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Cuiabá, MT, Brazil
Bacharel em Direito, pós graduando em Pratica Processual Previdenciaria - Administrativa e Judicial e pós graduada em Processo do Trabalho e Direito do Trabalho. Frase de enfase: "DIREITO todos temos, mas é nos argumentos que descobrimos qual prevalesce"

segunda-feira, 27 de julho de 2015

Atividade rural não é contada a partir dos 12 anos para aposentadoria

TEMPO DE SERVIÇO ANTES DOS 12 ANOS DE IDADE NÃO CONTA PARA APOSENTADORIA DE TRABALHADOR RURAL


Fonte: TRF/1.ª Região - 07/03/2014

A 1.ª Turma do TRF da 1.ª Região considerou impossível contabilizar como tempo de serviço para aposentadoria o período em que trabalhador rural tinha menos de 12 anos de idade. O entendimento do colegiado foi unânime ao dar provimento a recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que o condenou a reconhecer e averbar o tempo de serviço rural do autor da ação referente ao período de 1969 a 1974. 
O trabalhador rural alegou ter trabalhado em fazendas, realizando todo tipo de serviço braçal e, ainda com 12 anos de idade, ter trabalhado sozinho na preparação, plantio e colheita de feijão e milho. Para comprovar sua atividade como rurícola, o autor apresentou a certidão de casamento de seus pais, realizado em 25/10/1958, e a declaração de rendimento de seu pai, ano base 1972, documentos nos quais o genitor está classificado como lavrador.
 
O INSS, no entanto, sustentou não ser possível a averbação do tempo de serviço rural pela falta de prova material bem como pelo fato de o trabalhador possuir apenas sete anos de idade no início do período. Como alternativa, o Instituto requereu que fosse declarada a necessidade de indenização das contribuições previdenciárias correspondentes ao período de trabalho rural para fins de contagem recíproca.
 
Lei n.º 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social, admite o reconhecimento do tempo de serviço em atividades rurais, mesmo sem contribuições relativamente ao período anterior à sua vigência, exceto para fins de carência. Estabelece a legislação, no entanto, que a comprovação de tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito.
 
O desembargador federal Ney Bello, relator do processo, destacou que da Constituição Federal constam inúmeras disposições de proteção ao menor, entre elas a vedação do trabalho de menores de 14 anos. Por outro lado, lembrou que o tempo de serviço para fins de concessão de aposentadoria é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente foi prestado o serviço. 

“Desta forma, caso o requerente tenha efetivamente provado que laborou em atividade rural, em regime de economia familiar, não pode o INSS valer-se da Constituição Federal em detrimento dos direitos do Autor, pois a proibição do trabalho ao menor foi estabelecida em seu benefício, não em seu prejuízo”, completou o magistrado.
 
No entanto, o relator explicou que, nesse caso, tendo o autor nascido em 14/02/1962, é impossível reconhecer a contagem de tempo entre 1969 e 1974, quando completou 12 anos: “eis que era apenas uma criança e não produziu prova de efetivo trabalho nesta idade, cuja presunção milita em desfavor de sua afirmação”. Assim, o magistrado deu provimento à apelação do INSS. (Processo n.º 0009792-07.2013.4.01.9199).

A Justificação Administrativa para comprovar tempo rural no INSS.

Neste artigo vamos tratar do processo de justificação administrativa que pode ser usado para fins de comprovação de tempo de atividade rural, na condição de segurado especial, para fins de averbação ao tempo de contribuição na Previdência Social.



Quando um segurado da Previdência Social que exerceu atividade rural, normalmente junto à família, quer averbar esse tempo junto ao INSS precisa comprovar o tempo com documentos e testemunhas. O processo usado para esse fim chama-se justificação administrativa.


Para que o processo ocorra o requerente terá que apresentar documentos que indiquem a data inicial, a data final e uma intermediária do período que pretende comprovar. Além dos documentos precisa apresentar um mínimo de três testemunhas que tenham convivido à época e que não sejam parentes próximos.


Exemplificando: Digamos que o requerente quer comprovar 5 anos de atividade rural que exerceu no período de 1973 a 1977. Nesse caso terá que apresentar um documento para o ano 1973, um para qualquer ano entre 1974 e 1976 e um para 1977. Os documentos podem estar em nome de qualquer membro da família, porém o requerente tem que comprovar sua relação de parentesco.

Considera-se início de prova material, para fins de comprovação da atividade rural, entre outros, os seguintes documentos, desde que neles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado. Um documento é considerado contemporâneo quando foi emitido no ano que pretende comprovar, por exemplo: a certidão de casamento dos pais vale para o ano em que foi realizado o casamento e emitida a certidão. O certificado de reservista do serviço militar vale como prova para o ano em que foi emitido. 


I - certidão de casamento civil ou religioso;


II - certidão de nascimento ou de batismo dos filhos;


III - certidão de tutela ou de curatela;


IV - procuração;


V - título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral;


VI - certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar;


VII - comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos;


VIII - ficha de associado em cooperativa;


IX - comprovante de participação como beneficiário, em programas governamentais para a área rural nos estados, no Distrito Federal ou nos Municípios;


X - comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural;


XI - escritura pública de imóvel;


XII - recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa;


XIII - registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu;


XIV - ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde;


XV - carteira de vacinação;


XVI - título de propriedade de imóvel rural;


XVII - recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas;


XVIII - comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;


XIX - ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres;


XX - contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres;


XXI - publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública;


XXII - registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos;


XXIII - registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas;


XXIV - Declaração Anual de Produtor - DAP, firmada perante o INCRA;


XXV - título de aforamento;


XXVI - declaração de aptidão fornecida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais para fins de obtenção de financiamento junto ao PRONAF;


XXVII - cópia de ficha de atendimento médico ou odontológico;


XXVIII - cópia do DIAC/DIAT entregue à Receita Federal; e


XXIX - cópia do Documento de Informação e Atualização Cadastral - DIAC do ITR e Documento de Informação e Apuração do ITR - DIAT entregue à Receita Federal.


Para fazer o pedido de Justificação Administrativa é preciso preencher um formulário com o período pretendido e indicar as testemunhas, veja o formulário no artigo: Formulários utilizados pela Previdência Social publicado em materia anterior.

PREVIDÊNCIA SOCIAL - FORMULÁRIOS UTILIZADOS

Muitas vezes quando uma pessoa procura um serviço na Previdência Social precisa apresentar um documento preenchido. O normal é pegar o formulário e levar para ser preenchido e nesses casos é preciso retornar em outro horário ou até no dia seguinte. Uma forma mais prática é imprimir o formulário na internet e já levar pronto, ganha tempo e tem o atendimento mais rápido.

Para facilitar veja a relação abaixo com os principais formulários e os links para obtê-los. Você pode preenchê-los no próprio site e imprimir já com os dados solicitados, também pode imprimir e preencher os dados à mão, não há exigência de ser preenchido à maquina.

Caso tenha alguma dúvida faça sua pergunta, use o a parte de comentários.

quinta-feira, 23 de julho de 2015

Empresa deve pagar auxílio-alimentação a empregado aposentado por invalidez



Com base no princípio da dignidade da pessoa humana, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa a manter o pagamento do auxílio-alimentação de um empregado aposentado por invalidez em decorrência de uma doença cerebral, nas mesmas condições dos trabalhadores em atividade.

As instâncias inferiores haviam julgado improcedente o pedido do trabalhador por não haver previsão nesse sentido nas normas coletivas da categoria, concluindo que o benefício seria devido apenas aos empregados da ativa.

Mas, para o relator do recurso no TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, embora as normas coletivas devam ser respeitadas e valorizadas, a flexibilização decorrente da autonomia coletiva só é cabível se forem preservados direitos mínimos assegurados aos trabalhadores.

O relator assinala que a jurisprudência do TST, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana, vem se consolidando no sentido de que, durante a suspensão contratual decorrente da invalidez, o empregador não pode sustar a concessão de benefícios ao trabalhador, "justamente no momento de sua maior necessidade".

Essa orientação está consolidada na Súmula 440, que garante a manutenção de plano de saúde a empregados aposentados por invalidez. "Na essência, os fundamentos para a manutenção do auxílio-alimentação são os mesmos da manutenção do plano de saúde", observa.

O ministro ressalta que, conforme o artigo 475 da CLT, o empregado aposentado por invalidez tem suspenso o contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social. Porém, "não se pode concluir que esse evento extirpe do mundo jurídico todos os efeitos decorrentes do contrato suspenso", sustenta.

Segundo o relator, dada a precariedade da aposentadoria por invalidez, que pode ser revertida caso o trabalhador volte a ter restabelecida a sua capacidade laboral, o empregador não pode cancelar os benefícios nem tratar a incapacidade como definitiva. "Logo, o direito ao auxílio-alimentação não cessa durante o período, pois a suspensão do contrato de trabalho não afasta a condição do trabalhador de empregado da empresa", concluiu. A decisão foi por maioria, vencido o ministro Renato de Lacerda Paiva. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-38000-51.2011.5.17.013

Fonte:Consultor Jurídico, 23 de julho de 2015

sábado, 11 de julho de 2015

Financeira é condenada por cobrar cliente insistentemente por telefone



É abusiva a conduta da empresa que liga insistentemente para o cliente para cobrança de crédito. Em que pese ser direito do credor cobrar seu crédito, a legislação prevê meios adequados para tanto. Com esse entendimento, o Juizado Especial Cível de Marechal Cândido Rondon (PR) condenou uma financeira a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a uma cliente, além de multa por descumprir a liminar que determinou que as ligações fossem interrompidas.

No caso, a cliente conta que esteve em débito com a financeira. No entanto, mesmo após renegociar sua dívida e ficar em dia com as parcelas devidas, a empresa continuou a ligar insistentemente fazendo cobranças, tanto em sua casa como no local de trabalho, o que teria resultado na sua demissão. Representada pelo advogado Mathias Alt, do Bandeira Advogados, a cliente ingressou na Justiça pedindo que a empresa suspendesse as cobranças indevidas e a condenação por danos morais.

Foi deferida a liminar para que a financeira não mais fizesse cobranças, sob pena de multa diária de R$ 500, limitado ao teto de R$ 10 mil. Ao julgar o mérito, a sentença deu razão à consumidora e condenou a empresa a pagar R$ 5 mil de danos morais e multa de R$ 5 mil por descumprir a liminar. De acordo com informações dos autos, após a liminar a empresa voltou a ligar para a consumidora 50 vezes.

Na sentença, a juíza Fernanda Consoni explica que a empresa não conseguiu provar que nas ligações não houve a cobrança indevida. Segundo a juíza, nesse caso, trata-se de responsabilidade objetiva, aplicando-se regra contida no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, “na qual caso haja falha na prestação do serviço, o fornecedor responderá independentemente de verificação de culpa, bastando tão somente a existência de dano”.

Após a decisão, a cliente conseguiu ainda aumentar a multa devida pela empresa. Em embargos de declaração a cliente alegou que a multa deveria ser de R$ 10 mil, teto estipulado, uma vez que foram feitas 50 ligações após a liminar determinar a suspensão da cobrança.

A empresa ainda recorreu à Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Paraná. No entanto, seguindo o voto da juíza relatora Giani Maria Moreschi, a turma manteve a multa no valor de R$ 10 mil e a indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

Clique aqui para ler a sentença.

Clique aqui para ler o acórdão do TJ-PR

Fonte: Consultor Juridico - 11/07/2015

sexta-feira, 10 de julho de 2015

Juiz deve considerar contexto social ao conceder benefício do INSS



O juiz não deve ficar restrito a exames periciais, podendo se basear na situação econômica e nas condições de um cidadão para conceder benefícios do Instituto Social do Seguro Social (INSS). Assim entendeu o juiz Joviano Carneiro Neto, da comarca de Nova Crixás (GO), ao determinar que a autarquia repasse um salário mínimo (R$ 788) a uma mulher epilética pela Lei Orgânica da Assistência Social (Loas), destinada a quem apresenta impedimentos de longo prazo.

O INSS apontava que um laudo médico atestava que a mulher poderia trabalhar mesmo com seu quadro de saúde. Mas o juiz disse que o Estado brasileiro, ao dispor sobre a dignidade humana como fundamento, deve permitir que os cidadãos tenham o mínimo existencial.

Joviano argumentou que o juiz não deve se basear apenas no exame pericial, devendo julgar conforme as provas conjugadas aos autos “O que não se vê à autora, já que, pela impossibilidade física e, ainda, sabendo da situação econômica nacional, a qual para quem é jovem já é por demais complicado encontrar um emprego, quanto mais para uma senhora de mais de 40 anos e com problema de saúde intermitente”, escreveu o juiz.

O juiz salientou ainda que, por meio do estudo social, foi constatado que a autora da ação é incapaz de se sustentar e sobrevive com muita dificuldade. “Não obstante a conclusão do laudo pericial, entendo que a situação pessoal da autora posta indica outra situação, qual seja, a autora não detém condições para, livre e vinculativamente, trabalhar para autossustentar-se, haja vista o quadro clínico posto nos autos”, disse ele.Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.

*Notícia atualizada às 18h54 do dia 9/7 para acréscimo de informações.

Clique aqui para ler a decisão.
Processo 253603-47.2014.8.09.0176




Fonte: Consultor Juridico - 09/07/2015