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Bacharel em Direito, pós graduando em Pratica Processual Previdenciaria - Administrativa e Judicial e pós graduada em Processo do Trabalho e Direito do Trabalho. Frase de enfase: "DIREITO todos temos, mas é nos argumentos que descobrimos qual prevalesce"

quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014

Turma nega aposentadoria rural por falta de provas



Turma nega aposentadoria rural por falta de provas
A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região deu provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença, que concedeu o benefício de aposentadoria por idade a uma trabalhadora rural, por ausência de documento válido para comprovar a atividade de rurícola da parte autora e por considerar frágil a prova oral constante nos autos.

A trabalhadora procurou o Juízo da Comarca de Niquelândia, Goiás, a fim de conseguir o benefício em questão. O juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido e concedeu a aposentadoria. O INSS não se conformou com a sentença e apelou ao TRF1 alegando “ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício”.

O relator, juiz federal Cleberson José Rocha, esclareceu as exigências para obter a previdência: “A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n.º 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1.º da Lei de Benefícios)”.

O magistrado ratificou prova apresentada em 1.ª instância pela autora: “Como início de prova da atividade campesina válida: certidão de casamento realizado em 1973 (fl. 9), constando a profissão de lavrador do marido, é apta a configurar início razoável de prova material da atividade rurícola (…)”. Ainda, o relator destacou que vários documentos podem ser aceitos como prova à concessão do benefício, de acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos”.

No entanto, o juiz Cleberson explicou o motivo pelo qual a mulher não pode receber o benefício de aposentadoria rural: “a prova oral produzida nos autos (fl. 43) não socorre a pretensão autoral, na medida em que a única testemunha ouvida declarou em juízo que: ‘conhece a autora há mais de 25 anos e pode informar que ela sempre trabalhou como doméstica’. Nada foi falado acerca do exercício da atividade rural da parte autora”. O magistrado também completou: “Como se não bastasse, o CNIS juntado aos autos (fl. 58) demonstra que o marido da autora possui extenso vínculo de trabalho tipicamente urbano, entre 1979/1998 e 2004/2005, fato que invalida o único documento de início de prova apresentado pela autora”.

Por fim, o relator concluiu: “Assim, considerando a ausência de documento válido em nome próprio, bem como a fragilidade da prova oral produzida nos autos, resta patente que a autora não logrou comprovar o efetivo exercício de atividade rural pelo prazo de carência, que, no seu caso, é de 10 anos, fato que, por si só, impõe o indeferimento do pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade”.

A decisão da Turma foi unânime.

Processo n.º 0054316-65.2008.4.01.9199
Data de julgamento: 9/12/2013
Publicação no diário oficial: 24/1/2014

JCL

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

terça-feira, 4 de fevereiro de 2014

Turma assegura a viúva o direito de receber pensão por morte sem prévio requerimento administrativo

Crédito: Imagem da WebTurma assegura a viúva o direito de receber pensão por morte sem prévio requerimento administrativo
A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região deu parcial provimento à apelação do INSS contra sentença de juiz de direito da Comarca de Tiros, em Minas Gerais, que concedeu a aposentadoria por morte a viúva e determinou ainda o pagamento dos valores em atraso.
 
Inconformado, o INSS apelou ao TRF1, alegando que houve falta de interesse de agir, falta de prévio requerimento de agir e falta de provas do trabalho rural do marido falecido. Além disso, a autarquia chamou a atenção para o fato de que o falecido marido da apelada já recebia um benefício assistencial.
 
O relator, juiz federal Cleberson José Rocha, manifestou-se no sentido de ser desnecessário o prévio requerimento administrativo para caracterizar o interesse de agir, com ressalva de ponto de vista pessoal sobre a questão.
 
O magistrado explicou as condições necessárias para que a viúva pudesse receber o benefício: “O benefício de pensão por morte de trabalhador rural pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91)”.
 
Uma vez que a morte do marido estava comprovada pela certidão de óbito, Cleberson José Rocha afirmou: “Faz jus ao benefício de pensão o dependente de segurado falecido que, embora recebesse o benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência, tinha direito ao benefício de aposentadoria. Precedentes: AC 200501990693891, Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes (Conv.); AC 200501990032650, Juiz Federal Mark Yshida Brandão”.
 
Nestas condições, o magistrado esclareceu: “Assim, o benefício assistencial deve ser cancelado, tendo em vista que o recebimento da pensão por morte é mais vantajoso à requerente, tendo em vista que, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.742/93, o amparo social, benefício de prestação continuada com caráter temporário, não gera direito à percepção do 13º (décimo terceiro) salário. Em consequência disso, devem ser compensados os valores em atraso a título de pensão por morte com os valores já recebidos a título de amparo social, no período em que forem concomitantes”.
 
O relator ressaltou as provas de labor rural do falecido. “Para comprovar o exercício de atividade rural do falecido, a certidão de casamento, de 1972 (fl. 11), documento no qual consta a qualificação de lavrador, constitui início de prova documental de sua condição de rurícola”. E completou: “As testemunhas ouvidas comprovaram a condição de trabalhador rural do falecido (fls. 51/52) ao afirmarem que ele trabalhava na roça”.
 
Assim, o magistrado citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. “A certidão de óbito, na qual conste a condição de lavrador do falecido cônjuge da Autora, constitui início de prova material de sua atividade agrícola. Tal documento, corroborado por idônea prova testemunhal, viabiliza a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte. 3. Recurso especial desprovido.(Resp 200500118630, Laurita Vaz - Quinta Turma, Dj Data:11/04/2005 Pg:00381)”.
 
O relator complementou dizendo: “O entendimento foi, inclusive, recebido pela Turma Nacional de Uniformização dos JEFs, pela Súmula nº 6, que enuncia: ‘A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola””.
 
A decisão da Turma foi unânime.
 
Processo n.º 0045023-66.2011.4.01.9199
Data de julgamento: 6/12/2013
Publicação no diário oficial: 10/1/2014
 
JCL
 
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

Cabe à compradora provar que adquiriu veículo antes da penhora judicial

Cabe à compradora provar que adquiriu veículo antes da penhora judicial
A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região decidiu manter penhorado veículo aprendido em ação de improbidade administrativa, vendido pelo acusado a terceira pessoa. O entendimento foi unânime no colegiado após o julgamento de apelação interposta pela compradora contra sentença da 3.ª Vara Federal de Rondônia, que julgou improcedentes os embargos de terceiros por ela interpostos, com o objetivo de desconstituir a penhora do veículo.
A Pick-Up Silverado foi penhorada em ação de improbidade administrativa ajuizada contra o primeiro proprietário, de quem a apelante afirma ter comprado o veículo. A compradora alega que o adquiriu em meados de 1998, pelo valor total de R$ 25 mil, antes da constrição judicial do bem, e destaca o fato de o carro ter sido apreendido em sua posse. Sustenta, ainda, que a transferência da propriedade de bens móveis não necessita de qualquer ato formal, sendo suficiente a mera tradição (entrega) e, como provas, apresentou comprovantes de recolhimentos de taxas referentes ao documento único de transferência (DUT), vistoria e lacre do veículo, datados de 10/11/1999 e 10/04/2001.
No entanto, ao analisar os documentos, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, verificou que a guia de recolhimento de 10/11/1999 encontra-se em nome do antigo dono, o que impede a verificação de quem, de fato, efetuou o pagamento das taxas. Além disso, a autorização para transferência do veículo foi preenchida em nome da apelante em 06/04/2001, ou seja, quando já existia a constrição judicial sobre o automóvel. “A ausência de prova documental capaz de comprovar a aquisição do bem em questão em data anterior à constrição judicial causa bastante estranheza, porquanto se a embargante assumiu as prestações do financiamento do referido bem, ela teria os comprovantes de pagamento das prestações faltantes à concessionária, o que não restou evidenciado nos autos. Não consta sequer o comprovante de pagamento de parte do valor pago diretamente a antigo proprietário”, afirmou a magistrada.
Para a relatora, a prova testemunhal produzida, por si só, não é suficiente para comprovar a aquisição anterior à constrição judicial, considerando que as testemunhas ouvidas são amigos próximos da apelante. “Aliás, consoante o disposto no art. 333 do Código de Processo Civil (CPC), compete à parte autora o ônus da prova quando se tratar de fato constitutivo do seu direito, cabendo à apelante, portanto, demonstrar que o automóvel penhorado passou a ser de sua propriedade no ano de 1998”, concluiu Mônica Sifuentes, negando provimento à apelação.
Processo n.º 34551720064014100
Data do julgamento: 10/12/2013
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 10/01/2014
TS
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

2 ª Turma garante correção monetária de salário maternidade pago com atraso

Crédito: Imagem da Web2 ª Turma garante correção monetária de salário maternidade pago com atraso
O pagamento de benefício previdenciário está sujeito a correção monetária desde o momento em que se torna devido. Sob essa orientação jurisprudencial, a 2.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região julgou que um grupo de mulheres tem direito ao pagamento das diferenças decorrentes da correção monetária do benefício (salário maternidade).
 
O processo teve início na Justiça Federal do Maranhão, quando o Juízo da primeira instância determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o pagamento das parcelas, tomando-se por base o valor do salário mínimo vigente à época dos nascimentos das crianças, devidamente corrigidas pela IGP-DI ou seu substituto legal, a partir das datas de cada nascimento até a concessão do benefício. “Deverá incidir sobre a diferença devida juros de mora de 1% ao mês”, definiu o juiz.
 
Diante da sentença, o INSS recorreu ao TRF1, alegando que “em nenhum momento incorreu em mora, daí porque não é devida a correção monetária”.
 
Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Cleberson José Rocha, verificou que os pagamentos foram feitos às autoras, porém, com os valores dos salários mínimos vigentes à época do parto, sem qualquer correção monetária. “Não há, neste caso, a preservação do poder aquisitivo dos benefícios”, observou o juiz.
 
O magistrado ressaltou que o INSS alegou que o fato gerador do benefício é o parto, e que não tem obrigação de corrigir monetariamente prestações para as quais não concorreu para o atraso.
 
“Ora, se o benefício não pode ser inferior ao salário-mínimo, ou o INSS paga o valor devido com o salário-mínimo vigente na data da liquidação da obrigação, ou então ele deve atualizar o valor apurado na data do parto até o momento do pagamento”, explicou o relator, ao considerar correto o acolhimento do pedido das autoras pelo juízo da primeira instância, a fim de que seja determinada a correção monetária das parcelas pagas em atraso.
 
Outro ponto levantado pelo relator é que o próprio TRF1 já firmou entendimento de que “o pagamento de benefícios previdenciários, vencimentos, salários, proventos, soldos e pensões, feito, administrativamente, com atraso, está sujeito à correção monetária desde o momento em que se tornou devido”. (Súmula n.º 19).
 
O voto do juiz foi, portanto, no sentido de conceder às autoras o direito ao pagamento da correção monetária sobre os valores dos benefícios pagos com atraso, compensadas eventuais diferenças já recebidas administrativamente quando da execução do julgado. “Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% ao mês até a edição da Lei n. 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual fixado por essa norma”.
 
A decisão da 2.ª Turma foi unânime.
 
Processo n.º 000755-98.2006.4.01.3702
Data do julgamento: 9/12/13
Data da publicação do acórdão: 10/01/14
 
CB
 
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual não têm competência para julgar ações contra o INSS

Crédito: Imagem da WebJuizados Especiais da Fazenda Pública Estadual não têm competência para julgar ações contra o INSS
A decisão foi da 1.ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região. Em votação unânime, os membros da seção entenderam que ações de benefícios previdenciários não devem ser julgadas e processadas em juizados especiais da fazenda pública estadual, conforme a lei 12.153/09, que regulamenta a atuação desses juizados.
 
O caso chegou ao TRF da 1.ª Região apresentado pelo juiz de direito da 2.ª Vara Cível de Pimenta Bueno/RO. Ele contesta decisão do juízo da 1.ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da cidade, que se considerou incompetente para analisar ação de uma trabalhadora rural, que questionava a aposentadoria por idade, contra o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). O julgador entendeu que a vara do juizado especial da fazenda pública, por ser um juizado estadual, não poderia apreciar a matéria.
 
Já o juiz da 2.ª vara cível, suscitante do conflito de competência, afirma o contrário, com base em entendimento do Tribunal de Justiça de Rondônia. Para ele, a fazenda pública pode analisar casos envolvendo autarquia federal, cujo valor da causa seja inferior a 60 salários mínimos. O magistrado ainda afirma que essa regra vale para ações interpostas após a resolução n.º 036/2010.
 
Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Cleberson José Rocha, afirmou que, definida a competência da justiça estadual, há de se verificar qual dos dois juízos da comarca detém competência para processamento e julgamento da ação previdenciária em questão: “Portanto, em observância à regra contida no art. 109, § 3º, da CF/88, a ação previdenciária em questão deve ser processada e julgada perante o Juízo suscitante, vara comum estadual, ou seja, fora do juizado estadual.”, explicou o relator em seu voto.
 
Assim, o relator entendeu que ações que envolvam matéria previdenciária não devem ser processadas e julgadas pelo juizado especial da fazenda pública estadual por fazer parte do sistema de juizado que encontra vedação na lei 12.153/69.
 
Por tudo isso, foi conhecido o conflito de competência e o processo foi remetido à 2.ª vara cível de Pimenta Bueno/RO para ser analisado.
 
A decisão foi unânime.
 
Processo n.º 0073658-72.2012.4.01.0000/RO
Data do julgamento: 10/12/2013
Publicação no diário oficial (E-DJF1): 15/01/2014
 
CC
 
Assessoria de comunicação social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

Perícia para concessão de auxílio-doença não pode ser feita por médico particular


Crédito: Imagem da WebPerícia para concessão de auxílio-doença não pode ser feita por médico particular
O TRF da 1.ª Região determinou a realização de nova perícia médica para concessão de auxílio-doença ou para sua conversão em aposentadoria por invalidez. A decisão foi unânime na 2.ª Turma do Tribunal após o julgamento de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que, em ação movida por uma segurada, julgou procedente o pedido de benefício.
 
Para a concessão do auxílio-doença, o segurado deve ser submetido a  perícia médica a fim de que seja comprovada a sua invalidez para o trabalho. No caso, o perito designado para a realização dos exames é médico particular da autora desde 2008, conforme ele mesmo reconheceu no laudo pericial.
 
O artigo 138 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que os peritos também estão sujeitos a impedimento e suspeição. Além disso, a Resolução 1931/2009 do Conselho Federal de Medicina (CFM) veda ao médico ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa da sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado.
 
Assim, o relator do processo, juiz federal convocado Cleberson José Rocha, entendeu que ficou configurado o impedimento descrito pelo CPC, motivo pelo qual deve ser determinada a realização de nova perícia. “A prova pericial é de suma importância para o deslinde da ação, motivo pelo qual deve se revestir de formalidades previstas em lei, devendo o Juízo, ao designar o perito, observar a sua qualificação técnica, além de se aplicarem as disposições referentes ao impedimento e suspeição, conforme dispõe o art. 423 do CPC (AC 0040567-44.2009.4.01.9199 / MG, Rel. desembargadora federal Mônica Sifuentes, 2.ª Turma, e-DJF1 p.586 de 15/08/2012)”, votou o magistrado, citando jurisprudência do TRF1.
 
Assim, o relator anulou a sentença e determinou o retorno do processo ao juízo de origem para realização de nova prova pericial e continuidade do processamento da ação.
 
Processo n.º 0040703-36.2012.4.01.9199
Data do julgamento: 09/12/2013
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 10/01/2014
 
TS
 
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

Filha de ex-combatente tem direito à pensão após morte da titular do benefício

03/02/14 
Crédito: Imagem da WebFilha de ex-combatente tem direito à pensão após morte da titular do benefício
O TRF da 1.ª Região garantiu a filha maior de idade de ex-combatente o direito de receber pensão especial após o falecimento de sua mãe, titular do benefício. A decisão unânime partiu da 2.ª Turma do Tribunal, após o julgamento de apelação interposta pela autora contra sentença que negara seu pedido.
A apelante alega que sua pretensão está amparada no artigo 30 da Lei 4.242/63, norma que vigorava à época do falecimento de seu pai. O dispositivo concedia o direito de receber pensão aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da Força Expedicionária Brasileira (FEB), da Força Aérea Brasileira (FAB) e da Marinha que participaram ativamente das operações de guerra e se encontravam incapacitados, bem como aos seus herdeiros. No entanto, este artigo foi revogado pela Lei 8.059/1990.
Apesar da revogação, a relatora, desembargadora federal Neuza Alves, concorda com o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que o benefício é assegurado às filhas maiores e válidas de ex-combatente, tendo o óbito do militar ocorrido antes da vigência da Lei 8.059. “Não pode a Lei nº 8.059/90 retroagir para alcançar direito adquirido, uma vez que à época do falecimento do ex-combatente esta ainda não estava em vigência, que dispõe sobre a pensão especial devida aos ex-combatentes e seus dependentes” (TRF da 1ª Região, Segunda Turma, REO 95.01.07695-4/PA, Rel. Juiz Jirair Aram Meguerian, in DJU de 30/05/1996, p.35925), ratificou a magistrada, citando jurisprudência do TRF1 no mesmo sentido.
A Lei 3.765/60, em seu artigo 24, vigente à época da morte do ex-combatente, prevê que a morte do beneficiário importará na transferência do direito aos demais beneficiários, sem que isto implique reversão. Não havendo estes beneficiários, a pensão reverterá para os beneficiários da ordem seguinte, desde que não se trate de beneficiário instituído. Apesar disso, Neuza Alves destacou que, segundo orientação do STJ, a reversão da pensão concedida com base na Lei 4.242 exige que também os herdeiros sejam incapacitados e sem condições de prover o próprio sustento. “No entanto, o indeferimento do pleito autoral induziria inaceitável ofensa ao princípio da isonomia, porque se há outras filhas maiores recebendo o benefício administrativamente, bastando, para tanto, que o óbito do instituidor e a concessão da pensão tenham ocorrido antes da Lei nº 8.059/90, a similitude, no que interessa da situação das autoras, impõe que a elas seja deferido tratamento idêntico”, ponderou.
Assim, a relatora deu provimento à apelação e concedeu a pensão.
Processo n.º 2005.38.00.013612-0
Data do julgamento: 09/12/2013
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 22/01/2014
TS
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região