Ao tempo em que o Tribunal Regional Federal - TRF da 4ª Região vem entendendo pela concessão da chamada aposentadoria rural híbrida, atípica ou mista aos ex-trabalhadores rurais, com supedâneo, inclusive, no próprio Regulamento da Previdência Social (artigo 51, §4º do Decreto 3.048/99), temos posicionamento totalmente díspare nos Juizados Especiais Federais da mesma Região, o que nos traz a lembrança dos ensinamentos da ilustre Professora Tereza Arruda Alvim Wambier, in Direito Jurisprudencial, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, página 32, verbis:
"Vimos que o nosso sistema foi concebido justamente com o objetivo racional, expressamente declarado, de gerar segurança para o jurisdicionado, evitando surpresas e arbitrariedade. O juiz decide, grosso modo, de acordo com a lei (= de acordo com regras conhecidas) e, se a lei comporta infinitas formas de interpretação, consubstanciando-se, cada uma delas, em pautas de conduta diferentes para os indivíduos, o próprio sentido e razão de ser do princípio da legalidade ficam comprometidos.
Então, a legalidade só tem sentido prático se concretizada à luz do princípio da isonomia. se houver várias regras para decidir-se o mesmo caso, como se vai saber de antemão, qual vai ser a aplicada pelo juiz, no caso de José? É inútil a lei ser a mesma parar todos, se os tribunais podem interpretá-la de modos diferentes e surpreender os jurisdicionados."
Tirem suas próprias conclusões...
A propósito de tais julgados, a título ilustrativo, apresento-lhes alguns, a começar por um exemplificativo do que vem entendendo o TRF/4ª Região, com transcrição de parte do voto:
"EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. CUMULAÇÃO DE PERÍODO DE TRABALHO RURAL AO DE CATEGORIA DIVERSA. LEI Nº 11.718/08. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA PELA AUTORA. REQUISITOS LEGAIS. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
- Os trabalhadores rurais que não atendam ao disposto no art. 48, § 2º, da Lei nº 8.213/01, mas que satisfaçam os demais requisitos levando em consideração períodos de trabalho urbano têm direito ao benefício de aposentadoria por idade ao completarem 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher.
- O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, referente ao período exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91.
- Satisfeitos os requisitos etário e de comprovação do exercício da atividade rural no período exigido na lei, é devido o benefício de aposentadoria rural.
- As regras de transição previstas no art. 142 da Lei nº 8.213/91, são aplicáveis aos segurados inscritos na Previdência Social até 24 de julho de 1991. . Hipótese em que o termo inicial do benefício deve corresponder à data da entrada em vigor da Lei nº 11.718/08.
- Calcula-se a renda mensal inicial do benefício com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.
- Para fins de correção monetária e juros de mora, a contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960/2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com base no artigo 20-§§ 3º e 4º do Código de Processo Civil, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 76 deste Tribunal.
- Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC.
(TRF4, AC 0002458-97.2008.404.7004, Quinta Turma, Relatora Cláudia Cristina Cristofani, D.E. 09/08/2012)."
Como da leitura da ementa, a meu ver, não se pode concluir pela ideia da dispensa da qualidade de trabalhador rural no momento do implemento da idade mínima de 65 anos para os homens e 60 para as mulheres, copio trecho do voto correspondente:
“Assim, diante do princípio constitucional da uniformidade e da equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais (art. 194, parágrafo único, inciso II), possibilitou-se a concessão de aposentadoria por idade para qualquer espécie de segurado, por meio da soma do tempo de serviço urbano com tempo de serviço rural. Dessa forma, para o fim de cumprir a carência, é cabível a contagem de períodos de contribuição de segurado urbano com períodos de atividade de trabalhador rural.
Para a concessão da aposentadoria por idade híbrida (§ 3º do art. 48), pouco importa a natureza da atividade exercida pelo segurado à época do requerimento administrativo, ou a última a ser considerada na concessão do benefício. É o que se conclui da leitura do art. 51, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que passo a transcrever:
Art. 51. omissis
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou, conforme o caso, ao mês em que cumpriu o requisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 8o do art. 9o. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 2o Os trabalhadores rurais de que trata o caput que não atendam ao disposto no § 1o, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos, se mulher. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 3o Para efeito do § 2o, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado na forma do disposto no inciso II do caput do art. 32, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo do salário-de-contribuição da previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 4o Aplica-se o disposto nos §§ 2o e 3o ainda que na oportunidade do requerimento da aposentadoria o segurado não se enquadre como trabalhador rural. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Aliás, não poderia ser outro o entendimento, tendo em vista a predominância de correntes migratórias do campo para a cidade ("êxodo rural"), onde se concentram os trabalhadores após abandonarem o meio rural, e aí envelhecem.”
"EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA. LEI 11.718/2008. QUESTÃO JÁ UNIFORMIZADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
(PET 0000823-48.2010.404.7251, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 27/07/2012) ."
1. "O benefício de que trata o art. 48, §3º, da Lei 8.213/91 é devido aos trabalhadores rurais que implementam o requisito etário enquanto vinculados ao campo. Não se enquadra às novas normas de aposentadoria por idade aquele que, por determinado tempo em remoto passado, desempenhou atividade de natureza rural e se desvinculou definitivamente do trabalho campesino (aposentadoria por idade rural atípica)" (IUJEF 0000336-78.2010.404.7251, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, D.E. 15/12/2011).
2. Agravo regimental não provido. (PET 0000517-79.2010.404.7251, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Flávia da Silva Xavier, D.E. 29/05/2012) ."
"EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE "MISTA". LEI 11.718/08. MATÉRIA JÁ UNIFORMIZADA.
1. O entendimento desta TRU a respeito da alteração trazida pela Lei 11.718/08 é o de que "o benefício de que trata o art. 48, §3º, da Lei 8.213/91 é devido aos trabalhadores rurais que implementam o requisito etário enquanto vinculados ao campo. Não se enquadra às novas normas de aposentadoria por idade aquele que por determinado tempo em remoto passado desempenhou atividade de natureza rural e se desvinculou definitivamente do trabalho campesino". (IUJEF 0002264-64.2010.404.7251, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, relatora Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, DE de 17.10.2011).
2. Acórdão recorrido que contraria esse entendimento.
3. Incidente de uniformização de jurisprudência conhecido e provido. (IUJEF 0006350-78.2010.404.7251, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Henrique Luiz Hartmann, D.E. 11/04/2012)."
"EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL COMO CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 48, §3º, DA LEI 8.213/1991, COM ALTERAÇÕES DA LEI 11.718/20081.
1. O benefício de que trata o art. 48, §3º, da Lei 8.213/91 é devido aos trabalhadores rurais que implementam o requisito etário enquanto vinculados ao campo. Não se enquadra às novas normas de aposentadoria por idade aquele que, por determinado tempo em remoto passado, desempenhou atividade de natureza rural e se desvinculou definitivamente do trabalho campesino.
2. A Lei 11.718/2008 não revogou o disposto no artigo 55, §2º, da Lei 8.213/1991, de maneira que continua sendo vedado o cômputo de tempo rural para fins de carência sem que tenha havido contribuições previdenciárias.
3. Precedentes da TRU 4ª Região.
4. Incidente conhecido e provido.
(IUJEF 0000341-03.2010.404.7251, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Osório Ávila Neto, D.E. 28/02/2012)."
"EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL ATÍPICA. SEGURADO ESPECIAL QUE NÃO CUMPRE A CARÊNCIA NO CAMPO. MAJORAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. ARTIGO 48, §3º, DA LEI 8.213/1991, COM ALTERAÇÕES DA LEI 11.718/2008. CÔMPUTO DE TEMPO URBANO COMO CARÊNCIA.
1. Nos termos do artigo 48, §3º da Lei 8.213/1991, é possível a concessão de aposentadoria por idade rural ao trabalhador que durante o período de carência tiver exercido atividade urbana por tempo superior ao previsto no artigo 11, §9º da Lei 8213/1991.
2. Se o segurado exerceu atividade rural por todo o "período imediatamente anterior" à data que será considerada como base para verificação do preenchimento dos requisitos etário e equivalente à carência, sua aposentadoria será a puramente rural - rural típica, prevista para homens com 60 e mulheres com 55 anos de idade. Se, porém, o trabalhador não satisfaz essa condição, por não possuir prova do exercício de atividade rural para todo o período equivalente à carência, poderá somar períodos de outras atividades (urbanas), desde que tenha havido contribuição. Contudo, terá que se submeter a patamares etários mais elevados, iguais aos previstos para o trabalhador urbano, na forma explicitada no § 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
3. O benefício de que trata o art. 48, §3º, da Lei 8.213/91 é devido aos trabalhadores rurais que implementam o requisito etário enquanto vinculados ao campo. Não se enquadra às novas normas de aposentadoria por idade aquele que, por determinado tempo em remoto passado, desempenhou atividade de natureza rural e se desvinculou definitivamente do trabalho campesino (aposentadoria por idade rural atípica).
4. A Lei 11.718/2008 não revogou o disposto no artigo 55, §2º, da Lei 8.213/1991, de maneira que continua sendo vedado o cômputo de tempo rural para fins de carência sem que tenha havido contribuições previdenciárias.
5. Pedido de Uniformização conhecido e provido. (IUJEF 0001332-49.2010.404.7260, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, D.E. 15/12/2011) ."
Por fim, destaco que o feito a que me referi em novembro do ano passado, postado também aqui, "contra ele" foi interposto um Recurso Especial que está aguardando o juízo de admissibilidade pelo Vice-Presidente do TRF da 4ª Região, o que nos traz a esperança de que em breve teremos uma uniformização sobre tal matéria, pelo menos é o que esperamos...

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