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Cuiabá, MT, Brazil
Bacharel em Direito, pós graduando em Pratica Processual Previdenciaria - Administrativa e Judicial e pós graduada em Processo do Trabalho e Direito do Trabalho. Frase de enfase: "DIREITO todos temos, mas é nos argumentos que descobrimos qual prevalesce"

sábado, 15 de novembro de 2014

INSS LIBEROU E EMPRESA NÃO ACEITA. QUEM PAGA O SALÁRIO?


Está se tornando (cada vez mais) recorrente: Médico Perito do INSS considera o empregado “capaz” para retorno às suas atividades laborais, mas o Médico do Trabalho / “Médico Examinador” considera esse mesmo trabalhador “inapto”. 


Resultado: mediante processo judicial, empresa é obrigada a manter o pagamento a esse empregado durante esse impasse entre os médicos. Caso não o faça, provavelmente terá que pagar alguma indenização posteriormente.


Julgados sobre o tema estão cada vez mais comuns, inclusive no TST (Tribunal Superior do Trabalho). Elenco alguns:


EMENTA: “DANO MORAL – RECUSA INJUSTIFICADA NO RETORNO DO EMPREGADO AO TRABALHO – A recusa em receber o autor de volta ao trabalho, deixando-o sem recebimento de remuneração, tendo ciência da negativa do INSS em pagar-lhe benefício previdenciário, mostra-se não só arbitrária, como antiética e contrária aos parâmetros sociais. Essa atitude, além de não ter respaldo no ordenamento jurídico, revela apenas seu intuito de esquivar-se dos ônus devidos perante o trabalhador. Praticou verdadeira burla aos direitos da dignidade do cidadão empregado, de forma abusiva e absolutamente alheia às garantias constitucionais. Assim, é imperioso reconhecer que a demandada deixou de observar o princípio básico da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, CR/88), além de vulnerar o primado valor social do trabalho (artigo 1º, IV, CR/88), pelo que, a indenização decorrente do dano moral mostra-se plenamente devida.” (RO 00399-2008-068-03-00-2)


EMENTA: “AFASTAMENTO DO EMPREGADO. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INAPTIDÃO DECLARADA PELO MÉDICO DA EMPRESA. Comprovada a tentativa do autor de retornar ao trabalho e atestada a sua capacidade pela autarquia previdenciária, cabia a reclamada, no mínimo, readaptar o obreiro em função compatível com a sua condição de saúde, e não simplesmente negar-lhe o direito de retornar ao trabalho, deixando de lhe pagar os salários. Como tal providência não foi tomada, fica a empregadora responsável pelo pagamento dos salários e demais verbas do período compreendido entre o afastamento do empregado e a efetiva concessão do beneficio previdenciário.” (RO 01096-2009-114-03-00-4)


TRECHO DA SENTENÇA: “(...) mesmo tendo o Órgão Previdenciário afirmado por três vezes que o autor se encontrava apto ao labor e o laudo da Justiça Federal também comprovar a aptidão, a empresa não aceitou seu retorno ao trabalho, sob a alegação de que ele se encontrava inapto (fl. 17). (...) Vale ressaltar, ainda, que quem não concordou com a conclusão do INSS, que de alguma forma lhe impunha aceitar o reclamante de volta ao trabalho, foi a empresa e não o empregado. Sendo assim, cabia a ela recorrer da decisão junto ao INSS, o que não fez, preferindo o caminho mais cômodo, ou seja, deixar que o reclamante, sem qualquer apoio, recorresse às vias administrativa e judicial à procura de solução para o seu caso. (...) Por um lado, se a empresa não está obrigada a aceitar empregado doente em seus quadros, por outro não é correto e jurídico que o empregado, considerado apto e que já não mais recebe o benefício previdenciário, não aufira os salários correspondentes, principalmente quando se apresenta reiteradamente ao labor, sem sucesso. Nesta ordem de idéias, não se pode imputar ao reclamante os prejuízos decorrentes de ato da empregadora, ainda que a título de protegê-lo, cabendo a ela a responsabilidade pelas consequências de seus atos, principalmente no caso em apreço, em que o empregado se apresenta ao trabalho por diversas vezes, acatando o resultado da perícia previdenciária.” (00595-2009-090-03-00-9)


EMENTA: “INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A reclamada agiu abusivamente ao impedir o retorno do reclamante ao trabalho após a alta médica, caracterizando-se tal procedimento como ato ilícito, que enseja a reparação pretendida. A configuração do dano moral na hipótese é inequívoca, como consequência da condição imposta ao autor de permanecer ocioso sem exercer as suas atividades, sendo patentes o constrangimento e a angústia sofridos pelo reclamante.” (RO 001064-87.2010.5.03.0098)


EMENTA: “ALTA PREVIDENCIÁRIA. RETORNO DO EMPREGADO. RECUSA DO EMPREGADOR. EFEITOS DO CONTRATO DE TRABALHO. Se o empregador mantém em vigor o contrato de trabalho da empregada, mesmo após o INSS e a Justiça Federal terem indeferido o restabelecimento do benefício previdenciário, ao fundamento de existência de capacidade laborativa, ele deve arcar com todos os efeitos pecuniários da ausência de suspensão do contrato de trabalho, mesmo não tendo havido prestação de serviço.” (ED 0000475-44.2011.5.03.0136)


TRECHO DA DECISÃO: “Portanto, não há dúvida de que a recorrente foi sim impedida de retornar ao trabalho após a alta do INSS, por ter sido considerada inapta pelo setor médico da empregadora para reassumir as mesmas atividades desempenhadas antes do afastamento. Ocorre que diante da divergência entre a conclusão da perícia do INSS e o médico da empresa, cabia a esta diligenciar junto à autarquia para a solução do impasse, não podendo simplesmente recusar o retorno da empregada, que, de resto, nada recebeu de salário ou de benefício previdenciário, vendo-se privada do principal meio de sobrevivência, circunstância que inegavelmente viola as garantias concernentes à dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, inscritas nos incisos III e IV do art. 1º da CR. Por outro lado, não se pode olvidar que a concessão de auxílio-doença implica a suspensão do contrato de trabalho a partir do 16º dia do afastamento, retomando o seu curso normal a partir da concessão de alta médica pelo órgão previdenciário, daí a responsabilidade do empregador pelo adimplemento dos direitos pecuniários enquanto o empregado não estiver percebendo benefício da autarquia.” (00699-2010-108-03-00-0-RO)


TRECHO DA DECISÃO: “Sem o amparo, quer dos salários, quer do benefício previdenciário, o Reclamante, em 21.5.2010, conforme consta da inicial do ‘writ’ (fl. 3), compareceu ao serviço médico da Empresa, oportunidade em que foi confeccionado o Atestado de Saúde Ocupacional - ASO (fl. 68), declarando-o inapto para executar a função de supervisor administrativo. Isso é o que basta para sustentar a legalidade da decisão impugnada. É dizer: a cessação de benefício previdenciário, em virtude de recuperação da capacidade laboral, afasta a suspensão do contrato de trabalho, impondo o imediato retorno do trabalhador ao emprego. Portanto, constatada a aptidão para o trabalho, compete ao empregador, enquanto responsável pelo risco da atividade empresarial (CLT, art. 2º), receber o trabalhador, ofertando-lhe o exercício das funções antes executadas ou, ainda, de atividades compatíveis com as limitações adquiridas. Do contrário, estar-se-ia dissipando o valor social do trabalho e a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III e IV), pois o empregado, já sem a percepção de benefício previdenciário, ficaria, agora, ante a tentativa da empresa de obstar o seu retorno ao serviço, sem a possibilidade de auferir salários, o que, na verdade, revela o descaso do empregador, bem como a sua intenção de evitar a assunção das irrefutáveis obrigações decorrentes do curso regular do contrato.” (TST-RO-33-65.2011.5.15.0000, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT: 13/04/2012).


Marcos Henrique Mendanha
Médico especialista em Medicina do Trabalho (ANAMT/AMB); especialista em Medicina Legal e Perícia Médica (ABMLPM/AMB). Advogado especialista em Direito do Trabalho; Perito Judicial / Assistente Técnico; Coordenador do CENBRAP - Centro Brasileiro de Pós-Graduações (www.cenbrap.com.br); Diretor da ASMETRO - Assessoria em Segurança e Medicina do Trabalho Ltda.; Professor de Cursos de Pós-Graduação em Medicina do Trabalho, Perícias Médicas e Direito Médico; autor do livro "Medicina do Trabalho e Perícias Médicas: aspectos práticos (e polêmicos)" (Editora LTr).”

quinta-feira, 13 de novembro de 2014

Empresa é condenada por suspender plano de saúde de empregada afastada por auxílio-doença

12/11/2014
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Todacasa Móveis Ltda. (Saccaro) a indenizar uma gerente que teve o plano de saúde cancelado quando se encontrava afastada pela Previdência Social. A Turma afastou os argumentos da empresa de que o plano foi cancelado devido ao encerramento de suas atividades na Bahia e ao cancelamento do contrato com a empresa de saúde.
A gerente se afastou do trabalho em maio de 2008, pela Previdência Social, situação que suspende o contrato de trabalho. Segundo informou na reclamação trabalhista, a Todacasa inicialmente suspendeu o pagamento do seu plano de saúde e, em março de 2010, o cancelou.
A gerente alegou que a supressão do plano agravou seu processo depressivo pelos gastos com tratamento, e pediu indenização por dano moral de 40 salários mínimos. A empresa sustentou a legalidade do seu ato, argumentando que, devido ao encerramento das atividades da filial da Bahia, cancelou o contrato com a Unimed Nordeste.
O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Salvador avaliou que a suspensão do contrato de trabalho da gerente desde maio 2008 não impedia a manutenção do plano de saúde, e que o encerramento das atividades não desobriga a empresa nem a impede de proporcionar assistência médica à trabalhadora afastada nos mesmos moldes da concedida aos demais empregados. Concluiu, assim, configurado o dano moral, fixando a indenização em R$ 10 mil.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) decidiu em sentido contrário ao acolher recurso da empresa. Mesmo entendendo indevida a supressão do, o colegiado afastou a indenização, justificando não existir no processo prova "robusta" de que a Saccaro tivesse praticado ato ilícito ou abuso de direito que afetasse a sua intimidade, vida, honra ou imagem.
Mais uma vez a decisão foi reformada, desta vez no TST. Para o relator, ministro Márcio Eurico Amaro, o procedimento da empresa de cancelar o plano de saúde caracterizou ato ilícito, conforme artigo 186 do Código Civil, devendo, portanto, ser reparado, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. O relator ainda observou que a gerente ficou desamparada no momento que mais necessitava. Nesse sentido, citou a Súmula 440 do TST para concluir que não se pode negar a angústia e o abalo moral sofridos pela trabalhadora, afastando, assim, a necessidade de prova do dano moral.
A decisão foi unânime.

Processo: RR-884-05.2010.5.05.0005
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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INSS NÃO EXIGE CARÊNCIA PARA CONCESSÃO DE ALGUNS BENEFÍCIOS

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não exige tempo de carência - número de contribuições mínimas – para a concessão de alguns benefícios.
São eles pensão por morte, auxílio-reclusão, auxilio acidente e salário maternidade.
Também não há carência para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez - desde que decorrentes de acidente de qualquer natureza -, doenças previstas em lei e doenças cujo nexo técnico com o trabalho for estabelecido pelo INSS.

As doenças isentas de carência – comprovadas em laudo médico - são tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante (doença inflamatória das articulações da coluna, quadris e ombros), nefropatia grave, doença de Paget (osteíte deformante) em estágio avançado, síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e hepatopatia grave.
Já a contaminação por radiação deve ser comprovada por medicina especializada.

Quando o segurado se filia à Previdência sendo portador de uma doença ou lesão que geraria benefício, ele só tem direito aos benefícios se a incapacidade for provocada pelo agravamento da enfermidade.
Ou seja, se a doença se agravar pelo trabalho, e nexo entre perda ou a redução permanente ou temporária de sua capacidade para o trabalho for constatado pela perícia do INSS.

Qualidade de segurado – Mas para ter direito a esses benefícios, o segurado, além de inscrito na Previdência Social, deve manter a qualidade de segurado.
Ela varia de acordo com o número de contribuições previdenciárias pagas, conforme determina a Lei nº 8.213/91.

Quando o trabalhador perde essa qualidade, as contribuições anteriores só são consideradas para concessão do auxílio-doença se, após nova filiação à Previdência Social, houver pelo menos mais quatro contribuições que atinjam o total de 12(doze).

Portanto, mesmo que tenha perdido a qualidade de segurado, ele pode recuperá-la mediante o retorno do recolhimento sucessivo por mais quatro meses.
Doenças que tiveram seu início no intervalo em que o trabalhador estava sem a qualidade de segurado não terão direito a benefício por incapacidade.
Esse apenas será devido se, ao retornar à condição de segurado, houver agravamento da doença.

Nexo - As doenças cujo nexo técnico com o trabalho for estabelecido pelo INSS equiparam-se a acidentes de trabalho, e por isso também são isentos de carência os auxilio-doença  e aposentadorias por invalidez acidentários. 
Como obter o benefício – O requerimento do auxílio-doença e o agendamento da perícia médica podem ser feitos pelo telefone da Central 135 - de telefone fixo ou público, a ligação é gratuita – ou pela página da Previdência Social na internet, http://www.previdencia.gov.br/.
Nas duas formas, o segurado terá agendado dia e hora para ser atendido em uma Agência da Previdência Social (APS) mais próxima de sua casa.

Pensão por morte – Quando ocorre a morte do segurado, os beneficiários são seus dependentes, prioritariamente mulher (marido, companheira, companheiro) e filhos menores de 21 anos.
Auxílio-reclusão – Quando o segurado é preso em regime fechado ou semi-aberto, desde que seu último salário de contribuição seja considerado de baixa renda, ou seja, inferior ou igual a R$ 1.025,81.
Auxílio-acidente - É uma espécie de indenização que o segurado recebe quando sofre seqüela irreversível, decorrente de acidente de qualquer natureza, que reduz permanentemente sua capacidade de trabalho, mas que não o impede de continuar trabalhando.
Têm direito empregados, trabalhadores avulsos e segurados especiais vítimas de doenças dos aparelhos visual, auditivo e de fonação; problemas de prejuízo estético; perdas de segmentos de membros; alterações articulares; encurtamento de membro inferior; redução da força e/ou da capacidade funcional dos membros e de outros aparelhos e sistemas, cujas situações estão previstas no anexo III do decreto 3.048/1999.
Salário-maternidade - Para seguradas empregada, empregada doméstica, trabalhadora avulsa e desempregada (esta, para quando mantida a qualidade de segurada).
Esse benefício também é pago, proporcionalmente, quando há adoção de crianças de zero a 8 anos de idade, ou ocorrência de aborto espontâneo.
Auxílio-doença/aposentadoria por invalidez – O auxílio-doença é um benefício da Previdência Social concedido ao segurado que fica impedido de trabalhar em função de doença ou acidente de qualquer natureza, por mais de 15 dias consecutivos, atestados pela perícia médica do INSS.

Os que trabalham com carteira assinada recebem diretamente do empregador os primeiros 15 dias, cabendo à Previdência o pagamento a partir do 16º dia de afastamento.
Os demais beneficiários - inclusive doméstico - recebem diretamente da Previdência Social.

O auxílio-doença só deixa de ser pago quando o segurado recupera a capacidade e retorna ao trabalho ou quando se transforma em aposentadoria por invalidez.

Hoje precisei... então divido / Auxílio-doença por acidente de trabalho dispensa carência (MPAS)

Divulgado em 09/04/2003 


Comunicação de Acidente de Trabalho garante contrato por, pelo menos, 12 meses

De Salvador (BA) - Todos os segurados do INSS acometidos por doença ou acidente decorrentes de suas atividades profissionais, inclusive os ocorridos no trajeto residência-trabalho-residência, têm direito ao auxílio-doença por acidente de trabalho. O benefício é pago a partir do 16º dia de afastamento, exceto para o empregado doméstico, para o trabalhador avulso e para o segurado especial.
O auxílio-doença por acidente de trabalho não exige prazo de carência, ou seja, tempo mínimo de contribuição. O segurado deve se apresentar em uma das Agências da Previdência Social (APS) munido de Carteira de Identidade, CPF, Carteira de Trabalho e Previdência Social e da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). O requerimento também pode ser feito pela Internet, no site www.mps.gov.br.
CAT - A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é feita pela empresa até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência, em formulário preenchido e encaminhado à Previdência Social. Caso a empresa não faça o encaminhamento da CAT, esse procedimento pode ser feito pelo sindicato, pelo órgão gestor de mão-de-obra, pelo médico ou pelo segurado ou seu dependente. A Comunicação de Acidente de Trabalho garante ao segurado empregado (exceto o doméstico e o avulso) a manutenção do seu contrato de trabalho pelo prazo mínimo de 12 meses. (IC/JEF)

Fonte: FISCOSOFT

terça-feira, 11 de novembro de 2014

Taxa de disponibilidade para acompanhamento de parto é ilegal

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) esclarece à sociedade que cobranças feitas aos beneficiários de plano de saúde pelos prestadores de serviços, como a conhecida taxa de disponibilidade, são consideradas indevidas. Os consumidores de planos de saúde têm, conforme a segmentação contratada, cobertura garantida pelas operadoras para todos os procedimentos listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, conforme determina a Lei 9656/98.
Uma consumidora de plano hospitalar com obstetrícia tem, por exemplo, o direito garantido de que o parto, normal ou por cesárea, está no seu plano e os honorários médicos serão em sua totalidade cobertos pela operadora. Qualquer taxa cobrada pelo obstetra à gestante é ilegal e deve ser denunciada à ANS. 

O que fazer em casos de cobrança

Ao se deparar com cobrança desse ou de qualquer tipo, o consumidor deverá relatar o fato à sua operadora de plano de saúde e esta tomará as devidas providências. É importante também solicitar à operadora o protocolo desse atendimento. De posse do protocolo, o consumidor poderá fazer uma reclamação na ANS e a operadora será notificada e poderá inclusive ser multada, caso constatada a infração.

Saiba mais aqui!

Fonte: www.ans.gov.br

segunda-feira, 10 de novembro de 2014

Mantida condenação de homem que sacou por sete anos a aposentadoria do pai falecido

10/11/14 13:53

Crédito: Imagem da webMantida condenação de homem que sacou por sete anos a aposentadoria do pai falecido
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve, parcialmente, a condenação de um engenheiro agrônomo acusado de sacar, por sete anos, a aposentadoria do pai falecido. O réu foi multado e condenado a quatro anos de reclusão em regime aberto, pena substituída pelo pagamento de cestas básicas a uma entidade beneficente. A sentença também previa a devolução de R$ 56,4 mil aos cofres públicos, mas este ponto acabou revisto pela 4ª Turma.
Conta nos autos que o engenheiro, na qualidade de procurador de seu pai, continuou utilizando o cartão bancário para efetuar os saques, mesmo após a morte do genitor, ocorrida em janeiro de 1994. Denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF), ele passou a responder por estelionato qualificado, crime previsto no artigo 171 do Código Penal.
Em sua defesa, o réu alegou ter agido de boa-fé e afirmou que só continuou a receber as parcelas da aposentadoria por acreditar ter direito aos valores. Isso porque seu pai havia designado o neto – filho do réu – como beneficiário da pensão por morte, que tem valor igual ao da aposentadoria. Dessa forma, o engenheiro não pediu a conversão do benefício, mas, ao contrário, limitou-se a renovar a procuração que lhe dava o direito de sacar o dinheiro.
Na ocasião em que foi revalidar a procuração, em 1996, o réu chegou a assumir um Termo de Responsabilidade em que se comprometia a informar o óbito de seu pai. Os saques, contudo, só foram interrompidos em 2001, após a constatação da fraude durante inspeção interna do INSS. “Pela prova documental e a dupla confissão, não vejo como atribuir credibilidade às alegações de boa-fé do réu, na medida em que somente com o uso da fraude poderia manter a administração em erro para que pudesse continuar a receber o valor da aposentadoria”, afirmou o juiz da 3ª Vara Federal em Belém/PA. “O réu é pessoa instruída e conhece a legislação de regência da pensão por morte”, completou o julgador.
Recurso
Insatisfeito com a sentença, o acusado recorreu ao TRF da 1ª Região. Ao analisar o caso, o relator da matéria na 4ª Turma, juiz federal convocado Pablo Zuniga Dourado, confirmou o entendimento de primeira instância de que o engenheiro agrônomo agiu de má-fé e com dolo contra a Administração Pública. “A materialidade e autoria delitivas restaram devidamente comprovadas”, frisou o magistrado.
No voto, o relator também negou a ocorrência de prescrição levantada pelo réu. A defesa alegou que o caso estaria prescrito porque a morte se deu em 1994 e a denúncia só foi apresentada em 2009, mais de 15 anos depois. O juiz federal Pablo Dourado, no entanto, esclareceu tratar-se de “crime instantâneo de efeitos permanentes”. Por isso, o prazo prescricional deve passar a ser contado à partir do último recebimento fraudulento do benefício previdenciário, datado de março de 2001. Como a prescrição para esse tipo de crime, aliado à pena imposta, é de oito anos e a denúncia foi oferecida em janeiro de 2009, a alegação da defesa foi totalmente afastada pelo relator.
Por fim, o magistrado atendeu ao pedido do réu de desconsideração da reparação do dano, no valor mínimo de R$ 56,4 mil. Isso porque a lei que modificou o artigo 387 do Código de Processo Penal (CPP), dando ao juiz a prerrogativa de instituir valor mínimo para ressarcimento de danos causados por atos ilegais, só foi editada em 2008, antes do ajuizamento do caso em questão. “Em observância ao princípio da irretroatividade da lei penal mais severa, é inviável a incidência do regramento do artigo 387, IV, do CPP (que possui nítido caráter material), ao caso concreto”, finalizou o relator.
O voto foi acompanhado pelos outros dois magistrados que integram a 4ª Turma do Tribunal.
Processo nº 0001045-96.2009.4.01.3900
Data do julgamento: 23/9/2014
Publicação no diário oficial (e-DJF1): 23/10/2014
RC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

segunda-feira, 3 de novembro de 2014

ENTENDA COMO DEVE SER FEITA A AVALIAÇÃO DO GRAU DE DEFICIÊNCIA PELO INSS PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL

Para que se possa auferir a gradação da deficiência, é preciso medir a interação das limitações físicas com as barreiras existentes, que irão delimitar as dificuldades e impedimentos suportados.
Resumo: Um dos grandes desafios da modernidade é a adequação dos direitos sociais constantes na Carta Magna e a sua prestação efetiva, onde passa a haver a exigência do Estado como agente protecionista. O artigo inicia com as normas constitucionais e infraconstitucionais na seara previdenciária da aposentadoria especial ao deficiente. A seguir, passa-se a discorrer sobre os tipos de deficiência, sua graduação e seu enquadramento na legislação. Discute-se a seguir a aplicação da norma de forma a ter sua eficácia plena.
1. Introdução
Uma analise histórica, não só no Brasil, mas também de outras culturas e países, expõe ao longo dos anos situações de eliminação e exclusão dos indivíduos que apresentavam algum tipo de deficiência. Com o passar dos anos, os deficientes começaram a ser integrados na sociedade, primeiramente com um olhar sob a ótica da saúde, da necessidade de receber do Estado especial proteção, e mais recentemente através de medidas de inclusão social, visando sua integração no mercado de trabalho e na sociedade como um todo.
Entretanto, por mais que se tenha caminhado nesta direção, não há como não se reconhecer a desigualdade de condições, de oportunidades. Não há como igualar pessoas que enfrentam barreiras físicas e sociais das outras que não as enfrentam. Há necessidades especiais a serem supridas.
Um dos grandes desafios da humanidade é a promoção da igualdade, em todas as suas nuances. Quando se fala deste principio constitucional, obrigatoriamente há que se fazer remissão àqueles que estão em condições de desigualdade e por tal motivo há uma efetiva razão para o tratamento desigual.
Através da edição de leis, buscou-se criar condições de acessibilidade física e deinclusão no mercado de trabalho, para que cada vez mais estes indivíduos se integrem na sociedade, afastando a necessidade de atuação do aparelho estatal na forma de assistencialismo social.
Com a edição da Lei de Cotas para deficientes, estes passam a integrar o mercado de trabalho, representando hoje um enorme contingente economicamente ativo. Entretanto, não se pode aqui afastar que as condições enfrentadas pelos deficientes não se igualam aos outros trabalhadores, nascendo uma nova realidade a ser enfrentada, que é a aposentadoria destas pessoas de forma diferenciada, de forma a preservar sua particularidade face as demais.
Depois de um longo tramite legislativo, regulamentou-se a aposentadoria especialíssima do deficiente, mas, sem, contudo, estancar de vez as dificuldades a serem enfrentadas para a sua concessão.
O presente trabalho objetiva analisar as gradações das deficiências, sua avaliação pelo INSS e as dificuldades de sua concessão.
2. Das Normas Protetivas do Deficiente
Sendo objetivo fundamental do Brasil constante na Lei maior, a promoção do bem de todos, sem preconceitos ou qualquer discriminação, inclusive no tocante a salários e forma de admissão do trabalhador portador de deficiência, cabia ao Poder Público disciplinar normas que visassem o pleno exercício de seus direitos individuais e sociais, bem como sua completa integração social.
Além das normas constitucionais, leis civis foram promulgadas em todos os níveis federativos que vieram de encontro aos direitos das pessoas portadoras de deficiência em conformidade com os princípios gerais do direito consagrados em nosso ordenamento jurídico.
A Lei nº 8.213/91 que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência, instituiu a obrigatoriedade das Empresas contratarem deficientes em seus quadros, bem como as providências para a contratação de portadores de necessidades especiais.
Nos termos do Art. 93 – A empresa com 100 ou mais funcionários está obrigada a preencher de dois a cinco por cento dos seus cargos com beneficiários reabilitados, ou pessoas portadoras de deficiência, na seguinte proporção:
– até 200 funcionários… 2%
– de 201 a 500 funcionários… 3%
– de 501 a 1000 funcionários… 4%
– de 1001 em diante funcionários… 5%
Com a adoção da Lei de Cotas, os deficientes passaram a integrar o mercado de trabalho, fazendo jus aos mesmos benefícios previdenciários dos demais trabalhadores, sem, contudo um olhar diferenciado quanto as barreiras sociais e as dificuldades físicas enfrentadas.
Sensível a isto, através da Emenda Constitucional 47/05 foi inserido na Constituição Federal, no seu artigo 201:
Parágrafo 1º: É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.
A aposentadoria especial, com previsão constitucional, se encontra regulado pela Lei Complementar 142 de 2013, vindo a seguir o Decreto nº 8.145/13, alterando o Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, para adequá-lo às disposições sobre à aposentadoria da pessoa com deficiência. A Portaria interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 01 de 27/01/14 trouxe a definição legal sobre os graus de deficiência, a forma de avaliação, bem como definiu impedimento de longo prazo.
3. Enquadramento do deficiente face a legislação
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (parágrafo 3º, do artigo 70-D do Decreto 3.048/99).
O reconhecimento da aposentadoria especial para o deficiente traz um redutor no tempo de serviço necessário para a aposentadoria, havendo uma redução de dois anos para o grau leve, seis anos para o moderado e dez anos para o grau grave.
O grande desafio trazido pela Legislação é como fazer esta gradação num universo gigantesco, cheio de particularidades. Estabeleceu-se assim, a competência pericial do INSS para esta avaliação, através de avaliação médica e funcional.
Coube a Portaria Interministerial n.º 01, de 27 de janeiro de 2014, elaborada em ato conjunto, aprovar o instrumento destinado à avaliação do segurado, com objetivo de identificar os graus de deficiência, bem como definindo impedimento de longo prazo. Esse documento também estabelece o prazo de dois anos para identificar e avaliar os deficientes para efeito de aposentadoria, podendo ser prorrogado se houver necessidade. Esse prazo fixado é fundamental, pois permitirá que o segurado já tenha uma previsão de quando poderá se aposentar e, não concordando com a avaliação da perícia médica, haverá possibilidade de discutir na justiça.
A portaria estabelece que a avaliação médica e funcional seja feita conjuntamente entre a perícia médica e o serviço social e será feita tendo como base a classificação internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), da OMS e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Aposentadoria, nos termos do anexo.
A portaria representa um enorme avanço, pois se adéqua ao conceito atual de deficiência, que não pode ser mais só analisado somente através de critérios médicos, mas também os impedimentos de longo prazo, as barreiras com que estes impedimentos irão interagir e a desigualdade de oportunidade de participação plena e efetiva na sociedade em relação às demais pessoas.
Para que alguém seja considerada pessoa com deficiência, alguns critérios terão que estar presentes e estes critérios para determinação de pessoa com deficiência estão inseridos no próprio conceito, quais sejam, impedimentos de longo prazo, as barreiras e a desigualdade de oportunidade como resultado da interação do primeiro com o segundo elemento.
Entretanto, ainda há um longo caminho a ser trilhado administrativamente, não sendo os instrumentos criados totalmente hábeis para dirimir de vez com toda a problemática que envolve a questão.
No tocante ao impedimento de longo prazo, define a portaria o lapso temporal mínimo de dois anos para que este seja caracterizado, o que poderá conflitar com o caráter aberto do conceito de deficiência. Há de ser mensurado o que este impedimento impõe a vida da pessoa, quais as consequências trazidas no desenvolvimento de suas atividades do dia a dia. Mais adequado seria sua fixação dentro do caso concreto.
No que concerne à avaliação conjunta por peritos médicos e assistentes sociais, o modelo aproxima-se do caráter social, mais a participação destes dois profissionais não exaure todas as situações a serem examinadas.
4. Dos critérios do exame
O segurado será submetido a avaliação pelo perito médico, onde após ser identificado e caracterizado, será feita uma avaliação médica, resultando em um diagnóstico médico, que deverá enquadrar-se na Classificação Internacional das Doenças (CID 10), a causa principal e as sequelas ou impedimentos. Constata-se qual o tipo de deficiência, podendo haver associação de deficiências e se há alterações das funções corporais.
A avaliação passa então a avaliar outros aspectos, como a descrição da atividade desenvolvida, visando auferir com que independência o segurado exerce sua atividade, pontuando-se de acordo com a resposta dada.
Identifica-se então, as barreiras externas, que são os fatores ambientais que influem na realização das atividades habituais, tanto as facilitadoras como as limitadoras. Estes fatores externos avaliados são a melhora da funcionalidade pelo uso de produtos, instrumentos, equipamentos ou tecnologia, não se incluindo ajuda humana; O ambiente natural ou físico; Apoio e relacionamento, englobando apoio físico ou emocional prático, educação, proteção e assistência, e de relacionamento com outras pessoas em todos os aspectos da vida.; Atitudes da sociedade que influenciam a vida da pessoa avaliada; Serviços, Sistemas e Políticas (garantias sociais ás pessoas com deficiência).
Aplicação do Método Linguístico Fuzzy, no qual, dentro de cada deficiência, são utilizadas três condições que descrevem o grupo de indivíduos, em situações de mais comprometimento funcional.
Os dados obtidos em cada etapa da avaliação são ao longo do processo inseridos em formulários próprios constantes do anexo, onde se atribui pontos de acordo com a funcionalidade constatada em cada atividade.
Ao término, de acordo com os scores de pontuação, é feita a classificação da deficiência em seis graus ou se inferior aos padrões mínimos, constatado a ausência de deficiência.
A legislação, na definição de pessoas com deficiência, traz um conceito aberto e social, e qualifica como sendo uma condição de determinada pessoa, a qual, interagindo com barreiras estruturais, urbanísticas, atitudinais, de comunicação, além de outras, tenha impedimento ou dificuldade de usufruir da sociedade em todas suas possibilidades, em qualquer espaço ou ambiente, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Conforme se vê, é um conceito por demais amplo, que dificilmente será possível de ser compreendido apenas através da avaliação por médico e assistente social. A avaliação a ser feita extrapola a competência destes profissionais. Impõe-se uma avaliação multidisciplinar, que por certo, envolve diversas especialidades.
Para que se possa auferir a gradação da deficiência, há dois aspectos a serem observados. O primeiro trata da limitação física, orgânica, anatômica ou de cognição. A partir do diagnóstico médico, feito através de sinais e sintomas, complementado ou não por exames, o medico perito estará apto a determinar a deficiência e sua gravidade.
Outro aspecto é o da interação das limitações físicas com as barreiras existentes, que irão delimitar as dificuldades e impedimentos, suportados em relação a usufruir em igualdade de oportunidade com as demais pessoas. Há que ser feita uma avaliação multidisciplinar, que vai além da competência do médico e do assistente social. Precisa-se do suporte de outros profissionais, como terapeutas ocupacionais, engenheiros, arquitetos, educadores, enfim, de profissionais capacitados que requererão cada caso concreto.
Não se pode esquecer ainda que a aposentadoria é um ato vinculado da administração, ou seja, preenchidos os requisitos há que ser concedida. Não há discricionariedade.
Se hoje as perícias feitas pelo INSS são tão ineficientes e injustas, objeto de tanta celeuma, fica difícil visualizar que as concessões nesta aposentadoria sejam pautadas naquilo que a lei estabelece.
O modelo social sustenta que a exclusão não é resultado dos impedimentos corporais, mas das barreiras sociais.(CORKER; SHAKESPEARE, 2004).
Segundo dados do último Censo realizado no Brasil em 2010, existem mais de quarenta e cinco milhões de brasileiros que apresentam algum tipo de deficiência, que corresponde a 23,9% da polução total do país. Nesse percentual, as pessoas com deficiência integram o mercado de trabalho, seja o formal ou o informal, mas contribuem com a previdência social.
5. Conclusão
Não se pode afastar que tanto o conceito de deficiência como a legislação especifica para proteção dos direitos inerentes aos mesmos evoluíram muito ao longo do tempo.
Entretanto, para que haja a completa aplicação da lei, pautada nos princípios constitucionais, há que se ter uma visão integral das pessoas com deficiência e uma visão holista do trabalho, que compreenda a interação desses indivíduos em diferentes esferas da sociedade.
Imprescindível que se tenha um olhar acurado acerca da integralidade do indivíduo com deficiência e suas experiências na vida em sociedade. Há que se buscar a perspectiva ampla do conceito de deficiência e o entendimento que o trabalho transcende, e muito, o tempo trabalhado e as atividades desenvolvidas. Essas questões são curiais para aplicação do Índice de Funcionalidades Brasileiro para a Aposentadoria (IFBrA).
É preciso que se evite injustiças previdenciárias na antecipação do tempo regulamentar de aposentadoria ao classificar a gravidade de enfrentamento destas barreiras.
A única maneira para que isso não ocorra seria uma avaliação multiprofissional, com concurso de especialistas que convivem com avaliação funcional e de desempenho. Não há como tentar criar um modelo dentro de um padrão, pois vão existir pessoas com condições biológicas parecidas e com barreiras sociais muito diferentes.
É necessária esta reflexão, a compreensão das dificuldades que irão surgir nestas avaliações, que se realizadas na forma regulamentada, sem a concorrência de todos os profissionais aptos na determinação das gradações das deficiências, transformarão em letra morta a conquista desta aposentadoria, criando mais uma barreira a ser enfrentada pelos deficientes físicos.
6. Referências
BRASIL. Constituição Federal da República Federativa do Brasil, 5 de outubro de 1988, Brasília, 1988. Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/Constituição
__________. Decreto n 8.145, de 3 de dezembro de 2013.
__________. Lei Complementar n. 142, Regulamenta o § 1o do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, de 08 de maio de 2013. Brasília, 2013. Diário Oficial da União. Disponível em:. Acesso em: 12 jun.2014.
_________. Lei 47, Emenda Constitucional, de 05 de julho de 2005. Brasília, 2005. Diário Oficial da União. Disponível em:. Acesso em: 12 jun.2014.
_________. Lei 8.742, Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências, de 07 de dezembro de 1993. Brasília, 1993. Diário Oficial da União. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8742.htm. >. Acesso em: 12 jun.2014.
_________. Lei 8.213, Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, de 24 de julho de 1991. Brasília, 1991. Diário Oficial da União. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm. >. Acesso em: 12 jun.2014.
__________. Portaria Interministerial SDH/MF/MOPG/AGU n 1, de 27 de janeiro de 2014.
CIF Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde. Disponível em:. Acesso em: 13 jun.2014.:. Acesso em: 13 jun.2014.
CORKER, Mairiam; SHAKESPEARE, Tom. Mapping the terrain. In: CORKER, Mairiam; SHAKESPEARE, Tom (Ed.). Embodying disability theory. London: Continium, 2004. P. 1-17.
[ Fonte - Deficiente Ciente ]

Luis Ricardo

Deficiente desde 2005, viu alguns dos seus sonhos interrompidos por uma inflamação na medula, que o tornou um deficiente físico. Botafoguense, carioca, bem humorado, psicólogo de bar e um churrasqueiro de final de semana.