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Cuiabá, MT, Brazil
Bacharel em Direito, pós graduando em Pratica Processual Previdenciaria - Administrativa e Judicial e pós graduada em Processo do Trabalho e Direito do Trabalho. Frase de enfase: "DIREITO todos temos, mas é nos argumentos que descobrimos qual prevalesce"

quarta-feira, 14 de dezembro de 2011

Falta de recolhimento de FGTS autoriza rescisão indireta

Toda empresa tem obrigação legal de realizar mensalmente os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço na conta vinculada do trabalhador. O descumprimento desse dever justifica a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, por descumprimento de obrigação contratual do empregador, nos termos do art. 483, d, da CLT. Nesse sentido decidiu a 5ª Turma do TRT-MG ao dar razão ao recurso de um trabalhador.
O juiz de 1º Grau havia indeferido o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, ao fundamento de que a reclamada parcelou o débito na Caixa Econômica Federal e que o reclamante não comprovou ter sofrido qualquer prejuízo com a medida. Contudo, o desembargador José Murilo de Morais discordou desse posicionamento.
Para o magistrado, a ausência de recolhimento do FGTS por vários anos prejudica, sim, o trabalhador, que pode vir a precisar dos valores depositados para os fins autorizados em lei. Além disso, o parcelamento só foi ajustado muitos anos depois do início do contrato, o que não descaracteriza a falta do empregador até essa data.
Nesse contexto, o magistrado reconheceu a prática de falta grave do empregador e declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho, deferindo ao reclamante o pagamento do aviso prévio e sua projeção em 13º salário e férias com 1/3, além de multa de 40% sobre o FGTS.
(0001394-05.2011.5.03.0016 RO)

Extraído de: Portal Nacional do Direito do Trabalho - 13 de Dezembro de 2011

Candidata reprovada no Exame de Ordem consegue manter-se na profissão

Caso oriundo do Paraná teve vitória da bacharel no TRF-4. O STJ chegou a dar provimento ao recurso especial da OAB paranaense. Mas, afinal, optou por reconhecer o "fato consumado" e legitimar a inscrição da advogada. "fato consumado"
A advogada Roberta Carvalho de Rosis, do Paraná garantiu no STJ o direito de continuar inscrita nos quadros da OAB em razão da teoria do fato consumado. Ela conseguiu o registro graças a uma decisão judicial do TRF-4 que julgou ilegais os critérios de correção adotados na segunda fase do Exame de Ordem. O STJ entendeu que a situação se consolidou no tempo, pois se passaram mais de seis anos da concessão do mandado de segurança.
A advogada ingressou com o pedido depois de negado o recurso administrativo interposto contra a decisão da banca examinadora. O juízo de primeira instância negou a segurança, ao argumento de que "ao Poder Judiciário somente cabe analisar aspecto relativo à legalidade do processo e não questão de mérito das provas".
Em agravo de instrumento, o desembargador federal Luiz Carlos de Castro Lugon proferiu decisão "para considerar a recorrente aprovada na prova prática profissional, determinando à OAB/PR que dê, na esfera de sua competência, a tramitação adequada ao Exame de Ordem realizado pela agravante em agosto de 2004 como requisito para a inscrição, já com a pontuação revisada".
No julgamento da apelação, por maioria, o TRF-4 também reformou a sentença de mérito. Houve recurso da OAB, que só subiu ao STJ cerca de dois anos depois.
A OAB Seccional do Paraná pediu ao STJ para restabelecer a decisão de primeiro grau, reafirmando a limitação da competência do Poder Judiciário para avaliar questões de provas de concurso público.
Em decisão monocrática, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho chegou a dar provimento ao recurso da OAB-PR, afastando a advigada dos quadros da Ordem. Mas Maia Filho voltou atrás, ao dar provimento ao agravo regimental interposto pela advogada.
Mesmo que se recuse o reconhecimento de fato consumado em situação como esta, não há como negar que o préstimo da jurisdição produz efeitos consistentes, que somente devem ser desconstituídos se a sua manutenção lesar gravemente a parte desfavorecida ou a ordem jurídica, afirmou o relator, na segunda decisão.
O advogado Cesar Augusto Guimarães Pereira atua em nome de sua colega Roberta. (REsp nº 1213843).

Extraído de: Espaço Vital - 13 de Dezembro de 2011

sexta-feira, 25 de novembro de 2011

Custas de cartório

Os cartórios não podem condicionar o cumprimento de ordem judicial ao pagamento prévio de custas. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento a recurso de um oficial de cartório do Rio de Janeiro que se recusou a efetuar cancelamento de protesto, impondo como condição o pagamento prévio das custas. O caso envolve uma cliente do Banco do Brasil, que teve o nome protestado no Cartório do 5º Ofício de Protesto de São Gonçalo (RJ), por suposta falta de pagamento de mensalidade escolar. A cliente entrou com uma ação de indenização por danos morais alegando que o pagamento era feito por boleto bancário, o qual não está elencado no rol de títulos executivos extrajudiciais. A ação foi julgada procedente. O banco e a escola foram condenadas a pagar R$ 7 mil. A sentença determinou, ainda, que o oficial responsável pelo cartório excluísse o protesto no prazo de 48 horas. Apesar de a cliente ter levado o ofício diretamente ao oficial, ele se negou a obedecer à ordem judicial em razão da falta de pagamento de emolumentos. A cliente, então, entrou na Justiça contra o oficial, que foi condenado ao pagamento de R$ 5 mil de indenização por danos morais. Ambos apelaram, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) negou provimento às apelações. No STJ, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, entendeu que "em se tratando de cancelamento do protesto determinado por ordem judicial, deve-se analisar o conteúdo dessa determinação: se condicionada ao pagamento de emolumentos ou se impositiva, que deve ser cumprida sob qualquer condição".
Fonte: Valor Econômico

quarta-feira, 23 de novembro de 2011

(UTILIDADE PÚBLIBA) JF terá que aumentar 10% das audiências de conciliação em 2012/2013

Designar 10% a mais de audiências de conciliação do que o ano anterior e implementar a gestão por processos de trabalho (gerenciamento de rotinas) em 50% das Turmas Recursais em 2012 e em 100% delas em 2013 são as metas que a Justiça Federal vai perseguir no próximo biênio. Definidas no V Encontro Nacional do Judiciário, encerrado nesta sexta-feira (18) em Porto Alegre (RS), as duas metas específicas da Justiça Federal somam-se a cinco metas gerais que vão nortear o trabalho do Judiciário, em busca de rapidez nos julgamentos e no funcionamento da Justiça.
O presidente do Conselho da Justiça Federal (CJF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, participou do evento, que reuniu presidentes dos 90 tribunais do país. De acordo com a primeira das cinco metas nacionais aprovadas, os tribunais brasileiros terão que julgar uma quantidade maior de processos de conhecimento em 2012 em relação ao número de ações que ingressarem no mesmo ano. "As metas são para todos os ramos da Justiça", afirmou o presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso.
Qualidade x celeridade - Em seu discurso no evento, o ministro Ari Pargendler salientou que, na busca de resultados, uma questão fundamental é a garantia de que as ações voltadas ao atendimento das metas prioritárias de curto prazo não concorram com as ações voltadas para os objetivos estratégicos de médio e longo prazos, o que poderia colocar em risco o alcance do Plano Estratégico dos tribunais.
Ele reforçou o posicionamento adotado no III Encontro Nacional, realizado em fevereiro de 2010, sobre a necessidade de o Judiciário não descuidar da qualidade na decisão do juiz, ao perseguir a meta de reduzir o crescente volume de processos. No que tange especificamente ao Superior Tribunal de Justiça, ao Conselho da Justiça Federal e à Justiça Federal de 1º e 2º Graus, o ministro Pargendler informou apoiar todo o processo de planejamento e integração do Judiciário e empenhar-se para transformar em realidade as estratégias e metas traçadas.
"O cumprimento da Meta 3/2011 exemplifica esses resultados: três TRFs superaram a meta estabelecida (2ª, 3ª e 5ª regiões). Aqueles que não a alcançaram (o da 1ª e o da 4ª regiões) já superaram 80% do exigido", esclareceu o presidente, que cumprimentou a todos pelas conquistas e resultados obtidos, salientando a necessidade de manter-se o debate permanente por um Judiciário ainda mais dedicado, fortalecido e integrado por uma prestação jurisdicional célere e efetiva.
Maior produtividade - O ministro Cezar Peluso destacou a importância da primeira meta e também da Meta 2, pois ambas tratam do aumento de produtividade do Judiciário. "Com o cumprimento da Meta 1 significa que os tribunais estarão julgando automaticamente mais processos de anos anteriores a cada ano", completou o ministro. O presidente do CNJ ainda ressaltou que os resultados parciais de cumprimento das metas de 2011, que foram apresentados durante o V Encontro, "são a demonstração dos esforços de todos os tribunais em tentar adequar suas possibilidades materiais para superar os usuais resultados que seriam observados sem o estabelecimento de metas". Em relação a 2011, os tribunais julgaram, até setembro desse ano, 74,4% dos 4,3 milhões de processos que entraram na Justiça até dezembro de 2005.
Além das cinco metas que deverão ser alcançadas por todos os segmentos de Justiça, os magistrados definiram 14 metas específicas para as várias Justiças (Federal, Trabalhista, Eleitoral e Militar) em 2012. Foram aprovadas todas as sugestões definidas pelos próprios gestores de metas dos tribunais em reunião prévia, realizada em outubro em Brasília.
Metas do Judiciário 2012/2013
Meta 1
2012 - Julgar quantidade maior de processos de conhecimento do que os distribuídos em 2012.
2013 - Julgar quantidade maior de processos de conhecimento do que os distribuídos em 2013.
Meta 2
2012 - Julgar, até 31/12/2012, pelo menos 50% dos processos de conhecimento de 1º e 2º graus distribuídos na Justiça Federal até 31/12/2007. No caso dos Juizados Especiais e Turmas Recursais da Justiça Federal distribuídos entre 2007 a 2009.
2013 - Julgar, até 31/12/2013, pelo menos 50% dos processos de conhecimento de 1º e 2º graus distribuídos na Justiça Federal até 31/12/2008. No caso dos Juizados Especiais e Turmas Recursais da Justiça Federal distribuídos em 2010.
Meta 3
2012 - Tornar acessíveis as informações processuais nos portais da rede mundial de computadores (internet), com andamento atualizado e conteúdo das decisões de todos os processos, respeitado o segredo de justiça.
Meta 4
2012 - Constituir núcleo de cooperação Judiciária e instituir a figura do Juiz de Cooperação.
Meta 5
2012 - Implantar sistema eletrônico para consulta à tabela de custas e emissão de guia para recolhimento.
Metas específicas para a Justiça Federal
Meta 6
2012 - Designar 10% a mais de audiência de conciliação do que o ano anterior (ano base 2011).
2013 - Designar 10% a mais de audiência de conciliação do que o ano anterior (ano base 2012).
Meta 7
2012 - Implementação da gestão por processos de trabalho (gerenciamento de rotinas) em 50% das Turmas Recursais.
2013 - Implementação da gestão por processos de trabalho (gerenciamento de rotinas) em 100% das Turmas Recursais.

Extraído de: Justiça Federal - 22 de Novembro de 2011

Ibama multa Chevron em R$ 50 milhões por vazamento de óleo na Bacia de Campos

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) determinou aplicação de multa no valor de R$ 50 milhões à petrolífera Chevron pelo vazamento de petróleo no Campo de Frade, na Bacia de Campos.
A medida foi anunciada nesta segunda-feira (21) pelo presidente do Ibama, Curt Trennepohl, conforme informações da Agência Brasil.
Da Redação / Agência Senado

Extraído de: JurisWay - 22 de Novembro de 2011

Juiz condena filho a devolver pensão

O pai, 46 de idade, com rendimento bruto de R$ 1.040 mil, comprovou que 20% dos seus rendimentos estavam sendo destinados ao pensionamento do filho, de 19 anos.
O juiz da 11ª Vara de Família de Belo Horizonte, Valdir Ataíde Guimarães, condenou um filho a restituir ao pai valores de pensão recebidos após ter atingido a maioridade. Ele explica que "a obrigação alimentar do genitor, fundamentada no poder familiar, não mais vigora a partir do momento em que o filho alcança a maioridade civil e os pagamentos efetuados na maioridade são indevidos".
O pai, 46 anos, com rendimento bruto de R$ 1.040 mil, entrou com a ação de exoneração de alimentos, alegando que 20% dos seus rendimentos são destinados à pensão do filho de 19 anos. Para ele, como o filho já completou a maioridade, a sua obrigação de pagar os alimentos deve cessar.
O filho declarou que é estudante, pobre e mora de aluguel. Ele acredita que o pai tem a obrigação de perseguir a profissionalização do filho, apoiando a continuidade dos seus estudos, como dever de solidariedade familiar, mesmo tendo atingido a maioridade, até que ele consiga emprego. Alegou que ficará marcado em seu mundo psíquico e emocional o resto de sua vida, pela pouca receptividade e o descaso, numa hora da maior necessidade, a ausência paterna.
O julgado fundamentou que a jurisprudência predominante nas decisões de tribunais superiores aponta para que o dever da prestação de alimentos não deve cessar automaticamente, logo quando o alimentado completa a maioridade, porque ele deve comprovar a impossibilidade de se sustentar e ainda porque subsiste o dever de prestar alimentos com base no parentesco.
Portanto, justa e coerente a restituição, caso contrário seria louvar o enriquecimento sem causa, concluiu Valdir Ataíde, seguindo o mesmo entendimento em decisão do TJ-DFT: Constitui enriquecimento indevido do filho que atingiu a maioridade civil, descontar verba alimentar do genitor, com fundamento no poder familiar, que não mais vigora.
A decisão de primeira instância está sujeita a recurso. (Com informações do TJ-DFT)

Extraído de: Espaço Vital - 22 de Novembro de 2011

Governo apresenta novo valor para salário mínimo: R$ 622,73 a partir de janeiro

O governo elevou o valor do salário mínimo para 2012 de R$ 619,21 para R$ 622,73. O novo número consta no ofício que o Ministério do Planejamento enviou ao Congresso nesta segunda-feira (21) com a atualização dos parâmetros econômicos utilizados na elaboração da proposta orçamentária do próximo ano (PLN 28/11). A diferença de R$ 3,52 deve-se à revisão do INPC deste ano, que reajusta o mínimo.
A proposta orçamentária foi elaborada com uma previsão de INPC de 5,7%. O número, somado à taxa de crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) em 2010, que foi de 7,5%, projetou um mínimo de R$ 619,21 no projeto original, equivalente a um aumento nominal de 13,6%. A atualização elevou a inflação para 6,65%. Com a mudança, o aumento nominal sobe para 14,26% frente ao valor atual, que é de R$ 545.
A projeção de aumento do INPC impacta os benefícios assistenciais e previdenciários com valores iguais ou superiores ao mínimo. Para os benefícios da Previdência, a previsão de reajuste subiu de 5,7% para 6,3%, portanto, abaixo do INPC de 2011. No geral, o governo estima que os gastos com o Regime Geral da Previdência Social (RGPS) no próximo ano vão subir de R$ 313,9 bilhões, número que consta no projeto original, para R$ 320,4 bilhões.
PIB menor
Em relação aos demais indicadores econômicos, o governo rebaixou o crescimento econômico para este ano, que saiu de 4,5% para 3,8%, e manteve o valor do próximo ano (5%). A produção industrial também apresenta uma expectativa de redução. Para este ano, a projeção cai de 2,95% para apenas 0,63%. Em 2012, o percentual reduz de 5,2% para 4,8%. Outra diminuição é na taxa média de juros (Selic), que sai de 11,98% para 11,69%, neste ano, e de 12,45% para 11,45% em 2012.
Em relação à meta oficial de inflação (IPCA), o governo projetou aumento para os dois anos. A primeira projeção era de 6,43% para este ano e de 4,9% para o próximo. Agora, a expectativa é de 6,62% e de 5,25%, respectivamente. O número oficial para 2011 é 0,14 ponto percentual superior ao projetado pelo mercado, de acordo com o boletim Focus do Banco Central divulgado também nesta segunda.
A atualização dos parâmetros econômicos é uma exigência da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Os números auxiliam o Congresso no cálculo da arrecadação federal do ano posterior. O relator da receita do projeto orçamentário, senador Acir Gurgacz (PDT-RO), poderá apresentar uma atualização do parecer da receita antes da votação do relatório final, em dezembro. O primeiro parecer, aprovado em outubro, elevou as receitas federais em R$ 26,1 bilhões.
Os novos parâmetros servirão de base para a atualização das receitas para 2012, cujo relatório está a cargo do senador Acir Gurgacz (PDT-RO). Na primeira reestimativa feita por ele - e aprovada em outubro passado -, a receita líquida da União foi elevada de R$ 911,7 bilhões para R$ 937,8 bilhões.
Novo cronograma
O calendário inicial de tramitação da proposta orçamentária para 2012 foi modificado pela CMO. Conforme o presidente da Comissão, senador Vital do Rêgo (PMDB-PB), as emendas individuais dos parlamentares, assim como as de bancada e as de comissão, podem ser apresentadas até o dia 23 de novembro. Terminado o prazo, elas serão encaminhadas aos dez relatores setoriais.
Desta vez, os valores das emendas individuais para cada deputado e senador foram fixados em R$ 15 milhões, sendo que R$ 2 milhões devem ser direcionados necessariamente à área de saúde.
Ainda de acordo com o novo cronograma da comissão, o relatório final do deputado Arlindo Chinaglia (PT-SP) sobre o projeto será votado no dia 19 de dezembro no colegiado e no dia 20 no Plenário do Congresso.
Créditos
Para terça-feira (22), a CMO tem duas reuniões marcadas: às 14h30 e às 18h. No último encontro da comissão, na quinta-feira (17), não houve acordo para votação de projetos com autorização de abertura de Crédito adicional para diferentes ministérios. Com isso, as matérias serão enviadas diretamente ao Plenário, onde serão votadas.

Extraído de: Portal Nacional do Direito do Trabalho - 22 de Novembro de 2011

segunda-feira, 21 de novembro de 2011

Aposentado tem direito à revisão de benefício de acordo com os tetos constitucionais


Nos anos de 1998 e de 2003, mediante Emenda Constitucional, os tetos dos benefícios previdenciários foram alterados de forma extraordinária. O STF, no princípio do ano de 2011, pronunciou-se, finalmente, sobre a questão. A revisão destes pode ser requerida judicial ou administrativamente.

1.Introdução

Os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, como aflitivamente percebido por milhares de aposentados, não podem ultrapassar o teto definido no texto constitucional. Este marco limítrofe superior, por sua vez, é reajustado, periodicamente, a fim de manter o poder aquisitivo da renda dos aposentados e dos pensionistas.
Nos anos de 1998 e de 2003, mediante Emenda Constitucional, os limites foram alterados de forma extraordinária, o que gerou a controvérsia sobre a amplitude da aplicabilidade dos novos tetos. O Instituto Nacional do Seguro Social, logo após a alteração, editou norma interna (artigo 6.º da Portaria 4.883/98) na qual materializava seu entendimento acerca do problema: os novos limites não afetariam benefícios concedidos anteriormente.
Esse posicionamento - ainda que baseado em equação aritmética demonstrada pela autarquia - foi contestado judicialmente em diversas ações que impugnavam a constitucionalidade da norma administrativa. O STF, no princípio do ano de 2011, pronunciou-se, finalmente, sobre a questão. O debate teórico e interpretativo, ocorrido na mais alta Corte do país, é o objeto deste artigo.



2.O conflito doutrinário e hermenêutico

2.1. As ações revisionais, a posição do INSS e o voto dissidente do Ministro Dias Toffoli

Conforme decisão do STF, proferida no Recurso Extraordinário 564.354/SE, os trabalhadores que se aposentaram, entre os anos de 1986 e 2003, podem requerer, por meio de seus advogados, a revisão judicial de suas rendas mensais. Esta deve ser proposta na justiça federal, em razão da natureza jurídica da demandada, e poderá conter os pedidos de aumento do benefício periódico e de pagamento retroativo dos valores não recebidos nos últimos anos.
As ações revisionais previdenciárias, ainda que apresentem aspectos múltiplos, são fundamentadas em direitos individuais não homogêneos (HORVATH JÙNIOR, p.618), originários do princípio constitucional da irredutibilidade das prestações previdenciárias (inciso IV do parágrafo único do art. 194 da CF):
Art. 194 - A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único - Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
(grifos do autor)
Como explica Horvath Júnior, esse princípio concerne ao valor nominal e ao valor real da renda paga pelo INSS (p.94). Ele deve ser observado no momento da concessão do benefício e por ocasião de seus reajustes. Os valores recebidos pelos aposentados, por isso, não podem sofrer qualquer depreciação, ainda que esta seja indireta, relativa e superveniente, como no caso da instituição discriminatória de novos tetos para renda de alguns segurados.
Embora a doutrina classifique as ações revisionais em apenas duas espécies: revisional da renda mensal inicial e revisional dos reajustes dos benefícios (HORVATH JÚNIOR, p. 618), o objeto deste artigo, como já evidenciado, é diverso, ainda que seja concernente à ação revisional de aposentadoria. Em razão de suas especificidades, a adequação do benefício aos novos tetos constitucionais constitui pedido peculiar, pois não objetiva rever o montante primário que constitui renda mensal inicial. Apesar de se assemelhar à revisão do segundo tipo, não se refere, de igual maneira, ao reajuste da renda mensal do aposentado, mesmo que esta seja, reflexivamente, modificada. Essa mudança é causada pela simples declaração de vigência de novo limite constitucional. Por isso, não ocorre, como se verifica nas revisionais ordinárias de reajuste dos benefícios, o pedido de aplicação de índice corretivo da renda. Se esta é aumentada, a causa do incremento é o mero deslocamento do limite superior de renda que reduzia o montante do benefício.
A possibilidade de revisão, em conformidade com os tetos constitucionais, decorre dos aumentos extraordinários dos valores máximos da renda mensal dos aposentados. Segundo decisão do STF, os novos tetos, estabelecidos nas Emendas Constitucionais 20/98 (art. 14) e 41/03 (art. 5.º),devem ser imediatamente aplicados, inclusive àqueles que recebiam benefícios reduzidos por regra anterior. A decisão da Corte Constitucional pacifica o debate acerca da natureza jurídica do ato de concessão do benefício. Ainda que, durante o julgamento, os componentes do Tribunal tenham-se dividido, de maneira desigual, em duas posições divergentes, houve a prevalência da concepção segundo a qual os tetos constitucionais são imediatamente aplicáveis.
A posição defendida pelo INSS e pelo Ministro Dias Toffoli deve ser compreendida com fulcro no critério específico de cálculo do benefício, adotado pela entidade autárquica. Deve-se, além disso, considerar a controvérsia acerca da natureza jurídica da aposentadoria, o que é fundamental para o desenvolvimento da tese do ato jurídico perfeito, defendida pelos procuradores do Instituto.
A renda atual do aposentado é calculada mediante procedimento aritmético simples, no qual os índices de reajuste, posteriores à Data de Início do Benefício (DIB), são multiplicados, de forma cumulativa, pela Renda Mensal Inicial (RMI). Após a primeira determinação da RMI, a evolução do benefício pode ser inferida com base na observância de dois critérios distintos cujos resultados deveriam, em teoria, ser idênticos: a) no primeiro, os índices de reajuste são aplicados à renda limitada pelo teto, b) no segundo, inversamente, após reajuste da renda real, o produto é reduzido conforme o teto.
Por causa dos novos limites constitucionais, a aplicação do duplo critério no cálculo do benefício passou a resultar em valores diferentes, discrepância que não ocorria antes das Emendas. O uso do duplo critério, conseqüentemente, não acarretava prejuízos aos beneficiários e, por isso, não afrontava o parágrafo primeiro do art. 201 da CF.
A diferença entre os critérios, como é perceptível, está no momento em que se deve aplicar o redutor normativo. Por meio do primeiro critério, o índice de reajuste é multiplicado pelo valor do benefício apenas depois da limitação pelo teto; o multiplicador, por isso, incide sobre quantia previamente reduzida, conforme disposição contida no art. 33 da Lei 8.213/91. Mediante o segundo critério, por sua vez, os reajustes são aplicados à renda real, montante que seria pago se não houvesse o limite máximo previsto no dispositivo da Lei 8.213/91; o limitador incide, por conseqüência, somente em fase posterior da operação. O redutor, assim, é aplicado apenas após o recálculo da renda.
Como é possível deduzir, o INSS adota o primeiro critério, prática que, além de ser prejudicial à parcela significativa dos segurados, afronta a jurisprudência predominante nos tribunais. No procedimento decorrente do primeiro critério, a renda real, depois de limitada uma vez pelo teto, é desprezada para cálculos futuros, pois a operação redutora e seu valor resultante constituiriam ato jurídico perfeito, cujo desfazimento é legalmente inadmissível.
No julgamento do Recurso Extraordinário 564.354/SE, essa teoria foi adotada, isoladamente, pelo Ministro Dias Toffoli, posição divergente que gerou discussão acerca da natureza jurídica e da amplitude real do ato de concessão do benefício. No raciocínio desenvolvido por Toffoli, a concessão de aposentadoria - ato que abarcaria o cálculo do valor primário e do montante resultante da aplicação do redutor – seria ato juridicamente perfeito, ainda que originasse prestações continuadas e reajustáveis no tempo.
Dias Toffoli, com fundamento na decisão de primeiro grau, explica sua posição da seguinte maneira: "a premissa da minha solução para o caso concreto é dar provimento ao recurso na parte da ofensa ao inciso XXXVI do art. 5.º, porque, no meu entender, há ofensa ao ato juridicamente perfeito que foi a fórmula de cálculo". No entendimento do Ministro, dessa forma, o fato jurídico sob análise é a concessão do benefício, ato administrativo único e vinculado que fixa, por meio de fórmula imutável, o valor inicial da remuneração do aposentado. Sobre esta, a qual não ultrapassa o teto constitucional, incidem os índices de reajuste, multiplicadores que não alteram o cálculo primário, mediante o qual foi quantificado o benefício original. O magistrado acrescenta ainda que "a concessão do benefício não é ato continuado. A continuidade está presente apenas no pagamento mensal, mas o valor do pagamento foi definido em ato único e não continuado. Uma lei posterior só o altera (a fórmula de cálculo do valor à época da concessão do benefício) caso contenha previsão expressa de aplicação a situações fáticas pretéritas, circunstância inocorrente na hipótese".
Se a fixação do valor inicial do benefício constitui ato jurídico perfeito, a renda reduzida, por sua vez, torna-se único parâmetro para futuros reajustes e para eventuais majorações extraordinárias do limite máximo. No entendimento do Instituto, por conseqüência, no momento das alterações constitucionais, a renda vigente de nenhum aposentado poderia ser afetada, porque nenhum deles auferia renda superior ao novo teto. Em 1998, por exemplo, o aposentado recebia, no máximo, R$ 1.081,50, quantia inferior aos R$ 1.200,00, previstos no incipiente dispositivo limitante. Na perspectiva do INSS, portanto, o conteúdo quantitativo da norma constitucional, por si só, excluiria todos os aposentados que recebiam benefício no período, pois estes, em razão do teto revogado, percebiam renda aquém do novo limite.

2.3. A posição majoritária do STF

Na concepção da maioria dos Ministros do STF, diferentemente, o pagamento dos benefícios da aposentadoria constitui ato jurídico continuado, efetuado em prestações sucessivas. A perfeição do ato administrativo de concessão, por sua vez, atributo que não é contestado, não é violada pela norma constitucional que estabelece novo teto, uma vez que este é aplicável apenas ao rendimento atual dos segurados. Dessa forma, inexiste retroatividade, porquanto o fato pretérito de concessão do benefício remanesce intocado. Nesse sentido, a Ministra Relatora menciona o princípio suscitado pelos patronos da autarquia: "extrai-se daqueles julgados, citados à guisa de exemplo, afirmar este Supremo Tribunal não ser possível a lei posterior alcançar atos jurídicos efetivados antes de sua vigência, sob pena de ofensa ao princípio do ato jurídico perfeito" e, depois, a julgadora pondera: "todavia, tem-se, na espécie em foco, situação distinta. A pretensão posta na lide respeita à aplicação imediata ou não do novo teto previdenciário trazido pela Emenda Constitucional n.º 20/98, e não sua aplicação retroativa".
A aplicação dos novos limites, além de imediata, deve, por conseqüência lógica, levar em conta os salários de contribuição que foram utilizados para os cálculos iniciais do benefício, o que significa, por conseqüência, considerar os valores que seriam pagos caso não houvesse redução precoce pelo teto. Nas palavras da Ministra Carmen Lúcia: "conheço do presente recurso e nego provimento a ele, por correta a conclusão de ser possível a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.º 20/1998 e do art. 5.º da Emenda Constitucional n.º 41/2003 àqueles que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, levando-se em conta os salários de contribuição que foram utilizados para os cálculos iniciais". Obviamente, se os salários de contribuição originais serão a base de cálculo, considerar-se-á o valor bruto do benefício, quantia que precede à aplicação do redutor.
O entendimento adotado pelo INSS e corroborado pelo Ministro Dias Toffoli, além de constituir raciocínio bizantino que distorce o conceito de benefício previdenciário, é essencialmente problemático, pois ignora o valor real da renda, o qual seria pago caso não houvesse limitante normativo. O Ministro Cezar Peluso explicou o funcionamento da redução pelo teto, objeto central da controvérsia jurídica, por meio da metáfora do elástico: "Se Vossas Excelências me permitem, vou usar até de uma figura muito apropriada: é como se fosse um elástico, no instante em que o redutor é solto, o elástico vai até onde pode ir". Por isso, segundo o magistrado, a renda do aposentado, se limitada conforme o teto, é, por sua natureza, inercialmente alterável. Na proporção em que se solta o redutor, pode ser distendida até encontrar outro limite. No caso em análise, este seria o novo teto instituído pela Emenda. Os aposentados cujas rendas foram reduzidas com fundamento no marco limitante anterior são, portanto, imediatamente beneficiados pela instituição de novo teto.
Conforme essa interpretação vitoriosa, após a aplicação do redutor, subsiste, ainda que em estado latente, o valor da renda que seria efetivado caso não houvesse limitação legal. Essa quantia, por conseguinte, permanece na forma de renda potencial (existente, porém não auferida); a majoração da barreira restritiva possibilita o desenvolvimento dessa renda artificialmente limitada, o que resulta na conseqüente elevação das prestações efetivas percebidas pelo aposentado.



3.Conclusão

No que concerne ao aspecto prático, infere-se, da decisão paradigmática do STF, que os legitimados à revisão estão em duas situações bastante similares. No primeiro caso, o segurado aposentou-se, entre janeiro de 1986 e dezembro de 1998, com o teto de R$ 1.081,50; no segundo, o segurado aposentou-se, no período entre dezembro de 1998 e novembro de 2003, sob o teto de 1.200,00, valor que foi reajustado, de forma progressiva, até alcançar a quantia de R$ 1.869,34, no período imediatamente anterior à EC 41.
A prática temerária e inconstitucional da autarquia, em evidente desacordo com o Poder Judiciário, possibilita o pedido de correção imediata dos benefícios. A revisão destes pode ser requerida judicial ou administrativamente. A quantia concedida mediante via administrativa, no entanto, não corresponde, em regra, ao valor ao qual o segurado tem direito. Por meio da ação judicial, por sua vez, obtém-se o valor correto, reajustado conforme a inflação, acrescido de juros e pago, no caso do montante pretérito, em parcela única. A decisão exemplar do STF, ainda que tenha efeito inter partes, pode ser usada como reforço qualificado à tese dos advogados que reivindicam a aplicação imediata dos novos tetos.



Bibliografia:

CELSO NETO

, João. Detalhes do julgamento sobre a recomposição pelo teto. Para tentar entender melhor a decisão. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2791, 21 fev. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/18547>. Acesso em: 6 nov. 2011.
HORVATH JÚNIOR, Miguel. Direito Previdenciário. São Paulo: Quartier Latin, 2010.
KRAVCHYCHYN, Gisele Lemos. Emenda Constitucional nº 20/98: aplicabilidade do novo limitador de pagamento previdenciário aos benefícios concedidos em data anterior a 16/12/1998. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1386, 18 abr. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/9753>. Acesso em: 7 nov. 2011.
Documentos:

Acórdão do Recurso Extraordinário 564.354/Sergipe

Constituição Federal da República Federativa do Brasil (disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm)
Parecer técnico do Núcleo de Contadoria da Justiça Federal– RS (disponível em http://www.jfrs.jus.br/upload/Contadoria/parecer_acoes_tetos_emendas_versao_19-04.pdf)

Jornalistas lançam 1º site de notícias jurídicas de MT

Os jornalistas Alexandre Aprá e Ramon Monteagudo, que atuam em Cuiabá, acabam de lançar o MidiaJur, primeiro site de Mato Grosso focado em notícias exclusivamente jurídicas.

A proposta é acompanhar os fatos de interesse local junto aos tribunais superiores (Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior Eleitoral, entre outros) e locais (Tribunal de Justiça, Tribunal Regional Eleitoral) e órgãos como Ministério Público e Ordem dos Advogados do Brasil.

"A principal missão é valorizar o segmento jurídico em Mato Grosso e destacar o seu desempenho através de informações completas, documentos, pareceres, e decisões úteis à sociedade", afirmaram Aprá e Monteagudo.

Segundo eles, a cobertura jornalística do MidiaJur também tem como foco os bastidores do segmento jurídico, mostrando as movimentações, articulações e fatos que muitas vezes aparecem nas "entrelinhas", sem o devido destaque na imprensa.

"Mato Grosso tem, hoje, operadores do Direito que se destacam em nível nacional, sobretudo pela qualidade e postura profissional. A imprensa tradicional, por uma questão de foco editorial, acaba não abrangendo essa cobertura. O MidiaJur nasce, também, com essa proposta", afirmou Monteagudo, que é diretor do MidiaNews.

O conteúdo do MidiaJur também conta com a ajuda de ferramentas multimídias, como vídeos, áudios e fotos. Outra prioridade do site é a disponibilização da íntegra de documentos públicos, decisões judiciais e pareceres que, além de informar, também poderão ser úteis no dia-a-dia dos profissionais ligados ao Direito.

CLICK E CONFIRA O CONTEÚDO DO MIDIAJUR: www.midiajur.com.br

quinta-feira, 29 de setembro de 2011

Ex-marido não precisa pagar despesas de imóvel habitado pelos filhos e pela ex-mulher com novo companheiro


O saite do STJ está divulgando hoje (22) que "ex-marido não precisa pagar despesas de imóvel habitado pelos filhos e ex-mulher com novo companheiro". A notícia já tinha sido antecipada pelo Espaço Vital na edição de 23 de agosto - há quase um mês, portanto.
Seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, os ministros entenderam que a beneficiária principal de pagamentos como IPTU, água, luz e telefone de imóvel habitado pelos seus filhos e pela ex-mulher, que vive como novo companheiro é a proprietária do imóvel, sendo o benefício dos filhos apenas reflexo.
Os benefícios reflexos que os filhos têm pelo pagamento dos referidos débitos da ex-cônjuge são absorvidos pela obrigação materna em relação à sua prole, que continua a existir, embora haja pagamento de alimentos pelo pai, afirmou a ministra, destacando que a obrigação de criar os filhos é conjunta.
A decisão ocorreu no julgamento de recurso especial impetrado pelo ex-marido. Na ação original, ele pediu o fim da obrigação de pagar alimentos à ex-esposa e a redução do valor pago aos filhos. Negado em primeiro grau, o pedido foi parcialmente concedido na apelação julgada pelo TJ-SP.
O tribunal estadual considerou que a constituição de nova família pelo ex-marido não justificava a revisão da pensão aos filhos, já que ele não comprovou alteração considerável de sua situação econômico-financeira.
A exoneração da pensão paga à ex-mulher foi concedida porque ela confessou que convive maritalmente com novo companheiro. Foi aplicado o artigo 1.708 do Código Civil de 2002: com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.
Embora tenha extinguido a pensão à ex-esposa, o acórdão do TJ-SP manteve a obrigação de o ex-marido pagar IPTU, água, luz e telefone. O recurso ao STJ foi contra esse ponto da decisão.
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Relembre como o Espaço Vital registrou o julgamento
Exclusivo!
Ex-marido liberado de pagar IPTU, água, luz etc
(23.08.11)
O caso é curioso: saber se a desoneração do pai e ex-marido quanto ao pagamento de pensão à ex-esposa abrange também liberá-lo de pagar IPTU, água, luz, telefone etc referentes ao imóvel onde ela vive com novo companheiro e dois filhos do casamento findo.
A 3ª Turma do STJ entendeu que a desoneração do recorrente relativa à obrigação alimentar que tinha com sua ex-esposa compreende, também, os impostos e outros serviços.
"Entendimento contrário, além de perenizar o pagamento de fração dos alimentos, imporia ao alimentante a teratológica obrigação de, em pequena parcela, subsidiar a mantença do novo companheiro de sua ex-esposa" - disse a ministra Nancy Andrighi em seu voto.
O acórdão também analisa que outra solução "imporia também ao pai e ex-cônjuge o encargo dos serviços, mesmo que esses fossem usados de maneira desregrada, ônus que teria enquanto durasse o pagamento dos alimentos aos filhos, não importando a forma de utilização dos serviços nem mesmo quantas pessoas dele usufruiriam, hipóteses que, obviamente, não se coadunam com o objetivo da prestação alimentar".
Mais: o acórdão também se refere à obrigação de a mãe participar do pagamento dos alimentos: "os benefícios reflexos que os filhos têm pelo pagamento dos referidos débitos da ex-esposa são absorvidos pela obrigação materna em relação à sua prole, que continua a existir, embora haja o pagamento de alimentos pelo pai, visto que a obrigação de criar os filhos é conjunta".
O julgado do STJ deu provimento ao recurso especial do homem: ele está livre de pagar água, luz, telefone, consertos e IPTU do imóvel onde a mãe e ex-esposa está residindo com os filhos (havidos no casamento) e seu novo companheiro.
O caso é oriundo de São Paulo e deverá ter reflexos na jurisprudência nacional. (REsp nº 1087164).







Extraído de: Espaço Vital  - 22 de Setembro de 2011

Aviso prévio poderá ser de até 90 dias :: Notícias JusBrasil


A Câmara dos Deputados aprovou na noite de ontem (21) projeto de lei que aumenta para até 90 dias o aviso prévio que o empregador deve conceder ao empregado demitido. Atualmente, quando a pessoa é demitida, deve permanecer no emprego por até 30 dias, independentemente do tempo de serviço.
Com a mudança, o aviso prévio será proporcional. O trabalhador com um ano de emprego mantém os 30 dias, mas para cada ano adicional de serviço, o aviso prévio aumenta em três dias, até o limite de 90, no total.
Em caso de demissão voluntária, o empregado deve trabalhar pelo mesmo período ou indenizar a empresa, que também pode optar por liberar o empregado, sem ônus.
A proposta, com origem no Senado, será enviada à sanção da presidenta Dilma Rousseff, que pode vetar partes da nova lei. Neste ano, o STF tratou sobre o tema, mas adiou, em junho, decisão sobre mudanças.
A proposta aprovada pela Câmara tramita desde 1989, mas voltou à discussão em julho deste ano, com análise em várias comissões. Ontem a matéria entrou na pauta do plenário em regime de urgência e foi aprovada numa versão com origem no Senado.

Extraído de: Espaço Vital - 22 de Setembro de 2011

segunda-feira, 19 de setembro de 2011

Violência doméstica: cinco anos de punição mais rígida para ... :: Notícias JusBrasil


A Lei Maria da Penha trouxe da sombra uma realidade escondida nos lares brasileiros. A violência praticada contra a mulher no ambiente familiar assusta, porque onde deveria existir união e acolhimento, sobressai a crueldade e o medo. No próximo dia 22 de setembro, a Lei 11.340/06 completa cinco anos de vigência. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), a quantidade de processos penais que chegam sobre violência doméstica contra a mulher é crescente em 2006, foram 640 processos; em 2011, o número de processos autuados no Tribunal da Cidadania sobre a questão já chega a 1.600, um aumento de 150%.
As alterações trazidas pela lei endureceram o tratamento à agressão doméstica contra a mulher. A norma, por exemplo, triplicou a pena para lesão corporal leve no âmbito doméstico, permitiu a prisão em flagrante dos agressores e terminou com a substituição da detenção pelo pagamento de multa ou cestas básicas. No Piauí, mais de 30 mil procedimentos já foram realizados pelo Núcleo de Defesa da Mulher Vítima de Violência, da Defensoria Pública do Estado (DPE).
Pesquisa da Fundação Perseu Abramo realizada em 2011 revela que 80% dos brasileiros aprovam a Lei Maria da Penha. Segundo a fundação, quatro em cada dez brasileiras afirmam já ter sofrido algum tipo de violência doméstica, nos mais variados graus. Estatística que não teve variação desde 2001. A Lei Maria da Penha chegou tarde, mas chegou. A constatação é do ministro do STJ Og Fernandes.
Para a Dra. Verônica Acioly, Defensora Pública do Núcleo da Mulher da DPE, a lei é um verdadeiro divisor de águas quanto à conscientização das mulheres e até mesmo dos homens, quanto ao fato dos direitos que as mulheres possuem. Não podemos afirmar que os casos de violência contra mulher cresceram após a criação da Lei. Mas, podemos sim, diante dos números de denúncias, que as mulheres estão mais conscientes quanto a isso, declarou.
No Piauí, o Núcleo, que tem sede em Teresina e em mais outros quatro municípios piauienses, nasceu em 2004 com a finalidade dar um atendimento mais específicos às mulheres vítimas de violência, tanto no âmbito criminal quanto cível. Antes, as vítimas passavam por vários setores da Defensoria, tendo em vista que o atendimento não era específico. Depois do Núcleo, não. As mulheres sequer passam pela triagem, explicou a Dra. Verônica Acioly, Defensora Pública do Núcleo.
De acordo com a Dra. Verônica, a mulher vítima de violência doméstica, não apenas tem pendências criminais, mas também familiar, como divórcio, partilha de bens e pensão alimentícia. E no Núcleo, nos atuamos em todos esses setores, pontuou a Defensora, ressaltando que o Núcleo atualmente passa por um processo de interiorização. Temos núcleos formados em Parnaíba, São Raimundo Nonato, Floriano e Campo Maior. E já estamos em processo de instalação em Picos, Piripiri, Bom Jesus e Esperantina, destacou.
Com informações do STJ

Extraído de: Defensoria Pública do Piauí

TST isenta trabalhador de dividir indenização com associação de deficientes

O juiz não pode aplicar, por analogia, a lei da ação civil pública em ação individual apresentada por empregado contra seu empregador no que diz respeito à destinação do valor da condenação. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu razão a um trabalhador que teve a quantia fixada de indenização por danos morais dividida entre ele e uma associação de deficientes auditivos. 


No recurso de revista relatado pelo ministro Maurício Godinho Delgado, o ex-empregado da Celesc Distribuição afirmou que o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) confirmara que ele havia sido vítima de discriminação no serviço por conta de sua deficiência física (problema auditivo) e, por isso, mantivera a condenação da empresa no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$17 mil. 

O problema, contou o trabalhador, é que o TRT decidiu destinar parte da indenização (R$ 5mil) à Associação de Deficientes Auditivos de Santa Catarina, com o argumento de que pretendia evitar o enriquecimento sem causa do trabalhador e repudiar a ideia do que chamou de indústria do dano moral. Para tanto, o Regional aplicou, por analogia, os artigos13 e 20 da Lei nº 7.347/85, que disciplina a ação civil pública. Para o trabalhador, o entendimento do Regional extrapolou os limites do processo, pois não houve requerimento de nenhum dos envolvidos na ação para que fosse destinada parte da condenação à Associação. 

E, de acordo com o ministro Maurício Godinho, o empregado tinha razão, porque é proibido ao magistrado extrapolar o que foi pedido (decisão ultra petita) ou conhecer de questões não abordadas na ação (decisão extra petita). Segundo o artigo 460 do Código de Processo Civil, o juiz não pode proferir sentença de natureza diferente da que foi pedida ou condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi solicitado como ocorreu no caso. 

O relator também esclareceu que o processo analisado refere-se a ação individual proposta pelo empregado contra o ex-empregador, e não a tutela de cunho coletivo. Desse modo, concluiu o ministro Godinho, é indevida a aplicação das regras da lei da ação civil pública quanto à destinação do valor da condenação nesse tipo de processo, uma vez que não se trata de dano moral coletivo a ser compensado. 

Por fim, a Sexta Turma, em votação unânime, deu provimento ao recurso de revista para anular a decisão do TRT e restabelecer a sentença de origem que condenara a empresa a pagar R$ 17 mil a título de danos morais exclusivamente ao trabalhador. 

(Lilian Fonseca/CF)
Processo: RR-11400-70.2008.5.12.0034

Extraído de: Portal Nacional do Direito do Trabalho

Empregado de distribuidora Kaiser demitido por beber Skol ganha indenização :: Notícias JusBrasil


Um promotor de vendas da Volpar Refrescos S.A., distribuidora das cervejas Kaiser e Sol, vai receber R$ 13 mil (17 vezes sua remuneração) de indenização por danos morais por ter sido demitido após ser surpreendido por superiores bebendo cerveja Skol, marca considerada concorrente da Kaiser. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao não conhecer do recurso de revista empresarial, manteve decisões anteriores que consideram a dispensa ofensiva à 
de escolha.

O empregado contou que estava em um bar, à noite, com colegas de trabalho, fora do horário de expediente, ao lado da empresa, bebendo umas cervejinhas enquanto aguardava o ônibus que o levaria para uma convenção em Porto Alegre (RS). Quando acabaram as cervejas da marca Kaiser e Sol no bar, ele pediu uma Skol, e teve o cuidado de envolver a lata com um guardanapo, para não demonstrar publicamente que estava bebendo uma cerveja da concorrente. Naquele momento, porém, uma supervisora da empresa passou no local e um colega, de brincadeira, tirou o guardanapo da lata, deixando aparecer a logomarca Skol. A supervisora, ao perceber que o promotor bebia cerveja da concorrente, o advertiu em público, diante dos colegas, gerando um princípio de discussão entre ambos. Poucos dias depois ele foi demitido, sem justa causa. Com base no artigo da Constituição da República (princípio da liberdade), ele ajuizou reclamação trabalhista com pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 70 mil. A empresa, em contestação, negou que este tenha sido o motivo da demissão, bem como negou existir qualquer proibição de consumo de marcas concorrentes fora do horário de trabalho. Segundo a Volpar, o promotor foi demitido por ter se dirigido a seus superiores, após o incidente da cerveja, de forma agressiva e desrespeitosa. Alegou também que a empresa tem o direito de demitir empregados, sem justa causa, quando bem lhe convier. O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) foi favorável ao pedido do empregado, após ouvir as testemunhas e concluir que ele não ofendeu seus superiores, como alegado pela empresa. O empregado foi demitido em razão do livre exercício do direito de liberdade de escolha e opção, mais precisamente por ingerir cerveja da marca concorrente, procedimento que no mínimo desrespeitou as regras básicas implícitas ao contrato de trabalho, no sentido de que a relação entre as partes que o integram devem ser fundadas no respeito mútuo, atingindo, ainda, o direito à liberdade, previsto na Constituição Federal, artigo , caput e inciso II, assinalou a sentença. O magistrado fixou a indenização em R$ 13.262,55 (17 vezes a remuneração do empregado, utilizada para fins rescisórios, no valor de R$ 780,15). As partes recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). O empregado, requerendo aumento do valor da condenação, e a empresa, reafirmando a tese inicial de que a rescisão do contrato não foi motivada pela ingestão de Skol. O colegiado não aceitou o pedido de nenhuma das partes, mantendo a sentença. A empresa abusou de seu poder diretivo, destacou o acórdão ao manter a condenação, assinalando também que o valor dado à condenação foi razoável. A Volpar recorreu, então, ao TST. Argumentou que a mera dispensa sem justa causa do promotor de vendas não gera direito à percepção de indenização por danos morais, e que a CLT lhe garante o direito à liberdade de demitir injustificadamente seus empregados. O relator do acórdão na Primeira Turma, ministro Lelio Bentes Corrêa, ao analisar o recurso, observou que a discussão não trata da validade ou invalidade da dispensa imotivada, mas sim do direito à indenização por danos morais resultantes de ofensa praticada pelo empregador contra o empregado. Segundo o ministro, o superior imediato do empregado confirmou em audiência que o promotor foi demitido em razão do episódio da lata de cerveja, tendo sido forjada uma demissão sem justa causa sob o fundamento de mau desempenho. O ministro consignou, ainda, que os julgados trazidos aos autos pela empresa para comprovar divergência de teses eram inespecíficos, pois não retratavam a mesma realidade ora discutida. O recurso não foi conhecido, à unanimidade, mantendo-se os valores fixados na sentença. (Cláudia Valente)

Processo: RR - 278000-91.2008.5.12.0001

Extraído de: Portal Nacional do Direito do Trabalho

quinta-feira, 15 de setembro de 2011

STF nega habeas a estagiário de advocacia


A maioria dos ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou o pedido de Habeas Corpus 108314 a E.M.S. - denunciado por falsidade ideológica -, que pretendia ver revogado decreto de prisão preventiva expedido contra ele pela Justiça maranhense. Tal medida foi mantida pelo Tribunal de Justiça do estado (TJ-MA) e, em seguida, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), e contra esta última decisão foi proposto o habeas corpus.

Conforme a ação, E.M.S.

foi citado em ação penal por crime de falsidade ideológica em continuidade delitiva por utilizar carteira da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) pertencente a advogado que o contratou como estagiário.

Consta da denúncia do Ministério Público do estado do Maranhão que o acusado, por diversas vezes, "se passou pela vítima" (dono da carteira).

Ele, conforme o habeas corpus, apresentava a carteira, reiteradamente, em varas federais e juízos estaduais, tendo falsificado a assinatura contida naquele documento por diversas vezes. Segundo os autos, E.M.S. responde, ainda, a mais duas ações penais por estelionato.

O ministro Luiz Fux, relator da matéria, votou contra o habeas corpus. Ele observou que a instrução criminal ainda não foi finalizada, tendo em vista que o denunciado está foragido.

"A prisão preventiva foi decretada com supedâneo à conveniência da instrução criminal na garantia da aplicação da lei penal em razão de o paciente, ostentando a condição de foragido, ter fornecido endereço não condizente com o declarado em juízo em três ações penais", ressaltou Fux. Segundo ele, o fato de E.M.S. não ter atendido a citação e ser contumaz na prática de estelionatos, apresenta fundamento considerado idôneo para ser negado o pedido de revogação do decreto de prisão preventiva, conforme a jurisprudência da Corte (HCs 102684, 93335, 88515, entre outros).

Segundo o ministro Luiz Fux, "a prisão cautelar e o cumprimento da pena são, obviamente, coisas distintas, sendo impertinente falar-se em desproporcionalidade da segregação ante tempus com eventual cumprimento da pena a ser concretizado.

Ele explicou que a prisão cautelar visa o trâmite desembaraçado do processo, a garantia da aplicação da lei penal e a preservação da ordem pública, e não a antecipação do cumprimento da pena.

Por fim, o relator salientou que condições pessoais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa não impedem a prisão cautelar quando presentes seus pressupostos e requisitos. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio Mello, que concedia o pedido.
Autor: Fonte: Jornal do Commercio

Tribunais vão emitir certidão negativa de débitos trabalhistas


A partir de janeiro de 2012, a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT será expedida gratuita e eletronicamente em todo o território nacional, conforme Resolução Administrativa nº 1470, do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, de 24 de agosto último. A certidão comprova a inexistência de débitos perante a Justiça do Trabalho, tendo como base de dados o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas
Os Tribunais Regionais do Trabalho encaminharão ao TST, até o dia 13/9, plano de ação com cronograma detalhado das medidas a serem implementadas para o seu integral cumprimento.
A certidão padroniza e regulamenta a frequência, o conteúdo e o formato dos arquivos disponibilizados pelos TRTs para a expedição da Certidão Negativa, e institui, também, o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, composto dos dados necessários à identificação das pessoas naturais e jurídicas, de direito público e privado, inadimplentes com a Justiça do Trabalho.
Saiba mais:
Considera-se inadimplente o devedor que, devidamente cientificado, não pagar o débito ou descumprir obrigação de fazer ou não fazer, no prazo previsto em lei, diante da Justiça do Trabalho.
A garantia total da execução por depósito, bloqueio de numerário ou penhora de bens suficientes, devidamente formalizada, ensejará a expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas, com os mesmos efeitos da CNDT.
Não será inscrito no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas o devedor cujo débito é objeto de execução provisória.
Todos os dias, os Regionais do disponibilizarão arquivo eletrônico com dados necessários à alimentação do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, no formato a ser definido pela
Secretaria de Tecnologia da Informação do TST, que estipula: I - número dos autos do processo, observada a numeração única
prevista na Resolução CNJ nº 65/2008;
II - número de inscrição do devedor no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do
Brasil (RFB);
III - nome ou razão social do devedor, observada a grafia constante
da base de dados do CPF ou do CNPJ da RFB;
IV - existência de depósito, bloqueio de numerário ou penhora
suficiente à garantia do débito, se for o caso;
V - suspensão da exigibilidade do débito trabalhista, quando houver.
Ascom TRT5 (Léa Paula) - 06.09.2011

Banco pode exigir comprovante de residência para abertura de contas: Jus Brasil


A 4ª Turma do STJ rejeitou recurso do Ministério Público Federal que pretendia obrigar a Caixa Econômica Federal a abrir contas para clientes que não apresentassem comprovante de residência. A intenção do MPF era que, na falta de contas de água ou luz, ou de outros comprovantes, a Caixa tivesse de aceitar declaração de residência firmada pelo próprio consumidor ou por procurador.
A Caixa já aceita declarações de residência, mas não é uma regra obrigatória, dependendo da análise dos gerentes em cada caso. A ação civil pública do MPF foi ajuizada em Santa Catarina, depois de representação em que um interessado afirmava não ter conseguido abrir uma conta de poupança por falta do comprovante de residência.
A primeira instância julgou o pedido improcedente e foi confirmada pelo TRF da 4ª Região.
O MPF recorreu ao STJ, alegando que a Lei nº 7.115/83 surgiu para desburocratizar o procedimento de comprovação de residência, e que a presunção de legitimidade das declarações firmadas pelo próprio cliente valoriza a palavra e a honestidade do cidadão.
O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que a Lei nº 7.115 atribui presunção relativa à declaração de residência, a qual não pode ser equiparada a documento de comprovação. Segundo ele, as normas internas da Caixa admitem diversos meios de demonstração de residência, inclusive a declaração assinada pelo cliente, que pode ser aceita a critério do gerente, se não houver outro documento.
Para o ministro, impor ao banco a aceitação indiscriminada da declaração, como meio de demonstração do endereço residencial do cliente, significaria colocar a instituição financeira em indevida desvantagem, pois seria o único lado do contrato a não ter segurança a respeito do domicílio do outro.
O relator também fundamentou que diante de inúmeras e notórias fraudes cometidas em abertura de contas, não é prudente a mitigação dos controles impostos pelo banco, visto que não se mostram desarrazoados à luz do CDC.
Os advogados Leonardo da Silva Patzlaff e Natanael Lobão Cruz atuaram na defesa da CEF. (REsp nº 947933).