais ou àqueles em função do Poder Público.( Conforme vimos, o instituto está
previsto no artigo 5º, LXIX da Constituição Federal de 1988 e na Lei 12.016, de
2009, visando proteger a liquidez e a certeza de um direito, individual ou coletivo,
lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade através de ação de natureza cível
e sumária). Contudo,
não raro a jurisprudência tem adotado uma postura contrária ao mandado de
segurança, como se extrai do RE 576.847-3/BA, no qual o Ministro Eros Grau
alega que “a lei 9.099/1995 está voltada para a promoção de celeridade no
processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor, daí ter
consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, (...)”. Acrescenta
ainda que, o “rito sumaríssimo é uma faculdade das partes, com vantagens e
limitações que a sua escolha acarreta” e que “a admissão do mandado de
segurança (...) importaria a ampliação da competência dos Juizados Especiais
(...)”.(RE 576.847-3/B –
Sessão Plenária – j. 20.05.2009 – m.v. – rel. Min. Eros Grau – DJ 07.08.2009)
No mesmo julgamento,
foi proferido voto vencido pelo Ministro Marco Aurélio, que defendia o
processamento do mandado de segurança, afirmando que essa situação é uma
exceção comportada e alcançada pela Lei 1.533/51, e neste sentido o afastamento
do writ implica o da própria jurisdição.
No mesmo caminho
encetado pelo voto retro mencionado, a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal,
afirma que “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de
recurso ou correição”. Assim, a contrario sensu, se a situação
fática processual não for acobertada pelas hipóteses recursais, e desde que
presentes seus pressupostos, o writ constitucional é a via para a
proteção do interesse daquele que teve um direito lesado ou ameaçado de lesão.
A matéria não é
pacífica, mas ao nosso ver, com razão o posicionamento de Figueira Júnior: “na
qualidade de remédio constitucional, o mandado de segurança jamais poderá ser
excluído de qualquer microssistema, desde que se verifique no caso concreto
abuso ou violação da norma por parte do Estado-juiz, não estando o ato judicial
ou jurisdicional imune a esse meio extremo de impugnação”( FIGUEIRA JR., Joel
Dias; LOPES, Maurício Antonio Ribeiro. Comentários à lei dos juizados especiais
cíveis e criminais. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p.
334-335; apud MIRANDA, Gilson Delgado; PIZZOL, Patrícia Miranda. Recursos no
processo civil. 6. ed. atual. São Paulo: Atlas, 2009, p. 50).
Do contrário, se a
situação não for suficiente para evidenciar os requisitos para concessão da
segurança, restará ainda ao que sofreu uma desvalia na decisão interlocutória,
a oportunidade de concentrar a sua irresignação na apresentação de eventual
recurso inominado, haja vista que a decisão, até esse momento, não se
sujeitaria à preclusão. Numa via intermediária, os juízes que compõem o 1º
Colégio Recursal da Capital do Estado de São Paulo, no I Encontro de Juízes do Primeiro
Colégio Recusal, em 4/5/2006, estipularam a Súmula nº 2: “É admissível, no
caso de lesão grave e de difícil reparação, o recurso do agravo de instrumento
no Juizado Especial Cível”, aprovada de forma unânime.
Fica a nossa opinião,
com a vênia dos que pensam o contrário, que essa súmula, a vista de tudo
o que foi exposto, é a mais acertada revelação jurisprudencial, evitando abusos
e lesões a direito, e em especial, a abertura de oportunidade para manejo do
mandado de segurança perante o Colégio Recursal, que causaria ainda mais perda
de tempo e despesas, o que contraria flagrantemente os princípios ínsitos aos
Juizados.
No que tange
especificamente aos Juizados Especiais Cíveis Federais, há dispositivo expresso
sobre o recurso contra decisão interlocutória que defere medida cautelar (art.
5º da Lei 10.259/01(Art.
5o Exceto nos casos do
art. 4o, somente será
admitido recurso de sentença definitiva). Da mesma forma nos Juizados Especiais da
Fazenda Pública (art. 4º da Lei 12.153/09(Art. 4o Exceto nos casos do art. 3o, somente será
admitido recurso contra a sentença.). Tais estipulações devem levar em conta
toda medida deferida em caráter de urgência, ou seja, não somente cautelar, mas
também com relação à antecipação de tutela.
A despeito da lei nº.
10.259/2001 não mencionar expressamente o nome do recurso, por óbvio que se trata
do “agravo”, que deverá ser interposto na forma instrumental, pela natureza
emergencial da decisão proferida, positiva ou não, uma vez que nenhuma
utilidade haverá na interposição do agravo pela forma retida”.( Cf. CÂMARA, Juizados
especiais. op. cit. p. 156, citado por Donizetti Nunes, op cit)
Neste caso, o agravo
será dirigido à respectiva Turma Recursal e instruído com as peças necessárias
extraídas por cópia dos autos do processo principal. Quanto ao processamento,
observam-se as normas constantes no CPC.
Sob outro enfoque,
deve se ter em mente que, embora apenas as Leis que tratam dos Juizados
Especiais Federais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública façam menção à
aplicação subsidiária da Lei nº. 9.099/95, a melhor interpretação que se poderá
alcançar é que todas se complementam, formando um só estatuto.( Cf. DONIZETE, Elpídio. Curso
didático de direito processual civil. 15. Ed. São Paulo: Atlas, 2011).
Assim, como a Lei nº.
9.099/95 não cuidou nem das medidas de urgência nem do recurso das decisões
interlocutórias, as leis subseqüentes (nºs.10.259/2001 e 12.153/2009), ao
preverem a possibilidade de medidas cautelares e antecipatórias, bem como a
recorribilidade dos respectivos provimentos, podem ser aplicadas aos Juizados
Especiais Cíveis estaduais. (THEODORO
JR., umberto. Os juizados Especiais
da Fazenda Pública. Palestra proferida em 19/2/2010, no III Encontro de
Juízes Especiais do Estado de Minas Gerais. Disponível em: Especiais Cíveis
estaduais, nos Juizados federais e nos Juizados da Fazenda Pública municipal,
distrital e estadual)
Em síntese, e nas
palavras de Donizetti Nunes: “visualizandose os diplomas que integram os
juizados especiais como um verdadeiro microssistema, a intercabialidade
existente entre eles permite o cabimento do agravo de instrumento – ou, se
preferir, recurso inominado – contra decisão interlocutória que defere ou
indefere medidas de urgência, seja nos Juizados Especiais Cíveis estaduais, nos
Juizados federais e nos Juizados da Fazenda Pública municipal, distrital e
estadual.” (DONIZETE,
Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 15. Ed. São Paulo:
Atlas, 2011)
Quanto ao recurso
especial, este não é cabível nos Juizados, porquanto, embora previsto na
Constituição, somente pode ser interposto contra decisão de Tribunal, o que não
é o caso das turmas recursais dos Juizados (Súmula 203 do STJ).
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