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Cuiabá, MT, Brazil
Bacharel em Direito, pós graduando em Pratica Processual Previdenciaria - Administrativa e Judicial e pós graduada em Processo do Trabalho e Direito do Trabalho. Frase de enfase: "DIREITO todos temos, mas é nos argumentos que descobrimos qual prevalesce"

sábado, 28 de fevereiro de 2015

Judiciário condena INSS a pagar salário-maternidade a trabalhadora rural

INSS alegou que autora não preenchia os requisitos legais para concessão do benefício. Juiz não aceitou esses fundamentos.

A 2ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de quatro parcelas relativas ao benefício de salário-maternidade, no valor de um salário mínimo vigente à época do parto, à autora da ação, trabalhadora rural. O relator da demanda foi o desembargador federal Candido Moraes.

Ao analisar o caso, o colegiado rejeitou as alegações apresentadas pela autarquia, que defendeu, em recurso, a inexistência dos requisitos legais para a obtenção do benefício. O relator explicou que, em se tratando de salário-maternidade, “o prazo prescricional qüinqüenal corre a partir do término dos 120 dias contados na forma preconizada no art. 71 da Lei 8.213/91, ou seja, 28 dias antes e 92 dias depois do parto, em relação a cada uma das quatro parcelas do benefício”.


No caso em questão, tendo em vista que o primeiro filho da trabalhadora nasceu em 09/04/2007, o segundo em 06/07/2009, e o ajuizamento da ação ocorreu em 09/04/2012, o magistrado destacou que, com relação ao primeiro filho, “tem-se por materializada a prescrição de todas as parcelas pedidas pela autora”.

Segundo o relator, o mesmo não ocorre quanto ao segundo filho. “Comprovados nos autos a condição de rurícola da autora, por meio de prova material e testemunhal, bem como o nascimento do filho em data não alcançada pela prescrição, mostra-se devida a concessão do benefício”, esclareceu.

Assim, a Turma, de forma unânime, negou provimento à apelação do INSS. Por outro lado, decretou a prescrição quanto ao direito de requerer o benefício em relação ao nascimento do primeiro filho.

Processo n.º 52870-17.2014.4.01.9199
Data do julgamento: 12/11/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 16/01/2015

TRF3: Cobrador de ônibus é atividade especial para aposentadoria

O trabalhador que se sujeitou a trabalho em atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física tem direito a obter a inatividade de forma diferenciada

Fonte: TRF3

A desembargadora federal Lucia Ursaia, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), reconheceu como exercício de atividade especial o tempo de trabalho de um cobrador de ônibus de Estrela D’Oeste/SP.

Segundo a decisão, a presunção da norma é de que o trabalhador que exerceu atividades em condições especiais teve um maior desgaste físico ou teve sua saúde ou integridade submetidas a riscos mais elevados, motivo pelo qual merece se aposentar em tempo inferior àquele que exerceu atividades comuns.


A função de cobrador de ônibus é considerada especial conforme classificação no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição a agentes agressivos.

No caso analisado, somados o tempo de serviço comum à atividade especial, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado a conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço.

No TRF3, a ação recebeu o número Nº 0034601-66.2012.4.03.9999/SP

Servidor público condenado por improbidade administrativa tem direitos políticos restabelecidos

20/02/15 17:59

Crédito: Ramon Pereira Ascom/TRF1Servidor público condenado por improbidade administrativa tem direitos políticos restabelecidosFachada do edifício-sede I
A 3ª Turma do TRF da 1ª Região reformou parcialmente sentença do Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais para afastar a pena de suspensão dos direitos políticos aplicada a um funcionário público pela prática de ato de improbidade administrativa, assim como reduzir o valor da multa civil para R$ 5 mil. Em primeira instância, o servidor havia sido condenado às penas de ressarcimento integral do dano, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos e pagamento de multa civil no valor correspondente ao dano causado.

Na ação, o Ministério Público Federal (MPF) sustentou que o servidor, na qualidade de gerente administrativo de agência da Caixa Econômica Federal (CEF) em Betim (MG), teria se apropriado indevidamente de dinheiro público no valor de R$ 22.433,43. Assim, o ente público requereu a condenação do funcionário da instituição financeira às penas previstas no artigo 12 da Lei 8.429/1992 – ressarcimento integral do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração recebida e proibição de contratar com o Poder Público.

O pedido foi julgado procedente pelo Juízo de primeiro grau que, ao analisar a demanda, reconheceu a prática de ato de improbidade administrativa. Inconformado, o funcionário recorreu ao TRF1 sustentando, em síntese, que o juiz, ao aplicar as penas da Lei 8.429/92, “afrontou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não tendo levado em consideração o pequeno potencial ofensivo do dano causado”.

Ponderou também o apelante que o pagamento do valor indevidamente subtraído já foi efetuado, “não podendo ser novamente instado a ressarcir aludida quantia”. Com esses argumentos, pediu a reforma da sentença para que a condenação fosse ajustada aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Decisão – A relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, concordou parcialmente com o recorrente. Para ela, diferentemente do que alegado na apelação, “comprovados o enriquecimento ilícito, a conduta dolosa, a correlação entre a apropriação indevida e o exercício de cargo, mandato, ou função, está caracterizado o ato de improbidade administrativa a ensejar a condenação do apelante nas penas do art. 12 da Lei 8.429/92”.

Entretanto, a magistrada salientou que, tendo em vista a gravidade do fato e a pequena extensão do dano decorrido, “é desarrazoada e desproporcional a aplicação das penas de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos e de multa civil, correspondente ao valor obtido ilicitamente, sobretudo considerando o fato de o apelante ter sido demitido”.

Dessa forma, a relatora deu parcial provimento ao recurso para afastar a pena de suspensão dos direitos políticos e para reduzir o valor da multa aplicada para R$ 5 mil.

A decisão foi unânime.

Processo n.º 4544-34.2008.4.01.3800
Data do julgamento: 3/2/2015
Data de publicação: 13/2/2015

JC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

Gerente de empresa de embalagens é condenado à prisão por não recolher INSS de empregados

27/02/15 11:30

Gerente de empresa de embalagens é condenado à prisão por não recolher INSS de empregados
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou recurso do sócio e gerente de uma empresa de embalagens localizada na região de Juiz de Fora/MG, acusado de apropriação indébita previdenciária por deixar de recolher o INSS descontado da remuneração dos empregados, entre 2001 e 2003. O gerente foi condenado a dois anos de prisão em regime aberto, mas teve a pena revertida ao pagamento de multa.

No processo, o réu buscava a declaração da prescrição do caso e a anistia prevista no artigo 11 da Lei 9.639/98 – que trata da amortização e do parcelamento de dívidas com o INSS –, mas a 4ª Turma acabou confirmando a condenação imposta pela 3ª Vara Federal de Juiz de Fora. 

O relator do caso no Tribunal, juiz federal convocado Alderico Rocha Santos, afastou a possibilidade de prescrição com base no entendimento já consolidado pelo TRF1 e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que “o crime de apropriação indébita previdenciária, por ser delito material, pressupõe para sua consumação a realização do lançamento tributário definitivo, momento a partir do qual começa a contagem do prazo prescricional”. Como o crédito foi lançado em abril de 2004 e a ação ajuizada em março 2008, o processo foi considerado válido por estar dentro do prazo legal.

Com relação à anistia prevista na Lei 9.639/98, que isenta os agentes políticos do crime de apropriação indébita previdenciária quando estes são responsabilizados sem que tenham atribuição legal para tanto, o relator destacou que a norma não se aplica à iniciativa privada. O parágrafo único do artigo 11, que estendia o benefício a infratores fora da esfera pública, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Materialidade

O juiz convocado Alderico Rocha Santos também esclareceu, no voto, que a tipificação do crime contra o INSS, previsto no artigo 168–A do Código Penal, é entendido como crime omissivo próprio (ou omissivo puro). Isso significa que, nesse tipo de situação, sequer é exigido algum “resultado naturalístico” ou comprovação do dolo específico. “O simples fato de ‘deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional’ já constitui o crime, como uma mera conduta do agente, desde que ele proceda com a vontade livre e consciente nesse agir (dolo genérico)”, ressaltou o relator.

Nesse sentido, a apropriação indébita não se caracteriza pela “apropriação” em si, mas pela omissão do agente em recolher a contribuição descontada dos empregados. Para comprovar a autoria do delito, basta que se examine o contrato social da empresa, no que tange aos poderes de gestão do agente, associados à sua atuação à frente da entidade, “salvo se demonstrado o seu afastamento, temporário ou definitivo, com a alteração do contrato social”.

“A materialidade do delito de apropriação indébita previdenciária restou demonstrada pela documentação constante do procedimento administrativo fiscal para fins penais”, concluiu o relator. O voto que manteve a condenação imposta ao gerente da empresa de embalagens foi acompanhado, integralmente, pelos outros dois magistrados que integram a 4ª Turma do Tribunal.

Processo nº 0000772-60.2008.4.01.3801
Data do julgamento: 27/01/2015
Data da publicação: 13/02/2015

RC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região