Destinado a informativos de várias áreas mas, em foco Instituto Nacional da Previdência Social (INSS)
Acerca de mim
- ROSANGELA COSTA
- Cuiabá, MT, Brazil
- Bacharel em Direito, pós graduando em Pratica Processual Previdenciaria - Administrativa e Judicial e pós graduada em Processo do Trabalho e Direito do Trabalho. Frase de enfase: "DIREITO todos temos, mas é nos argumentos que descobrimos qual prevalesce"
quinta-feira, 31 de março de 2011
terça-feira, 29 de março de 2011
sábado, 26 de março de 2011
sexta-feira, 25 de março de 2011
Auditor morre e "deixa" R$ 2,7 milhões para prefeitura
Paulo Murtinho era servidor federal e não tinha herdeiros; ele faleceu em 2002 e processo estava na Justiça
A Prefeitura Municipal de Cuiabá recebeu, nesta terça-feira (22), recursos da ordem de R$ 2,3 milhões em espécie, e mais aproximadamente R$ 400 mil em imóveis localizados na área central da Capital, oriundos de uma herança deixada pelo servidor público federal, Paulo Murtinho, que não tinha herdeiros.
Conforme o MidiaNews apurou, Murtinho era auditor da Receita Federal e faleceu em 2002. Logo após sua morte, a secretária de sua residência ingressou com uma ação na Justiça, alegando que tinha uma união estável com o servidor falecido, com intuito de reconhecer o relacionamento.
Em seguida, o Ministério Público Estadual detectou várias falhas no pedido e investigou o caso. Ao final da apuração dos fatos, nada ficou comprovado. A partir daí, o juízo de primeira instância negou o pedido de reconhecimento da união. A secretária de Murtinho recorreu o Tribunal de Justiça, que manteve a negativa.
Logo depois, o MPE designou um inventariante para levantar o patrimônio do servidor, onde se constatou uma herança de R$ 2,7 milhões. Sem herdeiros, os recursos foram transferidos para a prefeitura de Cuiabá.
O prefeito Chico Galindo anunciou que os recursos serão investidos em reforma do Pronto-Socorro de Cuiabá, que enfrenta graves problemas de falta de infraestrutura.
Conforme o MidiaNews apurou, Murtinho era auditor da Receita Federal e faleceu em 2002. Logo após sua morte, a secretária de sua residência ingressou com uma ação na Justiça, alegando que tinha uma união estável com o servidor falecido, com intuito de reconhecer o relacionamento.
Em seguida, o Ministério Público Estadual detectou várias falhas no pedido e investigou o caso. Ao final da apuração dos fatos, nada ficou comprovado. A partir daí, o juízo de primeira instância negou o pedido de reconhecimento da união. A secretária de Murtinho recorreu o Tribunal de Justiça, que manteve a negativa.
Logo depois, o MPE designou um inventariante para levantar o patrimônio do servidor, onde se constatou uma herança de R$ 2,7 milhões. Sem herdeiros, os recursos foram transferidos para a prefeitura de Cuiabá.
O prefeito Chico Galindo anunciou que os recursos serão investidos em reforma do Pronto-Socorro de Cuiabá, que enfrenta graves problemas de falta de infraestrutura.
(Fonte Midia News - Antonielle Costa)
Honorários pertencem ao advogado, mesmo em caso de acordo extrajudicial
Extraído de: Espaço Vital - 02 de Março de 2011
A Corte Especial do STJ começou a decidir ontem (02) que os honorários advocatícios de sucumbência pertencem ao advogado e são devidos mesmo que a parte firme um acordo extrajudicial, sem a participação de seu advogado. A matéria foi debatida durante o exame de recurso especial no qual os ministros que já votaram entenderam que os honorários advocatícios são devidos, devendo prevalecer o artigo 24, parágrafo 4º da Lei nº 8.906/94.
Este prevê que o acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os contratuais, quer os concedidos por sentença.
A questão foi catalogada como controvérsia repetitiva. Todos os casos semelhantes estão com seus julgamentos sobrestados.
O debate foi travado no exame de um recurso oriundo de Minas Gerais, contra acórdão do TRF da 1ª Região, que condenou a Escola Agrotécnica Federal de Barbacena a pagar os honorários devidos.
A origem da questão que desbordou na cobrança de honorários é uma ação envolvendo Direito Administrativo.
A recorrente Escola Agrotécnica Federal de Barbacena (MG) baseou o seu argumento no artigo 6º,parágrafo 2º da Lei nº 9.469/97 (acrescentado pela Medida Provisória nº 2.226/01), defendendo que, existindo acordo com a Fazenda Pública, sem a participação do advogado, cada parte deve arcar com os honorários advocatícios.
O relator da matéria na Corte Especial, o ministro Teori Albino Zavascki, negou provimento ao recurso e foi seguido por diversos ministros da Corte, até que a ministra Nancy Andrighi pediu vista da matéria. Falta computar os votos dela e dos ministros Laurita Vaz e João Otávio de Noronha.
Até o momento do encerramento da votação, qualquer julgador pode, eventualmente, modificar o voto já proferido.
O presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, sustentou da tribuna - o CF-OAB foi admitido na condição de "amicus curiae" - que "os honorários de sucumbência são verba de natureza alimentar e pertencem ao advogado, conforme o artigo 23 do Estatuto da Advocacia".
Ainda segundo Ophir, a transação realizada sem a presença do advogado constituído não tem o condão de afastar o pagamento da verba honorária.
Outro ponto defendido pelo dirigente, em sua sustentação, foi o fato de que o Estatuto da Advocacia, que fixa que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, é lei especial, que não poderia ser afastada por uma lei ordinária, como desejou a Escola Agrotécnica Federal no recurso em exame. (REsp nº
- com informações do CF-OAB e da redação do Espaço Vital).
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