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Cuiabá, MT, Brazil
Bacharel em Direito, pós graduando em Pratica Processual Previdenciaria - Administrativa e Judicial e pós graduada em Processo do Trabalho e Direito do Trabalho. Frase de enfase: "DIREITO todos temos, mas é nos argumentos que descobrimos qual prevalesce"

sexta-feira, 7 de dezembro de 2012

TST mantém indenização a eletricista que perdeu perna em acidente de moto

Sex, 7 Dez 2012, 10:44)
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) manteve decisão que condenou a Singel Engenharia Ltda e a Rio Grande Energia S/ A a indenizarem um trabalhador de apenas 21 anos que, em decorrência de acidente de trânsito durante o trabalho, teve de amputar uma perna. Por maioria, o colegiado seguiu o voto divergente do ministro João Oreste Dalazen, presidente do TST, no sentido de que o perigo envolvido nas condições de trabalho justificam a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, prevista no artigo 927 do Código Civil.

O acidente ocorreu em dezembro de 2002, quando o trabalhador, um oficial de eletricista contratado pela Singel para prestar serviços à Rio Grande Energia, se deslocava para o trabalho. A motocicleta que dirigia colidiu com uma camionete e sua perna direita, atingida na batida, teve de ser amputada na altura do joelho. A Singel lhe pagava aluguel pela motocicleta, de sua propriedade, por ser necessária à execução das suas atividades – operações de corte e religação de energia elétrica em unidades consumidoras de baixa tensão em diversas localidades da região das Missões (RS).

A indenização por dano moral foi deferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e mantida pela Oitava Turma do TST. A SDI-1 examinou embargos interpostos pela Singel contra a condenação. Segundo a empresa, a atividade desenvolvida por ela não seria de risco, e, por isso, sua responsabilidade quanto à indenização seria subjetiva, ou seja, dependeria da comprovação da culpa ou dolo no acidente.

O relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, votou no sentido de acolher a argumentação da Singel e dar provimento aos embargos. No seu entendimento, a responsabilidade objetiva prevista no Código Civil exigiria que a atividade do autor do dano (no caso, o empregador) fosse de risco, o que não era o caso. Além disso, o relator assinalou que a atividade de motociclista não pode ser considerada de risco, pois "não se coloca em perigo maior ou diferente daqueles a que estão expostos os demais motoristas, em geral". Seu voto, portanto, absolvia a empresa da indenização.

Divergência

Ao trazer o processo a julgamento, em retorno de vista regimental, o ministro Dalazen divergiu do relator nos dois pontos de sua fundamentação. Em primeiro lugar, destacou que, de acordo com diversas estatísticas, os motociclistas estão muito mais expostos ao risco do que os demais motoristas: 27% dos acidentes de moto são fatais aos condutores, contra 13% dos carros e 4% dos caminhões.

Com relação à responsabilidade objetiva, o presidente do TST assinalou que, uma vez que a norma alude à natureza da atividade desenvolvida pela empresa, seria necessário questionar se a prestação de serviço que implique a utilização de motocicleta pelo empregado constituiria atividade de risco. Ele observou que, conforme o TRT4, embora o veículo fosse do próprio oficial eletricista, a Singel pagava por seu uso, por se tratar de modalidade de deslocamento que era "da inteira conveniência das empresas, já que apresenta menor custo e maior rapidez na prestação dos serviços".

Numa breve contextualização histórica, Dalazen lembrou que a teoria da responsabilidade objetiva "deita profundas raízes nos acidentes de trabalho e nas condições especialíssimas norteadoras da relação de emprego, sofrendo grande influência do princípio protetivo tão caro do Direito do Trabalho – a rigor, sua viga mestra". No seu entendimento, o conceito de atividade de risco não se avalia necessariamente com base na atividade empresarial em si, mas também em função do ofício executado em condições perigosas, expondo o empregado a risco acima do normal. "A vítima, e não o autor mediato ou imediato do dano, constitui a essência da norma", afirmou.

Teoria do risco

Em seu voto, o ministro defendeu a tese de que o conceito de "atividade" do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, transposto da esfera civilista para a trabalhista, permite concluir que a atividade preponderante da empresa não define, necessariamente, o potencial ofensivo da condição de trabalho de todos os seus empregados. Como exemplo, observou que uma empresa que explore serviços e instalações nucleares, de risco indiscutível, pode ter em seu quadro trabalhadores burocráticos, sem relação direta com a finalidade do empreendimento. "Nesse caso hipotético, definitivamente não é a atividade empresarial que vai atrair a responsabilidade objetiva do empregador, mas o ofício do empregado", ressaltou.

Da mesma forma, assinalou que "há situações em que, embora a atividade da empresa não seja de risco, a dinâmica de alguns ofícios submete os empregados a condições de perigo desproporcional" – como numa usina de cana-de-açúcar, que, embora em si não contenha elemento de risco, submete os trabalhadores braçais a rotinas desgastantes e perigosas, devido ao manejo de facões e foices a céu aberto,

No caso do motociclista, o ministro lembrou que seu trabalho exigia transitar de motocicleta entre diversos municípios para atender com rapidez as demandas da tomadora de serviços, e a utilização do veículo era imprescindível à execução do contrato de prestação de serviços. Além disso, a Singel recebia da Rio Grande Energia por corte ou religação, inferindo-se daí a pressão psicológica sofrida pelo empregado. "O resultado mais rápido das operações de religação de energia insere-se no ciclo produtivo empresarial de forma relevante", ressaltou Dalazen. "Logo, mesmo se apreciada a controvérsia à luz da atividade do autor do dano, penso que a empregadora, embora não tenha provocado diretamente o acidente, figurou como autora mediata do dano sofrido pelo trabalhador", concluiu, negando provimento ao recurso.

O voto do presidente do TST foi seguido pela maioria dos integrantes da SDI-1, ficando vencidos os ministros Ives Gandra Martins Filho (relator) e Brito Pereira.

(Carmem Feijó /RA)

Processo: RR-81100-64.2005.5.04.0551 – Fase atual: E-ED

SBDI-1

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.
 
Fonte:
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
 

domingo, 2 de dezembro de 2012

decisão interlocutória proferida em sede de Juizado Especial Cível Estadual, Juizado Especial Cível Federal e Juizado Especial da Fazenda Pública


No âmbito do Juizado Especial Cível Estadual, previsto na lei 9.099/95, o legislador prevê somente o recurso inominado (art. 41), os  embargos de declaração contra sentença ou acórdão (art. 48) e recurso extraordinário em face do disposto no art. 102, III, da CF, de tal modo que, em atenção ao princípio da taxatividade recursal (PALHARINI JR., Sidney. “O recurso de agravo e os juizados especiais cíveis – algumas razões para sua admissão”. O novo regime do agravo de instrumento e do agravo retido: modificações da Lei 11.187/05. Paulo Hoffman e Leonardo Ferres da Silva Ribeiro (coord.). São Paulo: Quartier Latin, 2006. p. 324) (item 3 do Capítulo II do Tomo I deste Livro), não caberia – em tese – agravo nesse órgão jurisdicional. Nesse sentido:

 

Em regra, o agravo, tanto na forma retida com na modalidade de instrumento, é inadmissível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Consoante já exposto, em homenagem ao princípio da celeridade processual, as interlocutórias não se sujeitam à preclusão, podendo ser atacadas por ocasião da interposição de recurso inominado. Desta forma, não há, em princípio, lugar para o manejo deste recurso na sistemática da Lei nº. 9.099/95”

 

É certo que o Enunciado nº 15/FONAJE (Forum Nacional dos Juizados Especiais), que também serve como fio condutor das decisões  proferidas nestes órgãos, também veda o manejo do agravo, mas ressalva as hipóteses dos Arts. 544 e 557 do CPC (O Enunciado nº 15/FONAJE passou por recente modificação no XXI Encontro Nacional de Coordenadores dos Juizados Especiais, permitindo excepcionalmente o agravo nas hipóteses mencionadas. Atualmente, o enunciado dispõe da seguinte redação: “Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC”. -  Art. 544/CPC – “Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias” (nova redação dada pela Lei 12.322/10). - Art. 557/CPC – “O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”), ou seja, abre campo à sua utilização somente quando houver negativa de seguimento ao recurso extraordinário (Como já explicado alhures, embora o art. 544 mencione também o especial, nos juizados somente é possível o manejo do extraordinário) das decisões colegiadas, ou ainda, quando o relator do Colégio Recursal negar seguimento liminarmente ao recurso inominado.

 

Ao acatar essa colocação, outra alternativa não restaria, senão admitir-se a  utilização do mandado de segurança contra ato judicial, em face da concentração que permeia o sistema recursal nos juizados, inclusive, em conformação aos princípios – também inerentes a esse microssistema (Art. 2º/Lei 9.099-95 – “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”), da oralidade, celeridade e economia processual.

 

Nestes termos, se a decisão for passível de provocar à parte dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação, a via processual do mandamus restaria aberta, uma vez que, como abordado neste estudo, a ordem ou determinação de segurança tem o sentido de afastar o estado de perigo, com vistas à remoção de suas causas. Neste contexto, o mandado de  segurança é a ação adequada para corrigir as ilegalidades ou abusos cometidos pelos órgãos estatais ou àqueles em função do Poder Público.( Conforme vimos, o instituto está previsto no artigo 5º, LXIX da Constituição Federal de 1988 e na Lei 12.016, de 2009, visando proteger a liquidez e a certeza de um direito, individual ou coletivo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade através de ação de natureza cível e sumária). Contudo, não raro a jurisprudência tem adotado uma postura contrária ao mandado de segurança, como se extrai do RE 576.847-3/BA, no qual o Ministro Eros Grau alega que “a lei 9.099/1995 está voltada para a promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor, daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, (...)”. Acrescenta ainda que, o “rito sumaríssimo é uma faculdade das partes, com vantagens e limitações que a sua escolha acarreta” e que “a admissão do mandado de segurança (...) importaria a ampliação da competência dos Juizados Especiais (...)”.(RE 576.847-3/B – Sessão Plenária – j. 20.05.2009 – m.v. – rel. Min. Eros Grau – DJ 07.08.2009)

 

No mesmo julgamento, foi proferido voto vencido pelo Ministro Marco Aurélio, que defendia o processamento do mandado de segurança, afirmando que essa situação é uma exceção comportada e alcançada pela Lei 1.533/51, e neste sentido o afastamento do writ implica o da própria jurisdição.

 

No mesmo caminho encetado pelo voto retro mencionado, a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, afirma que “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”. Assim, a contrario sensu, se a situação fática processual não for acobertada pelas hipóteses recursais, e desde que presentes seus pressupostos, o writ constitucional é a via para a proteção do interesse daquele que teve um direito lesado ou ameaçado de lesão.

 

A matéria não é pacífica, mas ao nosso ver, com razão o posicionamento de Figueira Júnior: “na qualidade de remédio constitucional, o mandado de segurança jamais poderá ser excluído de qualquer microssistema, desde que se verifique no caso concreto abuso ou violação da norma por parte do Estado-juiz, não estando o ato judicial ou jurisdicional imune a esse meio extremo de impugnação”( FIGUEIRA JR., Joel Dias; LOPES, Maurício Antonio Ribeiro. Comentários à lei dos juizados especiais cíveis e criminais. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 334-335; apud MIRANDA, Gilson Delgado; PIZZOL, Patrícia Miranda. Recursos no processo civil. 6. ed. atual. São Paulo: Atlas, 2009, p. 50).

 

 

Do contrário, se a situação não for suficiente para evidenciar os requisitos para concessão da segurança, restará ainda ao que sofreu uma desvalia na decisão interlocutória, a oportunidade de concentrar a sua irresignação na apresentação de eventual recurso inominado, haja vista que a decisão, até esse momento, não se sujeitaria à preclusão. Numa via intermediária, os juízes que compõem o 1º Colégio Recursal da Capital do Estado de São Paulo, no I Encontro de Juízes do Primeiro Colégio Recusal, em 4/5/2006, estipularam a Súmula nº 2: “É admissível, no caso de lesão grave e de difícil reparação, o recurso do agravo de instrumento no Juizado Especial Cível”, aprovada de forma unânime.

 

Fica a nossa opinião, com a vênia dos que pensam o contrário, que essa súmula, a vista de tudo o que foi exposto, é a mais acertada revelação jurisprudencial, evitando abusos e lesões a direito, e em especial, a abertura de oportunidade para manejo do mandado de segurança perante o Colégio Recursal, que causaria ainda mais perda de tempo e despesas, o que contraria flagrantemente os princípios ínsitos aos Juizados.

 

No que tange especificamente aos Juizados Especiais Cíveis Federais, há dispositivo expresso sobre o recurso contra decisão interlocutória que defere medida cautelar (art. 5º da Lei 10.259/01(Art. 5o Exceto nos casos do art. 4o, somente será admitido recurso de sentença definitiva). Da mesma forma nos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 4º da Lei 12.153/09(Art. 4o Exceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentença.). Tais estipulações devem levar em conta toda medida deferida em caráter de urgência, ou seja, não somente cautelar, mas também com relação à antecipação de tutela.

 

A despeito da lei nº. 10.259/2001 não mencionar expressamente o nome do recurso, por óbvio que se trata do “agravo”, que deverá ser interposto na forma instrumental, pela natureza emergencial da decisão proferida, positiva ou não, uma vez que nenhuma utilidade haverá na interposição do agravo pela forma retida”.( Cf. CÂMARA, Juizados especiais. op. cit. p. 156, citado por Donizetti Nunes, op cit)

 

Neste caso, o agravo será dirigido à respectiva Turma Recursal e instruído com as peças necessárias extraídas por cópia dos autos do processo principal. Quanto ao processamento, observam-se as normas constantes no CPC.

 

Sob outro enfoque, deve se ter em mente que, embora apenas as Leis que tratam dos Juizados Especiais Federais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública façam menção à aplicação subsidiária da Lei nº. 9.099/95, a melhor interpretação que se poderá alcançar é que todas se complementam, formando um só estatuto.( Cf. DONIZETE, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 15. Ed. São Paulo: Atlas, 2011).

 

Assim, como a Lei nº. 9.099/95 não cuidou nem das medidas de urgência nem do recurso das decisões interlocutórias, as leis subseqüentes (nºs.10.259/2001 e 12.153/2009), ao preverem a possibilidade de medidas cautelares e antecipatórias, bem como a recorribilidade dos respectivos provimentos, podem ser aplicadas aos Juizados Especiais Cíveis estaduais. (THEODORO JR.,  umberto. Os juizados Especiais da Fazenda Pública. Palestra proferida em 19/2/2010, no III Encontro de Juízes Especiais do Estado de Minas Gerais. Disponível em: Especiais Cíveis estaduais, nos Juizados federais e nos Juizados da Fazenda Pública municipal, distrital e estadual)

 

Em síntese, e nas palavras de Donizetti Nunes: “visualizandose os diplomas que integram os juizados especiais como um verdadeiro microssistema, a intercabialidade existente entre eles permite o cabimento do agravo de instrumento – ou, se preferir, recurso inominado – contra decisão interlocutória que defere ou indefere medidas de urgência, seja nos Juizados Especiais Cíveis estaduais, nos Juizados federais e nos Juizados da Fazenda Pública municipal, distrital e estadual.” (DONIZETE, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 15. Ed. São Paulo: Atlas, 2011)

 

Quanto ao recurso especial, este não é cabível nos Juizados, porquanto, embora previsto na Constituição, somente pode ser interposto contra decisão de Tribunal, o que não é o caso das turmas recursais dos Juizados (Súmula 203 do STJ).
 
fonte:


2ª Dica do Dia: Mandado de Segurança nos Juizados Especiais

acesse o link:
http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/anexos/18612-18613-1-PB.pdf

e fica a pergunta, se recorre ou não de decisão interlocutoria nos JECs?

Importante Drs(as). LEITURA AUTOMATICA INTIMAÇÃO NO PROJUDI

A Lei 11.419/2006 (Lei de Informatização do Processo Judicial), em vigor desde março de 2007, trouxe algumas novidades e hoje vamos falar de apenas uma, vejamos então:
Em seu art. 5ª, a LIP trata do portal de intimações do advogado, disciplinando seu funcionamento, a exemplo da intimação automática (§3º), que é quando o advogado deixa de ler a intimação recebida por um prazo de 10 (dez) dias, contados do dia do seu recebimento no portal. Após esse prazo, a intimação se dá como lida – leitura automática – e o prazo começa, então, a correr normalmente. Necessário frisar que não há alteração de prazos, mas sim um termo inicial para a contagem do prazo, termo esse que pode ser abreviado pelo advogado caso ele leia a intimação antes dos 10 (dez) dias, hipótese em que a intimação será considerada realizada no dia da leitura e o prazo começará a contar no dia seguinte, conforme a regra processual habitual.
 
"Art. 5o As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
§ 1o Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
§ 2o Na hipótese do § 1o deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 3o A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo."
 
No caso da intimação de empresa ela funciona da mesma forma e, sabe quando aparece a mensagem de leitura automatica, pois é, é como se a empresa já tivesse sido intimada e esta valendo, caso ela não compareça audiência, pode se pedir a revelia, pois, já que não houve mudança quanto a isso, caberá ao Juiz da causa decidir e quanto a isso citamos abaixo alguns julgados para que possa dsenvolver sua petição:
 
"AGRAVO DE INSTRUMENTO -APELAÇÃO INTEMPESTIVA -NÃO RECEBIMENTO -PRAZO PARA A LEITURA AUTOMÁTICA -10 DIAS -RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. A figura da leitura automática, inserida no § 3º do art. 5º da Lei 11.419/06, que trata da informatização do sistema processual brasileiro, traz a idéia de que se considera lida a intimação, se passados 10 dias do envio eletrônico desta." (AI N.º 000.10.000035-5, Rel. Des. Robério Nunes, DJe 18.05.2010)
"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA -INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO -PRAZO PARA LEITURA VOLUNTÁRIA -LEI 11.419/06 -ERRO DO SISTEMA NO LANÇAMENTO DO PRAZO -IRRELEVÂNCIA -RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Feita a intimação da sentença por meio eletrônico, o prazo para interposição do recurso tem início após o prazo para leitura voluntária, estabelecido no § 3º do art. 5º da Lei 11.419/06. - É irrelevante para a contagem do prazo o erro do sistema quanto à informação do termo final." (AI N.º 000 10 000031-4, Rel. Des. Lupercino Nogueira, DJe 27.07.2010)
E enquanto não somos nós os prejudicados, viva a tecnologia, avante Doutores(as)
 
Rosangela Costa
 

quarta-feira, 28 de novembro de 2012

E ai galera, vcs se lembram disso: Mulher embriagada atropela três e mata 1 na estrada Cuiabá-Chapada

Uma mulher morreu e três pessoas ficaram feridas por uma motorista embriagada que dirigia um Effa. No acidente, ocorrido no sábado à noite na rodovia Emanuel Pinheiro, próximo da entrada do Jardim Florianópolis, morreu Luana Rodrigues Santos, de 21 anos, que estava numa Honda Titan preta. O marido dela, Oeder Pontes Nunes, de 27, está internado em estado grave no pronto-socorro de Cuiabá.
Segundo policiais que atenderam a ocorrência, no choque, o casal caiu na pista e a moto atingiu uma Honda Twister amarela, deixando outro casal ferido – o piloto Leandro Oliveira Tavares, de 24 anos, e Fernanda da Silva, de 22 anos.
Conforme o relato das vítimas, a motorista Érica Gama, que dirigia o Effa, descia a rodovia em direção ao centro quando atropelou a casal da moto Titan preta que ficou em estado grave. Levados ao PS, Oeder ficou internado e Luana morreu após passar pelo Box de Emergência.
Populares informaram que a motorista do carro tentou fugir, mas alguém tirou as chaves e ela se trancou no veículo aguardando a chegada dos policiais. PMs a protegeram da fúria de moradores e amigos do casal que saiu do Jardim Florianópolis para fazer um lanche.
Assim que souberam do acidente e da gravidade dos ferimentos, os familiares ficaram revoltados com a motorista que fez exame de bafômetro. O teste confirmou a ingestão de bebida alcoólica e o resultado foi 0,76 mg/l, índice muito acima do permitido. Ela confirmou aos policiais que havia ingerido bebida alcoólica durante a tarde.
Ela foi levada para o Plantão Metropolitano da Capital e autuada pelo crime de homicídio culposo (sem intenção) em trânsito e foi liberada após o pagamento de fiança porque esse tipo de crime não prevê prisão.
Com a morte da mulher, a polícia registrou duas mortes neste fim de semana na Capital. Ontem de madrugada, um motociclista conhecido como “Denilson”, morreu no PS, onde estava internado em estado grave. No domingo, por volta das 22h30, ele se envolveu num acidente com a motocicleta que pilotava e acabou sofrendo ferimentos graves.
O acidente ocorreu, na avenida principal do bairro Nova Esperança em Cuiabá. Ele teria perdido o controle da moto e caiu na pista, segundo policiais plantonistas.
Ele foi levado em estado grave ao PS onde passou pelo Box de Emergência e ficou em observação. O motociclista está como não identificado no Instituto de Medicina Legal. Junto com a vítima, no momento do acidente, foi encontrado um documento em nome de Denilson Assis Dias que é residente no Jardim Vitória.
 
Veja o video e confira com melhores detalhes:
 
 
 
Pois é, morreu ontem a segunda vítima, que conforme informativos veiculados na televisão, faleceu o esposo da mulher que foi vitima fatal do atropelamento, e a meliante vai responder por homicídio culposo e só esta presa porque não tem dinheiro para pagar a fiança de doze mil reais estipulada pelo delegado.
 
É Brasil a vida do ser humano não vale mesmo, mais nada, a meliante não tem Carteira de habilitação e estava bêbada, matou duas pessoas e VAI RESPONDER POR HOMICIDIO CULPOSO SEM INTENÇÃO DE MATAR??????? Onde é que está a lei desse país. Ela ingeriu bebida alcoolica, é FATO, pegou o carro e saiu dirigindo em uma rodovia, sem habilitação, ATROPELOU 4 PESSOAS E MATOU DUAS e ai cade a PORRA DA JUSTIÇA, desculpa aí, mas gente. é de se indignar demais... FAZEM LEI QUE DIZEM QUE É PARA MELHORAR E ACABAM SEMPRE BENEFICIANDO AQUELES QUE POR ELA DEVERIAM SER PUNIDOS... É BRASIL... AQUI A LEI É FRACA EM TERMOS DE PUNIÇÃO E TEMOS QUE ENGOLIR ISSO TODOS OS DIAS

terça-feira, 27 de novembro de 2012

Veja o manual de pericia medica do INSS

http://www.joanadarc.org/arquivos/files/manualdepericiasmedicasdoINSS.pdf

TNU admite concessão de benefício assistencial com renda per capita acima do limite

A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, na sessão de 25/04, na sede do Juizado Especial Federal de São Paulo, deu provimento a pedido de uniformização para conceder benefício assistencial a idosa, cuja renda familiar per capita é superior a ¼ do salário mínimo. A Turma Recursal/RJ viu nessa renda motivo suficiente para indeferir o pedido, sem colher outras provas que pudessem demonstrar o estado de miserabilidade, em obediência ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 1.232/DF. A Turma Nacional anulou o acórdão da Turma Recursal/RJ e a sentença de primeira instância, e determinou o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para a devida instrução, possibilitando à autora a produção de outras provas que possam demonstrar o seu estado de miserabilidade. A relatora do processo, juíza federal Maria Divina Vitória, sustentou, em seu voto, que embora o Supremo Tribunal Federal tenha julgado procedentes reclamações ajuizadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisões que não observavam o critério da renda familiar per capita, há juízes que sustentam que essa decisão apenas reconhecera a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. Essa regra legal, no entanto, não é o único critério válido para, diante do caso concreto, aferir a miserabilidade, nos termos do Art. 203, V, da Constituição Federal. Esclareceu que, em razão do julgamento da referida ADI , a TNU chegou a cancelar a Súmula nº 11. Enfatizou que, mais recentemente, entretanto, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, há decisões que ora negam seguimento às reclamações ofertadas pelo INSS, ora entendem que as decisões reclamadas não declaram a inconstitucionalidade do dispositivo, mas lhe dão interpretação conjunta com a legislação posterior, que não foi objeto da ADI. E também decisões que consideram o critério do ¼ do salário mínimo insuficiente para o cumprimento do art. 203, V, CF, além de outras que admitem a utilização de outros fatores indicativos da miserabilidade para fins de concessão do benefício assistencial. Concluiu a relatora que o próprio Supremo Tribunal tem abrandado os efeitos da ADI 1.232/DF e, que, por outro lado, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento dominante é de que o limitador da renda não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade, podendo tal condição ser aferida por outros meios de prova (RESP 612.097/RS e AgRg no RESP 478.379/RS). Ressaltou a juíza que, enfrentando o tema - enquanto se pacifica no Supremo Tribunal Federal o verdadeiro alcance da ADI 1232/DF - a Turma Nacional de Uniformização não estará afrontando a decisão daquela Corte, mas apenas e tão-somente cumprindo mandamento constitucional, ao decidir a favor do idoso e do deficiente comprovadamente miseráveis.
Processo n. 2002.51.51.022946-9

Fonte: IBDP

Empregada reabilitada pelo INSS impedida de voltar ao trabalho - rescisão indireta - empregador condenado ao pagamento dos salários do periodo

Tribunal Regional do Trabalho - 11ª Turma: empregador que impede retorno de trabalhador reabilitado deve responder pelos salários do período


Em acórdão da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a juíza convocada Maria José Bighetti Ordoño Rebello entendeu que o empregador que impede o retorno ao trabalho de empregado reabilitado pela Previdência Social, ou ainda que não promove sua rescisão contratual, caso seja de seu interesse, deve responder pelos salários de tal período.

O entendimento é justificado pelo fato de que esse intervalo- compreendido entre a alta médica e o efetivo retorno ao trabalho, ou, mesmo, a rescisão contratual - deve ser considerado como tempo à disposição do empregador e, assim, deve ser remunerado.

Além disso, os cofres públicos não podem receber encaminhamentos que não sejam pertinentes, emperrando ainda mais a máquina previdenciária.

Para finalizar o julgamento, a magistrada convocada ainda entendeu que o comportamento do empregador foi discriminatório, submetendo o empregado já reabilitado a bater às portas da Previdência Social em vão e de forma vexatória e constrangedora.

Com essa tese, o recurso ordinário interposto pelo empregador foi negado à unanimidade.

(Proc. 0262400-22.2010.5.02.0362 – RO)
Notícia de caráter informativo
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Secretaria de Assessoramento em Comunicação Social
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
 
VEJA O VOTO DA RELATORA MARIA JOSÉ BIGHETTI ORDOÑO REBELLO
 
PROCESSO TRT/SP Nº 0262400-22.2010.5.02.0362
RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: GERENCIAMENTO AMBIENTAL TECH-LIX LTDA.
RECORRIDO: RUBERCI SOARES RODRIGUES
ORIGEM: 02ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ

EMENTA: O empregador que impede o retorno ao trabalho de empregado reabilitado pela Previdência Social e também não promove a rescisão contratual, reencaminhando o empregado, de forma inútil aos cofres previdenciários, responde pelo pagamento dos salários relativos a período ocorrente entre a alta médica e efetivo retorno ao trabalho ou efetiva rescisão, pois o tempo em questão é considerado como tempo dispendido à disposição do empregador.

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DANO MORAL E PAGAMENTO DOS SALÁRIOS RELATIVOS A PERÍODO ENTRE A ALTA MÉDICA E IMPEDIMENTO PELO EMPREGADOR DE RETORNO AO TRABALHO DE EMPREGADO REABILITADO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL.

Comprova o autor que recebeu do INSS benefício –B-91 – ou seja relativo a acidente de trabalho. Também comprova que foi reabilitado pelo órgão previdenciário para exercer função compatível com seu atual estado de saúde. O autor pretende reintegração ao emprego embora não discuta direito a estabilidade no emprego e sim pagamento de salários durante o período em que houve recusa do empregador em recebê-lo para trabalhar em função compatível com seu estado de saúde após ter sido reabilitado pelo órgão previdenciário para exercício de função diversa daquela que executava na reclamada e ainda indenização pelo dano moral diante da humilhação por sucessivas recusas do empregador que insistia em reencaminhá-lo para o órgão previdenciário.

O afastamento de empregado em razão de doença, quer doença comum quer em razão de acidente de trabalho, suspende ou interrompe o contrato de trabalho, conforme o caso, mas de qualquer forma assegura o direito de retorno, visto que nenhuma das hipóteses promove a rescisão contratual.

É certo que se for afastamento por acidente goza o empregado de estabilidade o que não ocorre no caso de moléstia comum. Assevera o Juízo a quo que não há discussão quanto a estabilidade, mas apenas quanto ao pagamento de salários do período entre a alta médica e o retorno ao trabalho. Por tais razões que o Juízo a quo decidiu ser irrelevante a discussão pretendida pela reclamada de ter ou não ocorrido o acidente de trabalho, posto que não há pedido de estabilidade decorrente de ocorrência de acidente de trabalho. Assim, neste processo não haveria espaço para discussão quanto a modalidade do afastamento e se houve ou não acidente.

Entretanto determinou reintegração ao emprego em função compatível para a qual foi reabilitado o empregado. Data vênia a reintegração no caso só é possível quando o empregado goza de estabilidade. Portanto, a questão não se restringe a pagamento dos salários posteriores a alta e até a data da efetiva reintegração, mas também obriga necessariamente a análise do tipo de afastamento, se decorrente de acidente de trabalho ou moléstia comum para
poder assegurar que o empregado tem direito a ser reintegrado, uma vez que o simples fato de ser reabilitado pela Previdência Social não garante direito a
reintegração.

Quanto ao tipo de afastamento, embora negue a reclamada a ocorrência de acidente e não seja de sua emissão o CAT, conforme asseverado pelo autor na inicial, cumpre considerar que a reclamada não fez qualquer requerimento quanto a produção de provas, quer orais, quer pericial.

A documentação acostada pelo autor comprova que esteve afastado pelo órgão previdenciário com recebimento de benefício B-91 o que implica em reconhecimento de acidente de trabalho.

Diante da prova documental pré constituída, cabia à reclamada a prova de não se tratar da hipótese reconhecida pelo órgão previdenciário. Aliás, inobstante sua sistemática negativa do acidente, e envio de correspondência neste sentido ao órgão previdenciário, fl.66, solicitando revisão do benefício, não comprova ter obtido êxito no seu intento.

Saliento que intimada para manifestar-se sobre o pedido de tutela antecipada conforme fl.34 dos autos, permaneceu silente.

Também não se preocupou perante esta Justiça Especializada em produzir provas, e não se trata de prova de fato negativo, mas sim de desconstituir documento existente nos autos.

Nesta medida de se reconhecer a existência de afastamento por acidente de trabalho, diante da prova documental, o que concede ao autor o direito a reintegração pretendida, aliás como foi inicialmente deferida em sede de tutela antecipada em audiência de instrução e confirmada na sentença atacada.

No particular não merece qualquer reparo a decisão de piso.

Invoca a recorrente o artigo 93 da “legislação previdenciária”, fl.42 e fl.100/101 dos autos, em verdade da Lei 8.213/91, afirmando que por possuir menos de 100 empregados não está obrigada a “reabilitar o reclamante”.

Ora, faz interpretação equivocada do referido artigo pois este se destina a reserva de percentual de 2% a 5% para preenchimento de vagas no quadro de funcionários para beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, para empresas com 100(cem) ou mais funcionários.

Ou seja tais empresas tem obrigação de contratar empregados portadores de deficiência, podendo para preenchimento da quota legal contar os empregados beneficiários reabilitados que já possui.

O fato da recorrente possuir menos de cem funcionários, como de fato comprova pela documentação que acosta , número variado de 80 a 97 funcionários, não implica em ausência de obrigação de receber de volta em seus quadros quem já era seu empregado e esteve afastado para tratamento de sua saúde, pois ainda mantém com o mesmo um contrato de trabalho.

Ademais como acima explicitado não invalidada documentação que comprova afastamento por acidente de trabalho, a obrigação de reintegrar deflui do art.118 da Lei. Ainda que assim não fosse, como ressaltado pelo Juízo a quo, sequer promoveu à rescisão contratual do empregado, o que lhe caberia providenciar no caso do afastamento não ser em decorrência de acidente de trabalho, como alegara em sua defesa, e não manter indefinida a situação do empregado a seu bel prazer.

O contrato de trabalho ainda estava em vigor e ao recusar a oferta de trabalho, passando a submeter o empregado a sucessivas idas ao órgão previdência em busca de prorrogação do benefício quando já reabilitado e esgotada a responsabilidade da Previdência, implica sim em manter este empregado à sua disposição, gerando o dever de pagar os salários e demais consectários legais, enquanto não regulariza a situação.

Ademais, a recusa imotivada do empregador no aproveitamento do empregado reabilitado caracteriza ato discriminatório, a submissão vexatória situação de fazer o empregado já reabilitado em vão bater às portas da previdência social implica em constrangimento.

Por tais razões também correta a decisão de piso que a condenou em indenização por dano moral, no importe de R$10.000,00, valor que reputo adequado ao porte patrimonial da empresa, suficiente para desencorajar o empregador a repetir tal comportamento e suficiente para aplacar a dor moral experimentada pelo empregado.

Mantenho.

Em razão do exposto, ACORDAM os magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em REJEITAR as preliminares arguidas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamado, mantendo a íntegra da sentença recorrida, por seus próprios fundamentos e nos termos da fundamentação do voto.

MARIA JOSÉ BIGHETTI ORDOÑO REBELLO
Juíza Relatora

PERICIA MÉDICA

 
Elias Tavares de Araújo
A perícia médica é atribuição privativa de médico, podendo ser exercida pelo civil ou militar, desde que investido em função que assegure a competência legal e administrativa do ato profissional.

O exame médico-pericial visa a definir o nexo de causalidade (causa e efeito) entre:

- doença ou lesão e a morte (definição da causa mortis);

- doença ou seqüela de acidente e a incapacidade ou invalidez física e/ou mental;

- o acidente e a lesão;

- doença ou acidente e o exercício da atividade laboral;

- doença ou acidente e seqüela temporária ou permanente;

- desempenho de atividade e riscos para si e para terceiros.

Por outro lado, o médico perito, através de competente inspeção médica, pode concluir se a pessoa portadora ou não de doença ou vítima de seqüela resultante de acidente reúne condições para exercer determinada atividade (ocupação); é o denominado exame de aptidão/inaptidão física e/ou mental.

Ainda é considerada tarefa médico-pericial especializada a definição do grau de parentesco entre pessoas, diversos exames especiais para identificar indivíduos, dos mais simples aos mais complexos, como, por exemplo, a identificação através de polimorfismo genômico, cuja prática é esporádica ou excepcional.

A perícia médica, há muito tempo, vem sendo utilizada para apoiar as investigações a cargo das policias técnicas, sempre que do evento investigado resulte dano físico e/ou mental. É a base do trabalho exercido pelo médico perito junto às instituições de medicina legal, vinculadas aos setores de polícia especializada, destacando-se ai o papel dos IML's.

O trabalho médico-pericial também tem sido requisitado pelos juízes, objetivando definir a existência, grau, natureza e causa de lesões físicas ou mentais sofridas por pessoas que recorrem ao Poder Judiciário, na expectativa da reparação de danos sofridos sob a responsabilidade direta ou indireta de terceiros.

Cabe destacar o papel da Previdência Social, que, desde a década de 30, vem condicionando a concessão ou manutenção de benefícios à ocorrência de incapacidade ou invalidez, comprovada por inspeção médico-pericial.

O Regime Trabalhista, ao adotar as estratégias de proteção à saúde do trabalhador, institui mecanismos de monitoração dos indivíduos, visando a evitar ou identificar precocemente os agravos à sua saúde, quando produzidos ou desencadeados pelo exercício do trabalho. Ao estabelecer a obrigatoriedade na realização dos exames pré-admissional, periódico e demissional do trabalhador, criou recursos médico-periciais voltados a identificar o nexo de causalidade entre os danos sofridos e a ocupação que desempenha.

Do mesmo modo, nos serviços prestados ao Estado, os servidores públicos civis e militares estão amparados por dispositivos dos Regimes Jurídicos a que estão filiados, sendo-lhes assegurada a proteção a saúde. Para tanto, as estratégias utilizadas no acompanhamento do funcionário público em nada devem diferir daquelas adotadas no Regime Trabalhista.

No Regime Trabalhista, como no Regime Jurídico do Servidor Público, a concessão ou manutenção de licenças remuneradas, em virtude de doença ou acidente que produz incapacidade ou invalidez, está condicionada à realização da inspeção médico-pericial.

Como se vê, a perícia médica é exercida, praticamente, em todas as áreas de atuação do médico. Muitas vezes, nós a praticamos em sua plenitude, sem que estejamos alertados para as graves responsabilidades assumidas. Um "simples" atestado de aptidão ou de incapacidade que emitimos deve proceder da competente avaliação médico-pericial, não somente para cumprir as exigências legais, como também em respeito ao indivíduo que se orientará por nossa recomendação. Por outro lado, teríamos cometido um delito ético, se atestássemos um ato que não tivéssemos praticado.

Aspectos Legais e Administrativos
A prática médico-pericial obedece a uma extensa e complexa relação de leis, decretos, portarias e instruções normativas, que estabelecem os limites de atuação dos setores administrativos e indicam quais as competências e atribuições do médico investido em função pericial.

O presente "capitulo" foi elaborado com o propósito de orientar os médicos que, no dia-a-dia, são compelidos a prestar informações sobre o atendimento médico a seus pacientes, como o atestado ou relatório, ou designados para realizar perícia médica, ainda que de modo eventual ou esporádico. Os que exercem a perícia médica como especialidade, como e o caso dos médicos peritos da Previdência Social, dos setores de policias especializadas, dos tribunais de Justiça e dos serviços médicos de pessoal dos setores público e privado, devem aprofundar-se no conhecimento da legislação especifica e instruções de natureza administrativa, sem, contudo, deixar de privilegiar o atendimento médico com o ato científico, técnico e social.

A aplicação dos dispositivos contidos nos principais diplomas legais (leis, decretos e portarias), todos da área federal, depende da avaliação médico-pericial, e, entre eles, destacamos:

I- Legislação Previdenciária
É a mais extensa, já que disciplina a atuação da perícia médica na concessão e manutenção de diversos benefícios que integram o Plano de Beneficias da Previdência Social.

- Lei 8.213/91 e Dec. 611/92 - tratam do Plano de Benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ai incluídos os Auxílios-doença, Aposentadorias por Invalidez, Auxílios-acidentes, Pecúlios, Qualificação e Habilitação do Dependente Maior Inválido, para concessão de benefícios de família, entre outros; sua concessão e manutenção dependem de exame médico-pericial;

- Lei 6.179/74 - trata da renda mensal vitalícia, concebida a maiores de 70 anos ou inválidos, sendo indispensável a perícia médica na segunda hipótese;

- Lei 7.070/82 - trata da concessão de benefícios por invalidez aos portadores de seqüelas resultantes do uso da talidomida;

II- Legislação Trabalhista
- Lei 6.514/77 - altera o título 11 da CLT e trata da higiene, medicina e segurança do trabalho; entre as diversas providências adotadas, institui a obrigatoriedade dos exames pré-admissionais, periódicos e demissionais, instrumentos de monitoração do trabalhador. Estas avaliações médicas visam, sobretudo, a identificar o nexo de causalidade entre os agravos à saúde e o exercício da atividade ou ocupação.

- Portaria MTb nº 3.214/78 - e as Normas Regulamentadoras (NR).

III- Legislação do Regime Jurídico do Servidor Público Federal

- Lei 8.112/90 - Regime Jurídico Único (artigos transcritos ao tratarmos do atestado médico para abono de faltas ao trabalho).

- Lei 7.923/89 e Lei 8.270/91 - tratam, entre outras questões, da concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade, que depende de laudo pericial.
IV- Legislação Fiscal
- Leis 7.713 e 8.541/92 - tratam do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e Pessoa Física, ai incluído o dispositivo (inciso XIV, art. 6.° da Lei 7.713/88 e art. 47 da Lei 8.541/92) que isenta do pagamento de Imposto de Renda os proventos de aposentadoria de pessoas portadoras de seqüelas de acidentes do trabalho ou de doença constante da relação contida no referido inciso, desde que comprovada em exame médico-pericial especializado.

Existem, ainda, miríades de instrumentos legais, a nível estadual ou municipal, cuja aplicação implica em avaliação médico-pericial.

Ao tratarmos do atestado médico para abono de faltas ao trabalho, transcrevemos os dispositivos de leis ora citados, a titulo de esclarecimento sobre as decisões a serem adotadas pelo médico perito.

Capacidade e Incapacidade Laboral
O indivíduo é considerado capaz para exercer uma determinada atividade ou ocupação quando reúne as condições morfopsicofisiológicas compatíveis com o seu pleno desempenho. Não necessariamente implica ausência de doença ou lesão.

Por outro lado, determinada limitação imposta por doença ou lesão que não o incapacita para uma certa função poderá impedi-lo de executar várias outras. As condições morfopsicofisiológicas exigidas para o desempenho das tarefas de um comissário de bordo (aeronauta) não são as mesmas se esse trabalho estivesse sendo executado no escritório da mesma empresa. Conclui-se, portanto, que o exame de aptidão física e/ou mental e a avaliação médico-pericial realizada para a concessão da licença médica dependem do conhecimento dos dados profissiográficos da atividade exercida ou a exercer. A omissão de tais informações, muitas vezes, explica a ocorrência de problemas que surgem entre o examinado e o médico perito, quando a conclusão pericial não corresponde à recomendação feita pelo médico assistente.

Imaginemos a hipótese de três trabalhadores que apresentassem ao exame médico-pericial a mesma entidade mórbida - cegueira de um olho: um auxiliar administrativo, um motorista jovem e um motorista idoso, sem outras experiências profissionais. Consolidada a lesão, isto e, após realizados os tratamentos indicados, o primeiro trabalhador reunia condições para retornar ao trabalho, sem restrições; enquanto o motorista jovem seria reabilitado para nova ocupação, e o terceiro, o motorista idoso, dificilmente obteria êxito na mudança de atividade e terminaria por ser aposentado por invalidez. A mesma entidade (a visão monocular) ensejaria a concessão do benefício extremo (aposentadoria por invalidez) ao motorista idoso e nenhum benefício seria concedido ao auxiliar administrativo, não pela deficiência objeto da nossa hipótese.

Embora se trate de conclusões médico-periciais simples e óbvias, dependem, contudo, do conhecimento da legislação previdenciária e do acesso às informações sobre a real ocupação exercida pelo examinado.

Uma questão que deve ser considerada, quando da avaliação médico-pericial, é o risco, para si próprio e para terceiros, que pode advir do exercício da ocupação. E o que pode ocorrer com o motorista epiléptico e a condução de um ônibus. Nessa hipótese, configura-se a existência de incapacidade laborativa, embora o exame clínico e eventuais exames subsidiários não a constatem. Situação semelhante ocorreria quando o médico perito concluísse que o exercício da atividade desencadearia ou agravaria doença ou lesão de que é vitima o trabalhador. Como um exemplo entre vários, o pedreiro com lesões cicatrizadas de dermatite de contato pelo cimento: o retorno à ocupação com certeza desencadearia nova crise que o incapacitaria.

Outra ocorrência, objeto de avaliação do médico perito, é a incapacidade laboral produzida por procedimentos de diagnóstico ou terapia. O trabalhador, embora não esteja impedido de exercer a tarefa, considerando-se isoladamente a doença ou lesão, entretanto está internado para exploração diagnóstica ou realiza tratamento que o impede de comparecer ao trabalho.

Por último, devemos estar atentos para a hipótese da segregação compulsória. Nesse caso, a decisão da autoridade sanitário dispensa a avaliação médico-pericial para a concessão da licença remunerado, devendo ser utilizada para definir o tempo de afastamento e a liberação para retorno ao trabalho.

Médico Perito
O médico que assume a especialidade de perícia médica deve ter boa formação médica, manter-se atualizado com as diversas técnicas utilizadas nas investigações médico-periciais, visando a conclusões seguras, e acompanhar a evolução da legislação que define os procedimentos nessa área.

Reiteramos que a aceitação da função pericial deve ser espontânea, sem que isso implique renunciar as determinações judiciais, nem fugir do compromisso social assumido.

Convém, entretanto, julgar-se impedido de realizar perícia medica em seu próprio paciente, seu parente, pessoa com que mantenha relação que possa vir a influir no livre julgamento pericial e nos casos em que se julgar inseguro para emitir sua conclusão, em face do pouco domínio da especialidade médica a que se reportar o caso. Assim é que, por exemplo, um exame de sanidade mental deve ser da competência privativa do psiquiatra, salvo se o médico indicado julgar-se competente par assumir a avaliação.

Nesse item, queremos destacar o papel do médico perito junto aos serviços de administração e assistência de pessoal das empresas e de órgãos públicos. Nas empresas organizadas, bem estruturadas e nas instituições da Administração Pública, de regra, essa tarefa e executada por médicos com formação e especialização em medicina do trabalho, apoiados por outros profissionais especializados, como o enfermeiro, o assistente social e o psicólogo, que tornam o procedimento médico-pericial mais seguro e mais eficiente.

Como estabelecem a Lei 8.213/91, do Plano de Benefícios do Regime Geral da Previdência Social e a Lei 8.112/90, do Regime Jurídico Único, a concessão da licença médica, nos períodos de até 15 dias, para os trabalhadores filiados ao Regime Trabalhista e, por qualquer período, inclusive na ocorrência e invalidez, para os servidores públicos do Regime Estatutário, é de responsabilidade e competência dos médicos que atuam junto aos órgãos de pessoal.

Como afirmamos, a concessão da licença é de sua inteira responsabilidade, porquanto resulta de conclusão médico-pericial com base em exame obrigatório. O atestado do médico assistente deve ser entendido como uma recomendação; como tal, não tem poder de decisão. Se sua conclusão coincide com a recomendação do médico atestante, tanto melhor, porém a responsabilidade da decisão continua sendo do médico perito.

O exame médico-pericial deve ser registrado em formulário próprio, conclusivo, datado e assinado. As informações do setor médico-assistencial devem ser juntadas ao prontuário do trabalhadora mesmo que a recomendação do médico assistente não tenha sido acatada, no todo ou em parte.

O médico perito não deve admitir conclusão pericial insegura, para tanto deve recorrer a exames subsidiários, pareceres de especialistas, relatórios dos médicos assistentes ou pesquisas realizadas no prontuário do setor médico-assistencial.

Já comentamos que a falta do atestado médico, incorreção ou omissões não justificam o indeferimento ou a concessão da licença, sem a competente avaliação médico-pericial.

Reiteramos que a conclusão médico-pericial tende a ser insegura, imperfeito, se o médico perito não tem a formação exigida pela especialidade e não pode contar com apoio de um serviço estruturado, de preferência com equipe multidisciplinar e todos os recursos necessários a uma conclusão legal, técnica e socialmente correta.

Nesse sentido, entendemos que o médico do trabalho é o que melhores condições reúne para o desempenho da tarefa. Considerando que esse especialista tem como função pericial monitorar os trabalhadores, em defesa de sua saúde, o surgimento da incapacidade laboral é tido como uma intercorrência verificada no processo de seu monitoramento; nada mais justo, mais técnico e social do que reconhecer o fato e adotar o procedimento mais adequado para o trabalhador, ou seja, a concessão da licença remunerado.

Junta Médica Oficial
São dois ou mais médicos, geralmente três, investidos em função pericial, mediante designação formal. A junta médica oficial poderá ser designada pela autoridade administrativa do órgão a que estiver vinculada a pessoa a ser periciada, o que ocorre na Administração Pública, ou pode ser nomeada pelo juiz, quando entender que o parecer médico-pericial subsidiará seu julgamento. Outrossim, esse recurso pode ser utilizado para atender diligências do Ministério Público, entre outros de ocorrência menos freqüente.

A junta médica oficial recebe missão especifica, visando a definir o nexo de causalidade objeto do julgamento, em nível judicial ou administrativo.

A junta deve reunir-se formalmente, em local, data e horário previamente estabelecidos, realizar o exame com a presença de todos os seus integrantes, inclusive dos assistentes técnicos (somente médicos), quando indicados pelas partes.

O laudo ou relatório médico e a conclusão médico-pericial devem ser datados e assinados pela junta e pelos assistentes técnicos. Quando houver divergência na conclusão, os pareceres discordantes serão apresentados em separado.

A junta médica poderá recorrer a exames subsidiários, pareceres de outros especialistas, informações contidas em prontuário médico, sempre buscando melhor consistência em sua conclusão.

Atestado Médico para Abono de Faltas ao Trabalho e
Atestado de Aptidão Física e Mental

O atestado para abonar faltas ao trabalho fornecido pelo médico assistente a seu paciente, no caso de um trabalhador, tem motivado sérios desentendimentos, envolvendo o requerente do benefício, o médico perito da empresa, do Órgão público, da Previdência Social, e, às vezes, o próprio médico atestante e até as representações sindicais dos trabalhadores.

No entender do trabalhador e, por vezes, do próprio médico assistente, a recomendação contida no atestado não pode deixar de ser atendida pelo médico perito, sob pena de se configurar o cometimento de delito ético e infração legal. Se, por um lado, mostra que o documento seria sempre tido como incontestável, não permitindo outras avaliações sobre seu soberano poder de decisão, do que deveria orgulhar-se a classe médica, por outro lado, as legislações previdenciária e da administração pública não confirmam o acerto desse entendimento.

Já comentamos que nem sempre o médico assistente tem acesso às informações sobre as reais tarefas exercidas pelo trabalhador, sobretudo determinadas peculiaridades inerentes às condições do trabalho e como se realiza. Desse modo, por mais competente que seja a avaliação médica, sem esse conhecimento torna-se impraticável aferir-se, com segurança, a capacidade ou incapacidade laboral do examinado. O trabalhador, ao omitir detalhes sobre a função que realmente exerce, poderá induzir o médico que o atende a emitir parecer equivocado sobre a necessidade ou não do afastamento. Quantas vezes atendemos um "motorista", conforme registro na Carteira Profissional, que, de fato, exerce função administrativa, ou um aeroviário, que trabalha no escritório, na recepção e informa ser aeronauta.

Por sua vez, o desconhecimento pelo médico assistente de detalhes da legislação a que nos referimos, o que convençamos, não o torna menos competente em sua área de atuação médica, entretanto faz com que as recomendações ingeridas no atestado possam não se identificar com as exigências impostas na habilitação ao beneficio pretendido ou requerido pelo trabalhador.

Por exemplo, um dedicado e hábil especialista, para exercer plenamente sua especialidade, não precisa saber que o conceito de "invalidez" para que o segurado da Previdência Social habilite-se aos benefícios da Lei 8.213/91 não é o mesmo quando se trata da concessão do beneficio da Lei 6.179/74.
Visando a esclarecer as dúvidas quanto ao papel do atestado médico na concessão da licença de natureza médica, transcrevemos os dispositivos legais que disciplinam a questão.
Legislação Previdenciária
Lei 8 213/91, de 24 07.91, reproduz integralmente
artigos das leis e regulamentos previdenciários anteriores.
- Seção V - Dos Benefícios
art. 42.

§ 1º -"A concessão da aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. " (grifo nosso)


§ 2º -"A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá o direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento ou progressão da doença ou lesão."

Art. 59 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Parágrafo único - Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Art. 60 - O auxílio-doença será devido ao segurado empregado e empresário a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade, e no caso dos demais segurados a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

§ 1º - Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.

§ 2º - O disposto no § 1º não se aplica quando o auxílio-doença for decorrente de acidente de trabalho.

§ 3º - Durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá a empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral ou, ao segurado empresário, a sua remuneração.

§ 4º - A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3º, semente devendo encaminhar o segurado a perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar a 15 (quinze) dias.
Legislação do Regime Jurídico do Servidor Público
Lei 8.112/90, de 11.12.90.
Da Licença por Motivo de doença em Pessoa da Família

Art. 83 - Poderá ser concebida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padastro ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consangüíneo ou afim até o segundo grau civil. Mediante comprovação por junta médica oficial.

§ 1º - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

§ 2º - A licença será concebida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada por até 90 (noventa) dias, mediante parecer de junta médica, e, excedendo estes prazos, sem remuneração.

Da Licença para Tratamento de Saúde

Art. 202 - Será concedido ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.

Art. 203 - Para licença até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médico do setor de assistência do Órgão de pessoal e, se por prazo superior, por junta médica oficial.

§ 1º - Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.

§ 2º - Inexistindo médico do Órgão ou entidade no local onde se encontra o servidor, será aceito atestado passado por médico particular.

§ 3º - No caso do parágrafo anterior, o atestado só produzirá efeitos depois de homologado pelo setor médico do respectivo órgão ou entidade. (grifo nosso)

Art. 204 - Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.


Em face da presente legislação, com abrangência no setor público e setor privado, o abono das faltas ao trabalho motivadas por incapacidade resultante de doença ou lesão acidentaria é da competência e atribuição do médico perito, especificamente designado para tal função.

Contudo, o atestado médico, embora não reuna, por si só, os elementos suficientes para o abono das faltas, convém ao médico perito que o receba, retirar dele as informações que servirão de base a orientar seu trabalho. É tecnicamente recomendável que a investigação pericial se inicie pela informação prestada pelo médico assistente do periciado. Melhor seria se o atestado contivesse, como regra geral, as seguintes informações sobre o atendimento médico: registro, data, local, natureza (urgência, eletivo), diagnóstico (ou suspeitas), tratamento(s) realizado(s) e instrução sobre repouso. Restaria ao perito, após confirmados os elementos médicos através da inspeção médica, proceder a análise profissiográfica em relação à atividade exercida pelo examinando e emitir a conclusão sobre concessão ou indeferimento do pedido de benefício. Tal parceria, trabalho sintonizado entre o médico assistente e o perito, respeitando-se a autonomia desses profissionais, honrará a instituição médica e zelará pelo direito do trabalhador.

Até aqui, apenas fizemos referência ao papel do atestado médico, como um dos responsáveis por problemas que surgem em relação à prática médico-pericial de abonar faltas ao trabalho, em razão da doença ou lesão. Muitas dificuldades verificadas nessa área também podem ser imputadas a avaliação médico-pericial imperfeito, incorreta ou equivocada, em razão da desatenção do médico perito, ao deixar de praticar o ato em sua plenitude. Temos constatado, através de denúncias dirigidas ao CRM, que pedidos de licenças médicas são indeferidos por peritos simplesmente porque o atestado que lhe chega às mãos não informa o CID, contém algum tipo de rasura ou o nome do paciente está incompleto, entre outras. Esquecem-se de que a concessão e o indeferimento do pedido de licença estão condicionados à existência ou não de incapacidade verificada em exame médico-pericial. O beneficio poderá ser deferido ou negado, independentemente de apresentação de atestado do médico assistente.

Julgamos apropriado concluir lembrando que o médico perito tem não só a competência legal e administrativa, como, também, a responsabilidade pela concessão ou indeferimento da licença médica.
Conceder ou  indeferir abono de faltas ao trabalho, sem ter exercido a competente avaliação médico-pericial, significa atestar ato que não praticou, por isso haver cometido delito ético.