
A
perícia médica é atribuição privativa de médico, podendo ser exercida pelo civil
ou militar, desde que investido em função que assegure a competência legal e
administrativa do ato profissional.
O exame médico-pericial visa a
definir o nexo de causalidade (causa e efeito) entre:
- doença ou
lesão e a morte (definição da causa mortis);
- doença ou seqüela de
acidente e a incapacidade ou invalidez física e/ou mental;
- o
acidente e a lesão;
- doença ou acidente e o exercício da atividade
laboral;
- doença ou acidente e seqüela temporária ou
permanente;
- desempenho de atividade e riscos para si e para
terceiros.
Por outro lado, o médico perito, através de competente
inspeção médica, pode concluir se a pessoa portadora ou não de doença ou vítima
de seqüela resultante de acidente reúne condições para exercer determinada
atividade (ocupação); é o denominado exame de aptidão/inaptidão física
e/ou mental.
Ainda é considerada tarefa médico-pericial especializada
a definição do grau de parentesco entre pessoas, diversos exames especiais para
identificar indivíduos, dos mais simples aos mais complexos, como, por exemplo,
a identificação através de polimorfismo genômico, cuja prática é esporádica ou
excepcional.
A perícia médica, há muito tempo, vem sendo utilizada
para apoiar as investigações a cargo das policias técnicas, sempre que do evento
investigado resulte dano físico e/ou mental. É a base do trabalho exercido pelo
médico perito junto às instituições de medicina legal, vinculadas aos setores de
polícia especializada, destacando-se ai o papel dos IML's.
O trabalho
médico-pericial também tem sido requisitado pelos juízes, objetivando definir a
existência, grau, natureza e causa de lesões físicas ou mentais sofridas por
pessoas que recorrem ao Poder Judiciário, na expectativa da reparação de danos
sofridos sob a responsabilidade direta ou indireta de terceiros.
Cabe
destacar o papel da Previdência Social, que, desde a década de 30, vem
condicionando a concessão ou manutenção de benefícios à ocorrência de
incapacidade ou invalidez, comprovada por inspeção médico-pericial.
O
Regime Trabalhista, ao adotar as estratégias de proteção à saúde do trabalhador,
institui mecanismos de monitoração dos indivíduos, visando a evitar ou
identificar precocemente os agravos à sua saúde, quando produzidos ou
desencadeados pelo exercício do trabalho. Ao estabelecer a obrigatoriedade na
realização dos exames pré-admissional, periódico e demissional do trabalhador,
criou recursos médico-periciais voltados a identificar o nexo de causalidade
entre os danos sofridos e a ocupação que desempenha.
Do mesmo modo,
nos serviços prestados ao Estado, os servidores públicos civis e militares estão
amparados por dispositivos dos Regimes Jurídicos a que estão filiados,
sendo-lhes assegurada a proteção a saúde. Para tanto, as estratégias utilizadas
no acompanhamento do funcionário público em nada devem diferir daquelas adotadas
no Regime Trabalhista.
No Regime Trabalhista, como no Regime Jurídico
do Servidor Público, a concessão ou manutenção de licenças remuneradas, em
virtude de doença ou acidente que produz incapacidade ou invalidez, está
condicionada à realização da inspeção médico-pericial.
Como se vê, a
perícia médica é exercida, praticamente, em todas as áreas de atuação do médico.
Muitas vezes, nós a praticamos em sua plenitude, sem que estejamos alertados
para as graves responsabilidades assumidas. Um "simples" atestado de aptidão ou
de incapacidade que emitimos deve proceder da competente avaliação
médico-pericial, não somente para cumprir as exigências legais, como também em
respeito ao indivíduo que se orientará por nossa recomendação. Por outro lado,
teríamos cometido um delito ético, se atestássemos um ato que não tivéssemos
praticado.
Aspectos Legais e Administrativos
A
prática médico-pericial obedece a uma extensa e complexa relação de leis,
decretos, portarias e instruções normativas, que estabelecem os limites de
atuação dos setores administrativos e indicam quais as competências e
atribuições do médico investido em função pericial.
O presente
"capitulo" foi elaborado com o propósito de orientar os médicos que, no
dia-a-dia, são compelidos a prestar informações sobre o atendimento médico a
seus pacientes, como o atestado ou relatório, ou designados para realizar
perícia médica, ainda que de modo eventual ou esporádico. Os que exercem a
perícia médica como especialidade, como e o caso dos médicos peritos da
Previdência Social, dos setores de policias especializadas, dos tribunais de
Justiça e dos serviços médicos de pessoal dos setores público e privado, devem
aprofundar-se no conhecimento da legislação especifica e instruções de natureza
administrativa, sem, contudo, deixar de privilegiar o atendimento médico com o
ato científico, técnico e social.
A aplicação dos dispositivos
contidos nos principais diplomas legais (leis, decretos e portarias), todos da
área federal, depende da avaliação médico-pericial, e, entre eles,
destacamos:
I- Legislação Previdenciária
É a mais
extensa, já que disciplina a atuação da perícia médica na concessão e manutenção
de diversos benefícios que integram o Plano de Beneficias da Previdência
Social.
- Lei 8.213/91 e Dec. 611/92 - tratam do Plano de
Benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ai incluídos os
Auxílios-doença, Aposentadorias por Invalidez, Auxílios-acidentes,
Pecúlios, Qualificação e Habilitação do Dependente Maior Inválido, para
concessão de benefícios de família, entre outros; sua concessão e manutenção
dependem de exame médico-pericial;
- Lei 6.179/74 - trata da
renda mensal vitalícia, concebida a maiores de 70 anos ou inválidos,
sendo indispensável a perícia médica na segunda hipótese;
- Lei
7.070/82 - trata da concessão de benefícios por invalidez aos portadores de
seqüelas resultantes do uso da talidomida;
II-
Legislação Trabalhista
- Lei 6.514/77 - altera o título 11 da CLT
e trata da higiene, medicina e segurança do trabalho; entre as diversas
providências adotadas, institui a obrigatoriedade dos exames
pré-admissionais, periódicos e demissionais, instrumentos de monitoração do
trabalhador. Estas avaliações médicas visam, sobretudo, a identificar o nexo
de causalidade entre os agravos à saúde e o exercício da atividade ou
ocupação.
- Portaria MTb nº 3.214/78 - e as Normas Regulamentadoras
(NR).
III- Legislação do Regime Jurídico do Servidor Público
Federal
- Lei 8.112/90 - Regime Jurídico Único (artigos
transcritos ao tratarmos do atestado médico para abono de faltas ao
trabalho).
- Lei 7.923/89 e Lei 8.270/91 - tratam, entre outras
questões, da concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade, que
depende de laudo pericial.
IV- Legislação
Fiscal
- Leis 7.713 e 8.541/92 - tratam do Imposto de Renda da
Pessoa Jurídica e Pessoa Física, ai incluído o dispositivo (inciso XIV, art.
6.° da Lei 7.713/88 e art. 47 da Lei 8.541/92) que isenta do pagamento de
Imposto de Renda os proventos de aposentadoria de pessoas portadoras de
seqüelas de acidentes do trabalho ou de doença constante da relação contida no
referido inciso, desde que comprovada em exame médico-pericial
especializado.
Existem, ainda, miríades de instrumentos legais, a
nível estadual ou municipal, cuja aplicação implica em avaliação
médico-pericial.
Ao tratarmos do atestado médico para abono de faltas
ao trabalho, transcrevemos os dispositivos de leis ora citados, a titulo de
esclarecimento sobre as decisões a serem adotadas pelo médico
perito.
Capacidade e Incapacidade Laboral
O indivíduo
é considerado capaz para exercer uma determinada atividade ou ocupação quando
reúne as condições morfopsicofisiológicas compatíveis com o seu pleno
desempenho. Não necessariamente implica ausência de doença ou
lesão.
Por outro lado, determinada limitação imposta por doença ou
lesão que não o incapacita para uma certa função poderá impedi-lo de executar
várias outras. As condições morfopsicofisiológicas exigidas para o desempenho
das tarefas de um comissário de bordo (aeronauta) não são as mesmas se esse
trabalho estivesse sendo executado no escritório da mesma empresa. Conclui-se,
portanto, que o exame de aptidão física e/ou mental e a avaliação
médico-pericial realizada para a concessão da licença médica dependem do
conhecimento dos dados profissiográficos da atividade exercida ou a exercer. A
omissão de tais informações, muitas vezes, explica a ocorrência de problemas que
surgem entre o examinado e o médico perito, quando a conclusão pericial não
corresponde à recomendação feita pelo médico assistente.
Imaginemos a
hipótese de três trabalhadores que apresentassem ao exame médico-pericial a
mesma entidade mórbida - cegueira de um olho: um auxiliar administrativo, um
motorista jovem e um motorista idoso, sem outras experiências profissionais.
Consolidada a lesão, isto e, após realizados os tratamentos indicados, o
primeiro trabalhador reunia condições para retornar ao trabalho, sem restrições;
enquanto o motorista jovem seria reabilitado para nova ocupação, e o terceiro, o
motorista idoso, dificilmente obteria êxito na mudança de atividade e terminaria
por ser aposentado por invalidez. A mesma entidade (a visão monocular) ensejaria
a concessão do benefício extremo (aposentadoria por invalidez) ao motorista
idoso e nenhum benefício seria concedido ao auxiliar administrativo, não pela
deficiência objeto da nossa hipótese.
Embora se trate de conclusões
médico-periciais simples e óbvias, dependem, contudo, do conhecimento da
legislação previdenciária e do acesso às informações sobre a real ocupação
exercida pelo examinado.
Uma questão que deve ser considerada, quando
da avaliação médico-pericial, é o risco, para si próprio e para terceiros, que
pode advir do exercício da ocupação. E o que pode ocorrer com o motorista
epiléptico e a condução de um ônibus. Nessa hipótese, configura-se a existência
de incapacidade laborativa, embora o exame clínico e eventuais exames
subsidiários não a constatem. Situação semelhante ocorreria quando o médico
perito concluísse que o exercício da atividade desencadearia ou agravaria doença
ou lesão de que é vitima o trabalhador. Como um exemplo entre vários, o pedreiro
com lesões cicatrizadas de dermatite de contato pelo cimento: o retorno à
ocupação com certeza desencadearia nova crise que o
incapacitaria.
Outra ocorrência, objeto de avaliação do médico perito,
é a incapacidade laboral produzida por procedimentos de diagnóstico ou terapia.
O trabalhador, embora não esteja impedido de exercer a tarefa, considerando-se
isoladamente a doença ou lesão, entretanto está internado para exploração
diagnóstica ou realiza tratamento que o impede de comparecer ao
trabalho.
Por último, devemos estar atentos para a hipótese da
segregação compulsória. Nesse caso, a decisão da autoridade sanitário dispensa a
avaliação médico-pericial para a concessão da licença remunerado, devendo ser
utilizada para definir o tempo de afastamento e a liberação para retorno ao
trabalho.
Médico Perito
O médico que assume a
especialidade de perícia médica deve ter boa formação médica, manter-se
atualizado com as diversas técnicas utilizadas nas investigações
médico-periciais, visando a conclusões seguras, e acompanhar a evolução da
legislação que define os procedimentos nessa área.
Reiteramos que a
aceitação da função pericial deve ser espontânea, sem que isso implique
renunciar as determinações judiciais, nem fugir do compromisso social
assumido.
Convém, entretanto, julgar-se impedido de realizar perícia
medica em seu próprio paciente, seu parente, pessoa com que mantenha relação que
possa vir a influir no livre julgamento pericial e nos casos em que se julgar
inseguro para emitir sua conclusão, em face do pouco domínio da especialidade
médica a que se reportar o caso. Assim é que, por exemplo, um exame de sanidade
mental deve ser da competência privativa do psiquiatra, salvo se o médico
indicado julgar-se competente par assumir a avaliação.
Nesse item,
queremos destacar o papel do médico perito junto aos serviços de administração e
assistência de pessoal das empresas e de órgãos públicos. Nas empresas
organizadas, bem estruturadas e nas instituições da Administração Pública, de
regra, essa tarefa e executada por médicos com formação e especialização em
medicina do trabalho, apoiados por outros profissionais especializados, como o
enfermeiro, o assistente social e o psicólogo, que tornam o procedimento
médico-pericial mais seguro e mais eficiente.
Como estabelecem a Lei
8.213/91, do Plano de Benefícios do Regime Geral da Previdência Social e a Lei
8.112/90, do Regime Jurídico Único, a concessão da licença médica, nos períodos
de até 15 dias, para os trabalhadores filiados ao Regime Trabalhista e, por
qualquer período, inclusive na ocorrência e invalidez, para os servidores
públicos do Regime Estatutário, é de responsabilidade e competência dos médicos
que atuam junto aos órgãos de pessoal.
Como afirmamos, a concessão da
licença é de sua inteira responsabilidade, porquanto resulta de conclusão
médico-pericial com base em exame obrigatório. O atestado do médico assistente
deve ser entendido como uma recomendação; como tal, não tem poder de decisão. Se
sua conclusão coincide com a recomendação do médico atestante, tanto melhor,
porém a responsabilidade da decisão continua sendo do médico perito.
O
exame médico-pericial deve ser registrado em formulário próprio, conclusivo,
datado e assinado. As informações do setor médico-assistencial devem ser
juntadas ao prontuário do trabalhadora mesmo que a recomendação do médico
assistente não tenha sido acatada, no todo ou em parte.
O médico
perito não deve admitir conclusão pericial insegura, para tanto deve recorrer a
exames subsidiários, pareceres de especialistas, relatórios dos médicos
assistentes ou pesquisas realizadas no prontuário do setor
médico-assistencial.
Já comentamos que a falta do atestado médico,
incorreção ou omissões não justificam o indeferimento ou a concessão da licença,
sem a competente avaliação médico-pericial.
Reiteramos que a conclusão
médico-pericial tende a ser insegura, imperfeito, se o médico perito não tem a
formação exigida pela especialidade e não pode contar com apoio de um serviço
estruturado, de preferência com equipe multidisciplinar e todos os recursos
necessários a uma conclusão legal, técnica e socialmente
correta.
Nesse sentido, entendemos que o médico do trabalho é o que
melhores condições reúne para o desempenho da tarefa. Considerando que esse
especialista tem como função pericial monitorar os trabalhadores, em defesa de
sua saúde, o surgimento da incapacidade laboral é tido como uma intercorrência
verificada no processo de seu monitoramento; nada mais justo, mais técnico e
social do que reconhecer o fato e adotar o procedimento mais adequado para o
trabalhador, ou seja, a concessão da licença remunerado.
Junta
Médica Oficial
São dois ou mais médicos, geralmente três,
investidos em função pericial, mediante designação formal. A junta médica
oficial poderá ser designada pela autoridade administrativa do órgão a que
estiver vinculada a pessoa a ser periciada, o que ocorre na Administração
Pública, ou pode ser nomeada pelo juiz, quando entender que o parecer
médico-pericial subsidiará seu julgamento. Outrossim, esse recurso pode ser
utilizado para atender diligências do Ministério Público, entre outros de
ocorrência menos freqüente.
A junta médica oficial recebe missão
especifica, visando a definir o nexo de causalidade objeto do julgamento, em
nível judicial ou administrativo.
A junta deve reunir-se formalmente,
em local, data e horário previamente estabelecidos, realizar o exame com a
presença de todos os seus integrantes, inclusive dos assistentes técnicos
(somente médicos), quando indicados pelas partes.
O laudo ou relatório
médico e a conclusão médico-pericial devem ser datados e assinados pela junta e
pelos assistentes técnicos. Quando houver divergência na conclusão, os pareceres
discordantes serão apresentados em separado.
A junta médica poderá
recorrer a exames subsidiários, pareceres de outros especialistas, informações
contidas em prontuário médico, sempre buscando melhor consistência em sua
conclusão.
Atestado Médico para Abono de Faltas ao Trabalho
e
Atestado de Aptidão Física e Mental
O atestado para abonar
faltas ao trabalho fornecido pelo médico assistente a seu paciente, no caso de
um trabalhador, tem motivado sérios desentendimentos, envolvendo o requerente do
benefício, o médico perito da empresa, do Órgão público, da Previdência Social,
e, às vezes, o próprio médico atestante e até as representações sindicais dos
trabalhadores.
No entender do trabalhador e, por vezes, do próprio
médico assistente, a recomendação contida no atestado não pode deixar de ser
atendida pelo médico perito, sob pena de se configurar o cometimento de delito
ético e infração legal. Se, por um lado, mostra que o documento seria sempre
tido como incontestável, não permitindo outras avaliações sobre seu soberano
poder de decisão, do que deveria orgulhar-se a classe médica, por outro lado, as
legislações previdenciária e da administração pública não confirmam o acerto
desse entendimento.
Já comentamos que nem sempre o médico assistente
tem acesso às informações sobre as reais tarefas exercidas pelo trabalhador,
sobretudo determinadas peculiaridades inerentes às condições do trabalho e como
se realiza. Desse modo, por mais competente que seja a avaliação médica, sem
esse conhecimento torna-se impraticável aferir-se, com segurança, a capacidade
ou incapacidade laboral do examinado. O trabalhador, ao omitir detalhes sobre a
função que realmente exerce, poderá induzir o médico que o atende a emitir
parecer equivocado sobre a necessidade ou não do afastamento. Quantas vezes
atendemos um "motorista", conforme registro na Carteira Profissional, que, de
fato, exerce função administrativa, ou um aeroviário, que trabalha no
escritório, na recepção e informa ser aeronauta.
Por sua vez, o
desconhecimento pelo médico assistente de detalhes da legislação a que nos
referimos, o que convençamos, não o torna menos competente em sua área de
atuação médica, entretanto faz com que as recomendações ingeridas no atestado
possam não se identificar com as exigências impostas na habilitação ao beneficio
pretendido ou requerido pelo trabalhador.
Por exemplo, um dedicado e
hábil especialista, para exercer plenamente sua especialidade, não precisa saber
que o conceito de "invalidez" para que o segurado da Previdência Social
habilite-se aos benefícios da Lei 8.213/91 não é o mesmo quando se trata da
concessão do beneficio da Lei 6.179/74.
Visando a esclarecer as dúvidas quanto ao
papel do atestado médico na concessão da licença de natureza médica,
transcrevemos os dispositivos legais que disciplinam a questão.
Legislação Previdenciária
Lei
8 213/91, de 24 07.91, reproduz integralmente
artigos das leis e
regulamentos previdenciários anteriores.
- Seção V - Dos
Benefícios
art. 42.
§ 1º -"A concessão da
aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade
mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. "
(grifo nosso)
§ 2º -"A doença ou lesão de que o segurado já era
portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá o
direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por
motivo de agravamento ou progressão da doença ou lesão."
Art. 59 - O
auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho
ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos.
Parágrafo único - Não será devido auxílio-doença ao
segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da
doença ou lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou
lesão.
Art. 60 - O auxílio-doença será devido ao segurado empregado e
empresário a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade, e no
caso dos demais segurados a contar da data do início da incapacidade e enquanto
ele permanecer incapaz.
§ 1º - Quando requerido por segurado afastado
da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar
da data da entrada do requerimento.
§ 2º - O disposto no § 1º não se
aplica quando o auxílio-doença for decorrente de acidente de
trabalho.
§ 3º - Durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos ao
do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá a empresa pagar ao
segurado empregado o seu salário integral ou, ao segurado empresário, a sua
remuneração.
§ 4º - A empresa que dispuser de serviço médico, próprio
ou convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas
correspondentes ao período referido no § 3º, semente devendo encaminhar o
segurado a perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade
ultrapassar a 15 (quinze) dias.
Legislação do Regime Jurídico do
Servidor Público
Lei 8.112/90, de 11.12.90.
Da Licença por Motivo
de doença em Pessoa da Família
Art. 83 - Poderá ser concebida licença
ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padastro ou
madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consangüíneo ou afim até
o segundo grau civil. Mediante comprovação por junta médica oficial.
§
1º - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for
indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do
cargo.
§ 2º - A licença será concebida sem prejuízo da remuneração do
cargo efetivo, até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada por até 90
(noventa) dias, mediante parecer de junta médica, e, excedendo estes prazos, sem
remuneração.
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 202 -
Será concedido ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de
ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer
jus.
Art. 203 - Para licença até 30 (trinta) dias, a inspeção será
feita por médico do setor de assistência do Órgão de pessoal e, se por prazo
superior, por junta médica oficial.
§ 1º - Sempre que necessário, a
inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento
hospitalar onde se encontrar internado.
§ 2º - Inexistindo médico do
Órgão ou entidade no local onde se encontra o servidor, será aceito atestado
passado por médico particular.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, o
atestado só produzirá efeitos depois de homologado pelo setor médico do
respectivo órgão ou entidade. (grifo nosso)
Art. 204 - Findo o prazo
da licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela
volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela
aposentadoria.
Em face da presente legislação,
com abrangência no setor público e setor privado, o abono das faltas ao trabalho
motivadas por incapacidade resultante de doença ou lesão acidentaria é da
competência e atribuição do médico perito, especificamente designado para tal
função.
Contudo, o atestado médico, embora não reuna, por si só, os
elementos suficientes para o abono das faltas, convém ao médico perito que o
receba, retirar dele as informações que servirão de base a orientar seu
trabalho. É tecnicamente recomendável que a investigação pericial se inicie pela
informação prestada pelo médico assistente do periciado. Melhor seria se o
atestado contivesse, como regra geral, as seguintes informações sobre o
atendimento médico: registro, data, local, natureza (urgência, eletivo),
diagnóstico (ou suspeitas), tratamento(s) realizado(s) e instrução sobre
repouso. Restaria ao perito, após confirmados os elementos médicos através da
inspeção médica, proceder a análise profissiográfica em relação à atividade
exercida pelo examinando e emitir a conclusão sobre concessão ou indeferimento
do pedido de benefício. Tal parceria, trabalho sintonizado entre o médico
assistente e o perito, respeitando-se a autonomia desses profissionais, honrará
a instituição médica e zelará pelo direito do trabalhador.
Até aqui,
apenas fizemos referência ao papel do atestado médico, como um dos responsáveis
por problemas que surgem em relação à prática médico-pericial de abonar faltas
ao trabalho, em razão da doença ou lesão. Muitas dificuldades verificadas nessa
área também podem ser imputadas a avaliação médico-pericial imperfeito,
incorreta ou equivocada, em razão da desatenção do médico perito, ao deixar de
praticar o ato em sua plenitude. Temos constatado, através de denúncias
dirigidas ao CRM, que pedidos de licenças médicas são indeferidos por peritos
simplesmente porque o atestado que lhe chega às mãos não informa o CID, contém
algum tipo de rasura ou o nome do paciente está incompleto, entre outras.
Esquecem-se de que a concessão e o indeferimento do pedido de licença estão
condicionados à existência ou não de incapacidade verificada em exame
médico-pericial. O beneficio poderá ser deferido ou negado, independentemente de
apresentação de atestado do médico assistente.
Julgamos apropriado
concluir lembrando que o médico perito tem não só a competência legal e
administrativa, como, também, a responsabilidade pela concessão ou indeferimento
da licença médica.
Conceder ou indeferir abono de faltas ao trabalho, sem ter exercido a competente avaliação
médico-pericial, significa atestar ato que não praticou, por isso haver cometido
delito ético.