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Cuiabá, MT, Brazil
Bacharel em Direito, pós graduando em Pratica Processual Previdenciaria - Administrativa e Judicial e pós graduada em Processo do Trabalho e Direito do Trabalho. Frase de enfase: "DIREITO todos temos, mas é nos argumentos que descobrimos qual prevalesce"

terça-feira, 25 de março de 2014

Aluno-aprendiz pode usar o tempo de formação no cômputo para aposentadoria

A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença que permitiu a um homem usar o seu tempo de estudante em escola técnica, com formação agrícola, para obter aposentadoria. Ficou comprovado que o autor estudou na Escola Agrotécnica Federal de Uberlândia, Minas Gerais, entre os anos de 1975 e 1977, recebendo remuneração da União, na condição de aluno-aprendiz.

De acordo com o Decreto n.º 611/92, alunos que receberam remuneração da União para cobrir gastos com materiais, moradia e outros itens podem somar esse tempo de estudo para conseguir o benefício.

O INSS, inconformado com a sentença, apelou contestando que os “requisitos relativos à relação de emprego devem estar presentes quando se cuida de aluno-aprendiz, sendo indevido o cômputo do serviço no caso em tela, em que ficou provado que o autor, tão somente, estudou na Escola Agrotécnica Federal de Uberlândia no período de 18/02/1975 a 17/11/1977, e que o vínculo empregatício não restou caracterizado.

O relator, juiz federal convocado Márcio Barbosa Maia, afirmou que “a sentença merece reforma no ponto em que condenou o INSS ao pagamento de custas, eis que a autarquia está isenta de seu pagamento, devendo apenas reembolsar as antecipadas (§ 1.º e inciso I do art. 4.º da Lei n.º 9.289/96). Com efeito, o artigo 4.º, I, da Lei n.° 9.289/96 – atual Regimento de Custas da Justiça Federal – dispõe que são isentos de pagamento de custas a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações. Assim, está isento o INSS do pagamento das custas processuais”.

Quanto à apelação do INSS, o magistrado confirmou que a jurisprudência é pacífica no sentido de que todo aluno-aprendiz que recebeu verbas da União para estudar pode usar o tempo de formação para aposentar-se. “Além disso, firmou-se, também, o entendimento de que a remuneração pecuniária capaz de gerar contagem de tempo de serviço do aluno-aprendiz tanto pode ser efetivada através de utilidades (alimentação, fardamento, material escolar, pousada, calçados, vestuário) como em espécie (parcela de renda auferida com a execução de serviços para terceiros) (MS 1999.01.00.064282-1/DF, Relator Juiz Federal Cândido de Moraes Pinto Filho (conv.), Plenário, DJ/II de 16/03/2000, p. 38)”, citou o relator.

A decisão da Turma foi unânime.

Processo n.º 356022820074013400
Data de julgamento: 25/11/2013
Publicação no diário oficial: 29/1/2014

JCL

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

sábado, 15 de março de 2014

Recursos no Juizado Especial Federal Cível (Utilidade)

Os recursos cabíveis no Juizado Especial Federal Cível são aqueles previstos no artigo 41, da Lei 9.099/95 e nos artigos 14 e 15 da Lei 10.259/01. 


Sobre o processamento dos recursos, conferir também o disposto na Resolução 390, de 17 de setembro de 2004, do Conselho da Justiça Federal, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 

Observar que todos os recursos devem ser obrigatoriamente subscritos por advogado, pois a partir da sentença a parte não pode mais dispensar a assistência desse profissional do direito. 

Vejamos, de forma sintética, quais são os recursos. 

1. Contra a decisão em medida cautelar: 
Recurso inominado para a Turma Recursal 
Prazo para interposição: 5 dias da intimação da parte 
Prazo para resposta: 5 dias da intimação do recorrido 

2. Contra a sentença definitiva: 
Recurso inominado para a Turma Recursal 
Órgão julgador: Turma Recursal 
Prazo para interposição: 10 dias da intimação da sentença 
Prazo para resposta (contra-razões): 10 dias da intimação 

3. Contra o acórdão no recurso inominado: 
Incidente de Uniformização de Turmas da mesma Região 
Órgão julgador: Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência 
Prazo para pedido (razões): 10 dias da intimação do acórdão 
Prazo para resposta (contra-razões): 10 dias 
Incidente de Uniformização de Turmas de Regiões Diversas 
Órgão julgador: Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência 
Prazo para pedido: 10 dias da intimação do acórdão 
Prazo para resposta (contra-razões): 10 dias 
Recurso Extraordinário 
Prazo para interposição: 15 dias da intimação do acórdão 
Prazo para contra-razões: 10 dias 

4. Contra o acórdão no Incidente de Uniformização de Turmas da mesma Região 
Incidente de Uniformização de Turmas de Regiões Diversas 
Órgão julgador: Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência 
Prazo para pedido: 10 dias da intimação do acórdão 
Prazo para resposta (contra-razões): 10 dias 
Incidente de Uniformização ao STJ 
Prazo para interposição: 10 dias da intimação do acórdão 
Prazo para resposta (contra-razões): 10 dias 
Recurso Extraordinário 
Prazo para interposição: 15 dias da intimação do acórdão 
Prazo para contra-razões: 10 dias 

5. Contra decisão da Turma Nacional de Uniformização contrária à súmula ou à jurisprudência dominante do STJ 
Incidente de Uniformização ao STJ 
Prazo para interposição: 10 dias da intimação do acórdão 
Prazo para resposta (contra-razões): 10 dias 
Recurso Extraordinário 
Prazo para interposição: 15 dias da intimação do acórdão 
Prazo para contra-razões: 10 dias 

6. Embargos de declaração (arts. 48 a 50 da Lei 9.099/95) 
Não esquecer que podem ser interpostos embargos de declaração antes da interposição de qualquer um dos recursos acima, se houver na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. Nos juizados especiais os embargos de declaração admitem a interposição na hipótese de dúvida, não previstas no art. 535, I, do CPC, que exclui a hipótese de dúvida como critério de admissibilidade. O prazo para interposição é de cinco (5) dias, contados da intimação da sentença ou do acórdão. Observar que, interpostos embargos de declaração da sentença, o prazo para interpor o recurso principal ficará suspenso (art. 50 da Lei 9.099/95) e não interrompido, como dispõe o art. 538 do CPC. Portanto, muito cuidado com essa diferença. 

quarta-feira, 12 de março de 2014

Superior Tribunal de Justiça suspende os processos de correção do FGTS

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu todos os cerca de 50 mil processos que pedem a correção do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pela inflação. A decisão foi tomada nessa terça-feira (25/2) pelo ministro Benedito Gonçalves, e valerá até que ele conclua a análise de um dos casos que chegaram à Corte.
Por lei, o FGTS é corrigido pela Taxa Referencial (TR), que tem perdido para a inflação desde 1999. Isso leva à perda do poder de compra dos saldos que os trabalhadores têm no fundo. Por isso, a Caixa Econômica Federal (CEF) tem enfrentado uma avalanche de ações em que se pede a atualização dos recursos por um indicador inflacionário, como o IPCA ou o INPC. 
A Caixa tem vencido a absoluta maioria das ações, mas no íncio do ano surgiram decisões favoráveis à correção do FGTS pela inflação em ao menos seis locais do País (Pouso Alegre/MG, Foz do Iguaçu/PR, Curitiba/PR, Passo Fundo/RS, São Paulo/SP e Campo Grande/MT), segundo levantamento da reportagem. Um documento obtido pelo iG? aponta que o banco perdeu em 57 processos e venceu em 22.798.
As decisões favoráveis catalisaram a onda de ações. Advogados passaram a fazer romarias virtuais para tirar cópias das sentenças, a fim de usá-las em novos processos. 
Na terça-feira (25), a Caixa conseguiu que o ministro Benedito Gonçalves, do STJ, determinasse o congelamento da tramitação de todos os processos que já chegaram à Justiça. A medida pode afetar também a ação civil pública (ACP) na qual a Defensoria Pública da União (DPU) pede a correção pelo FGTS para todos os trabalhadores. 
Apenas a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) apresentada pelo partido Solidariedade, de oposição, ao Supremo Tribunal Federal (STF) – órgão superior ao STJ – deve escapar do congelamento.
"Talvez o governo esteja preocupado com uma enxurrada de ações e isso seria um desastre em ano eleitoral", afirma o deputado Paulo Pereira da Silva, presidente do Solidariedade. "Estamos confiantes de que ganharemos no Supremo."

Ofensas à ex-mulher geram indenização por danos - Por Jomar Martins

A crítica, como produto da livre manifestação do pensamento, é garantida pela Constituição. Entretanto, quando esta se revela abusiva, injuriando a pessoa criticada, seu exercício acaba prejudicando outros direitos igualmente tutelados pela Constituição como a honra, a imagem e a dignidade. Com este fundamento, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sulmanteve sentença que condenou um homem a indenizar em R$ 6 mil sua ex-mulher, ofendida em diversos e-mails.
O colegiado considerou irrelevante o fato de que terceiros não tiveram acesso ao conteúdo da correspondência eletrônica, fruto de conversas privadas mantidas pelo casal. Citando Nelson Hungria, o relator da Apelação, desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, disse que a injúria —diversamente de calúnia e difamação — não exige que o conteúdo seja comunicado a terceiros. Basta que seja ouvido, lido ou percebido pelo sujeito passivo — no caso, a mulher.
O relator afirmou ter ficado evidente que a autora da ação de indenização por danos morais foi criticada de modo excessivo. O ex-marido utilizou-se de expressões injuriosas — ‘‘maquiavélica’’, ‘‘dissimulada’’, ‘‘deslumbrada’’, ‘‘desequilibrada emocionalmente’’ e ‘‘dupla psicopata’’ (referindo-se à ex-mulher e ao seu novo companheiro) —, dando motivo suficiente para gerar o abalo moral.
‘‘O dano moral, no caso, se mostra in re ipsa, o qual se presume, conforme as mais elementares regras da experiência comum, prescindindo de prova quanto à ocorrência de prejuízo concreto, diante da ofensa à honra da vítima, com a remessa de variados e-mails, contendo expressões injuriosas’’, definiu o desembargador, relator do caso. O acórdão foi proferido no dia 25 de outubro. Ainda cabe recurso.
Evidente intenção de ofender
Conforme informações do processo, o imbróglio teve início logo após a separação judicial do casal, em 2008. O ex-marido, inconformado com o fato de a autora ter assumido outro relacionamento, passou a lhe enviar uma série de e-mails ofensivos a sua honra.

Chamado a se defender perante à Justiça, o homem alegou ter sido prejudicado na separação. Afirmou que ficou com parcela ínfima de patrimônio, teve de arcar com praticamente todas as dívidas e ainda não ficou com a guarda dos filhos. E mais: sustentou que a ex não obedece ao ajustado quanto ao direito de visitas, criando diversos entraves para seu contato com os filhos. As manifestações críticas, enfim, se constituiriam numa ‘‘resposta às atitudes desta com relação ao réu’’.
A juíza Sílvia Muradás Fiori, do 1º Juizado da 6º Vara Cível de Caxias do Sul, considerou irrelevantes as condições pelas quais se deu a separação, bem como a equidade das cláusulas homologadas em juízo. O eventual descumprimento do pactuado, destacou, deveria ser suscitado junto à Vara de Família competente. O fim do relacionamento, por outro lado, não dá autoridade para o ex se imiscuir na vida privada da autora, mesmo sob o argumento de que iria ‘‘proteger os filhos’’. Para ela, ‘‘trata-se de irresignação do réu quanto à vida afetiva da autora, sendo evidente a intenção de agredir e de ofender’’.
Pela leitura dos autos, inclusive com a citação de várias mensagens de e-mails, ficou claro para a juíza que a ex-mulher foi atacada na sua honra e dignidade pessoal, em clara afronta aos artigos 1º., inciso III, e 5º., inciso X, da Constituição. A conduta também violou o artigo 11 e seguintes do Código Civil, que tratam dos Direitos de Personalidade. O quantum indenizatório foi fixado em R$ 6 mil.
Clique aqui para ler o acórdão.
http://www.conjur.com.br/2012-nov-25/ofensas-feitas-ex-mulher-mail-geram-indenizacao

Furto de carro de deficiente físico gera abalo moral

O furto de veículo estacionado em supermercado configura dano moral puro, sem necessidade de se provar o sofrimento alegado, se o cliente prejudicado for portador de necessidades especiais. Afinal, uma situação como essa é capaz de abalar fortemente o seu equilíbrio emocional, ensejando a devida reparação.
O entendimento é do 5º Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que rejeitouEmbargos Infringentes interpostos contra Apelação que, por maioria, manteve a condenação, em dano moral, de um estabelecimento na comarca gaúcha de Torres. A sentença proferida pelo juízo de primeiro grau reconheceu apenas dano material — o valor do veículo furtado —, mas negou a reparação moral.
O relator dos Embargos no 5º Grupo Cível, desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, afirmou no acórdão que o desaparecimento de um carro no estacionamento do supermercado tira qualquer pessoa do seu equilíbrio emocional, ainda mais alguém com limitações físicas para se locomover. Isso porque o autor da ação precisa do veículo muito mais do que aqueles que não apresentam deficiência física.
‘‘O abalo extrapatrimonial, aliás, se mostra in re ipsa, o qual se presume, conforme as mais elementares regras da experiência comum, prescindindo de prova quanto à ocorrência de prejuízo concreto’’, resumiu o desembargador Franz, mantendo a reparação em R$ 10 mil. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento ocorrida no dia 16 de agosto.
O caso
Alvaci Albino contou à Justiça que no dia 5 de janeiro de 2010 deixou seu Uno Mille no estacionamento do Supermercado Alto Serrano II (Roal Master), na Comarca de Torres, litoral norte do estado. Ao retornar das compras, não encontrou mais o veículo, que estava alienado à financeira BV.
A Ação de Reparação estimou os danos materiais em R$ 9.900 — soma do valor do carro, da película e de acessórios novos instalados. Quanto à reparação moral, o autor pediu que o quantum arbitrado não fosse inferior a R$ 6 mil.
O estabelecimento apresentou defesa. Disse que o autor não provou ter feito compras no local naquela data e que não possui estacionamento exclusivo para clientes. Logo, não tem responsabilidade alguma pelos veículos estacionados no local.
A sentença
A pretora Janice Cainelli de Almeida, da 1ª Vara Cível de Torres, avaliou fotos e depoimentos, concluindo que o local é utilizado pelo supermercado para estacionamento e que o autor efetivamente esteve no estabelecimento naquele dia.
Segundo a julgadora, se a empresa se beneficia do estacionamento para atrair clientela, deve assumir os riscos da atividade que explora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 130, autoriza esse entendimento: ‘‘A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento”. O valor concedido pelo dano material foi de R$ 9.963,62.
O dano moral, entretanto, foi negado, sob o argumento de que o autor vivenciou mero dissabor, aborrecimento comum e usual decorrente de acontecimento ordinário nos tempos atuais. Logo, não houve agressão à personalidade ou à dignidade humana.
‘‘Só deve ser reputado como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira no comportamento psicológico do indivíduo’’, justificou a julgadora.
As Apelações
Inconformado, o autor entrou recurso no Tribunal de Justiça e conseguiu o reconhecimento de dano moral, arbitrado em R$ 10 mil pelo julgador que decidiu monocraticamente. Para este, trata-se de dano moral puro, que independe de comprovação, pois decorre do próprio ilícito indenizável. A decisão foi atacada em novo Agravo, pelo estabelecimento comercial, mas restou mantida pela maioria dos integrantes da 9ª Câmara Cível.
O voto divergente partiu da desembargadora Íris Helena Medeiros Nogueira, para quem os dissabores experimentados pelo autor não são suficientes para a configuração de dano moral. Ou seja, não houve demonstração de abalo sofrido que pudesse ensejar reparação.
Conforme a julgadora, citando os ensinamentos de Sérgio Cavalieri Filho, a hipótese dos autos não é de dano moral puro. Isso por que o fato narrado não é suficientemente ofensivo a ponto de trazer o abalo moral como presunção natural.
‘‘Ora, se a ofensa é grave e, assim, justifica, por si só, o deferimento de indenização por dano moral, é possível concluir, contrariu sensu, que quando a ofensa não tiver tamanha gravidade o dano moral não se configura in re ipsa, necessitando, então, ser comprovado’’, emendou.
Foi com base neste voto, pedindo sua prevalência, que a empresa interpôs Embargos Infringentes no 5º Grupo Cível, que reúne os magistrados da 9ª e 10ª Câmaras Cíveis. No entanto, o recurso não foi aceito.

Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão da Apelação.
Clique aqui para ler o acórdão dos Embargos Infringentes.

http://www.conjur.com.br/2013-set-16/furto-carro-deficiente-fisico-supermercado-gera-abalo-moral

Advogado terá de indenizar por reter verba de cliente

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a condenação de um advogado que reteve indevidamente valores sacados, por meio de alvará judicial, da Justiça do Trabalho, no desfecho de uma ação reclamatória trabalhista. Além dos R$ 7,5 mil de reparação moral, determinados pela sentença, ele terá de devolver R$ 10,9 mil a sua cliente, devidamente corrigidos desde a data da retenção.
Ao ajuizar recurso contra a decisão da 2ª Vara Cível de Passo Fundo, a advogado não só negou dever algo à parte autora como argumentou que a sentença é absolutamente nula, por não ter sido assinada pelo juiz Clóvis Guimarães de Souza.
O juiz convocado Victor Luiz Barcellos Lima, que relatou a Apelação Cível no tribunal, afirmou que o argumento não tinha fundamento, já que a sentença, hoje, é um documento assinado digitalmente. No mérito, entendeu que a sentença foi ‘‘irretocável’’.
Para o relator, a atitude do réu configurou flagrante enriquecimento ilícito. O Código Civil, em seu artigo 668, afirma: “O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja”.
Citando precedente da corte, o juiz destacou que a apropriação indevida de valores por parte do advogado caracteriza dano moral in re ipsa — ou seja, prescinde de prova do prejuízo efetivo. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 28 de março.
O caso

No dia 8 de maio de 2009, conforme detalha o acórdão, o procurador da autora, munido do alvará, sacou perante a Justiça do Trabalho a importância de R$ 39.990,76. Somente em julho de 2010 é que repassou à cliente a quantia de R$ 21 mil, mediante dois cheques.
Conforme argumentou, ele reteve a diferença, porque a autora lhe devia honorários de 50% por diversas ações. Essas alegações, entretanto, não foram comprovadas no transcurso da ação indenizatória.
Clique aqui para ler o acórdão.

http://www.conjur.com.br/2013-abr-08/justica-condena-advogado-danos-morais-reter-verbas-cliente

TRT-RS condena empresa por forçar uso de medicamento


Empregador que força seus empregados a consumir medicamento, sem recomendação médica, para reduzir o uso do banheiro comete crime contra a saúde pública. Além disso, a conduta atenta contra a intimidade, a saúde e a liberdade individual de cada trabalhador que for alvo desta obrigação constrangedora.
Baseada neste entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sulcondenou a John Deere Brasil a pagar dano moral de R$ 150 mil aos herdeiros de um ex-empregado, obrigado a consumir remédio à base de cloreto de potássio sem nenhuma prescrição médica durante os quase três anos do contrato de trabalho. Na interpretação do colegiado, a conduta da empresa engendrou dano moral in re ipsa (que não precisa ser provado), por violar direitos de personalidade.
Ao reformar a sentença, a relatora do recurso, desembargadora Tânia Maciel de Souza, observou que a causa de pedir da inicial estava ancorada na imposição irregular de consumo de medicamento, e não apenas no fato de que este tenha dado causa ao câncer que viria a vitimar o autor. É que este último argumento derrubou a pretensão no primeiro grau. ‘‘Ainda que não se verifique a ligação entre o referido remédio e a patologia de que o autor foi acometido, trata-se de acusação de grave ato ilícito praticado pela empregadora’’, completou.
Com base nos depoimentos, ficou demonstrado que a multinacional não só disponibilizava o medicamento como orientava seus empregados a consumir até dois comprimidos por dia. Além de ter ficado claro que a administração do medicamento se deu sem receita nem consulta médica, esta prática ocorria há pelo menos 18 anos.
Por fim, a desembargadora-relatora observou que a John Deere não trouxe nenhum elemento que pudesse justificar a conduta de fornecer cloreto de potássio aos seus empregados, ‘‘na medida em que inexiste qualquer indicativo nos autos de que o referido medicamente seja aconselhável para prevenir desidratações ou repor eletrólitos’’. O acórdão foi lavrado no dia 21 de março.
O casoApós a morte de Marco Aurélio Rodrigues Faleiro, causada por câncer no intestino, seus herdeiros ajuizaram reclamatória trabalhista contra a John Deere Brasil, pedindo R$ 300 mil de indenização a título de danos morais. A alegação era de que o tumor estaria relacionado à patologia desenvolvida no ambiente de trabalho, em função de consumo ‘‘forçado’’ de medicamento não prescrito por médico. Seria, portanto, doença ocupacional.
Informou que o operário foi contratado em agosto de 2005, na função de soldador, e trabalhou até março de 2008, quando se afastou por motivo de doença. Neste período, era obrigado a ingerir dois comprimidos por dia de  medicamento que provoca retenção de liquido no organismo.
Segundo a peça inicial, cabia aos operadores de produção fazer a distribuição e fiscalização do consumo do medicamento na empresa. O objetivo era aumentar a produtividade do trabalho com a diminuição do uso do banheiro.
A empresa, umas das líderes mundiais no segmento de mecanização agrícola, apresentou defesa à Justiça do Trabalho. Afirmou que a ingestão do medicamento não era obrigatória. Apenas o disponibilizava a quem quisesse repor eletrólitos e água, perdidos em função do calor do ambiente. A companhia alegou ainda não existir relação entre consumo de potássio — base do medicamento — e o tumor que levou o trabalhador à morte.
A sentençaApoiado em laudo pericial, o juiz Valtair Noschang, da Vara do Trabalho de Santa Rosa, indeferiu o pedido de indenização, por não ver nexo de causalidade entre a doença que vitimou o autor e o consumo do medicamento. Salientou que a própria inicial já mencionava ser certo que, do ponto de vista médico, não havia relação entre a ingestão do remédio com o desenvolvimento de câncer intestinal.
‘‘Portanto, ausente o nexo de causalidade entre o uso do medicamento e a doença que acometeu ode cujus, não há que se falar em doença laboral, mas tão-somente em patologia de que padeceu o trabalhador, tratando-se de neoplasia maligna do intestino grosso e reto, sem qualquer relação com o trabalho, de modo que não há como atribuir qualquer responsabilidade da reclamada pelo evento danoso’’, arrematou.
Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão. 
http://www.conjur.com.br/2013-mai-15/empresa-condenada-rs-oferecer-remedio-evita-uso-banheiro

sábado, 8 de março de 2014

O que é aposentadoria por idade rural híbrida ou mista?

É a possibilidade de um trabalhador se aposentar quando atingida a idade e cumprida à carência exigida por lei, somando-se períodos laborados em atividade rural e urbana, ou seja, computando o tempo de contribuição urbana com o tempo de exercício de atividade rural.
Assim, por exemplo, é o trabalhador que exercia atividade rural e depois veio para a cidade exercer atividade urbana buscando melhores condições de vida. Isso se refere ao evento chamado êxodo rural.
Muitas vezes as contribuições da atividade urbana são insuficientes para o trabalhador conseguir a aposentadoria pode idade, mesmo tendo laborado em atividade rural em regime de economia familiar ou boia-fria, por exemplo.
Dessa forma, atentando-se a esse contexto social, surgiu a Lei n.º 11.718 de 20 de Junho de 2008, dando nova redação ao artigo 48 da Lei n.º 8.213/91, incluindo o § 3º, que possui a seguinte redação:
§ 3o  Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
Nota-se que o requisito de idade da aposentadoria por idade rural híbrida ou mista é diferente da aposentadoria por idade rural pura:
Aposentadoria por Idade RuralHomem (idade)Mulher (idade)
Pura60 anos55 anos
Híbrida ou mista65 anos60 anos
Com o surgimento dessa norma, o trabalhador que não possui o número de contribuições de atividade urbana necessárias para cumprir o período de carência legal exigido, mesmo tendo atingida a idade, poderá requerer sua aposentadoria por idade rural, desde que comprove o exercício de atividade rural que preencha a carência necessária para a concessão do benefício previdenciário.
O requerimento do benefício em questão é feito administrativamente através de agendamento feito no site do INSS (www.previdencia.gov.br), selecionando a opção de Aposentadoria por idade rural, eis que ainda não existe a opção específica na modalidade híbrida ou mista. Por isso, no dia marcado será necessário informar para o atendente a intenção de se aposentar por idade rural na forma híbrida ou mista.
Veja abaixo decisões recentes sobre a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade rural híbrida ou mista:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. INTEGRAÇÃO DE PERÍODO DE TRABALHO RURAL AO DE CATEGORIA DIVERSA. ART. 48, § 3º DA LEI 8.213/91. CARÊNCIA PREENCHIDA. SÚMULA 111 DO STJ. 1. Os trabalhadores rurais que não atendam ao disposto no art. 48, § 2º, da Lei nº 8.213/01, mas que satisfaçam as demais condições, considerando-se períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício de aposentadoria por idade ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, conforme o disposto no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91. 2. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2. Preenchendo a parte autora o requisito etário e a carência exigida, tem direito a concessão da aposentadoria por idade, a contar da data do requerimento administrativo. (TRF-4 – REOAC: 164794120134049999 SC 0016479-41.2013.404.9999, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 15/10/2013, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 25/10/2013)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. TRABALHO RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE. 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, nos moldes do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91. 2. O tempo de serviço rural a ser aproveitado para a concessão de aposentadoria híbrida ou mista de que trata o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, não precisa ser imediatamente anterior ao implemento da idade ou ao requerimento do benefício, segundo o entendimento que prevalece nesta Corte. Ressalva de entendimento. 3. Havendo pedidos de reconhecimento do direito ao benefício, com o pagamento das prestações em atraso, e de compensação por danos morais e sendo rejeitado este último, ocorre sucumbência recíproca, o que impõe a aplicação da compensação de honorários prevista no art. 21 do CPC. Precedentes do STJ. (TRF-4 – AC: 50421448120124047000 PR 5042144-81.2012.404.7000, Relator: LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Data de Julgamento: 04/09/2013, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 06/09/2013)

APOSENTADORIA POR IDADE (Urbana ou Rural)

A Aposentadoria por Idade no Regime Geral da Previdência Social é concedida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher. E para os trabalhadores considerados rurais, que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher.
Tendo direito a Aposentadoria por Idade Rural o segurado que apresentava períodos laborativos de atividade rural, e Aposentadoria por Idade aos segurados que desenvolviam suas atividades laborais no meio urbano. Entretanto, com publicação da Lei nº. 11.718 de 23 de Junho de 2008, o sistema previdenciário brasileiro passou a contar com uma nova modalidade de aposentadoria por idade, que é a Aposentadoria por Idade Híbrida.
A Lei nº. 11.718/2008 deu a seguinte redação aos parágrafos 3º e 4º, do artigo 48, da Lei nº. 8.213 de 24 de Julho de 1991:
Art. 48. (....) § 3º - Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. § 4º - Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário de contribuição mensal do período como segurado especial o limite de salário de contribuição da Previdência Social.
Na prática, significa que após a publicação da citada Lei nº. 11.718 de 2008 foi permitido ao segurado mesclar períodos de atividade rural e urbana, visando à concessão da aposentadoria por idade, possibilitando, assim, a estes segurados implementar a carência mínima necessária para fazer jus a este tipo de aposentadoria.
Esta nova Lei corrigiu-se uma injustiça ao segurado que deixou de exercer a atividade rural e não preencheu os requisitos para aposentadoria por idade rural, podendo utilizar-se se uma possível atividade laborativa realizada no meio urbano, para completar o requisito carência, e contando com o fator etário de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, para ter direito a Aposentadoria por Idade.
A Jurisprudência é dominante no sentido de reconhecimento da mescla dos períodos rurais e urbanos, não importando a qual categoria o segurado estaria filiado ao requerer a aposentadoria.
Para requer seu benefício, o trabalhador (segurado) não precisa sair do emprego para requerer a aposentadoria.
Diante disso, importante aos segurados da Previdência Social que exerceram atividade labora no meio rural e urbano, e que já preencheram o fator etário, e tiveram na via administrativa o benefício de Aposentadoria por Idade indeferida, procurar um especialista para que seu direito seja restabelecido, corrigindo-se uma manobra do INSS em negar tal benefício. Contudo, restabelecendo um direito que é do trabalhador (segurado) fazendo assim, LÍDIMA JUSTIÇA.

INSS – A NOVA APOSENTADORIA DOS DEFICIENTES

No dia 03/12/13 entrou em vigor o Decreto nº 8.145, que regulamenta a Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, que trata da nova aposentadoria por tempo de contribuição e por idade da pessoa com deficiência. Referido Decreto altera e traz novos dispositivos ao Regulamento da Previdência Social, o já conhecido Decreto 3048/99.
A nova aposentadoria do INSS será devida aos segurados empregados, empregado doméstico, avulso, contribuinte individual, também conhecido como autônomo, e o facultativo com deficiência, tendo regras diferenciadas para homens e mulheres.
Essa nova modalidade de aposentadoria é devida também ao segurado especial, desde que, contribua facultativamente com a alíquota de vinte por cento aplicada sobre o salário de contribuição, importante salientar, que esta contribuição não se confunde com a contribuição do segurado facultativo.
Será devida a nova aposentadoria se o homem com 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição tiver deficiência grave.
Para a mulher com deficiência grave, esta terá que comprovar 20 (vinte) anos de contribuição.
No entanto, se a deficiência do segurado for considerada moderada, o homem deverá comprovar 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, e a mulher 24 (vinte e quatro) anos.
É possível que o segurado tenha uma deficiência e esta seja considerada leve, neste caso o homem terá que comprovar 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, e a mulher 28 (vinte e oito) anos.
Pensou-se também na situação do segurado que está em vias de seaposentar por idade. Este precisará cumprir a carência de 15 anos de contribuição e a idade para se aposentar passa neste momento para 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher, independentemente do grau de deficiência e comprovada a existência de deficiência durante pelo menos 15 anos.
Os trabalhadores rurais, que exercerem atividades urbanas, na modalidade aposentadoria mista (urbana/rural) nos moldes do §2º do artigo 51 do Decreto 3.048/99, farão jus ao benefício aposentadoria por idade ao deficiente aos 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher, desde que tenham cumprido a carência de 15 anos da aposentadoria por idade na condição de pessoa com deficiência.
O segurado para ter acesso a aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade nestas situações, deverá se submeter a perícia do INSS, a quem compete avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau e ainda identificar a ocorrência de variação no grau de dificiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.
Quando o segurado contribuiu alternadamente na condição de pessoa sem deficiência e com deficiência, os respectivos períodos poderão ser somados.
Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, os parâmetros mencionados nos incisos I, II e III do caput do art. 70-B serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme as tabelas abaixo, considerando o grau de deficiência preponderante:
MULHER
TEMPO A CONVERTERMULTIPLICADORES
Para 20Para 24Para 28Para 30
De 20 anos1,001,201,401,50
De 24 anos0,831,001,171,25
De 28 anos0,710,861,001,07
De 30 anos0,670,800,931,00
     
HOMEM
TEMPO A CONVERTERMULTIPLICADORES
Para 25Para 29Para 33Para 35
De 25 anos1,001,161,321,40
De 29 anos0,861,001,141,21
De 33 anos0,760,881,001,06
De 35 anos0,710,830,941,00
Há a exigência de que no momento da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício o segurado seja portador da deficiência apontada, seja leve, moderada ou grave.
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
O Decreto nº 8.145/13 incluiu o artigo 70 E ao Decreto 3048/99, onde trouxe uma tabela de conversão, garantindo o direito à conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência, para fins da aposentadoria por tempo de contriuição ao deficiente, se resultar mais favorável ao segurado.
Segue abaixo a referida tabela:
MULHER
TEMPO A CONVERTERMULTIPLICADORES
Para 15
Para 20
Para 24
Para 25
Para 28
De 15 anos1,001,331,601,671,87
De 20 anos0,751,001,201,251,40
De 24 anos0,630,831,001,041,17
De 25 anos0,600,800,961,001,12
De 28 anos0,540,710,860,891,00
 





HOMEM
TEMPO A CONVERTERMULTIPLICADORES
Para 15
Para 20
Para 25
Para 29
Para 33
De 15 anos1,001,331,671,932,20
De 20 anos0,751,001,251,451,65
De 25 anos0,600,801,001,161,32
De 29 anos0,520,690,861,001,14
De 33 anos0,450,610,760,881,00
É vedada a conversão do tempo de contribuição da pessoa com deficiência para fins de concessão da aposentadoria especial.
A pessoa com deficiência poderá, a partir de 03/12/13, solicitar o agendamento de avaliação médica e funcional, a ser realizada por perícia própria do INSS, para o reconhecimento do direito às aposentadorias por tempo de contribuição ou por idade.                    
A vantagem da aposentadoria por tempo de contribuição e por idade do deficiente frente a aposentadoria por invalidez ou o benefício auxílio-doença se dá para os casos que o segurado apesar de  ser portador de deficiência leve, moderada ou grave tenha  condições de exercer alguma atividade laborativa, vez que, a concessão dessa nova modalidade de aposentadoria nao impede que o segurado continue a exercer atividade laborativa.
Diferentente, para o segurado que seja aposentado por invalidez, nos moldes da legislação já existente, fica impedido de exercer qualquer atividade laborativa, sob pena de ser cancelada a sua aposentadoria.
Com relação ao valor do benefício, a aposentadoria por tempo de contribuição do deficiente será de 100% (cem por cento) do salário de benefício.
Para a aposentadoria por idade do deficiente, será de 70% (setenta por centro) mais 1% (um por cento) para cada ano trabalhado.
Nessa nova modalidade de aposentadoria será aplicado o Fator Previdenciário no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade devidas ao segurado com deficiência, apenas se for mais vantajoso ao segurado.
Essa nova modalidade de aposentadoria, nao modifica as outras formas de benefícios como por exemplo aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença e não tira o direito do segurado a implantação de outro benefício, se for mais vantajoso.


                     JAIRO BOEING FERNANDES
                Administrador/Perito CRA/SC 12674
         Especialista em Gestão Financeira e Previdenciária
Doutorando em Ciências Econômicas UNLAM Buenos Aires ARG