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Bacharel em Direito, pós graduando em Pratica Processual Previdenciaria - Administrativa e Judicial e pós graduada em Processo do Trabalho e Direito do Trabalho. Frase de enfase: "DIREITO todos temos, mas é nos argumentos que descobrimos qual prevalesce"

terça-feira, 4 de junho de 2013

Procuradores comprovam que Banco Central não tem obrigação de fiscalizar leis locais sobre tempo de espera em fila de agências bancárias


Publicado por Advocacia Geral da União (extraído do JusBrasil)
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A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, na Justiça, que o Banco Central do Brasil (BCB) não tem obrigação de fiscalizar leis estaduais e municipais que regulam o tempo em filas de agências bancárias. Os procuradores do Banco Central comprovaram que a autoridade monetária é responsável apenas por fiscalizar e aplicar penalidades com relação a condutas que violem normas editadas por ela mesma ou pelo Conselho Monetário Nacional.
O Ministério Público Federal ajuizou ação contra diversas intuições bancárias, para limitar o tempo de espera em filas para atendimento dos usuários de agências bancárias em Bauru, São Paulo. Nessa ação, o MPF pedia que o Banco Central fiscalizasse o cumprimento, pelos vários bancos do município paulista, das leis municipais e estaduais que regulam a questão.
A Procuradoria-Regional do Banco Central em São Paulo (PR3SP) atuou no caso, defendendo que as atribuições da autoridade monetária são, unicamente, de cunho financeiro, conforme prevê a Lei nº 4.595/64. A unidade da AGU explicou que o BCB não presta serviços típicos de instituição financeira, já que é autarquia federal com atribuições previstas em lei, com competência para zelar pelo Sistema Financeiro, já que a relação não é de consumo e sim do exercício do seu poder de polícia.
Os procuradores do Banco Central destacaram que o MPF quer, indevidamente, que o Judiciário implemente novas normas ou sanções jurídicas ao BCB, em afronta ao princípio de separação dos Poderes. Além disso, reforçaram que a ação desrespeita as leis editadas por estados e municípios para regulamentar o tema e os órgãos que deveriam fiscalizar seu cumprimento. Nesse caso, afirmaram que competiria à Justiça apenas fazer cumprir as regras existentes sobre o tema, em caso de descumprimento, o que não foi comprovado ou apresentando na ação.
Segundo a Procuradoria, não cabe ao Banco Central fiscalizar o cumprimento de normas estabelecidas pelos estados e municípios. Somente uma lei federal poderia estabelecer essa competência a autarquia. Além disso, lembraram que estas normas não podem criar funções ou inovar a organização administrativa da autoridade monetária, sendo estes entes os únicos responsáveis por fiscalizar o tempo de espera nas filas dos bancos.
A 1ª Vara Federal de Bauru/SP concordou com os argumentos dos procuradores e julgou improcedente o pedido do MPF em relação ao Banco Central. Segundo o juízo "a competência do Banco Central do Brasil para fiscalizar as instituições financeiras se limita às normas que regem as atividades estritamente financeiras". A decisão destacou, ainda, que sobre o tema já há jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça.
No que se refere às demais instituições financeiras, a Justiça Federal julgou improcedente o pedido por não terem sido comprovados os prejuízos sofridos pela coletividade, pois os fatos relatados pelo MPF não se configuraram em descumprimento das normas de proteção ao consumidor, mas revelaram-se em "mera alegação de prejuízos sociais, físicos, financeiros e emocionais".
A PR3SP integra a Procuradoria-Geral do Banco Central (PGBC), órgão vinculado à AGU.
Ref.: Ação Civil Pública nº 2006.61.08.005145-8.
Leane Ribeiro

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