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Bacharel em Direito, pós graduando em Pratica Processual Previdenciaria - Administrativa e Judicial e pós graduada em Processo do Trabalho e Direito do Trabalho. Frase de enfase: "DIREITO todos temos, mas é nos argumentos que descobrimos qual prevalesce"

sexta-feira, 18 de março de 2016

Comissão rejeita dispensa de documento para concessão do auxílio-doença

Proposta ainda será analisada pela Comissão de Seguridade Social e Família e pela CCJ
 A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público rejeitou o Projeto de Lei 7204/10, do ex-deputado Ricardo Berzoini e outros, que dispensa a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) para a concessão do auxílio-doença. Hoje, pela Lei 8.213/91, em caso de acidente em ambiente laboral, a empresa ou o próprio empregado deve comunicar o fato à Previdência Social para que o funcionário tenha direito ao benefício.
Luis Macedo / Câmara dos Deputados
Dep. Jorge Côrte Real (PTB-PE)
Côrte Real: a medida é desnecessária, já que consta de norma administrativa do INSS
O auxílio-doença é conferido ao funcionário contribuinte do Regime Geral de Previdência Social que ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos. 

Atualmente, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) já dispensa a apresentação da CAT no caso de acidentes ligados diretamente à prática de uma determinada atividade profissional. 

São os casos detalhados no chamado Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), que relaciona o exercício de atividade bancária ao risco de ocorrência da Lesão por Esforço Repetitivo (LER), por exemplo.

O objetivo do autor a proposta foi estender a dispensa da CAT para todos os casos de requisição de auxílio-doença. A partir de então, ficaria a cargo da perícia médica do INSS avaliar se há relação entre o acidente ocorrido e o trabalho executado.
O parecer do relator, deputado Jorge Côrte Real (PTB-PE), foi contrário à proposta. “O PL 7204/10 apresenta medida desnecessária, já que a previsão de que o benefício de auxílio-doença seja concedido mesmo sem a expedição da CAT consta de norma administrativa do INSS”, disse.
Tramitação
A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada agora pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

Reportagem – Lara Haje
Edição - Adriana Resende


Fonte: Agencia Camara de Noticias

Médico do SUS agora substitui médico perito do INSS



Após o afastamento ao trabalho, segurado poderá ser submetido à perícia por médico integrante de qualquer órgão ou entidade do SUS, não mais apenas médicos peritos do INSS.

Decreto assinado pela presidente Dilma Rousseff e publicado no “Diário Oficial da União” desta terça-feira (15) traz mudanças na concessão do auxílio-doença e perícia médica do INSS. Agora, o segurado que for encaminhado para perícia médica do INSS após afastamento do trabalho superior a 15 dias poderá ser submetido a avaliação pericial por profissional médico integrante tanto dos quadros do próprio instituto quanto de órgãos e entidades que integrem o Sistema Único de Saúde (SUS).

Um ato conjunto dos Ministérios do Trabalho e Previdência Social e da Saúde regulamentará a realização da cooperação entre o INSS e os órgãos do SUS, além de estabelecer quais as cidades serão atendidas, os médicos que serão designados e os tipos de benefícios abrangidos.

O decreto vem em um momento em que a fila de espera para conseguir uma perícia pode demorar até cinco meses. O INSS disse que a greve atrapalhou, mas admite que faltam peritos e estrutura para atender a população. Os peritos que estão trabalhando dizem que não têm estrutura, espaço para fazer as perícias.





Segundo o decreto, o INSS poderá celebrar convênios, com execução descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos não onerosos ou acordos de cooperação técnica para a colaboração no processo de avaliação pericial por profissional médico de órgãos e entidades públicos do SUS.

Além da possibilidade de o INSS realizar convênio com o SUS, o decreto nº 8.691, que alterou o Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, prevê a concessão do benefício com base no atestado do médico assistente e regulamenta o retorno antecipado ao trabalho.
Retorno ao trabalho

A partir de agora, o empregado poderá retornar ao trabalho no dia seguinte à data indicada para a sua recuperação, independentemente de realização da perícia médica.

Quando da realização posterior da perícia, o INSS avaliará os requisitos para a concessão do benefício, e caso sejam preenchidos tais requisitos, o segurado receberá os valores retroativamente.

Se o segurado tiver indicação de alta pelo médico assistente antes data de cessação do benefício estipulada pelo INSS, este poderá solicitar a suspensão administrativa do benefício e retornar ao trabalho, sem realização de nova perícia.

A concessão ou prorrogação do auxílio-doença será dada após a realização de avaliação pericial ou recebimento da documentação médica do segurado, sendo que o benefício será concedido com base no período de recuperação indicado pelo médico assistente. O INSS poderá convocar o segurado em qualquer hipótese e a qualquer tempo para avaliação pericial.

O INSS poderá ainda estabelecer, com base na avaliação pericial ou da documentação médica, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado. Em caso desse prazo concedido para a recuperação ser insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação.
Atestado

O decreto também prevê a possibilidade de concessão de benefício por incapacidade, como auxílio-doença, com base no atestado médico do segurado, emitido pelo médico assistente (médico público ou particular que trata do segurado). Essa medida valerá para os casos de pedido de prorrogação de benefício para segurados empregados e para os segurados que estiverem internados em unidade de saúde e, portanto impedidos de se deslocar a um posto do INSS.

O decreto regulamenta o processo de concessão de benefício por incapacidade e cria alternativas que possibilitam valorizar o trabalho dos peritos médicos em torno de ações prioritárias, o que fortalece esse grupo de profissionais”, afirmou Sergio Carneiro, diretor de Saúde do Trabalhador do INSS.

O objetivo das medidas, “é melhorar o atendimento à população”, declarou o ministro Miguel Rossetto (Trabalho e Previdência).


Fonte: G1


quinta-feira, 17 de março de 2016

DECISÃO: Concessão de aposentadoria rural por idade exige comprovação de atividade rurícola do trabalhador

16/03/16 16:22
DECISÃO: Concessão de aposentadoria rural por idade exige comprovação de atividade rurícola do trabalhadorImagem da Web
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitou o pedido da parte autora, ora apelante, para que lhe fosse concedida, pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), aposentadoria por idade como trabalhadora rural. A decisão confirmou sentença, proferida pelo Juízo da Comarca de Paraguaçu/MG, no mesmo sentido.

Em suas alegações recursais, a demandante argumentou, em síntese, que possuía os requisitos legais para autorizar a concessão do benefício pleiteado. Não foi o que entendeu o Colegiado ao analisar a apelação. 

Em seu voto, o relator convocado, juiz federal Cleberson José Rocha, destacou que os únicos documentos apresentados pela autora como início de prova material, um dos requisitos básicos para receber o benefício da aposentadoria, foram invalidados por ter sido comprovada a extensível condição de trabalhador rural do marido em comparação à da autora. 

Conforme o magistrado, a recorrente apresentou como início de prova material certidão de casamento, realizado em 1978, constando a profissão do marido como “lavrador” e documentos que constam vínculos de trabalho rural do cônjuge entre 1990 e 1991. No entanto, documento juntado aos autos pelo INSS comprova vínculos de trabalho urbano do marido entre 1991 e 1998, por meio qual conclui o juiz que a comprovada “condição de trabalhador urbano do marido da autora invalida os únicos documentos apresentados como início de prova material de atividade rural do marido extensível à esposa”.

O relator afirmou, ainda, que “a prova oral não socorre a pretensão autoral, posto que somente comprova o labor rural da autora ‘há muitos anos’, anterior ao período de carência a ser considerado”.

Diante o exposto, a Turma julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade da autora, visto que não houve formação de conjunto probatório favorável a sua pretensão.

Processo nº: 0062544-24.2011.4.01.9199/MG 
Data do julgamento: 18/11/2015
Data de publicação: 16/12/2015
    
EC/JC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região