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Cuiabá, MT, Brazil
Bacharel em Direito, pós graduando em Pratica Processual Previdenciaria - Administrativa e Judicial e pós graduada em Processo do Trabalho e Direito do Trabalho. Frase de enfase: "DIREITO todos temos, mas é nos argumentos que descobrimos qual prevalesce"

sexta-feira, 18 de dezembro de 2015

TJ mantém gratuidade de estacionamentos em Cuiabá

Quinta Feita 17/12/2015

Carol Sanford, redação Secom/Cuiabá

A desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, cassou a liminar que revogava a gratuidade em estacionamentos para clientes que gastarem em estabelecimentos, como shoppings centers. A magistrada entendeu que a competência é da Vara de Meio Ambiente e Urbanismo e não da Vara de Fazenda Pública, onde o processo tramitava.
“A lei que determina a gratuidade em estacionamentos está valendo. Recorremos da liminar por acreditarmos que se trata de Direito Urbanístico, já que a Lei de Uso e Ocupação do Solo, onde a gratuidade está inserida, considera um número determinado de vagas como obrigatório para compensar o impacto de vizinhança e no trânsito gerado por grandes empreendimentos”, explicou o procurador-geral do Município, Rogério Gallo.
Para Maria Aparecida, a decisão anterior poderia gerar prejuízos ao município. “(...) Constato a possibilidade de a decisão recorrida causar lesão grave e de difícil reparação ao recorrente, pois a manutenção de sua eficácia, tendo em vista ter sido proferida por juiz incompetente, poderá acarretar sérios prejuízos tanto ao agravante, como ao próprio Poder Judiciário, cuja movimentação poderá ser inócua em caso de provimento dos recursos de agravo de instrumento sob exame”, apontou.
Com a cassação da liminar que permitia a cobrança, os estacionamentos serão notificados pela Secretaria Municipal de Ordem Pública para que apresentem o plano de como a legislação será cumprida. O procurador-geral acredita que a melhor forma seria a delimitação dos espaços gratuitos.
“A notificação é para que os estabelecimentos apresentem um plano de operacionalização das vagas gratuitas. Esta medida não atinge 100% das vagas disponíveis, apenas o número de vagas definidas pela lei, que é de uma vaga gratuita a cada 40 metros quadrados de obra construída”, explicou o secretário de Ordem Pública, Eduardo Henrique de Souza, que fiscalizará o cumprimento da lei.
Entenda o caso
O novo inciso vem para complementar o artigo 173 da Lei de Uso e Ocupação do Solo recém-sancionada, que em sua versão anterior, presente no artigo 175 da Lei 231 de maio de 2011, contava apenas com a gratuidade na primeira meia hora para todos os clientes, sendo a cobrança lícita após este período para qualquer usuário, independente da consumação ou não.
Por meio de uma liminar judicial apresentada na época por parte dos empresários do ramo, a tolerância nos estacionamentos passou a ser apenas de 20 minutos. Com a reformulação da lei, que contou com um extenso processo de mais de sete meses, a normativa trouxe novamente a tolerância de meia hora para o usuário, conferindo também a gratuidade plena para clientes que consumirem qualquer produto e serviço.
Os estabelecimentos que se enquadram na gratuidade são em sua totalidade: bancos, hospitais, clínicas particulares ou conveniadas, centros comerciais, shopping centers e unidades de ensino. O benefício é válido para qualquer tipo de consumação, sem valor mínimo. Isso inclui desde compras a gastos alimentícios na praça de alimentação e aquisição de ingresso de cinema, no caso de shopping centers. Para abonar a cobrança, o cliente deve comprovar no guichê do estacionamento, o consumo mediante nota fiscal.
Fonte Site: Gazeta Digital

quinta-feira, 17 de dezembro de 2015

Justiça define quem teve seu veículo roubado, não precisa pagar mais as prestações

A juíza de Direito Márcia Cunha Silva Araújo de Carvalho, titular da 2ª vara Empresarial do RJ, decidiu que os consumidores que tiverem seus automóveis roubados, furtados ou devolvidos amigavelmente e possuírem contratos de financiamento na forma de leasing não precisarão mais continuar pagando suas prestações. A ação foi ajuizada pela Comissão de Defesa do Consumidor da Alerj.
Consta na sentença: “Tratando-se de contrato de arrendamento mercantil, o arrendante permanece dono da coisa arrendada até o final do contrato, somente sendo transferido o domínio se houver essa opção feita pelo consumidor. Desse modo, se a coisa perece por ausência de dolo ou culpa do arrendatário, não pode ser este quem irá sofrer o prejuízo, de acordo com a regra res perit domino (arts. 233 a 236 do CCB).
Portanto, em caso de roubo ou furto do bem (…) não pode ser cobrado do consumidor o prejuízo do arrendante pela perda da coisa.” A sentença prolatada produz efeitos em todo território nacional segundo a magistrada.
No contrato de leasing, o carro é comprado pela instituição financeira, que o “aluga” para o consumidor. Assim, o cliente pode usar o veículo enquanto paga as parcelas —uma espécie de aluguel. O veículo fica no nome da empresa de leasing até o fim das prestações. Só após pagar todas as parcelas, o consumidor passa a ser dono do carro.
A Justiça considerou que, já que o banco é o real proprietário do veículo enquanto o consumidor paga as prestações do leasing, é a própria instituição financeira quem deve arcar com o prejuízo caso o carro seja roubado.

quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

Cadeia de fornecimento merece atenção de juiz

CARTÃO DE CRÉDITO


O avanço da tecnologia e o aumento das facilidades de acesso, pelo consumidor, ao crédito e aos mercados de bens de consumo e de serviço, provocaram alterações na forma como os consumidores gastam seu dinheiro. Tal mudança é especialmente perceptível no que diz respeito aos meios de pagamento utilizados pelos consumidores.

Nos últimos anos, verificou-se um aumento sensível na utilização de cartões de pagamento pelos consumidores de diferentes classes sociais. Hoje, o cartão de crédito não está mais somente nos grandes centros urbanos ou nas mãos de consumidores de alta renda. É possível utilizar o cartão como meio de pagamento nos mais diversos lugares e mercados e para quantias também bastante variáveis.
Além da evolução da tecnologia, a maior segurança e facilidade trazidas oferecidas por esta modalidade de pagamento tornaram-na mais popular. Com o cartão, não é preciso carregar grandes quantias em dinheiro ou o talão de cheques. Ainda, é possível realizar transações por telefone ou pela internet. No entanto, a maior utilização dos cartões de pagamento pelos consumidores também aumenta os problemas deles decorrentes e, consequentemente, aumenta o número de ações judiciais questionando a sua utilização.
Ocorre que a indústria de cartões de pagamento é uma indústria complexa, composta de diversos agentes que nem sempre participam diretamente da cadeia de fornecimento do produto. A complexidade vem gerando um grande número de ações judiciais e administrativas propostas contra partes que não necessariamente podem resolver o problema do consumidor. Em grande parte, isto ocorre em razão de o consumidor, e por vezes até mesmo os julgadores, não terem o exato conhecimento de quem são os agentes atuantes na indústria e quais as suas responsabilidades.
O presente artigo tem por objetivo esclarecer quem são os agentes que atuam na indústria de cartões de pagamento no Brasil e quais deles travam relações com o consumidor ou participam diretamente da cadeia de fornecimento do produto. Ademais, é importante também delimitar quais são as funções e responsabilidades de cada um, a fim de demonstrar quem deve ser responsabilizado pelo que e quem não tem qualquer ingerência sobre a atividade questionada.
A indústria de cartões de pagamento
No Brasil, a indústria de cartões de pagamento está organizada de maneira complexa, sendo que os agentes que atuam neste setor podem ser assim elencados: (i) proprietários das plataformas (popularmente conhecido como “bandeiras”); (ii) emissores ou administradores (bancos); (iii) usuários do cartão ou portadores; (iv) credenciadores (ou adquirentes); e (v) estabelecimentos comerciais (vendedores)[1].

A bandeira é a empresa titular da plataforma de pagamento. Ela é a proprietária da marca e fornece a tecnologia (plataforma) para que as transações sejam operadas pelos emissores e credenciadores. O papel da bandeira é somente o de fornecer a plataforma para que o pagamento possa efetuado por meio de um cartão. Ou seja, esta empresa não possui nenhuma relação jurídica com o usuário do cartão ou com o estabelecimento comercial.
O fato de a marca da bandeira aparecer estampada no cartão frequentemente provoca confusão quanto à responsabilidade por eventuais problemas sofridos pelo consumidor. Por esta razão, é importante observar que o logotipo da bandeira é colocado nos cartões unicamente com a finalidade de indicar ao estabelecimento comercial credenciado que ele deve aceitar aquele cartão como forma de pagamento. Ou seja, a medida serve justamente para evitar constrangimentos ao portador do cartão.
Há também o banco emissor, que é o administrador do cartão de pagamento. O banco oferece ao consumidor o produto “cartão de pagamento” e estabelece com ele uma relação contratual. É ele o responsável pela habilitação, identificação e autorização, liberação de limite de crédito ou saldo em conta corrente, fixação de encargos financeiros, cobrança de fatura e definição de programas de benefícios.
O consumidor é o usuário do cartão de crédito ou portador, que é aquele que utiliza o serviço de pagamento por meio de cartão oferecido pelo emissor. Ele contrata o serviço de crédito com o banco emissor e recebe dele periodicamente uma fatura correspondente aos valores utilizados por meio do cartão de crédito. A marca da bandeira pode vir ou não estampada também na fatura, para facilitar a identificação pelo consumidor, o que não caracteriza qualquer relação jurídica entre eles.
O credenciador é o responsável pela afiliação dos estabelecimentos ao determinado sistema de pagamento. Ele estabelece uma relação autônoma com os diversos estabelecimentos comerciais credenciados, para que eles aceitem o cartão de pagamento de determinada bandeira oferecido pelos emissores. É dele a responsabilidade de repassar ao estabelecimento comercial os valores dos produtos/serviços adquiridos pelo usuário do cartão e é ele o responsável pela “maquininha” do cartão de pagamento.
Por fim, há os estabelecimentos comerciais credenciados, que aceitam o cartão como forma e pagamento por seus produtos/serviços. A afiliação a uma ou mais bandeiras é feita pela respectiva credenciadora. Ou seja, a bandeira e o banco emissor não chegam a estabelecer qualquer relação jurídica com os estabelecimentos comerciais.
A cadeia de fornecimento no CDC
A cadeia de fornecimento pode ser entendida como o fenômeno econômico de organização do modo de produção e distribuição, do modo de fornecimento de serviços complexos, envolvendo grande número de atores que unem esforços e atividades para uma finalidade comum, qual seja, a de poder oferecer no mercado produtos e serviços para os consumidores[2].

De acordo com o art 3º do Código de Defesa do Consumidor, o sistema de proteção do consumidor considera como fornecedores todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos e da cadeia de fornecimento de serviços. Há quem defenda que não importa se a relação é direta ou indireta, contratual ou extracontratual. Deste modo, entende-se pela solidariedade entre todos os participantes da cadeia.
Este posicionamento objetiva proteger o consumidor, que é por vezes prejudicado por não conseguir visualizar a presença dos vários fornecedores e por não ter consciência de que pode exigir informação e garantia mesmo daquele fabricante ou produtor com quem não mantém relação direta, mas que faz parte da cadeia de fornecimento. Tal entendimento é válido e de fato facilita a busca do consumidor por seus direitos, já que ele é considerado a parte hipossuficiente da relação.
O exemplo clássico de solidariedade entre os diversos participantes de uma cadeia de fornecimento é o da montadora de veículos (fabricante) e da concessionária (vendedora). Afirma-se que ambas são responsáveis por eventuais problemas do consumidor com o veículo, já que ambas participam e contribuem de alguma forma para que o produto chegue até o destinatário final (consumidor).
No entanto, é importante observar que tal situação difere completamente daquela que se verifica entre os agentes da indústria de cartões de pagamento. No caso dos cartões de crédito, não há cadeia de fornecimento. Como explicado acima, cada agente tem a sua função, sendo que não são todos que compartilham a finalidade de “oferecer produtos e serviços para os consumidores”.
A bandeira, como demonstrado, é a detentora da plataforma de pagamento. Ou seja, sua finalidade não é a de oferecer crédito ao consumidor final ou mesmo algum produto ou serviço, mas sim de fornecer aos bancos emissores um veículo (tecnologia) que permita a eles oferecer créditos a seus clientes, estes sim os consumidores, por meio de um cartão. Sabe-se que esta não é a única forma de adquirir crédito ou algum produto/serviço. Ou seja, uma vez que o fornecimento de crédito ou de algum produto/serviço não faz parte do negócio da bandeira, nem mesmo indiretamente, não pode ela ser considerada como parte da cadeira de fornecimento.
Vale destacar que, mesmo na situação da montadora e da concessionária descrita acima, o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão na qual entendeu que a concessionária age “por sua conta e sob sua exclusiva e direta responsabilidade”[3], o que descaracteriza a solidariedade. Para o STJ, ainda que a marca do fabricante apareça nos contratos celebrados pela concessionária com o consumidor, não se pode dar ensejo à responsabilização solidária do fabricante pelas práticas comerciais – independentes e não subordinadas – da concessionária. Assim, é possível perceber que, mesmo em situações em que os diversos agentes claramente contribuem para a colocação de um produto comum no mercado, não é possível afirmar que todos podem ser responsabilizados solidariamente.
Entre aqueles que defendem a responsabilidade solidária dos agentes da indústria de cartões de pagamento, há ainda o argumento de que a bandeira deveria ser responsabilizada indiscriminadamente, em razão de auferir lucros oriundos da contratação de cartões de crédito entre os bancos emissores e os consumidores. Porém, tal raciocínio não parece razoável.
Para melhor ilustrar a situação, basta imaginar que uma pessoa venda determinado produto e acorde que o produto será entregue via Sedex, um serviço prestado pelos Correios. Imagine que, ao receber o produto, o comprador verifique que ele apresenta um defeito. Neste caso, deve a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ser acionada judicialmente? Ainda que os Correios sejam essenciais para viabilizar o negócio do vendedor e que obtenham lucro com a venda dos produtos entregues via Sedex, a empresa não possui qualquer ingerência sobre a atividade do vendedor ou sobre a qualidade de seus produtos. Assim como a bandeira, trata-se apenas de veículo que possibilita o negócio de terceiro, sendo que não faz parte da cadeia de fornecimento.
O contrato que o banco emissor firma com o consumidor envolve diversos serviços que não possuem qualquer relação com a bandeira. Não é a bandeira que oferece crédito ao consumidor, ou então credencia estabelecimentos comerciais. O seu negócio limita-se unicamente a fornecer a tecnologia para que os bancos e as credenciadoras possam trabalhar, estas sim responsáveis pelos serviços/produtos que oferecem a seus clientes.
Como detentora apenas da tecnologia, a bandeira não tem qualquer ingerência sobre a atividade dos bancos ou dos credenciadores. Ou seja, ainda que responsabilizada por eventual dificuldade do portador, ela não será capaz de solucionar o problema. Isto porque a bandeira não pode, ainda que obrigada, emitir ou cancelar faturas, excluir nome do CPC, consertar o terminal POS (“maquininha”), entre outros. Essas funções não fazem parte da sua atividade. Assim, não é possível haver solidariedade entre partes que não conseguem atuar sobre os mesmos problemas e dificuldades.
Deste modo, é importante que tanto os consumidores, quanto os julgadores, tenham em mente quais são os papéis e responsabilidades dos agentes desta indústria. Trata-se de setor bastante específico e de sensível complexidade, que não pode ser generalizado, sem que sejam observadas as suas particularidades. Caso contrário, ter-se-á um sem número de ações judiciais propostas contras partes ilegítimas e extintas sem julgamento do mérito. Tais ações somente contribuirão para a sobrecarga do Poder Judiciário e em nada ajudarão os consumidores na busca por seus direitos.
Depois de explicado quem são os agentes da indústria de cartões de pagamento no Brasil, bem como tendo sido delimitadas as suas responsabilidades, é possível concluir que ainda há um grande número de ações que versam sobre cartões propostas e até mesmo julgadas de maneira equivocada, justamente em razão da falta de conhecimento aprofundado do setor.
As empresas detentoras da bandeira apenas desenvolvem e fornecem a tecnologia que permite que o pagamento seja feito por meio de um cartão. Ou seja, não participam de nenhuma maneira da concessão do crédito ou da administração do cartão, que cabe aos bancos emissores, estes sim responsáveis por eventuais problemas enfrentados pelo consumidor.
Por esta razão, é importante saber até onde é possível aplicar o conceito de cadeia de fornecimento e solidariedade, sob o risco de penalizar indevidamente agentes que não possuem qualquer relação com o consumidor. Isto, além de causar sobrecarga ao Poder Judiciário, pode ser visto como um desincentivo ao desenvolvimento do setor de cartões de pagamento, que vem desempenhando papel fundamental no desenvolvimento da economia.

[1] Secretaria de Direito Econômico, Banco Central do Brasil e Secretaria de Acompanhamento Econômico. Relatório sobre a Indústria de Cartões de Pagamentos.
[2] MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
[3] Recurso Especial n. 566.735 – PR (2003/0116347-0).

Por Ricardo Casanova Mota
Fonte:http://www.conjur.com.br/2011-jun-19/julgadores-atentar-cadeia-fornecimento-cartao-credito

OAB obtém atendimento prioritário para advogados em agências do INSS

Brasília - O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio da sua Procuradoria Nacional de Defesa das Prerrogativas, obteve importante vitória para a advocacia nesta semana ao obter, na Justiça Federal,  uma decisão liminar que garante aos advogados atendimento diferenciado nas agências do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sem agendamento prévio, em local próprio e independente de distribuição de senhas. A mesma decisão obriga o INSS a permitir que os advogados possam protocolizar mais de um benefício por atendimento.
“A defesa das prerrogativas dos advogados é fundamental para que o cidadão seja respeitado”, afirmou o presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, comentando a liminar concedida pelo juiz João Carlos Mayer Soares em 1º de dezembro.
Conforme o procurador nacional de prerrogativas, José Luis Wagner, "esta é uma grande vitória para a advocacia nacional pois representa o resgate do tratamento digno para milhares de colegas previdenciaristas".
Considerando as eventuais dificuldades operacionais na implementação das providências necessárias ao cumprimento da medida, dado o seu caráter nacional, concedo, para tanto, o prazo de 90 dias, contado a partir da intimação desta decisão, sob pena de pagamento de multa diária no importante de R$ 50.000,00 em favor da autarquia profissional˜, decidiu o juiz.
A decisão foi dada em resposta a ação divil pública proposta pelo Conselho Federal da OAB em face do INSS. Na ação, a OAB alegou que o INSS vem adotando medidas restritivas ao livre exercício profissional dos advogados, em violação a artigos do Estatuto da Advocacia e do Código de Processo Civil. Em setembro, a OAB-CE pediu ao Conselho Federal que cobrasse o cumprimento das prerrogativas profissionais junto ao INSS.

sábado, 28 de novembro de 2015

Trabalho urbano esporádico não derruba direito à aposentadoria rural

O fato de um  trabalhador rural exercer uma atividade urbana esporadicamente, para complementar a renda e melhorar a qualidade de vida de sua família, não descaracteriza a condição de segurado especial dele.
Por isso, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinouque o Instituto Nacional do Seguro Social conceda aposentadoria a uma agricultora que teve o pedido negado administrativamente porque não teria conseguido provar que, de fato, sobrevivia da agricultura.
Conforme o INSS, o marido da agricultora exercia atividades urbanas, o que descaracterizaria o regime de economia familiar. Segundo a Lei da Previdência Social (8.213/91), o trabalhador rural pode aposentar-se sem ter contribuído, desde que comprove que subsistia, juntamente com sua família, da remuneração obtida no campo.
A agricultora buscou o direito judicialmente e apresentou testemunhas, que confirmaram sua versão de que o marido fazia apenas trabalhos eventuais na cidade e que ela ficava todo o tempo trabalhando na propriedade da família, de onde o casal tirava seu sustento.
A ação foi julgada procedente e o INSS apelou ao tribunal. Segundo o relator do recurso, desembargador federal Rogerio Favreto, "somente será descaracterizado o regime de economia familiar caso reste comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar".
Com a confirmação da sentença, o INSS deve implementar o benefício em até 45 dias, bem como pagar os salários atrasados desde a data do requerimento administrativo, ocorrido em novembro de 2012. O acórdão foi lavrado na sessão de 10 de novembro. (Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4).
Clique aqui para ler o acórdão.

Revista Consultor Jurídico, 22 de novembro de 2015, 9h21

Trabalhador obtém aposentadoria mesmo sem provar recolhimento

O Instituto Nacional de Seguro Social terá que pagar aposentadoria a um ex-funcionário da Eletrobras, cujos comprovantes de recolhimento para a Previdência foram destruídos no incêndio ocorrido na sede da estatal, no centro do Rio de Janeiro, em fevereiro de 2004. A decisão é da 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
“Tendo em vista a ocorrência de força maior, entendo não poder ser o autor penalizado pelo incidente ocorrido, sendo negado o reconhecimento do período em que recolheu as devidas contribuições previdenciárias, devendo ser levado em conta a dificuldade na apresentação de outros elementos probatórios”, afirmou o desembargador André Fontes, relator.
O trabalhador entrou com a ação na Justiça Federal após o instituto ter se recusado a conceder o benefício. A primeira instância reconheceu o direito do autor e condenou o INSS a pagar os benefícios de forma retroativa, desde a data do requerimento no âmbito administrativo. O instituto recorreu.
O autor havia requerido a aposentadoria em 2012, quando já contava 37 anos e quatro meses de contribuição. Ele apresentou cópias das guias de recolhimento referentes aos anos de 1977 a 1979, período em que trabalhou na estatal. Mas o instituto se recusou a atender o pedido sob a justificativa de que ele não havia apresentado os documentos originais e de que não havia registro das informações referentes ao recolhimento no Cadastro Nacional de Informações Sociais.
O desembargador André Fontes ressaltou que, além das cópias das guias, o autor da causa apresentou declaração do chefe do departamento de gestão de pessoas da Eletrobras. Na avaliação dele, esses documentos atendem à exigência de início de prova material, imposta pela lei previdenciária, para embasar a concessão do benefício. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2.
Processo 0016709-87.2013.4.02.5101

Revista Consultor Jurídico, 25 de outubro de 2015, 17h56

Adicional por invalidez pode se estender a quem se aposentou por outro fator

O adicional de 25% para beneficiários que se aposentaram por invalidez é extensível a quem se aposenta por diferentes fatores, desde que necessite de assistência permanente de outra pessoa para o exercício de suas atividades cotidianas. A nova tese foi confirmada em decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que se reuniu na quarta-feira (21) na sede do Conselho da Justiça Federal (CJF), em Brasília. O entendimento é que o direito está previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91.
No caso concreto, uma aposentada por idade solicitava a reforma de um acórdão da Turma Recursal de Santa Catarina que negou o pedido de acréscimo de 25% em sua aposentadoria por tempo de contribuição, bem como o pagamento das diferenças desde a data do requerimento administrativo, ocorrido em setembro de 2011. No processo, ela afirmou ser idosa, ter a perna amputada e relatou enfrentar dificuldades no seu dia a dia, necessitando de assistência permanente já há alguns anos.
De acordo com o relator do processo, juiz federal Wilson Witzel, a TNU já examinou matéria idêntica no PEDILEF 0501066-93.2014.4.05.8502, de relatoria do juiz federal Sérgio Queiroga, ocasião em que se firmou que o adicional também é extensível às outras aposentadorias. “Entretanto, considerando que a situação fática da requerente não foi enfrentada pela turma de origem e que o provimento do incidente implicaria na necessidade de rever a matéria de fato, entendo que deve incidir a regra da Questão de Ordem 20 da TNU”, afirmou.
Dessa forma, o colegiado da TNU deu parcial provimento ao incidente de uniformização e determinou a devolução dos autos à Turma Recursal de origem para firmar a nova tese. Por esse motivo, a turma de origem deve reapreciar as provas referentes à incapacidade da requerente, bem como a sua necessidade de assistência permanente de terceiros. Com informações da Assessoria de Imprensa do CJF.
Processo 5003392-07.2012.4.04.7205

Revista Consultor Jurídico, 23 de outubro de 2015, 21h20

Pensões por morte de médico e professor podem ser acumuladas

É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando se trata das profissões ligadas à área da saúde e de professor. Baseado nisso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região concedeu aos filhos de um médico o direito de acumular duas pensões pela morte do pai, que era funcionário aposentado do Ministério da Saúde e professor da Universidade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre (UFCSPA).
O homem morreu em 2006, quando seus filhos solicitaram o pagamento das pensões, mas o Instituto Nacional do Seguro Social aceitou apenas um pedido, alegando que a Constituição proíbe o acúmulo de recebimento de mais de um benefício.
Os irmãos ajuizaram ação na Justiça Federal de Porto Alegre solicitando o direito às duas rendas. O pedido foi julgado procedente, e a UFCSPA recorreu da decisão, mas a sentença foi mantida por unanimidade pela 4ª Turma do TRF-4.
Segundo o relator do processo, desembargador federal Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle, “a legalidade da acumulação de cargos deve ser reconhecida para que a pensão seja concedida aos impetrantes”. Como os autores já completaram 21 anos, eles receberão as mensalidades do benefício que deixou de ser pago antes de atingirem a maioridade. O número do processo não foi divulgado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Revista Consultor Jurídico, 18 de outubro de 2015, 7h39

Aposentadoria rural é válida se segurado atuar no campo ao completar idade

O segurado especial tem de estar trabalhando no campo quando completar a idade mínima para obter a aposentadoria rural por idade. Assim entendeu, por sete votos a um, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso repetitivo sobre o tema, que foi cadastrado com o número 642.
No caso discutido, uma trabalhadora ajuizou uma ação previdenciária para obter a concessão de aposentadoria rural por idade. O pedido foi concedido em primeira e segunda instâncias. As decisões favoráveis à autora fizeram com o INSS impetrasse recurso junto ao STJ.
Ao analisar o recurso, o relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, constatou que a trabalhadora completou 55 anos de idade em maio de 2007, momento em que deveria comprovar 156 meses de contribuição na atividade rural para obtenção do benefício, conforme dispõem os artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91. Mas a autora da ação não atuava mais no campo no período em que completou a idade mínima.
Desse modo, o ministro entendeu que a condição de segurada especial havia sido descaracterizada. Ele explicou que isso ocorre porque o segurado especial não pode descumprir regra da carência, ou seja, deixar de exercer atividade rural antes de alcançar a idade exigida pelo artigo 48 da Lei 8.213/91: 60 anos para homens e 55 para mulheres.
Porém, o relator ressalvou a hipótese do direito adquirido, que existe quando o segurado especial, mesmo sem requerer aposentadoria por idade rural, já preencheu os dois requisitos (carência e idade). Segundo Campbell, a expressão “período imediatamente anterior” corresponde ao objetivo da lei, que é evitar que pessoas há muito afastadas do trabalho no campo possam obter a aposentadoria rural por idade.
Votaram com o relator os ministros Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa, além do desembargador convocado Olindo Menezes. Votou de forma divergente o ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.354.908

Revista Consultor Jurídico, 12 de outubro de 2015, 17h23

Segurado pode se aposentar novamente sem ter que devolver quantia já recebida

Um trabalhador que se aposentou mas continuou contribuindo com a Previdência tem direito a renunciar à sua primeira aposentadoria e passar a receber um valor maior do INSS referente ao novo benefício. E não deve ter que devolver ao instituto as quantias recebidas da primeira aposentadoria.
O entendimento é do desembargador João Luiz de Sousa, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, exposto em um caso no qual o INSS alegava que a beneficiada pretendia uma revisão só poderia receber nova aposentadoria se devolvesse o que recebeu referente à primeira. Na visão do órgão, as contribuições que ela continuou fazendo não visam benefício pessoal e servem para custear de forma solidária o sistema previdenciário. Além disso, para o INSS, ao se aposentar a trabalhadora optou por receber um valor menor só que durante mais tempo.
Já o TRF-1 não vê nada que impeça o desejo da segurada. A única ressalva feita é que os benefícios não podem ser cumulados. Por isso é necessário o processo para que seja feita nova aposentadoria, com valor maior, baseado em cálculo que leva em conta os anos no qual a pessoa continuou contribuindo.
“A aposentadoria é direito patrimonial e disponível, sendo, portanto, passível de renúncia, podendo o titular contar o tempo de contribuição efetuada à previdência após a primeira aposentadoria para fins de obtenção de novo benefício da mesma espécie, sem que tenha que devolver o que auferiu a esse título”, escreveu o relator.
Espera desnecessária
A possibilidade de se aposentar novamente é um tema que foi reconhecido como matéria de repercussão geral e será julgada pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, para o INSS, os casos que envolvem a questão deveriam ficar parados até o STF se posicionar. Porém o desembargador João Luiz de Sousa afirma que, seguindo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “não compete ao relator determinar o sobrestamento do processo, pois é providência a ser avaliada quando do exame de eventual recurso extraordinário a ser interposto”.

Sérgio Salvador, advogado responsável pela defesa da segurada, comentou a decisão do TRF-1: "Mais uma vez a tese da desaposentação foi reconhecida e julgada, sendo desnecessária a suspensão em decorrência do julgamento pelo STF ainda sem definição, como erroneamente alguns juízes assim têm entendido. Também, reforça que não há necessidade de requerimento administrativo, não existe prazo para requerê-la em juízo, além de que nada há de ser devolvido a título de restituição, ou seja, essa  decisão afasta todas as teses defensivas do INSS e reafirma no cenário jurídico essa importante tese de concretização de direitos sociais".
Para o INSS o que a segurada deseja é uma revisão do benefício e esse processo tem prazo, que já teria terminado. Mas o desembargador concordou com a defesa da segurada de que não se trata de revisão de benefício e que o processo de nova aposentadoria não tem prazo para ser requerido na Justiça.
Clique aqui para ler o voto do relator.

Revista Consultor Jurídico, 12 de outubro de 2015, 10h58

Aposentadoria especial é estendida a todos que atuam em ambiente hospitalar

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais aprovou a Súmula 82, que aplica o código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64 também aos trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares, além dos profissionais da área da saúde.
Além de profissionais da saúde, funcionários de serviços gerais que atuam em áreas hospitalares terão direito a aposentadoria especial. 
Reprodução
O Decreto 53.831/64 trata do tempo necessário para a aposentadoria de trabalhadores que são expostos permanentemente a doentes ou materiais infectocontagiantes. O autor da ação recorreu ao TNU para que o período de 20/09/1978 a 31/05/1986, quando exerceu a função de servente em estabelecimento hospitalar, fosse considerado como especial.
Em decisões anteriores, o pedido havia sido julgado improcedente porque a profissão não permitia o enquadramento solicitado por presunção, na medida em que não estava prevista expressamente nos decretos regulamentadores.
Em seu recurso, o autor da ação apresentou decisões anteriores da TNU que acolheram pedidos semelhantes. Na decisão, o relator do caso, juiz federal Daniel Machado da Rocha, explicou que a presunção de que o segurado que labora exposto aos agentes previstos no anexo ao Decreto 53.831/64 é favorável em favor dos segurados até abril de 1995.
Também afirmou que estaria uniformizado o entendimento de que o contato com agentes insalubres só necessita ser habitual e permanente após abril de 1995. Disse, ainda, que quando se pondera especificamente sobre agentes biológicos já está pacificado que os conceitos de habitualidade e permanência são diversos daquele usado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição, mas o risco de exposição.
Com a decisão, a TNU determinou o retorno dos autos à Turma Recursal do Paraná para adequação do julgado ao entendimento da nova súmula. Com informações da Assessoria de Imprensa da TNU.
Processo 5002599-28.2013.4.04.7013
Revista Consultor Jurídico, 27 de novembro de 2015, 15h48

STJ divulga jurisprudência sobre Justiça gratuita e previdência complementar

Três novos temas foram disponibilizados pelo Superior Tribunal de Justiça em seu site, por meio da ferramenta Pesquisa Pronta, nesta quarta-feira (25/11).
A Pesquisa Pronta foi criada para facilitar a busca por jurisprudências do STJ e casos notórios analisados pela corte. O serviço é integrado à base de jurisprudência do tribunal. A página lista temas selecionados por relevância jurídica de acordo com o ramo do Direito ao qual pertencem.
Ao clicar em um assunto de interesse, o usuário é direcionado a uma nova página com os espelhos de acórdãos do tribunal que dizem respeito ao tema escolhido. Além disso, as últimas pesquisas feitas podem ser encontradas na área Assuntos RecentesCom informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Veja os temas mais recentes em destaque:
Análise da concessão de pensão indenizatória ao universitário em decorrência de morte de genitores ou responsáveis
O STJ decidiu que a pensão em decorrência da morte do pai deve alcançar a data em que os beneficiários completem 25 anos de idade, quando se presume terem concluído sua formação, incluindo a universidade.

Pedido de concessão de Justiça gratuita no curso do processo
Segundo entendimento do tribunal, não obstante o benefício da assistência judiciária gratuita poder ser requerido a qualquer tempo e grau de jurisdição, o pedido formulado no curso do processo deve ser feito por meio de petição avulsa, e não no bojo do recurso especial.

Restituição de parcelas pagas em caso de migração entre planos de benefícios de previdência complementar
O STJ já consignou que a Súmula 289 do tribunal deixa claro que as parcelas pagas pelo participante a plano de previdência privada são objeto de correção plena e, portanto, referem-se a hipótese em que há definitivo rompimento do participante com o vínculo contratual de previdência complementar. Dessa forma, não se trata de situação em que, por acordo de vontades com concessões recíprocas, há migração de participantes ou assistidos de plano de benefícios de previdência privada para outro plano, auferindo, em contrapartida, vantagem.

Revista Consultor Jurídico, 27 de novembro de 2015, 17h19

sexta-feira, 27 de novembro de 2015

CNJ suspende prazos processuais entre 20 de dezembro e 31 de janeiro

Os prazos processuais do Conselho Nacional de Justiça ficarão suspensos de 20 de dezembro a 31 de janeiro, segundo portaria publicada nesta quinta-feira (26/11). No entanto, entre os dias 21 de dezembro e 6 de janeiro, haverá plantão para casos urgentes.
De 20 de dezembro até o final de janeiro, a Secretaria Processual funcionará, nos dias úteis, das 13h às 18h. Nos dias 24 e 31 de dezembro, o funcionamento será das 8h às 11h. Não haverá plantão nos dias 25 de dezembro e 1º de janeiro e aos fins de semana. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.
Revista Consultor Jurídico, 27 de novembro de 2015, 7h02

quinta-feira, 26 de novembro de 2015

TNU: Nova Súmula sobre agentes biológicos (Decreto 53.831/64)

Nova súmula equipara os riscos dos trabalhadores de serviços gerais em hospitais aos riscos dos médicos e enfermeiros


O código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, além dos profissionais da área da saúde, contempla os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares”. Esse é o teor da Súmula 82, aprovada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), na sessão de julgamentos desta quinta-feira (19). O Colegiado decidiu fixar a tese diante do grande número de processos julgados com o mesmo posicionamento já consolidado sobre a matéria.

O caso concreto

O autor da ação recorreu para a TNU pretendendo,  em síntese, considerar como especial o período de 20/09/1978 a 31/05/1986, exercido na função de servente em estabelecimento hospitalar (inclusive em seu centro cirúrgico). Em relação a este período, o pedido havia sido julgado improcedente, porquanto a profissão exercida pela autora não permitia o seu enquadramento como especial por presunção (período anterior  a 28/0/04/1995), na medida em que não estava prevista expressamente nos decretos regulamentadores.
servico-gerais-hospital-limpeza
Segundo a súmula, os trabalhadores de serviços gerais e limpeza de hospitais estão expostos aos mesmos agentes biológicos que os médicos e enfermeiros.
No seu recurso, a parte autora apresentou como paradigma decisões da TNU que vinha acolhendo pedidos semelhantes, no sentido de considerar possível reconhecer como especiais os períodos laborados em atividades de serviços gerais de limpeza e de higienização de ambientes hospitalares.

O caso dos trabalhadores de serviços gerais

Na decisão o relator, Juiz Federal Daniel Machado da Rocha,  pontuou que o entendimento acolhido pela Turma Recursal de origem é contrário ao posicionamento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização. Com efeito, a presunção de que o segurado que labora exposto aos agentes previstos no anexo ao Decreto nº 53.831/64 milita em favor dos segurados até 29/04/1995. Além disso, também estaria uniformizado que o contato com agentes insalubres só necessita ser habitual e permanente após 29/04/1995. Ademais, quando se pondera especificamente sobre agentes biológicos, é entendimento pacificado que os conceitos de habitualidade e permanência são diversos daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição, mas, sim, o risco de exposição.
Apoiado nos precedentes que consolidaram o entendimento de que os trabalhadores que exercem atividades de limpeza e higienização em ambientes hospitalares estão submetidos a consideráveis riscos (doenças infecto-contagiosas e materiais contaminados), tanto quanto os  médicos e enfermeiros.
Com a decisão, a TNU determinou o retorno dos autos à Turma Recursal do Paraná para adequação do julgado ao entendimento da nova súmula.

A nova súmula 82 da TNU

O código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, além dos profissionais da área da saúde, contempla os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares


Processo nº 5002599-28.2013.4.04.7013

Portadora de esclerose múltipla pode acumular aposentadoria e pensão por morte

25/11/2015
Uma portadora de esclerose múltipla, aposentada por invalidez, ganhou na Justiça o direito de acumular o seu benefício com a pensão por morte que era recebida pela sua mãe. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu que os ganhos possuem naturezas distintas e podem ser recebidos pela mesma pessoa.  A decisão foi proferida na última semana.
A mãe da autora recebia pensão por morte, que havia sido deixada por seu marido. Após o falecimento da genitora, a sua filha, que mora em Porto Alegre e tem esclerose múltipla, ajuizou ação para continuar recebendo o benefício.
O pedido foi julgado procedente pela Justiça Federal de primeira instância, levando a União a recorrer contra a decisão no TRF4. A Advocacia-Geral da União (AGU) defendeu que a autora já recebe aposentadoria por invalidez e que, portanto, não pode acumular dois benefícios.
Em decisão unânime, a 4ª Turma decidiu manter a sentença. Segundo o relator do processo, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, a demandante terá direito à pensão por morte se demonstrar que está totalmente incapacitada para o trabalho na época da morte do genitor. No caso, “ficou amplamente comprovada a situação de invalidez da autora, de forma permanente, à época do óbito do instituidor da pensão, de modo que a procedência da demanda é medida que se impõe”.
O magistrado acrescentou que “pensão por morte e aposentadoria por invalidez possuem naturezas distintas e, por isso, podem ser acumuladas”.
Fonte: TRF4

Contribuinte do INSS pode acumular aposentadoria e pensão por morte

Regra só muda para determinadas patentes militares, aponta especialista.
Filho só recebe se for menor de 21 anos ou considerado inválido.

Publicado: 21/08/2014 na fonte

OBS: Sujeito a alterações

Raul Loiola - É possível renunciar à aposentadoria, por idade ou contribuição, para receber pensão por morte com valor maior? Ou pode acumulá-las, como pensão militar?
Melissa Folmann – Depende de qual tipo de militar você é. Em regra, os militares poderão acumular a pensão por morte com a sua aposentadoria, porque não se considera que o militar está aposentado efetivamente. Diz-se que ele está na reserva. Só em alguns tipos de patentes não é possível a acumulação. O que eu estou falando é para os militares, que dependem de um regime específico. Se for no INSS, tranquilamente pode receber aposentadoria e pensão por morte.

Jefferson – Meu pai faleceu e era autônomo. Mas antes disso, ele trabalhou de carteira assinada e contribuiu para o INSS. Tenho direito à pensão?
Melissa – Terá direito à pensão se você, na condição de filho, for menor de 21 anos ou se você for maior de 21 anos considerado inválido antes da morte do seu pai. O seu pai teria que estar contribuindo pelo menos uma vez no mínimo doze meses antes do falecimento. Ele pode ter contribuído a vida inteira, mas, se doze meses antes de falecer ele não contribuiu, infelizmente você não teria direito à pensão.

Teresa – Quais os documentos necessários para dar entrada na pensão por morte?
Melissa – O documento mais importante é o atestado de óbito. Se você não tem, deve levar uma declaração de ausência. Ela é muito importante no caso de pessoas que desaparecem, que foi vitimado de um acidente e ninguém sabe onde se encontra ou saiu para comprar um cigarro e nunca mais voltou. Além disso, seus documentos pessoais (RG e CPF) e o comprovante de qual dependente você é. Se for esposa, certidão de casamento. Se for companheira, documentos que comprovem o companheirismo. Se filho, a certidão de nascimento. Se for os pais, além da certidão de nascimento que comprovem que eram os pais daquele que faleceu, têm que comprovar que eram dependentes economicamente daquele filho.

Flavia – Meu marido faleceu, mas não éramos casados em cartório. A gente apenas morava junto. Tenho direito à pensão?
Melissa – Claro, Flavia, desde que você comprove que vocês viviam maritalmente. É o que a gente chama de união estável. Não precisa de documento nenhum no cartório, basta você levar comprovantes de que tinham o mesmo endereço, que tinham conta conjunta ou que estavam declarados no plano de saúde como iguais. Ah, eu não tenho plano de saúde ou condições econômicas para isso. Se tinha uma vendinha no bairro onde vocês faziam compras em conjunto, serve aquela pessoa como testemunha de que vocês conviviam.

Larissa – Tenho uma união estável e sou servidora pública federal. Se eu falecer, meu companheiro receberá pensão vitalícia?
Melissa – Sim, de duas formas: ou vocês vão lá agora e você já o declara como seu dependente, porque no serviço público isso é possível (no INSS não seria possível), ou ele espera você vir a óbito e, quando isso acontecer, ele vai lá e comprova que convivia maritalmente com você.

As pessoas acham que, se casarem, perdem a pensão. Só que no INSS, quem casa não perde a pensão. Isso existiu na lei anterior a 1991."
Melissa Folmann
Eli – Recebo pensão por morte. Se eu me casar novamente, perco o direito à pensão?
Melissa – Isso é um dos mitos. As pessoas acham que, se casarem, perdem a pensão. Só que no INSS, quem casa não perde a pensão. Isso existiu na lei anterior a 1991. De lá para cá, pode casar e manter a pensão. Isso é dentro do INSS. Se for servidor público, a regra muda.

Naiara – Minha mãe teve um "companheiro" durante 35 anos. Parte desses anos ele era casado, mas a esposa dele morreu há vários anos. Minha mãe tem direito à pensão por morte?
Melissa – Se a sua mãe comprovar que, ao tempo em que ele faleceu, ela estava vivendo com ele, ela tem direito à pensão por morte em razão dele, e não em razão da esposa dele que tinha deixado a pensão para ele. A pessoa tem que comprovar que convivia com o falecido ao tempo do óbito e que o falecido estava contribuindo para a previdência ou já estava recebendo algum benefício previdenciário.

Rosely – Minha irmã faleceu e não deixou filhos. Pedi uma pensão para minha mãe, pois minha irmã era responsável por manter a casa. Estão me pedindo declaração de Imposto de Renda ou plano de saúde com a minha mãe como dependente. O que posso fazer?
Melissa – O seu caso é o de milhares de mães e pais do Brasil que não têm efetivamente uma formalização de trabalho de seus filhos e seus filhos não os declaram como dependentes. O que você deve fazer: vá para a justiça. Na justiça, leve três testemunhas que comprovem que a sua irmã sustentava a casa da sua mãe e comprovantes de despesas da sua mãe, como aluguel, condomínio, compras de supermercado, todas as despesas que ela tinha e que efetivamente ela não tinha como se manter se não fosse com a ajuda da sua irmã. Infelizmente, é um caso muito comum e que o INSS exige Imposto de Renda para uma pessoa que às vezes nem declarava Imposto de Renda.

Edmilson Barcelos – Meu pai faleceu no ano passado. Ele contribuiu ao INSS durante 13 anos. No entanto, não contribuiu nos últimos 22 anos. Gostaria de saber se a minha mãe tem direito a pensão por morte.
Melissa – Da forma como você colocou, infelizmente ela não teria direito, porque – quando seu pai faleceu – ele já tinha ficado mais de doze meses sem contribuir. A única hipótese que poderia ter uma prorrogação para 24 meses é se você comprovar que seu pai deixou de contribuir para a previdência porque estava desempregado durante esse período de 24 meses. Daí sim sua mãe conseguiria pensão, porque prorrogaria para dois anos o período de direito dela.

Valor da aposentadoria é calculado pela média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de julho de 1994 até agora"
Melissa Folmann
Lívia Helena – Estou saindo do ramo do comércio, contribuí durante 23 anos. Pretendo seguir carreira em pedagogia, isso pode influenciar no valor da minha aposentadoria?
Melissa – Depende do valor pelo qual você vai passar a contribuir agora na sua nova atividade profissional, porque o valor da aposentadoria é calculado pela média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição que você contribuiu de julho de 1994 até agora. O que você injetar daqui para frente pode vir a interferir.

Pires – Sou professor do estado de São Paulo e minha esposa também. Em caso da minha morte, ela tem direito à pensão? E no caso da morte dela?
Melissa – Tanto se você falecer ou ela falecer, ambos têm direito à pensão por morte, porque ambos são casados ou vivem em união estável e têm qualidade de segurados junto ao regime próprio dos servidores do estado de São Paulo.

Sandra – Meu marido é aposentado por invalidez, caso ele morra eu tenho direito à pensão dele?
Melissa – Sim, Sandra, só cuidado com um detalhe: se ele está aposentado por invalidez com adicional de 25%, você não leva o adicional de 25%, você leva o valor da aposentadoria por invalidez seca. Por exemplo, se ele está recebendo R$ 1.250, você só vai receber R$ 1 mil, porque os 25% a mais pela alta incapacidade dele você não leva, mas à pensão você tem direito.

Maria – Tenho 65 anos e perdi todos os documentos do período que trabalhava. Como posso pedir a aposentadoria?
Melissa – A primeira coisa que você deve fazer é ir ao INSS e pegar uma coisa chamada CAD 100 ou senha do PrevCidadão para acessar o sistema do INSS e ver o que consta no seu período de contribuição. Além disso, peça a microficha do Dataprev, para que você tenha esses elementos. Se nada disso resolver, você vai ter que ir em cada uma das empresas em que você trabalhou para pegar toda a documentação de volta e levar no INSS.

Não existe distinção entre homens e mulheres para receber pensão."
Melissa Folmann
Alexandre – Eu e minha mulher somos aposentados pelo INSS. Se entendi bem, no caso da morte dela, eu não teria direito à pensão?
Melissa – Tanto você tem direito à pensão dela quanto ela tem direito a sua pensão, desde que ela – no tempo em que vier a falecer – esteja contribuindo para o INSS ou esteja recebendo o benefício ou você, quando vier a falecer. Não existe distinção entre homens e mulheres para receber pensão. Ambos têm direito a receber a pensão.

Luis Fernando – Minha mãe recebe pensão por morte do meu pai. O atual marido também faleceu. Ela terá que optar por qual pensão receber?
Melissa – Exatamente. Se ela recebia pensão do seu pai por morte do INSS e o outro marido também morreu e é pensão do INSS, ela vai ter o direito de optar pela melhor pensão. Ela não é obrigada a ficar com a última pensão. Entre as duas, ela escolhe ficar com a melhor de todas.

Guilherme – Sou homossexual e vivo com meu parceiro há mais de três anos. Como devo proceder para que, em caso de falecimento, ele tenha direito à pensão?
Melissa – A relação homossexual foi a primeira do Brasil a ser reconhecida como direito à pensão. Naturalmente, tantos os casais homossexuais quanto heterossexuais estão protegidos pela pensão. O que vocês – tanto você quanto ele – devem fazer é ir se abastecendo de documentos: declaração do Imposto de Renda, plano de saúde, conta de água, luz, telefone, conta conjunta do banco.

Carlos José – Minha mãe faleceu e recebia pensão por morte do meu pai. Posso entrar na justiça para requerer a pensão que minha mãe recebia?
Melissa – A única hipótese em que o filho tem direito a receber a pensão em razão de seu pai ou mãe é se esse filho é menor de 21 anos ou se, ao tempo em que faleceu o pai ou a mãe, ele era inválido. Tirando estes casos, infelizmente, ele não tem direito.

Neide Frigo – Meu filho faleceu e deixou pensão para mim. Desde então, não trabalho com carteira assinada. Estou sendo contratada por uma empresa que deseja assinar a minha carteira. Corro o risco de perder o meu benefício?
Melissa – Não, porque a análise que é feita de necessidade da mãe em relação ao filho é da época em que o filho faleceu. Se depois você ganha na loteria, como já aconteceu no Brasil, isso não interfere. O que vale é a sua necessidade na época do óbito do filho. E você já comprovou isso.

Não se devolve valores ao INSS. Se ele pagou indevidamente, o problema é dele."
Melissa Folmann
Vinicius Ulrich – Sou portador de esclerose múltipla e meu pai me declarou como dependente. Ele faleceu há 5 anos. Fiz perícia no INSS e recebi pensão até agora. O INSS alega agora que a pensão foi paga indevidamente, pedindo para eu devolver o valor que recebi. Como eu faço para recorrer?
Melissa – O seu caso também é extremamente comum. Primeira questão: não se devolve valores ao INSS. Se ele pagou indevidamente, o problema é dele. Você não estava de má fé. Ponto dois: vá a justiça e comprove que você nunca agiu de má fé, que você sempre precisou da pensão e que a sua doença é altamente incapacitante para o exercício de outra atividade que não a pensão do seu pai.

Álvaro Francisco – Sou portador de HIV. Fiz o pedido para me aposentar por invalidez, porém não consegui. Entrei na justiça e estou aguardando a decisão. Gostaria de saber se a PEC 070 me assegura para tal benefício.
Melissa – A emenda constitucional 70 garante aposentadoria por invalidez aos servidores públicos com integralidade. Só que isso não significa que você seja dispensado da perícia. Por isso que você tem que passar necessariamente por uma perícia, a perícia tem que reconhecer a sua incapacidade, afim de que você receba a aposentadoria por invalidez. A emenda constitucional 70 é só para os servidores públicos. Ela não afeta o direito das pessoas do INSS, que é uma outra situação.

João Carlos – Vivi com uma mulher durante 8 anos e tivemos um filho. No entanto, em 2002, ela faleceu. Tenho direito a pensão por morte? Caso eu tenha, como devo proceder?
Melissa – Se, quando ela faleceu, você ainda convivia com ela, ainda estavam casados e ela contribuía para a presidência ou recebia benefício da previdência, você naturalmente tem direito à pensão. Você teria que ter dividido a pensão entre você e o filho. Quando o filho completar 21 anos, cessa para ele e continua a pensão para você. Vá atrás disso. Você tem direito a receber todo esse período que não recebeu se provar que pelo menos requereu. Se não requereu, vai receber daqui para frente.

Fonte: 
http://g1.globo.com/globo-news/noticia/2014/08/contribuinte-do-inss-pode-acumular-aposentadoria-e-pensao-por-morte.html