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Cuiabá, MT, Brazil
Bacharel em Direito, pós graduando em Pratica Processual Previdenciaria - Administrativa e Judicial e pós graduada em Processo do Trabalho e Direito do Trabalho. Frase de enfase: "DIREITO todos temos, mas é nos argumentos que descobrimos qual prevalesce"

quarta-feira, 28 de novembro de 2012

E ai galera, vcs se lembram disso: Mulher embriagada atropela três e mata 1 na estrada Cuiabá-Chapada

Uma mulher morreu e três pessoas ficaram feridas por uma motorista embriagada que dirigia um Effa. No acidente, ocorrido no sábado à noite na rodovia Emanuel Pinheiro, próximo da entrada do Jardim Florianópolis, morreu Luana Rodrigues Santos, de 21 anos, que estava numa Honda Titan preta. O marido dela, Oeder Pontes Nunes, de 27, está internado em estado grave no pronto-socorro de Cuiabá.
Segundo policiais que atenderam a ocorrência, no choque, o casal caiu na pista e a moto atingiu uma Honda Twister amarela, deixando outro casal ferido – o piloto Leandro Oliveira Tavares, de 24 anos, e Fernanda da Silva, de 22 anos.
Conforme o relato das vítimas, a motorista Érica Gama, que dirigia o Effa, descia a rodovia em direção ao centro quando atropelou a casal da moto Titan preta que ficou em estado grave. Levados ao PS, Oeder ficou internado e Luana morreu após passar pelo Box de Emergência.
Populares informaram que a motorista do carro tentou fugir, mas alguém tirou as chaves e ela se trancou no veículo aguardando a chegada dos policiais. PMs a protegeram da fúria de moradores e amigos do casal que saiu do Jardim Florianópolis para fazer um lanche.
Assim que souberam do acidente e da gravidade dos ferimentos, os familiares ficaram revoltados com a motorista que fez exame de bafômetro. O teste confirmou a ingestão de bebida alcoólica e o resultado foi 0,76 mg/l, índice muito acima do permitido. Ela confirmou aos policiais que havia ingerido bebida alcoólica durante a tarde.
Ela foi levada para o Plantão Metropolitano da Capital e autuada pelo crime de homicídio culposo (sem intenção) em trânsito e foi liberada após o pagamento de fiança porque esse tipo de crime não prevê prisão.
Com a morte da mulher, a polícia registrou duas mortes neste fim de semana na Capital. Ontem de madrugada, um motociclista conhecido como “Denilson”, morreu no PS, onde estava internado em estado grave. No domingo, por volta das 22h30, ele se envolveu num acidente com a motocicleta que pilotava e acabou sofrendo ferimentos graves.
O acidente ocorreu, na avenida principal do bairro Nova Esperança em Cuiabá. Ele teria perdido o controle da moto e caiu na pista, segundo policiais plantonistas.
Ele foi levado em estado grave ao PS onde passou pelo Box de Emergência e ficou em observação. O motociclista está como não identificado no Instituto de Medicina Legal. Junto com a vítima, no momento do acidente, foi encontrado um documento em nome de Denilson Assis Dias que é residente no Jardim Vitória.
 
Veja o video e confira com melhores detalhes:
 
 
 
Pois é, morreu ontem a segunda vítima, que conforme informativos veiculados na televisão, faleceu o esposo da mulher que foi vitima fatal do atropelamento, e a meliante vai responder por homicídio culposo e só esta presa porque não tem dinheiro para pagar a fiança de doze mil reais estipulada pelo delegado.
 
É Brasil a vida do ser humano não vale mesmo, mais nada, a meliante não tem Carteira de habilitação e estava bêbada, matou duas pessoas e VAI RESPONDER POR HOMICIDIO CULPOSO SEM INTENÇÃO DE MATAR??????? Onde é que está a lei desse país. Ela ingeriu bebida alcoolica, é FATO, pegou o carro e saiu dirigindo em uma rodovia, sem habilitação, ATROPELOU 4 PESSOAS E MATOU DUAS e ai cade a PORRA DA JUSTIÇA, desculpa aí, mas gente. é de se indignar demais... FAZEM LEI QUE DIZEM QUE É PARA MELHORAR E ACABAM SEMPRE BENEFICIANDO AQUELES QUE POR ELA DEVERIAM SER PUNIDOS... É BRASIL... AQUI A LEI É FRACA EM TERMOS DE PUNIÇÃO E TEMOS QUE ENGOLIR ISSO TODOS OS DIAS

terça-feira, 27 de novembro de 2012

Veja o manual de pericia medica do INSS

http://www.joanadarc.org/arquivos/files/manualdepericiasmedicasdoINSS.pdf

TNU admite concessão de benefício assistencial com renda per capita acima do limite

A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, na sessão de 25/04, na sede do Juizado Especial Federal de São Paulo, deu provimento a pedido de uniformização para conceder benefício assistencial a idosa, cuja renda familiar per capita é superior a ¼ do salário mínimo. A Turma Recursal/RJ viu nessa renda motivo suficiente para indeferir o pedido, sem colher outras provas que pudessem demonstrar o estado de miserabilidade, em obediência ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 1.232/DF. A Turma Nacional anulou o acórdão da Turma Recursal/RJ e a sentença de primeira instância, e determinou o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para a devida instrução, possibilitando à autora a produção de outras provas que possam demonstrar o seu estado de miserabilidade. A relatora do processo, juíza federal Maria Divina Vitória, sustentou, em seu voto, que embora o Supremo Tribunal Federal tenha julgado procedentes reclamações ajuizadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisões que não observavam o critério da renda familiar per capita, há juízes que sustentam que essa decisão apenas reconhecera a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. Essa regra legal, no entanto, não é o único critério válido para, diante do caso concreto, aferir a miserabilidade, nos termos do Art. 203, V, da Constituição Federal. Esclareceu que, em razão do julgamento da referida ADI , a TNU chegou a cancelar a Súmula nº 11. Enfatizou que, mais recentemente, entretanto, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, há decisões que ora negam seguimento às reclamações ofertadas pelo INSS, ora entendem que as decisões reclamadas não declaram a inconstitucionalidade do dispositivo, mas lhe dão interpretação conjunta com a legislação posterior, que não foi objeto da ADI. E também decisões que consideram o critério do ¼ do salário mínimo insuficiente para o cumprimento do art. 203, V, CF, além de outras que admitem a utilização de outros fatores indicativos da miserabilidade para fins de concessão do benefício assistencial. Concluiu a relatora que o próprio Supremo Tribunal tem abrandado os efeitos da ADI 1.232/DF e, que, por outro lado, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento dominante é de que o limitador da renda não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade, podendo tal condição ser aferida por outros meios de prova (RESP 612.097/RS e AgRg no RESP 478.379/RS). Ressaltou a juíza que, enfrentando o tema - enquanto se pacifica no Supremo Tribunal Federal o verdadeiro alcance da ADI 1232/DF - a Turma Nacional de Uniformização não estará afrontando a decisão daquela Corte, mas apenas e tão-somente cumprindo mandamento constitucional, ao decidir a favor do idoso e do deficiente comprovadamente miseráveis.
Processo n. 2002.51.51.022946-9

Fonte: IBDP

Empregada reabilitada pelo INSS impedida de voltar ao trabalho - rescisão indireta - empregador condenado ao pagamento dos salários do periodo

Tribunal Regional do Trabalho - 11ª Turma: empregador que impede retorno de trabalhador reabilitado deve responder pelos salários do período


Em acórdão da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a juíza convocada Maria José Bighetti Ordoño Rebello entendeu que o empregador que impede o retorno ao trabalho de empregado reabilitado pela Previdência Social, ou ainda que não promove sua rescisão contratual, caso seja de seu interesse, deve responder pelos salários de tal período.

O entendimento é justificado pelo fato de que esse intervalo- compreendido entre a alta médica e o efetivo retorno ao trabalho, ou, mesmo, a rescisão contratual - deve ser considerado como tempo à disposição do empregador e, assim, deve ser remunerado.

Além disso, os cofres públicos não podem receber encaminhamentos que não sejam pertinentes, emperrando ainda mais a máquina previdenciária.

Para finalizar o julgamento, a magistrada convocada ainda entendeu que o comportamento do empregador foi discriminatório, submetendo o empregado já reabilitado a bater às portas da Previdência Social em vão e de forma vexatória e constrangedora.

Com essa tese, o recurso ordinário interposto pelo empregador foi negado à unanimidade.

(Proc. 0262400-22.2010.5.02.0362 – RO)
Notícia de caráter informativo
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Secretaria de Assessoramento em Comunicação Social
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
 
VEJA O VOTO DA RELATORA MARIA JOSÉ BIGHETTI ORDOÑO REBELLO
 
PROCESSO TRT/SP Nº 0262400-22.2010.5.02.0362
RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: GERENCIAMENTO AMBIENTAL TECH-LIX LTDA.
RECORRIDO: RUBERCI SOARES RODRIGUES
ORIGEM: 02ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ

EMENTA: O empregador que impede o retorno ao trabalho de empregado reabilitado pela Previdência Social e também não promove a rescisão contratual, reencaminhando o empregado, de forma inútil aos cofres previdenciários, responde pelo pagamento dos salários relativos a período ocorrente entre a alta médica e efetivo retorno ao trabalho ou efetiva rescisão, pois o tempo em questão é considerado como tempo dispendido à disposição do empregador.

[...]

DANO MORAL E PAGAMENTO DOS SALÁRIOS RELATIVOS A PERÍODO ENTRE A ALTA MÉDICA E IMPEDIMENTO PELO EMPREGADOR DE RETORNO AO TRABALHO DE EMPREGADO REABILITADO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL.

Comprova o autor que recebeu do INSS benefício –B-91 – ou seja relativo a acidente de trabalho. Também comprova que foi reabilitado pelo órgão previdenciário para exercer função compatível com seu atual estado de saúde. O autor pretende reintegração ao emprego embora não discuta direito a estabilidade no emprego e sim pagamento de salários durante o período em que houve recusa do empregador em recebê-lo para trabalhar em função compatível com seu estado de saúde após ter sido reabilitado pelo órgão previdenciário para exercício de função diversa daquela que executava na reclamada e ainda indenização pelo dano moral diante da humilhação por sucessivas recusas do empregador que insistia em reencaminhá-lo para o órgão previdenciário.

O afastamento de empregado em razão de doença, quer doença comum quer em razão de acidente de trabalho, suspende ou interrompe o contrato de trabalho, conforme o caso, mas de qualquer forma assegura o direito de retorno, visto que nenhuma das hipóteses promove a rescisão contratual.

É certo que se for afastamento por acidente goza o empregado de estabilidade o que não ocorre no caso de moléstia comum. Assevera o Juízo a quo que não há discussão quanto a estabilidade, mas apenas quanto ao pagamento de salários do período entre a alta médica e o retorno ao trabalho. Por tais razões que o Juízo a quo decidiu ser irrelevante a discussão pretendida pela reclamada de ter ou não ocorrido o acidente de trabalho, posto que não há pedido de estabilidade decorrente de ocorrência de acidente de trabalho. Assim, neste processo não haveria espaço para discussão quanto a modalidade do afastamento e se houve ou não acidente.

Entretanto determinou reintegração ao emprego em função compatível para a qual foi reabilitado o empregado. Data vênia a reintegração no caso só é possível quando o empregado goza de estabilidade. Portanto, a questão não se restringe a pagamento dos salários posteriores a alta e até a data da efetiva reintegração, mas também obriga necessariamente a análise do tipo de afastamento, se decorrente de acidente de trabalho ou moléstia comum para
poder assegurar que o empregado tem direito a ser reintegrado, uma vez que o simples fato de ser reabilitado pela Previdência Social não garante direito a
reintegração.

Quanto ao tipo de afastamento, embora negue a reclamada a ocorrência de acidente e não seja de sua emissão o CAT, conforme asseverado pelo autor na inicial, cumpre considerar que a reclamada não fez qualquer requerimento quanto a produção de provas, quer orais, quer pericial.

A documentação acostada pelo autor comprova que esteve afastado pelo órgão previdenciário com recebimento de benefício B-91 o que implica em reconhecimento de acidente de trabalho.

Diante da prova documental pré constituída, cabia à reclamada a prova de não se tratar da hipótese reconhecida pelo órgão previdenciário. Aliás, inobstante sua sistemática negativa do acidente, e envio de correspondência neste sentido ao órgão previdenciário, fl.66, solicitando revisão do benefício, não comprova ter obtido êxito no seu intento.

Saliento que intimada para manifestar-se sobre o pedido de tutela antecipada conforme fl.34 dos autos, permaneceu silente.

Também não se preocupou perante esta Justiça Especializada em produzir provas, e não se trata de prova de fato negativo, mas sim de desconstituir documento existente nos autos.

Nesta medida de se reconhecer a existência de afastamento por acidente de trabalho, diante da prova documental, o que concede ao autor o direito a reintegração pretendida, aliás como foi inicialmente deferida em sede de tutela antecipada em audiência de instrução e confirmada na sentença atacada.

No particular não merece qualquer reparo a decisão de piso.

Invoca a recorrente o artigo 93 da “legislação previdenciária”, fl.42 e fl.100/101 dos autos, em verdade da Lei 8.213/91, afirmando que por possuir menos de 100 empregados não está obrigada a “reabilitar o reclamante”.

Ora, faz interpretação equivocada do referido artigo pois este se destina a reserva de percentual de 2% a 5% para preenchimento de vagas no quadro de funcionários para beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, para empresas com 100(cem) ou mais funcionários.

Ou seja tais empresas tem obrigação de contratar empregados portadores de deficiência, podendo para preenchimento da quota legal contar os empregados beneficiários reabilitados que já possui.

O fato da recorrente possuir menos de cem funcionários, como de fato comprova pela documentação que acosta , número variado de 80 a 97 funcionários, não implica em ausência de obrigação de receber de volta em seus quadros quem já era seu empregado e esteve afastado para tratamento de sua saúde, pois ainda mantém com o mesmo um contrato de trabalho.

Ademais como acima explicitado não invalidada documentação que comprova afastamento por acidente de trabalho, a obrigação de reintegrar deflui do art.118 da Lei. Ainda que assim não fosse, como ressaltado pelo Juízo a quo, sequer promoveu à rescisão contratual do empregado, o que lhe caberia providenciar no caso do afastamento não ser em decorrência de acidente de trabalho, como alegara em sua defesa, e não manter indefinida a situação do empregado a seu bel prazer.

O contrato de trabalho ainda estava em vigor e ao recusar a oferta de trabalho, passando a submeter o empregado a sucessivas idas ao órgão previdência em busca de prorrogação do benefício quando já reabilitado e esgotada a responsabilidade da Previdência, implica sim em manter este empregado à sua disposição, gerando o dever de pagar os salários e demais consectários legais, enquanto não regulariza a situação.

Ademais, a recusa imotivada do empregador no aproveitamento do empregado reabilitado caracteriza ato discriminatório, a submissão vexatória situação de fazer o empregado já reabilitado em vão bater às portas da previdência social implica em constrangimento.

Por tais razões também correta a decisão de piso que a condenou em indenização por dano moral, no importe de R$10.000,00, valor que reputo adequado ao porte patrimonial da empresa, suficiente para desencorajar o empregador a repetir tal comportamento e suficiente para aplacar a dor moral experimentada pelo empregado.

Mantenho.

Em razão do exposto, ACORDAM os magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em REJEITAR as preliminares arguidas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamado, mantendo a íntegra da sentença recorrida, por seus próprios fundamentos e nos termos da fundamentação do voto.

MARIA JOSÉ BIGHETTI ORDOÑO REBELLO
Juíza Relatora

PERICIA MÉDICA

 
Elias Tavares de Araújo
A perícia médica é atribuição privativa de médico, podendo ser exercida pelo civil ou militar, desde que investido em função que assegure a competência legal e administrativa do ato profissional.

O exame médico-pericial visa a definir o nexo de causalidade (causa e efeito) entre:

- doença ou lesão e a morte (definição da causa mortis);

- doença ou seqüela de acidente e a incapacidade ou invalidez física e/ou mental;

- o acidente e a lesão;

- doença ou acidente e o exercício da atividade laboral;

- doença ou acidente e seqüela temporária ou permanente;

- desempenho de atividade e riscos para si e para terceiros.

Por outro lado, o médico perito, através de competente inspeção médica, pode concluir se a pessoa portadora ou não de doença ou vítima de seqüela resultante de acidente reúne condições para exercer determinada atividade (ocupação); é o denominado exame de aptidão/inaptidão física e/ou mental.

Ainda é considerada tarefa médico-pericial especializada a definição do grau de parentesco entre pessoas, diversos exames especiais para identificar indivíduos, dos mais simples aos mais complexos, como, por exemplo, a identificação através de polimorfismo genômico, cuja prática é esporádica ou excepcional.

A perícia médica, há muito tempo, vem sendo utilizada para apoiar as investigações a cargo das policias técnicas, sempre que do evento investigado resulte dano físico e/ou mental. É a base do trabalho exercido pelo médico perito junto às instituições de medicina legal, vinculadas aos setores de polícia especializada, destacando-se ai o papel dos IML's.

O trabalho médico-pericial também tem sido requisitado pelos juízes, objetivando definir a existência, grau, natureza e causa de lesões físicas ou mentais sofridas por pessoas que recorrem ao Poder Judiciário, na expectativa da reparação de danos sofridos sob a responsabilidade direta ou indireta de terceiros.

Cabe destacar o papel da Previdência Social, que, desde a década de 30, vem condicionando a concessão ou manutenção de benefícios à ocorrência de incapacidade ou invalidez, comprovada por inspeção médico-pericial.

O Regime Trabalhista, ao adotar as estratégias de proteção à saúde do trabalhador, institui mecanismos de monitoração dos indivíduos, visando a evitar ou identificar precocemente os agravos à sua saúde, quando produzidos ou desencadeados pelo exercício do trabalho. Ao estabelecer a obrigatoriedade na realização dos exames pré-admissional, periódico e demissional do trabalhador, criou recursos médico-periciais voltados a identificar o nexo de causalidade entre os danos sofridos e a ocupação que desempenha.

Do mesmo modo, nos serviços prestados ao Estado, os servidores públicos civis e militares estão amparados por dispositivos dos Regimes Jurídicos a que estão filiados, sendo-lhes assegurada a proteção a saúde. Para tanto, as estratégias utilizadas no acompanhamento do funcionário público em nada devem diferir daquelas adotadas no Regime Trabalhista.

No Regime Trabalhista, como no Regime Jurídico do Servidor Público, a concessão ou manutenção de licenças remuneradas, em virtude de doença ou acidente que produz incapacidade ou invalidez, está condicionada à realização da inspeção médico-pericial.

Como se vê, a perícia médica é exercida, praticamente, em todas as áreas de atuação do médico. Muitas vezes, nós a praticamos em sua plenitude, sem que estejamos alertados para as graves responsabilidades assumidas. Um "simples" atestado de aptidão ou de incapacidade que emitimos deve proceder da competente avaliação médico-pericial, não somente para cumprir as exigências legais, como também em respeito ao indivíduo que se orientará por nossa recomendação. Por outro lado, teríamos cometido um delito ético, se atestássemos um ato que não tivéssemos praticado.

Aspectos Legais e Administrativos
A prática médico-pericial obedece a uma extensa e complexa relação de leis, decretos, portarias e instruções normativas, que estabelecem os limites de atuação dos setores administrativos e indicam quais as competências e atribuições do médico investido em função pericial.

O presente "capitulo" foi elaborado com o propósito de orientar os médicos que, no dia-a-dia, são compelidos a prestar informações sobre o atendimento médico a seus pacientes, como o atestado ou relatório, ou designados para realizar perícia médica, ainda que de modo eventual ou esporádico. Os que exercem a perícia médica como especialidade, como e o caso dos médicos peritos da Previdência Social, dos setores de policias especializadas, dos tribunais de Justiça e dos serviços médicos de pessoal dos setores público e privado, devem aprofundar-se no conhecimento da legislação especifica e instruções de natureza administrativa, sem, contudo, deixar de privilegiar o atendimento médico com o ato científico, técnico e social.

A aplicação dos dispositivos contidos nos principais diplomas legais (leis, decretos e portarias), todos da área federal, depende da avaliação médico-pericial, e, entre eles, destacamos:

I- Legislação Previdenciária
É a mais extensa, já que disciplina a atuação da perícia médica na concessão e manutenção de diversos benefícios que integram o Plano de Beneficias da Previdência Social.

- Lei 8.213/91 e Dec. 611/92 - tratam do Plano de Benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ai incluídos os Auxílios-doença, Aposentadorias por Invalidez, Auxílios-acidentes, Pecúlios, Qualificação e Habilitação do Dependente Maior Inválido, para concessão de benefícios de família, entre outros; sua concessão e manutenção dependem de exame médico-pericial;

- Lei 6.179/74 - trata da renda mensal vitalícia, concebida a maiores de 70 anos ou inválidos, sendo indispensável a perícia médica na segunda hipótese;

- Lei 7.070/82 - trata da concessão de benefícios por invalidez aos portadores de seqüelas resultantes do uso da talidomida;

II- Legislação Trabalhista
- Lei 6.514/77 - altera o título 11 da CLT e trata da higiene, medicina e segurança do trabalho; entre as diversas providências adotadas, institui a obrigatoriedade dos exames pré-admissionais, periódicos e demissionais, instrumentos de monitoração do trabalhador. Estas avaliações médicas visam, sobretudo, a identificar o nexo de causalidade entre os agravos à saúde e o exercício da atividade ou ocupação.

- Portaria MTb nº 3.214/78 - e as Normas Regulamentadoras (NR).

III- Legislação do Regime Jurídico do Servidor Público Federal

- Lei 8.112/90 - Regime Jurídico Único (artigos transcritos ao tratarmos do atestado médico para abono de faltas ao trabalho).

- Lei 7.923/89 e Lei 8.270/91 - tratam, entre outras questões, da concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade, que depende de laudo pericial.
IV- Legislação Fiscal
- Leis 7.713 e 8.541/92 - tratam do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e Pessoa Física, ai incluído o dispositivo (inciso XIV, art. 6.° da Lei 7.713/88 e art. 47 da Lei 8.541/92) que isenta do pagamento de Imposto de Renda os proventos de aposentadoria de pessoas portadoras de seqüelas de acidentes do trabalho ou de doença constante da relação contida no referido inciso, desde que comprovada em exame médico-pericial especializado.

Existem, ainda, miríades de instrumentos legais, a nível estadual ou municipal, cuja aplicação implica em avaliação médico-pericial.

Ao tratarmos do atestado médico para abono de faltas ao trabalho, transcrevemos os dispositivos de leis ora citados, a titulo de esclarecimento sobre as decisões a serem adotadas pelo médico perito.

Capacidade e Incapacidade Laboral
O indivíduo é considerado capaz para exercer uma determinada atividade ou ocupação quando reúne as condições morfopsicofisiológicas compatíveis com o seu pleno desempenho. Não necessariamente implica ausência de doença ou lesão.

Por outro lado, determinada limitação imposta por doença ou lesão que não o incapacita para uma certa função poderá impedi-lo de executar várias outras. As condições morfopsicofisiológicas exigidas para o desempenho das tarefas de um comissário de bordo (aeronauta) não são as mesmas se esse trabalho estivesse sendo executado no escritório da mesma empresa. Conclui-se, portanto, que o exame de aptidão física e/ou mental e a avaliação médico-pericial realizada para a concessão da licença médica dependem do conhecimento dos dados profissiográficos da atividade exercida ou a exercer. A omissão de tais informações, muitas vezes, explica a ocorrência de problemas que surgem entre o examinado e o médico perito, quando a conclusão pericial não corresponde à recomendação feita pelo médico assistente.

Imaginemos a hipótese de três trabalhadores que apresentassem ao exame médico-pericial a mesma entidade mórbida - cegueira de um olho: um auxiliar administrativo, um motorista jovem e um motorista idoso, sem outras experiências profissionais. Consolidada a lesão, isto e, após realizados os tratamentos indicados, o primeiro trabalhador reunia condições para retornar ao trabalho, sem restrições; enquanto o motorista jovem seria reabilitado para nova ocupação, e o terceiro, o motorista idoso, dificilmente obteria êxito na mudança de atividade e terminaria por ser aposentado por invalidez. A mesma entidade (a visão monocular) ensejaria a concessão do benefício extremo (aposentadoria por invalidez) ao motorista idoso e nenhum benefício seria concedido ao auxiliar administrativo, não pela deficiência objeto da nossa hipótese.

Embora se trate de conclusões médico-periciais simples e óbvias, dependem, contudo, do conhecimento da legislação previdenciária e do acesso às informações sobre a real ocupação exercida pelo examinado.

Uma questão que deve ser considerada, quando da avaliação médico-pericial, é o risco, para si próprio e para terceiros, que pode advir do exercício da ocupação. E o que pode ocorrer com o motorista epiléptico e a condução de um ônibus. Nessa hipótese, configura-se a existência de incapacidade laborativa, embora o exame clínico e eventuais exames subsidiários não a constatem. Situação semelhante ocorreria quando o médico perito concluísse que o exercício da atividade desencadearia ou agravaria doença ou lesão de que é vitima o trabalhador. Como um exemplo entre vários, o pedreiro com lesões cicatrizadas de dermatite de contato pelo cimento: o retorno à ocupação com certeza desencadearia nova crise que o incapacitaria.

Outra ocorrência, objeto de avaliação do médico perito, é a incapacidade laboral produzida por procedimentos de diagnóstico ou terapia. O trabalhador, embora não esteja impedido de exercer a tarefa, considerando-se isoladamente a doença ou lesão, entretanto está internado para exploração diagnóstica ou realiza tratamento que o impede de comparecer ao trabalho.

Por último, devemos estar atentos para a hipótese da segregação compulsória. Nesse caso, a decisão da autoridade sanitário dispensa a avaliação médico-pericial para a concessão da licença remunerado, devendo ser utilizada para definir o tempo de afastamento e a liberação para retorno ao trabalho.

Médico Perito
O médico que assume a especialidade de perícia médica deve ter boa formação médica, manter-se atualizado com as diversas técnicas utilizadas nas investigações médico-periciais, visando a conclusões seguras, e acompanhar a evolução da legislação que define os procedimentos nessa área.

Reiteramos que a aceitação da função pericial deve ser espontânea, sem que isso implique renunciar as determinações judiciais, nem fugir do compromisso social assumido.

Convém, entretanto, julgar-se impedido de realizar perícia medica em seu próprio paciente, seu parente, pessoa com que mantenha relação que possa vir a influir no livre julgamento pericial e nos casos em que se julgar inseguro para emitir sua conclusão, em face do pouco domínio da especialidade médica a que se reportar o caso. Assim é que, por exemplo, um exame de sanidade mental deve ser da competência privativa do psiquiatra, salvo se o médico indicado julgar-se competente par assumir a avaliação.

Nesse item, queremos destacar o papel do médico perito junto aos serviços de administração e assistência de pessoal das empresas e de órgãos públicos. Nas empresas organizadas, bem estruturadas e nas instituições da Administração Pública, de regra, essa tarefa e executada por médicos com formação e especialização em medicina do trabalho, apoiados por outros profissionais especializados, como o enfermeiro, o assistente social e o psicólogo, que tornam o procedimento médico-pericial mais seguro e mais eficiente.

Como estabelecem a Lei 8.213/91, do Plano de Benefícios do Regime Geral da Previdência Social e a Lei 8.112/90, do Regime Jurídico Único, a concessão da licença médica, nos períodos de até 15 dias, para os trabalhadores filiados ao Regime Trabalhista e, por qualquer período, inclusive na ocorrência e invalidez, para os servidores públicos do Regime Estatutário, é de responsabilidade e competência dos médicos que atuam junto aos órgãos de pessoal.

Como afirmamos, a concessão da licença é de sua inteira responsabilidade, porquanto resulta de conclusão médico-pericial com base em exame obrigatório. O atestado do médico assistente deve ser entendido como uma recomendação; como tal, não tem poder de decisão. Se sua conclusão coincide com a recomendação do médico atestante, tanto melhor, porém a responsabilidade da decisão continua sendo do médico perito.

O exame médico-pericial deve ser registrado em formulário próprio, conclusivo, datado e assinado. As informações do setor médico-assistencial devem ser juntadas ao prontuário do trabalhadora mesmo que a recomendação do médico assistente não tenha sido acatada, no todo ou em parte.

O médico perito não deve admitir conclusão pericial insegura, para tanto deve recorrer a exames subsidiários, pareceres de especialistas, relatórios dos médicos assistentes ou pesquisas realizadas no prontuário do setor médico-assistencial.

Já comentamos que a falta do atestado médico, incorreção ou omissões não justificam o indeferimento ou a concessão da licença, sem a competente avaliação médico-pericial.

Reiteramos que a conclusão médico-pericial tende a ser insegura, imperfeito, se o médico perito não tem a formação exigida pela especialidade e não pode contar com apoio de um serviço estruturado, de preferência com equipe multidisciplinar e todos os recursos necessários a uma conclusão legal, técnica e socialmente correta.

Nesse sentido, entendemos que o médico do trabalho é o que melhores condições reúne para o desempenho da tarefa. Considerando que esse especialista tem como função pericial monitorar os trabalhadores, em defesa de sua saúde, o surgimento da incapacidade laboral é tido como uma intercorrência verificada no processo de seu monitoramento; nada mais justo, mais técnico e social do que reconhecer o fato e adotar o procedimento mais adequado para o trabalhador, ou seja, a concessão da licença remunerado.

Junta Médica Oficial
São dois ou mais médicos, geralmente três, investidos em função pericial, mediante designação formal. A junta médica oficial poderá ser designada pela autoridade administrativa do órgão a que estiver vinculada a pessoa a ser periciada, o que ocorre na Administração Pública, ou pode ser nomeada pelo juiz, quando entender que o parecer médico-pericial subsidiará seu julgamento. Outrossim, esse recurso pode ser utilizado para atender diligências do Ministério Público, entre outros de ocorrência menos freqüente.

A junta médica oficial recebe missão especifica, visando a definir o nexo de causalidade objeto do julgamento, em nível judicial ou administrativo.

A junta deve reunir-se formalmente, em local, data e horário previamente estabelecidos, realizar o exame com a presença de todos os seus integrantes, inclusive dos assistentes técnicos (somente médicos), quando indicados pelas partes.

O laudo ou relatório médico e a conclusão médico-pericial devem ser datados e assinados pela junta e pelos assistentes técnicos. Quando houver divergência na conclusão, os pareceres discordantes serão apresentados em separado.

A junta médica poderá recorrer a exames subsidiários, pareceres de outros especialistas, informações contidas em prontuário médico, sempre buscando melhor consistência em sua conclusão.

Atestado Médico para Abono de Faltas ao Trabalho e
Atestado de Aptidão Física e Mental

O atestado para abonar faltas ao trabalho fornecido pelo médico assistente a seu paciente, no caso de um trabalhador, tem motivado sérios desentendimentos, envolvendo o requerente do benefício, o médico perito da empresa, do Órgão público, da Previdência Social, e, às vezes, o próprio médico atestante e até as representações sindicais dos trabalhadores.

No entender do trabalhador e, por vezes, do próprio médico assistente, a recomendação contida no atestado não pode deixar de ser atendida pelo médico perito, sob pena de se configurar o cometimento de delito ético e infração legal. Se, por um lado, mostra que o documento seria sempre tido como incontestável, não permitindo outras avaliações sobre seu soberano poder de decisão, do que deveria orgulhar-se a classe médica, por outro lado, as legislações previdenciária e da administração pública não confirmam o acerto desse entendimento.

Já comentamos que nem sempre o médico assistente tem acesso às informações sobre as reais tarefas exercidas pelo trabalhador, sobretudo determinadas peculiaridades inerentes às condições do trabalho e como se realiza. Desse modo, por mais competente que seja a avaliação médica, sem esse conhecimento torna-se impraticável aferir-se, com segurança, a capacidade ou incapacidade laboral do examinado. O trabalhador, ao omitir detalhes sobre a função que realmente exerce, poderá induzir o médico que o atende a emitir parecer equivocado sobre a necessidade ou não do afastamento. Quantas vezes atendemos um "motorista", conforme registro na Carteira Profissional, que, de fato, exerce função administrativa, ou um aeroviário, que trabalha no escritório, na recepção e informa ser aeronauta.

Por sua vez, o desconhecimento pelo médico assistente de detalhes da legislação a que nos referimos, o que convençamos, não o torna menos competente em sua área de atuação médica, entretanto faz com que as recomendações ingeridas no atestado possam não se identificar com as exigências impostas na habilitação ao beneficio pretendido ou requerido pelo trabalhador.

Por exemplo, um dedicado e hábil especialista, para exercer plenamente sua especialidade, não precisa saber que o conceito de "invalidez" para que o segurado da Previdência Social habilite-se aos benefícios da Lei 8.213/91 não é o mesmo quando se trata da concessão do beneficio da Lei 6.179/74.
Visando a esclarecer as dúvidas quanto ao papel do atestado médico na concessão da licença de natureza médica, transcrevemos os dispositivos legais que disciplinam a questão.
Legislação Previdenciária
Lei 8 213/91, de 24 07.91, reproduz integralmente
artigos das leis e regulamentos previdenciários anteriores.
- Seção V - Dos Benefícios
art. 42.

§ 1º -"A concessão da aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. " (grifo nosso)


§ 2º -"A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá o direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento ou progressão da doença ou lesão."

Art. 59 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Parágrafo único - Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Art. 60 - O auxílio-doença será devido ao segurado empregado e empresário a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade, e no caso dos demais segurados a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

§ 1º - Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.

§ 2º - O disposto no § 1º não se aplica quando o auxílio-doença for decorrente de acidente de trabalho.

§ 3º - Durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá a empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral ou, ao segurado empresário, a sua remuneração.

§ 4º - A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3º, semente devendo encaminhar o segurado a perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar a 15 (quinze) dias.
Legislação do Regime Jurídico do Servidor Público
Lei 8.112/90, de 11.12.90.
Da Licença por Motivo de doença em Pessoa da Família

Art. 83 - Poderá ser concebida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padastro ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consangüíneo ou afim até o segundo grau civil. Mediante comprovação por junta médica oficial.

§ 1º - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

§ 2º - A licença será concebida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada por até 90 (noventa) dias, mediante parecer de junta médica, e, excedendo estes prazos, sem remuneração.

Da Licença para Tratamento de Saúde

Art. 202 - Será concedido ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.

Art. 203 - Para licença até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médico do setor de assistência do Órgão de pessoal e, se por prazo superior, por junta médica oficial.

§ 1º - Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.

§ 2º - Inexistindo médico do Órgão ou entidade no local onde se encontra o servidor, será aceito atestado passado por médico particular.

§ 3º - No caso do parágrafo anterior, o atestado só produzirá efeitos depois de homologado pelo setor médico do respectivo órgão ou entidade. (grifo nosso)

Art. 204 - Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.


Em face da presente legislação, com abrangência no setor público e setor privado, o abono das faltas ao trabalho motivadas por incapacidade resultante de doença ou lesão acidentaria é da competência e atribuição do médico perito, especificamente designado para tal função.

Contudo, o atestado médico, embora não reuna, por si só, os elementos suficientes para o abono das faltas, convém ao médico perito que o receba, retirar dele as informações que servirão de base a orientar seu trabalho. É tecnicamente recomendável que a investigação pericial se inicie pela informação prestada pelo médico assistente do periciado. Melhor seria se o atestado contivesse, como regra geral, as seguintes informações sobre o atendimento médico: registro, data, local, natureza (urgência, eletivo), diagnóstico (ou suspeitas), tratamento(s) realizado(s) e instrução sobre repouso. Restaria ao perito, após confirmados os elementos médicos através da inspeção médica, proceder a análise profissiográfica em relação à atividade exercida pelo examinando e emitir a conclusão sobre concessão ou indeferimento do pedido de benefício. Tal parceria, trabalho sintonizado entre o médico assistente e o perito, respeitando-se a autonomia desses profissionais, honrará a instituição médica e zelará pelo direito do trabalhador.

Até aqui, apenas fizemos referência ao papel do atestado médico, como um dos responsáveis por problemas que surgem em relação à prática médico-pericial de abonar faltas ao trabalho, em razão da doença ou lesão. Muitas dificuldades verificadas nessa área também podem ser imputadas a avaliação médico-pericial imperfeito, incorreta ou equivocada, em razão da desatenção do médico perito, ao deixar de praticar o ato em sua plenitude. Temos constatado, através de denúncias dirigidas ao CRM, que pedidos de licenças médicas são indeferidos por peritos simplesmente porque o atestado que lhe chega às mãos não informa o CID, contém algum tipo de rasura ou o nome do paciente está incompleto, entre outras. Esquecem-se de que a concessão e o indeferimento do pedido de licença estão condicionados à existência ou não de incapacidade verificada em exame médico-pericial. O beneficio poderá ser deferido ou negado, independentemente de apresentação de atestado do médico assistente.

Julgamos apropriado concluir lembrando que o médico perito tem não só a competência legal e administrativa, como, também, a responsabilidade pela concessão ou indeferimento da licença médica.
Conceder ou  indeferir abono de faltas ao trabalho, sem ter exercido a competente avaliação médico-pericial, significa atestar ato que não praticou, por isso haver cometido delito ético.

Turma declara rescisão indireta de servente impedida de retornar ao trabalho após alta do INSS

A trabalhadora, uma servente de limpeza, procurou a Justiça do Trabalho para pedir a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento dos salários do período da estabilidade. Isso porque, segundo alegou, sofreu acidente do trabalho em 30/8/2005, recebendo auxílio-doença até 16/10/2009. Depois da alta, foi impedida de reassumir suas atividades, porque a empresa de prestação de serviços discordou da decisão do INSS de que se encontrava apta para o trabalho. Na sentença o juiz julgou improcedentes os pedidos, entendendo que a empregadora não havia cometido nenhuma falta grave, reconhecendo que o contrato foi rescindido por iniciativa da autora.
Mas o relator do recurso da reclamante, desembargador José Murilo de Morais, não concordou com esse posicionamento. Conforme observou no voto, o próprio representante da empresa declarou que a trabalhadora não retornou porque a médica do trabalho contratada a considerou inapta. Da mesma forma, um documento registrou expressamente o entendimento da empresa de que ela não tinha condições de trabalhar na função de servente de limpeza e de que não havia como fazer mudança de função. Para o magistrado, ficou claro que a trabalhadora foi impedida de retornar ao trabalho após a alta do órgão previdenciário, por ter sido considerada inapta pelo setor médico da empregadora para reassumir as mesmas atividades desempenhadas antes do afastamento.
De acordo com o relator, havendo divergência entre a conclusão da perícia do INSS e o médico da empresa, esta deve diligenciar junto ao órgão previdenciário para a solução do impasse. O que não pode é recusar o retorno de um empregado, deixando-o sem seu meio de sustento. A conduta da prestadora de serviços acabou fazendo com que a trabalhadora ficasse sem salário e sem benefício previdenciário. Na percepção do julgador, houve violação a garantias concernentes à dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, inscritas na Constituição da República. O relator ressaltou que o contrato de trabalho retoma o seu curso normal a partir da concessão de alta médica pelo órgão previdenciário, razão pela qual o empregador fica responsável pelos direitos pecuniários enquanto o empregado não estiver percebendo benefício da autarquia.
"O procedimento da recorrida de impedir o retorno da recorrente às atividades laborais, deixando-a sem receber os salários nos meses posteriores constitui falta grave capitulada na alínea d do art. 483 da CLT, além de malferir princípios constitucionais básicos, autorizando o acolhimento do pedido de rescisão indireta do contrato", concluiu.
Considerando o fim do período da estabilidade em 8/10/2010 e os limites do pedido, o julgador condenou a empresa de prestação de serviços a pagar à servente os salários devidos após a alta do INSS, 13º salários e férias proporcionais, acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS com 40%. A reclamada foi condenada ainda a anotar a data de saída na CTPS em 8/10/2010 e a fornecer as guias do TRCT e do seguro-desemprego, sob pena de ter de pagar multa diária.
(ED 0000699-03.2010.5.03.0108)
 
FONTE: TRT-MG

segunda-feira, 12 de novembro de 2012

Homem incendeia casa com mulher dentro e joga criança de 3 anos no Rio


Violência em Cuiabá – Homem incendeia casa com mulher dentro e joga criança de 3 anos no Rio Cuiabá.
A Polícia prendeu o principal suspeito da morte da morte de Admárcia Maria da Silva, 49, e jogado uma criança de 3 anos no Rio Cuiabá. O corpo de Ryan Alves foi localizado por pescadores. O homem, identificado como Carlos, já teria confessado o crime. Ele matou Admárcia, sua ex-sogra, a facadas e jogou o enteado no rio. A Delegacia de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP) iniciou o trabalho de reconhecimento do suspeito.
Ambos os crimes foram praticados na manhã deste domingo e testemunhas relataram à Polícia terem visto o momento em um homem atirou a criança dentro do rio por volta das 6h deste domingo. As informações preliminares foram repassadas pelo Centro Integrado de Operações e Segurança Pública (Ciosp).
A princípio, acreditou-se que a vítima morta dentro da casa incendiada seria a namorada do acusado, Tássia Alves e o filho dela jogado dentro do Rio. Contudo, a jovem foi localizada por volta das 9h e confirmado que a criança jogada da ponte Julio Müller é de fato o filho dela, fruto de outro relacionamento anterior. Equipes policiais estiveram no local dos crimes para isolar a cena do crime e iniciar os trabalhos de investigação. A mulher carbonizada é Admárcia Maria da Silva, 49, mãe da jovem Tássia Alves, ex-namorada do acusado.
Aos policiais, Tássia informou que terminou um relacionamento amoroso com o suspeito há duas semanas. As mortes teriam sido motivadas pelo inconformismo de Carlos com o fim da relação. Por conta das mortes, ele já foi autuado por duplo homicídio.
A casa incendiada está localizada na Rua São Cristóvão, no bairro Dom Aquino. Corpo de Bombeiros foi acionado para conter o incêndio, mas não obteve sucesso e Admárcia morreu carbonizada. Em seguida, a Polícia foi acionada por populares que afirmaram ter visto o momento em que um homem segurando uma criança nos braços próximo se aproximou da grade de proteção da ponte e, em seguida jogou a vítima no rio. O corpo foi localizado minutos depois por pescadores. O acusado, primeiro incendiou a casa com a mulher dentro e sem seguida levou a criança da casa até a ponte onde cometeu o segundo homicídio jogando o menino dentro do Rio Cuiabá.
O suspeito que foi preso recentemente, a princípio continua foragido. Os corpos de avó e neto foram levados para o Instituto Médico Legal (IML) de Cuiabá para serem identificados oficialmente. O rosto da mulher ficou irreconhecível. (Colaborou Gláucio Nogueira) Fonte:Gazeta Digital

segunda-feira, 5 de novembro de 2012

Portal do Judiciário - Decisão isenta pagamento de imposto em inventário

Portal do Judiciário - Decisão isenta pagamento de imposto em inventário

Direito - Concursos - Concursos Geral - Reta final OAB - Revisão Unificada - Livraria RT

Direito - Concursos - Concursos Geral - Reta final OAB - Revisão Unificada - Livraria RT

Projeto de cibercrime aprovado no Senado é avanço, mas sem polêmica

Se você tem alguma dúvida sobre segurança da informação (antivírus, invasões, cibercrime, roubo de dados, etc), vá até o fim da reportagem e utilize a seção de comentários. A coluna responde perguntas deixadas por leitores todas as quartas-feiras.

O Senado Federal aprovou na semana passada um projeto de lei para incluir crimes cibernéticos no Código Penal brasileiro. Mas ele não é o primeiro: o Senado aprovou, em 2008, um substitutivo ao PL 84 de 1999. Os dois projetos agora se encontram no mesmo estágio, na Câmara dos Deputados, mas um deles tramita há um ano, enquanto o outro levou quase uma década para chegar ao mesmo “lugar”. A receita para isso foi simples: evitar questões polêmicas. Considerando-se o atraso da lei brasileira sobre o tema e a complexidade do assunto, há algo para se comemorar.
O projeto aprovado na semana passada, que tramitou sob os números PLC 35/2012 (no Senado) e PL 2793/11 (na Câmara) foi “batizado” de “Lei Carolina Dieckmann” por ter ganho fôlego depois que fotos da atriz caíram na internet, em maio deste ano. O projeto, que foi apresentado e aprovado na Câmara, recebeu modificações no Senado e, por isso, agora precisa voltar para a Câmara, que deve aprovar as emendas. Só então o texto segue para a sanção da presidente.
O texto prevê a criminalização da invasão de computadores; da produção, venda ou distribuição de programas “com o intuito de permitir [a invasão de computadores]“; de “dificultar o restabelecimento  de serviços de comunicação (para criminalizar a prática de ataques que sobrecarregam sites para tirá-los do ar) e, finalmente, a falsificação de cartões de crédito e débito, que passariam a ser considerados documentos particulares pela lei.
Não existe nada no projeto sobre a manutenção dos “logs de conexão” pelos provedores, que são necessários às investigações da polícia na internet. Não existe nada que trate do envio de mensagens indesejadas (o spam, que é crime nos Estados Unidos, por exemplo). Não há nenhuma regulamentação sobre criptografia, sobre redes sem fio, sobre qualquer responsabilidade dos provedores de internet.
Todas essas questões devem ficar para o Marco Civil da Internet. Algumas delas evidentemente devem ser tratadas no Marco Civil – já que o projeto aprovado é para o Código Penal — o Código Penal trata de assuntos que levam à prisão e tem uma interpretação mais rígida do texto, o que não deseja para algumas das questões que ainda precisam ser decididas. No entanto, o que é importante deixar claro é que não se pode esperar muito com apenas o texto que foi aprovado.
Embora seja importante que a invasão de computadores e a criação de códigos maliciosos estejam finalmente tipificadas no Código Penal, o projeto preferiu uma redação bastante conservadora – novamente, para evitar polêmica. Fica proibida a invasão e o código malicioso apenas quando a finalidade for “obter, adulterar ou destruir dados ou informações” ou “instalar vulnerabilidade” (uma expressão que não é técnica e pode gerar problemas), mas existem milhares de pragas digitais em circulação que não se encaixam nessa definição.
Por exemplo, existem pragas digitais que apenas utilizam o sistema invadido para enviar spam, ou para utilizar a capacidade de processamento do computador de forma indevida, como, por exemplo, para realizar cliques falsos em publicidade com o intuito de fraude. Criminalizar atividades complexas como essas é difícil, e provavelmente por isso, foram deixadas de lado. Felizmente, hoje isso não é um problema muito grande no Brasil, pois o crime digital aqui se concentra no roubo de dados bancários.
O texto proíbe a distribuição e venda de “programa de computador com o “intuito” de “invadir dispositivo informático alheio”. Julgar o “intuito” de um programa de computador é bastante complicado: existem softwares de captura de dados que podem ser usados para monitoramento do próprio computador (dos filhos, por exemplo), como para o roubo de dados.
Qual será o “intuito” dos softwares de espionagem criados por empresas e oferecidos para governos e polícia? Também não está totalmente claro como isso poderia dificultar o trabalho de profissionais que precisam manipular programas maliciosos para finalidade de estudo, embora a palavra “intuito” dê bastante margem para interpretações que não prejudiquem esses profissionais. Há muitos “fóruns de hackers” que distribuem códigos maliciosos “para fins educacionais”…
O projeto trata do que é mais urgente. E não dá para culpar o Congresso por tomar este caminho para finalmente aprovar o projeto, já que o Brasil está pelo menos uma década atrasado nessa questão. Estamos muito longe, porém, de terminar as discussões sobre a legislação de informática.
“PL Azeredo”
O outro projeto que tramita na Câmara, que foi aprovado em 2008 no Senado e que ficou conhecido como “PL Azeredo”, devido ao seu relator, o Senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG),  foi completamente “desmontado”.

O texto foi aprovado no Senado em 2008 com 23 artigos. Como não foi possível aprová-lo na Câmara até agora, Azeredo, que hoje é deputado federal, redigiu um parecer eliminando a maioria dos artigos – todos, na verdade, que deram margem a qualquer discussão. O texto, que já foi alvo de inúmeras polêmicas, é agora no máximo um complemento para a “Lei Dieckmann”, e já nem seria estranho se os dois projetos fossem aprovados na Câmara dos Deputados.
A pergunta que fica agora é quanto tempo ainda terá de se esperar para ver o Marco Civil e aprovado e, aí sim, espera-se, ter uma legislação mais completa sobre a internet.

http://g1.globo.com/platb/seguranca-digital/2012/11/05/projeto-de-cibercrime-aprovado-no-senado-e-avanco-mas-sem-polemica/?utm_source=Twitter&utm_medium=Social&utm_campaign=Pesquisa2

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