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Bacharel em Direito, pós graduando em Pratica Processual Previdenciaria - Administrativa e Judicial e pós graduada em Processo do Trabalho e Direito do Trabalho. Frase de enfase: "DIREITO todos temos, mas é nos argumentos que descobrimos qual prevalesce"

terça-feira, 14 de maio de 2013

MP quer proibir cobrança de estacionamento nos shoppings de Aracaju


Publicado por Ministério Público do Estado de Sergipe (extraído do JusBrasil) - 14/05/2013
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O Ministério Público de Sergipe ajuizou, no Supremo Tribunal Federal - STF, a Reclamação nº 15685, na qual objetiva o restabelecimento da eficácia da Lei estadual 7.595/2013, que proíbe a cobrança de taxa de estacionamento em shopping centers, hipermercados, supermercados, lojas, instituições de ensino e outros estabelecimentos daquele estado, quando o consumidor efetuar a compra de qualquer produto em tais locais.De acordo com o coordenador recursal do MP/SE, Dr. Paulo José Francisco Alves Filho, uma liminar concedida por desembargador do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJ-SE), em mandado de segurança impetrado pela administração de dois shoppings de Aracaju, impediu atos de fiscalização do eventual descumprimento da mencionada lei estadual. Assim sendo, os clientes voltaram a pagar por cada hora estacionada dentro de dois shoppings de Aracaju.
Diante disso, o MP pediu ao STF a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão do desembargador. E, no mérito, pediu o restabelecimento pleno da lei.
No Mandado de Segurança impetrado no TJ de Sergipe, os dois shoppings de Aracaju alegam inconstitucionalidade da referida Lei Estadual, baseados no artigo 22, inciso Ida Constituição Federal que diz que compete privativamente à União legislar sobre Direito Civil, ou seja, no caso em questão.
O MP observa, no entanto,que o mandado de segurança não é o meio cabível para se questionar tal assunto no Poder Judiciário, ou seja, as alegações que sustentaram o pedido da Ação impetrada pelos shoppings não caberiam em mandado de segurança e sim em Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI.
Ainda de acordo com o Ministério Público, para declarar a inconstitucionalidade de uma lei seria necessária a participação e decisão dos demais Desembargadores que compõem o Tribunal Pleno e não somente a decisão do desembargador-relator que, no caso em questão, embora não tenha expressamente declarado a inconstitucionalidade da lei, afastou sua incidência.
O Ministério Público sustenta, ainda, que os autores do mandado de segurança, a despeito de afirmar que seu pedido de declaração de inconstitucionalidade é incidental, em verdade apresentaram pretensão que visa obter o controle concentrado e abstrato de constitucionalidade da norma, o que não é possível em mandado de segurança, mas apenas em ADI.
O relator do caso no Supremo é o ministro Dias Toffoli.
Mônica Ribeiro
Assessora de Imprensa MP/SE
Fonte: Coordenadoria Recursal

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