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Bacharel em Direito, pós graduando em Pratica Processual Previdenciaria - Administrativa e Judicial e pós graduada em Processo do Trabalho e Direito do Trabalho. Frase de enfase: "DIREITO todos temos, mas é nos argumentos que descobrimos qual prevalesce"

domingo, 25 de janeiro de 2015

Pessoa pobre e portadora de HIV tem direito ao benefício assistencial (LOAS)


Para relator, o soropositivo sofre com a dificuldade de participar do mercado de trabalho em igualdade de condições


por Renan Oliveira em Notícias. Fonte: Revista Consultor Jurídico


Quando uma pessoa vive em situação de miséria e tem doença que a impede de participar do mercado de trabalho em igualdade de condições, tem direito a receber benefício da Previdência Social. Assim entendeu a Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Amazonas e Roraima (TR-AM/RR) ao determinar que um ex-cabeleireiro diagnosticado com o vírus da Aids receba do INSS assistência voltada a pessoas com deficiência.

O chamado Loas equivale a um salário mínimo (R$ 788) e é repassado para quem apresenta impedimentos de longo prazo, seja de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. A concessão depende de perícia médica feita pelo próprio INSS. No caso analisado, o laudo concluiu que o homem de 41 anos poderia trabalhar, pois seu quadro clínico estaria estabilizado.


A Defensoria Pública da União no Amazonas cobrou o benefício na Justiça, alegando que deveria ser levada em conta a segregação social vivenciada pelo autor. Com ensino fundamental incompleto e profissão sem registro em carteira, ele precisou deixar o emprego em salão de beleza ao descobrir o vírus HIV, por manusear objetos cortantes e produtos químicos. Além disso, vive com uma irmã casada que recebe um salário mínimo de aposentadoria.

O pedido foi negado em primeira instância, com base na perícia do INSS. Já o juiz federal relator da Turma Recursal, Marcelo Pires Soares, avaliou que o autor sofria com a dificuldade de participar do mercado de trabalho em igualdade de condições. O recebimento da verba seria útil para assegurar a ele uma vida digna, segundo o juiz. O acórdão e o número do processo não foram divulgados. Com informações da Assessoria de Comunicação Social da DPU.

quarta-feira, 14 de janeiro de 2015

Mandado de segurança é via correta para correção de demora abusiva do Poder Público em analisar requerimentos administrativos

13/01/15 18:11
Mandado de segurança é via correta para correção de demora abusiva do Poder Público em analisar requerimentos administrativos
Em razão da demora do Poder Público, pode o Poder Judiciário, via mandado de segurança, determinar que a Administração proceda à análise de procedimento administrativo em que se pleiteia a certificação de georreferenciamento de imóvel rural. Com essa fundamentação, a 5ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença de primeiro grau que, nos autos de mandado de segurança, determinou ao Superintendente Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) que proceda à análise de procedimento administrativo em que o autor requer a certificação de georreferenciamento de imóvel rural, bem como a expedição do respectivo certificado, se cumpridos os requisitos necessários para tanto.

O processo chegou ao TRF1 por meio de remessa oficial. Trata-se de um instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz singular mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.

Em seu voto, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, explicou que a certificação em questão é necessária para a transferência do imóvel rural, “o que impõe um dever de cautela por parte da autarquia federal”. Por outro lado, a demora excessiva na apreciação do pedido de concessão do certificado “poderá causar prejuízo ao interessado, que necessita da referida certificação para viabilizar a regulamentação de sua propriedade rural”, ponderou.

Por essas razões, “o exercício da atividade administrativa deve estar permeado pela eficiência, o que implica, dentre outras situações, refutar veementemente a demora abusiva na apreciação dos pedidos regulares realizados pelos administrados”, disse o relator.

O magistrado finalizou seu voto destacando que está firmado na Corte Regional “o entendimento de ser passível de correção, pela via do mandado de segurança, a demora abusiva do Poder Público na apreciação de pleito administrativo de expedição ou de retificação de certificado de georreferenciamento, em flagrante ofensa aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo”.

A decisão foi unânime.

Processo n.º 0011012-56.2013.4.01.3600
Data do julgamento: 08/10/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 30/11/2014

JC
Assessoria de Comunicação Social
Fonte : Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

Anatel publica resolução sobre chamadas sucessivas feitas de celular

29 de Novembro de 2012

Foi publicada hoje, 29, no Diário Oficial da União (DOU), a Resolução nº 604, de 27 de novembro de 2012, que aprova alteração no Regulamento do Serviço Móvel Pessoal (SMP) para que chamadas sucessivas feitas de celular para um mesmo número sejam consideradas uma única ligação para efeitos de tarifação. Para serem consideradas sucessivas, as chamadas deverão ser refeitas no intervalo máximo de 120 segundos entre os mesmos números de origem e de destino. A alteração entrará em vigor em 90 dias.
Caso uma ligação seja interrompida por qualquer razão e o usuário repeti-la em até 120 segundos, essa segunda chamada será considerada parte da primeira, como se a primeira não tivesse sido interrompida. Não haverá limites para a quantidade de ligações sucessivas. Se as chamadas forem interrompidas diversas vezes e forem refeitas no intervalo de até 120 segundos, entre os mesmos números de origem e destino, serão consideradas a mesma ligação. A alteração abrange apenas ligações feitas de telefones móveis, mas os números de destino poderão ser fixos ou móveis. 
A regra das chamadas sucessivas será aplicável a todos os planos de serviço oferecidos pelas prestadoras, tanto aqueles que realizam tarifação por tempo quanto por chamada. No caso de quem paga a ligação por tempo, haverá a soma dos segundos e minutos de todas as chamadas sucessivas. No caso de quem paga por ligação, as chamadas sucessivas serão consideradas uma só para efeito de cobrança e não poderão ser cobradas do consumidor como ligações diferentes.