COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
A jurisdição, assim entendido o poder/dever do estado de dizer o direito no caso concreto, é una e indivisível.
A jurisdição atua quanto se tem a violação dos direitos assegurados pelas normas jurídicas (Direito Objetivo) em função de um conflito de interesses, ou seja, pressupõe a aplicação da lei ao caso concreto. O legislador cria o Direito Objetivo, enquanto a jurisdição aplica a norma abstrata ao caso concreto, atuando na pacificação dos conflitos de interesses.
A jurisdição atua quanto se tem a violação dos direitos assegurados pelas normas jurídicas (Direito Objetivo) em função de um conflito de interesses, ou seja, pressupõe a aplicação da lei ao caso concreto. O legislador cria o Direito Objetivo, enquanto a jurisdição aplica a norma abstrata ao caso concreto, atuando na pacificação dos conflitos de interesses.
No entanto, a determinação da esfera de atribuição dos órgãos encarregados do exercício da jurisdição chama-se "competência".
6.1.1 Conceito - competência é a parcela de jurisdição atribuída a cada juiz.
A competência costuma ser analisada sob os seguintes ângulos: competência material, competência em razão de lugar e competência hierárquica ou funcional.
A jurisdição, como expressão do poder estatal, é uma só. Cada juiz ou tribunal é investido da jurisdição. Porém, o seu exercício é distribuído, pelas normas constitucionais e ordinárias, para vários órgãos jurisdicionais. Essa distribuição se faz em função de vários critérios. De acordo com esses critérios, o órgão jurisdicional poderá exercitar a sua jurisdição em função de determinados limites, ou seja, grupo de litígios. Portanto, vamos conceituar competência como a "quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuído a cada órgão ou grupo de órgãos".
Oreste Dalazen ensina que Chiovenda agrupou em três os critérios determinantes da competência: objetivo, funcional e territorial: "Pelo critério objetivo, se fixa a competência ou pelo valor da causa (competência por valor), ou da natureza da causa (competência por matéria).
Oreste Dalazen ensina que Chiovenda agrupou em três os critérios determinantes da competência: objetivo, funcional e territorial: "Pelo critério objetivo, se fixa a competência ou pelo valor da causa (competência por valor), ou da natureza da causa (competência por matéria).
6.1.2 Competência Material:
A Competência em razão de matéria é fixada levando em conta o tipo de questão, ou a matéria, que pode ser suscitada aos órgãos da Justiça do Trabalho,e vem definida no artigo 114 da Constituição Federal, que assim dispõe:
"Art. 114". Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV - os mandados de segurança, habeas corpus e hábeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o" ;
VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
"IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei."
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV - os mandados de segurança, habeas corpus e hábeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o" ;
VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
"IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei."
A seguir vamos analisar todas as ações que devem ser processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho:
I - As Ações Oriundas Da Relação De Trabalho, Abrangidos Os Entes De Direito Público Externo E Da Administração Pública Direta E Indireta Da União, Dos Estados, Do Distrito Federal E Dos Municípios;
A competência em razão de matéria foi reformulada inteiramente pela Emenda Constitucional 45/2004 trazendo para o âmbito de atuação da justiça do trabalho todas as "ações oriundas da relação de trabalho", expressão muito mais ampla do que relação de emprego.
Relação de Trabalho pode ser conceituada como todo o contrato de atividade em que o prestador do serviço seja pessoa física, abrangendo eventual, autônomo, voluntário, estagiário e também todos os contratos de prestação de serviços regulado pelos artigos 593 a 609 do novo código civil.
Discute-se em doutrina se a competência material da justiça do trabalho abrangeria as ações decorrentes da relação de consumo, uma vez que segundo o código de defesa do consumidor em alguns casos a relação de consumo também pode ter por objeto a prestação pessoal de serviços. A resposta pode ser no sentido de que a ação é proposta pelo prestador de serviços em face do consumidor visando a aplicação de normas do Código de Defesa do Consumidor, trata-se de uma autêntica ação decorrente de relação de consumo e por essa razão escapa da competência da Justiça do Trabalho.
No entanto, se o litígio decorre não da relação de consumo, mas sim dos serviços prestados por pessoa física, em troca de remuneração, por exemplo, o não recebimento pelo prestador de serviços do valor ajustado, a competência será da Justiça do Trabalho.
Ações de Servidor da Administração Pública Estatutário
A Emenda Constitucional 45/2004, estendeu a competência da Justiça do trabalho para julgamento das ações envolvendo os entes da administração pública. No entanto, foi concedida liminar em ADIN proposta pela Associação dos Juizes Federais do Brasil suspendendo qualquer interpretação que inclua na competência da Justiça do Trabalho o julgamento de ações entre servidores e o Poder Públicos vinculados à relação jurídica estatutária ou de caráter jurídico administrativo.
Trabalho Parasubordinado e a Competência Material da Justiça do Trabalho
Trabalho Parasubordinado e a Competência Material da Justiça do Trabalho
A competência material da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar as relações de trabalho subordinado ou relação de emprego é indiscutível. No entanto, atualmente, além do trabalho subordinado, a competência da Justiça do Trabalho também abrange o trabalho parassubordinado, o qual reflete uma posição intermediária entre o trabalho subordinado e o autônomo, com os seguintes traços característicos: continuidade, coordenação e o caráter pessoal na prestação dos serviços.
Doutrina
Arion Saião Romita. Ensina"O trabalhador parassubordinado pode ser considerado quase sempre um contratante débil. A debilidade contratual, que constitui uma característica constante nas formas de prestação de serviços parassubordinados, justifica a tentativa de incluir esta modalidade no campo de aplicação do direito do trabalho. A debilidade contratual se configura não somente pela debilidade econômica mas também pela circunstância de que o tomador de serviços tem a possibilidade de anular ou reduzir sensivelmente a liberdade contratual do prestador.
Entre os trabalhadores parassubordinados são elencados, além dos prestadores de trabalho associativo (sociedades em conta de participação, membros de cooperativa de trabalho, o sócio de indústria, membros de empresa familiar), os representantes comerciais, os propagandistas, agentes teatrais, cinematográficos e esportivos, corretores de toda espécie de negócios (como os corretores de imóveis), concessionários de vendas, pequenos empresários (dependentes economicamente de indústrias a que prestam colaboração contínua), profissionais liberais (como o advogado que trata de modo contínuo dos interesses de uma pessoa física, o médico de família, etc.).
Doutrina
Arion Saião Romita. Ensina"O trabalhador parassubordinado pode ser considerado quase sempre um contratante débil. A debilidade contratual, que constitui uma característica constante nas formas de prestação de serviços parassubordinados, justifica a tentativa de incluir esta modalidade no campo de aplicação do direito do trabalho. A debilidade contratual se configura não somente pela debilidade econômica mas também pela circunstância de que o tomador de serviços tem a possibilidade de anular ou reduzir sensivelmente a liberdade contratual do prestador.
Entre os trabalhadores parassubordinados são elencados, além dos prestadores de trabalho associativo (sociedades em conta de participação, membros de cooperativa de trabalho, o sócio de indústria, membros de empresa familiar), os representantes comerciais, os propagandistas, agentes teatrais, cinematográficos e esportivos, corretores de toda espécie de negócios (como os corretores de imóveis), concessionários de vendas, pequenos empresários (dependentes economicamente de indústrias a que prestam colaboração contínua), profissionais liberais (como o advogado que trata de modo contínuo dos interesses de uma pessoa física, o médico de família, etc.).
II- Ações Que Envolvam O Exercício Do Direito De Greve - O exercício do direito de greve pode gerar a ocorrência de ações individuais (indenizações por danos causados pelos grevistas) ou coletivas, (dissídio de greve) inclusive possessórias (interditos proibitórios, para a garantia da posse de seus bens imóveis), todas de competência da Justiça do trabalho.
III - Ações Sobre Representações Sindicais
Apesar da literalidade do texto constitucional a doutrina e a jurisprudência vêm interpretando que o novo regramento constitucional estabelece a competência da justiça do trabalho para julgar todas as lides intersindicais ou seja:
a) Conflitos Intersindicais Coletivos
Os Conflitos Intersindicais Coletivos também sã denominados conflitos de representatividade e envolvem a discussão sobre a legitimidade da representação das categorias econômicas ou profissionais.
b)- Conflitos Intersindicais Não Coletivos
Os Conflitos Intersindicais Não Coletivos são aqueles que tem como parte os sindicatos, defendendo um interesse próprio e não interesse da categoria . Exemplo Dissídio de declaração ou não da filiação da entidade sindical a uma Federação.
c) Conflitos Intra - Sindicais ou Conflitos sindicais Internos
Os Conflitos Intra - Sindicais ou Conflitos sindicais Internos são aqueles que surgem na administração da entidade sindical ou entre a entidade sindical e seu associado Exemplo: Anulação de assembléia, de eleição Sindical ,etc..
d)- Conflitos extra-sindicais
Os Conflitos extra-sindicais são aqueles que surgem entre as entidades sindicais e terceiros, exemplo: Recusa em inscrever trabalhador para ser sócio do sindicato, e concorrer as eleições de dirigente sindical, recusa na admissão da empresa como sócia do sindicato da categoria econômica etc..
Ainda, conforme disposto no inciso III do art. 114 da Carta Magna verifica-se que o legislador constituinte expressamente atribuiu para a Justiça do Trabalho a competência para julgar as lides "sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores", sendo certo que a interpretação em consonância com a competência geral para as lides oriundas das relações de trabalho revela que toda e qualquer disputa acerca de contribuições sindicais, de qualquer natureza, são mera conseqüência da representação sindical em sentido amplo, pois inclusive pode ocorrer da recusa da empresa ao pagamento por não reconhecer a entidade sindical como sua representante, o que revela encontra-se dentro dessa matéria (representação sindical) a questão das receitas dos sindicatos.
No que concerne ao rito processual adequado, à luz do disposto na Instrução Normativa 27/2005 do TST, pode-se conceber a utilização de rito próprio - caso existente - ou o rito ordinário trabalhista (sumarissimo dependendo do valor), tudo na fase de conhecimento caso não possua o sindicato patronal título executivo ou documento sem eficácia, pois em caso contrário afigura-se possível ou uso da execução de título executivo extrajudicial ou da ação monitoria respectivamente inclusive no Processo do Trabalho. Por outro lado, caso a parte possua o título executivo preconizado no art. 606 da CLT o rito adequado afigura-se a execução de título executivo extrajudicial; Assim, caso possua título sem essa eficácia, a ação monitoria; não possuindo título algum, deve-se utilizar o rito ordinário do processo do trabalho, sendo sumaríssimo dependendo do valor, em fase de conhecimento.
Concluindo, apesar do texto mencionar apenas as ações de representação sindical e sindicatos, deve ser dada uma interpretação extensiva para englobar todas as entidades sindicais, como as questões que envolverem Federações e as Confederações. São exemplos: ação envolvendo o direito de filiação ou desfiliação, ação anulatória de eleição sindical, ação de cobrança executiva de contribuição sindical, ação consignatória de contribuição sindical quando há disputa de representação entre dois sindicatos.
IV - Mandado de Segurança Habeas Corpus e Habeas Data
Uma das grandes inovações é a possibilidade de impetração perante as Varas da Justiça do Trabalho (órgão de primeira instância) quando o ato questionado envolver matéria sujeita a sua jurisdição, por exemplo, quando a autoridade coatora for auditor do trabalho ou Membro do Ministério Público do Trabalho.
Afirmada, também, a competência para o julgamento do habeas corpus quando se tratar de matéria sujeita a jurisdição trabalhista (Prisão de natureza civil).
A competência para o julgamento do Habeas Data também vem previsto no texto Constitucional emendado para possibilitar ao trabalhador o acesso a dados pessoais em poder do Estado, assegurando o respeito aos direitos da personalidade à intimidade e vida privada do trabalhado .
V- Conflitos de Competência - Formas de Solução
1- O conflito de competência entre Varas do Trabalho, na mesma região, deverá ser dirimindo pelo TRT.
2 - Quando se tratar de conflito de Varas do Trabalho sujeitas à jurisdição de Tribunais Regionais do Trabalho diferentes ou entre Tribunais Regionais do Trabalho, a competência é do TST.
3 - Quando o conflito envolver juízes vinculados a Tribunais diversos da Jurisdição Trabalhista a competência é do STJ (artigo 102, I da CF).
4 - Quando envolver conflito entre Tribunal Superior e STJ, a competência é do Superior Tribunal Federal (STF).
VI -Ações de Indenização por Dano Moral ou Patrimonial, Decorrentes da Relação de Trabalho
A Emenda Constitucional 45/2004 consagrou definitivamente a competência da Justiça do trabalho para o julgamento de todas as ações que envolvem pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes da relação de trabalho.
VII -Ações Relativas às Penalidades Administrativas
Muito embora o texto constitucional utilize a expressão "ações" e não em "execuções" relativas às penalidades administrativas, a doutrina vem, com acerto, se posicionando em sentido contrário.
A finalidade da nova hipótese de competência leva a afirmar-se que a própria execução fiscal das multas e dos valores deve ser feita perante a Justiça do Trabalho, admitindo-se a discussão da legalidade do lançamento através de embargos do executado.
Conforme análise feita pelo processualista do trabalho, o magistrado Marcos Neves Fava, mostra-se incoerente, para dizer o mínimo, "exigir dos litigantes que se defendessem ou postulassem, perante a Justiça do Trabalho, mas que, consolidada a obrigação de pagamento da dívida, aforassem - ou se defendessem - perante a Justiça Federal, durante a execução .
A finalidade da nova hipótese de competência leva a afirmar-se que a própria execução fiscal das multas e dos valores deve ser feita perante a Justiça do Trabalho, admitindo-se a discussão da legalidade do lançamento através de embargos do executado.
Conforme análise feita pelo processualista do trabalho, o magistrado Marcos Neves Fava, mostra-se incoerente, para dizer o mínimo, "exigir dos litigantes que se defendessem ou postulassem, perante a Justiça do Trabalho, mas que, consolidada a obrigação de pagamento da dívida, aforassem - ou se defendessem - perante a Justiça Federal, durante a execução .
Não se pode através de equivocada hermenêutica rejeitar a competência da Justiça do Trabalho para as execuções fiscais relacionadas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pela fiscalização das relações de trabalho.
Desde logo, porque a competência para o gênero "ações" induz, por corolário lógico, a da espécie "execução". Aliás, o processo de conhecimento, ressalvado a tutela meramente declaratórias, não se faz útil ou efetivo, sem a correspondente ação de execução.
Outra Questão que se coloca é que a literalidade do texto emendado sugere que apenas as "penalidades administrativas" já impostas pelos órgãos de fiscalização transferiram-se à competência da Justiça do Trabalho.
A resposta a esta indagação deve ser feita levando em conta que com a nova redação os atos da administração nas tarefas de regulação e fiscalização das relações do trabalho, passaram á competência da Justiça do Trabalho. Se, inequivocamente, o auto de infração imposto ao empregador por falta da autorização a que se refere o artigo 71, parágrafo terceiro da C.L.T. (para redução do intervalo de refeição) terá impugnação patronal resolvida pela Justiça do Trabalho, não impossível conceber que a negativa do Delegado Regional do Trabalho em conceder tal autorização - ou sua omissão em despachar o requerimento - seja, por ausência de imposição de multa, até então, transferida para competência da Justiça Federal. Cisão indesejável e casuística da competência, em desfavor da racionalidade da ordem jurídica.
Assim, no momento entendemos que em lugar de "penalidades", a interpretação mais adequada sugere a leitura de "atos" dos órgãos de fiscalização das relações do trabalho, hermenêutica de conseqüências bem mais abrangentes.
Qualquer ação, tanto a proposta pelo empregador objetivando invalidar multa imposta pela DRTs, como também as execuções dos títulos extra judiciais, originados dos autos de inspeção tomados pelos auditores fiscais do trabalho; proposto pela fazenda pública em fazenda empregador passaram a ser da competência da Justiça do Trabalho
VIII- Execução, de ofício das Contribuições Sociais previstas no artigo 195,I a, e II e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir
A Justiça do trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais sobre as verbas de natureza salarial, decorrentes das sentenças que proferir ou dos acordos homologados, devendo o juízo promover, de ofício, a execução dos valores devidos.
Complementação de Aposentadoria ou de Pensão
A competência material da Justiça do Trabalho não exige que, ao tempo da propositura da ação, ainda se tenha a subsistência da relação de trabalho, pois pode existir ação trabalhista nas quais se pleiteia a complementação de aposentadoria ou de pensão decorrentes de regulamentos internos da empresa ou de entidade previdenciária complementar patrocinada pelo empregador, de forma isolada, ou mediante a participação do empregado. Neste caso, não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho .
Competência da Justiça do Trabalho para julgar ação com pedido de indenização de dano moral sofrido na fase pré-contratual
Complementação de Aposentadoria ou de Pensão
A competência material da Justiça do Trabalho não exige que, ao tempo da propositura da ação, ainda se tenha a subsistência da relação de trabalho, pois pode existir ação trabalhista nas quais se pleiteia a complementação de aposentadoria ou de pensão decorrentes de regulamentos internos da empresa ou de entidade previdenciária complementar patrocinada pelo empregador, de forma isolada, ou mediante a participação do empregado. Neste caso, não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho .
Competência da Justiça do Trabalho para julgar ação com pedido de indenização de dano moral sofrido na fase pré-contratual
A doutrina e a jurisprudência ainda não sedimentou o entendimento sobre a Competência da Justiça do Trabalho para julgar ação com pedido de indenização de dano moral sofrido na fase pré-contratual .
Para José Affonso Dallegrave, "considerando que o conceito de relação de trabalho é aquele que pressupõe qualquer liame jurídico entre dois sujeitos, desde que tendo por objeto a prestação de um serviço, autônomo ou subordinado, não há dúvidas que não só os contratos celetistas estão nele abrangidos, mas boa parte dos contratos civis e comerciais".
Mauro Schiavi discorre que o vocábulo relação de trabalho pressupõe "trabalho prestado por conta alheia, em que o trabalhador (pessoa física) coloca sua força de trabalho em prol de outra pessoa(física ou jurídica), podendo o trabalhador correr ou não os riscos da atividade. Desse modo, estão excluídas as modalidades de relação de trabalho em que o trabalho for prestado por pessoa jurídica, porquanto, nessas modalidades, embora haja relação de trabalho, o trabalho humano não é o objeto dessas relações jurídicas e sim um contrato de natureza civil ou comercial"
Délio Maranhão menciona que "no contrato de trabalho, como nos demais contratos, pode haver um período pré-contratual. É que nem sempre o contrato tem formação instantânea, embora a formação progressiva do contrato de trabalho constitua uma exceção. Neste caso não há confundir a proposta do contrato, que pressupõe que este se forma pelo único fato da aceitação, que, por isso, obriga o preponente (art. 1.080 do Código Civil de 1916; art. 427, Código Civil de 2002), com os entendimentos preliminares da fase pré-contratual.
Como ensina Serpa Lopes, o característico principal dessas conversações preliminares consiste em serem entabuladas sem qualquer propósito de obrigatoriedade. Tais conversações, porém, se não obrigam a concluir o contrato, nem por esse motivo deixam de produzir, em alguns casos, efeitos jurídicos. Assim é que, se os entendimentos preliminares chegarem a um ponto que faça prever a conclusão do contrato e uma das partes os rompe sem um motivo justo e razoável (culpa em contraendo), a outra terá o direito ao ressarcimento do dano causado por esse rompimento (interesse contratual negativo), quando possa provar que, confiando na previsível conclusão do contrato, fez despesas em virtude de tais entendimentos, ou deixou de aceitar outra oferta tanto ou mais vantajosos. Consideramos perfeitamente cabível uma ação desta natureza na Justiça do Trabalho, em face do art. 114 da Constituição, que fala ‘em outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho'. Dir-se-á que essa relação não chegou a se completar. Mas o dano se apura, na hipótese, em função de sua previsível formação, e a culpa ocorre na fase preliminar de um contrato de trabalho: a controvérsia se origina, pois, de uma relação de trabalho, embora no nascedouro".
Mauro Schiavi discorre que o vocábulo relação de trabalho pressupõe "trabalho prestado por conta alheia, em que o trabalhador (pessoa física) coloca sua força de trabalho em prol de outra pessoa(física ou jurídica), podendo o trabalhador correr ou não os riscos da atividade. Desse modo, estão excluídas as modalidades de relação de trabalho em que o trabalho for prestado por pessoa jurídica, porquanto, nessas modalidades, embora haja relação de trabalho, o trabalho humano não é o objeto dessas relações jurídicas e sim um contrato de natureza civil ou comercial"
Délio Maranhão menciona que "no contrato de trabalho, como nos demais contratos, pode haver um período pré-contratual. É que nem sempre o contrato tem formação instantânea, embora a formação progressiva do contrato de trabalho constitua uma exceção. Neste caso não há confundir a proposta do contrato, que pressupõe que este se forma pelo único fato da aceitação, que, por isso, obriga o preponente (art. 1.080 do Código Civil de 1916; art. 427, Código Civil de 2002), com os entendimentos preliminares da fase pré-contratual.
Como ensina Serpa Lopes, o característico principal dessas conversações preliminares consiste em serem entabuladas sem qualquer propósito de obrigatoriedade. Tais conversações, porém, se não obrigam a concluir o contrato, nem por esse motivo deixam de produzir, em alguns casos, efeitos jurídicos. Assim é que, se os entendimentos preliminares chegarem a um ponto que faça prever a conclusão do contrato e uma das partes os rompe sem um motivo justo e razoável (culpa em contraendo), a outra terá o direito ao ressarcimento do dano causado por esse rompimento (interesse contratual negativo), quando possa provar que, confiando na previsível conclusão do contrato, fez despesas em virtude de tais entendimentos, ou deixou de aceitar outra oferta tanto ou mais vantajosos. Consideramos perfeitamente cabível uma ação desta natureza na Justiça do Trabalho, em face do art. 114 da Constituição, que fala ‘em outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho'. Dir-se-á que essa relação não chegou a se completar. Mas o dano se apura, na hipótese, em função de sua previsível formação, e a culpa ocorre na fase preliminar de um contrato de trabalho: a controvérsia se origina, pois, de uma relação de trabalho, embora no nascedouro".
A jurisprudência declina:
"RELAÇÃO DE TRABALHO. ADVOGADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A relação entre o advogado e seu cliente é de trabalho. A prestação de serviços por advogado, autônomo, implica atividade laboral. Compete á Justiça do Trabalho dirimir esse litígio" (TRT-9ª R - Proc. N. 78030-2005-020-09-00-0 - Rel. Francisco Roberto Ermel - DJPR 13/1/2006).
"HONORÁRIOS RELATIVOS A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, NA FORMA DA EC N. 45/2005, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 114 DA CF/88. Na ausência de provas quanto ‘a remuneração pelos serviços médicos prestados, com base nos percentuais informados na exordial e não contestados pelo demandado, impõe-se o pagamento referente aos exames realizados pelo autor e comprovados nos autos. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido, para julgar procedente, em parte, a pretensão deduzida da demanda" (TRT - 22ª R - RO n. 00101-2005-002-22-00-6 - Relatora Enedina Maria Gomes dos Santos - DJU 23/1/2006 - p. 11).
RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTE PÚBLICO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. Consignado, no acórdão recorrido, que o reclamante foi contratado nos moldes permitidos pelo Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado e constatado que o obreiro não alegou, na petição inicial, -desvirtuamento em tal contratação, mediante a prestação de serviços à Administração para atendimento de necessidade permanente e não para acudir a situação transitória e emergencial- , conforme previsto na Súmula 205, II, do TST, não há falar em afronta ao art. 114 da Lei Maior. Divergência jurisprudencial específica não demonstrada (Súmula 296/TST). Recurso de revista não-conhecido.
"RELAÇÃO DE TRABALHO. ADVOGADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A relação entre o advogado e seu cliente é de trabalho. A prestação de serviços por advogado, autônomo, implica atividade laboral. Compete á Justiça do Trabalho dirimir esse litígio" (TRT-9ª R - Proc. N. 78030-2005-020-09-00-0 - Rel. Francisco Roberto Ermel - DJPR 13/1/2006).
"HONORÁRIOS RELATIVOS A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, NA FORMA DA EC N. 45/2005, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 114 DA CF/88. Na ausência de provas quanto ‘a remuneração pelos serviços médicos prestados, com base nos percentuais informados na exordial e não contestados pelo demandado, impõe-se o pagamento referente aos exames realizados pelo autor e comprovados nos autos. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido, para julgar procedente, em parte, a pretensão deduzida da demanda" (TRT - 22ª R - RO n. 00101-2005-002-22-00-6 - Relatora Enedina Maria Gomes dos Santos - DJU 23/1/2006 - p. 11).
RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTE PÚBLICO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. Consignado, no acórdão recorrido, que o reclamante foi contratado nos moldes permitidos pelo Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado e constatado que o obreiro não alegou, na petição inicial, -desvirtuamento em tal contratação, mediante a prestação de serviços à Administração para atendimento de necessidade permanente e não para acudir a situação transitória e emergencial- , conforme previsto na Súmula 205, II, do TST, não há falar em afronta ao art. 114 da Lei Maior. Divergência jurisprudencial específica não demonstrada (Súmula 296/TST). Recurso de revista não-conhecido.
Mesmo após a publicação da Emenda Constitucional nº 45/04, a competência para conhecer e julgar ações em que se pretende a cobrança de honorários advocatícios, continua sendo da Justiça Estadual. Inteligência da Súmula 363 do (TRT/SP - 13106200800002008 - CC01 - Ac. SDI 2009001085 - Rel. SERGIO J. B. JUNQUEIRA MACHADO - DOE 12/03/2009)
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. É competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações relativas à complementação de aposentadoria, na hipótese de a instituição de previdência privada ser criada pelo empregador, pois a complementação de aposentadoria decorre da relação de emprego, independentemente de haver-se transferido a responsabilidade pela complementação dos proventos para entidade diversa. A decisão recorrida encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 333 do TST. Recurso de Revista de que não se conhece.
Competência para decidir ação movida Poe Atleta Profissional de Futebol
Pela nova ordem constitucional (CF/88), o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após se esgotarem as instâncias da justiça desportiva, reguladas em lei (art. 217, parágrafo 2º). Contudo, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV). Pela interpretação sistemática dos artigos, temos que "o art. 29, da Lei n. 6.354/76 é, em parte, incompatível com o vigente texto constitucional: no que cerceia transitoriamente ao atleta profissional de futebol o exercício do direito de ação para vindicar prestação decorrente do contrato de trabalho firmado com a respectiva associação empregadora. A Carta Magna não consente restringir-se o direito de ação, senão excepcionalmente quanto à disciplina e às competições esportivas".
Declina a Jurisprudência:
"ATLETA PROFISSIONAL. AÇÕES EM QUE É NECESSÁRIO ESGOTAR AS INSTÂNCIAS DA JUSTIÇA DESPORTIVA. A Constituição Federal, promulgada em 5/10/1998, não recepcionou o art. 29 da Lei n. 6.354/76. O art. 217 da CF/88 dispõe expressamente sobre a necessidade de esgotar as instâncias da Justiça Desportiva somente para as ações concernentes à disciplina e às competições desportivas" (TRT - 3ª R - 5ª T - RO n. 16.769/99 - Rel. Márcia A. Duarte de Las Casas - DJMG 18/07/01).
Pela nova ordem constitucional (CF/88), o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após se esgotarem as instâncias da justiça desportiva, reguladas em lei (art. 217, parágrafo 2º). Contudo, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV). Pela interpretação sistemática dos artigos, temos que "o art. 29, da Lei n. 6.354/76 é, em parte, incompatível com o vigente texto constitucional: no que cerceia transitoriamente ao atleta profissional de futebol o exercício do direito de ação para vindicar prestação decorrente do contrato de trabalho firmado com a respectiva associação empregadora. A Carta Magna não consente restringir-se o direito de ação, senão excepcionalmente quanto à disciplina e às competições esportivas".
Declina a Jurisprudência:
"ATLETA PROFISSIONAL. AÇÕES EM QUE É NECESSÁRIO ESGOTAR AS INSTÂNCIAS DA JUSTIÇA DESPORTIVA. A Constituição Federal, promulgada em 5/10/1998, não recepcionou o art. 29 da Lei n. 6.354/76. O art. 217 da CF/88 dispõe expressamente sobre a necessidade de esgotar as instâncias da Justiça Desportiva somente para as ações concernentes à disciplina e às competições desportivas" (TRT - 3ª R - 5ª T - RO n. 16.769/99 - Rel. Márcia A. Duarte de Las Casas - DJMG 18/07/01).
"Emenda Constitucional n. 45. Conflito negativo de competência entre a Justiça Comum e a do Trabalho. Remessa dos autos ao STJ. A alteração superveniente da competência não atinge as causa em que já havia sido proferida a decisão de primeiro grau, pois somente o Tribunal de Justiça do Estado detém a competência privada para julgar em grau de recurso as ações decididas em primeira instância pelos juízes a ele vinculados. Tem sido declarado incompetente aquele órgão, suscita-se o conflito negativo de competência" (TRT - 12ª R - 2ª T - ROV n. 704/2005.043.12.00-8 - Ac n. 6137/06 - Relª. Marta M. V. Fabre - DJ 24/5/06 - p. 286).
Súmulas do Superior Tribunal de Justiça e a Competência Material Trabalhista
Sumula N. 62 Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa privada
Compete à Justiça Federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar os feitos relativos à movimentação do FGTS (Súm. N. 82) A Justiça do Trabalho é competente nas demandas que "objetivem o ressarcimento de parcelas reativas ao FGTS, ou que, direta ou indiretamente, impliquem essa obrigação de fazer; o juiz determina que a empresa sucumbente proceda ao recolhimento imediato das importâncias devidas a tal título" (art. 26, Lei n. 8.036/90).
Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo do trabalho (Sum. N. 165).
Súmulas do Superior Tribunal de Justiça e a Competência Material Trabalhista
Sumula N. 62 Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa privada
Compete à Justiça Federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar os feitos relativos à movimentação do FGTS (Súm. N. 82) A Justiça do Trabalho é competente nas demandas que "objetivem o ressarcimento de parcelas reativas ao FGTS, ou que, direta ou indiretamente, impliquem essa obrigação de fazer; o juiz determina que a empresa sucumbente proceda ao recolhimento imediato das importâncias devidas a tal título" (art. 26, Lei n. 8.036/90).
Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo do trabalho (Sum. N. 165).
6.1.2 a-COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LOCAL
Regra geral - A ação trabalhista deve ser proposta perante a Vara do Trabalho do último local da prestação de serviços, ainda que o empregado tenha sido contratado em outro local ou no estrangeiro, é o que se depreendo do artigo 651 da CLT.
Exceções
Quando se tratar de empregado viajante comercial, se estiver ligado à agência ou filial, a competência será da Vara do local em que está localizada a agência ou filial; na falta, ou se não estiver subordinado à agência ou filial, a competência será a do domicílio do empregado ou local mais próximo.
Quando se tratar de empregado brasileiro laborando no estrangeiro, este pode optar em ajuizar a ação no Brasil, desde que não haja convenção internacional dispondo em contrário, caso em que será competente a Vara do Trabalho do local em que estiver situada a repartição da empresa no Brasil. Desta forma, no caso do empregado ir trabalhar no estrangeiro, a ação deverá ser ajuizada perante a vara onde o empregador tenha sede no Brasil ou onde o trabalhador tenha sido contratado antes da sua ida para o exterior.
Quando se tratar de empregado brasileiro laborando no estrangeiro, este pode optar em ajuizar a ação no Brasil, desde que não haja convenção internacional dispondo em contrário, caso em que será competente a Vara do Trabalho do local em que estiver situada a repartição da empresa no Brasil. Desta forma, no caso do empregado ir trabalhar no estrangeiro, a ação deverá ser ajuizada perante a vara onde o empregador tenha sede no Brasil ou onde o trabalhador tenha sido contratado antes da sua ida para o exterior.
Quando se tratar de empresas que promovem atividades fora do lugar do contrato, em lugares incertos, transitórios ou eventuais (Ex.: empresas circenses, desfiles de moda, reflorestamento, etc), os empregados podem escolher entre o local da prestação de serviços e o local da contratação.
A competência territorial é relativa. Pode ser prorrogada se a parte contrária não se insurgir contra a escolha feita pelo autor.
No processo do trabalho, por medida de proteção ao trabalhador, não se admite o foro de eleição.
No processo do trabalho, por medida de proteção ao trabalhador, não se admite o foro de eleição.
mpresas que Promovem Atividades Fora do Lugar do Contrato
Wagner Giglio discorre: "A segunda exceção diz respeito a empregadores que realizem atividades fora do local onde são firmados os contratos de trabalho, como acontece com as empresas especializadas em auditoria, instalação de caldeiras, reflorestamento etc. Tais atividades exigem que o empregado se desloque para prestar serviços no local onde são requeridos, por vezes ali permanecendo durante bastante tempo. Prestigiando, ainda uma vez, a facilidade de acesso do empregado às Cortes Trabalhistas, o art. 651, parágrafo 3º, da Consolidação permite ao empregado, a sua escolha, ‘apresentar reclamações no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos serviços'. E a jurisprudência vem entendendo essa disposição de forma abrangente, aplicando os casos em que o empregado pode propor ação em juízo diverso daquele que seria competente em razão do lugar da prestação dos serviços.
Wagner Giglio discorre: "A segunda exceção diz respeito a empregadores que realizem atividades fora do local onde são firmados os contratos de trabalho, como acontece com as empresas especializadas em auditoria, instalação de caldeiras, reflorestamento etc. Tais atividades exigem que o empregado se desloque para prestar serviços no local onde são requeridos, por vezes ali permanecendo durante bastante tempo. Prestigiando, ainda uma vez, a facilidade de acesso do empregado às Cortes Trabalhistas, o art. 651, parágrafo 3º, da Consolidação permite ao empregado, a sua escolha, ‘apresentar reclamações no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos serviços'. E a jurisprudência vem entendendo essa disposição de forma abrangente, aplicando os casos em que o empregado pode propor ação em juízo diverso daquele que seria competente em razão do lugar da prestação dos serviços.
Foro de Eleição e a Competência Territorial Trabalhista
Amauri Mascaro Nascimento assevera: "A sua admissibilidade redundaria em problemas de difícil solução, dada a hipossuficiência do trabalhador. Se num contrato escrito em São Paulo ficasse constatado que a questão dele resultante, por acordo entre as partes, devesse ser movida, por exemplo, em Belém do Pará, o empregado não teria meios de se locomover até lá para propor a ação. Vale dizer, estaria praticamente invalidado o direito de ação, em prejuízo do mais fraco economicamente. Daí a repulsa ao foro de eleição no processo trabalhista. Entende-se , portanto, não escrita cláusula de contrato individual de trabalho estabelecendo foro de eleição.
Cumpre salientar que para as relações de trabalho o foro de eleição será aceito.
Amauri Mascaro Nascimento assevera: "A sua admissibilidade redundaria em problemas de difícil solução, dada a hipossuficiência do trabalhador. Se num contrato escrito em São Paulo ficasse constatado que a questão dele resultante, por acordo entre as partes, devesse ser movida, por exemplo, em Belém do Pará, o empregado não teria meios de se locomover até lá para propor a ação. Vale dizer, estaria praticamente invalidado o direito de ação, em prejuízo do mais fraco economicamente. Daí a repulsa ao foro de eleição no processo trabalhista. Entende-se , portanto, não escrita cláusula de contrato individual de trabalho estabelecendo foro de eleição.
Cumpre salientar que para as relações de trabalho o foro de eleição será aceito.
6.1.3 -COMPETÊNCIA FUNCIONAL - trata-se de distribuir a solução dos conflitos de acordo com a função do juiz.
Regra geral - As ações trabalhistas devem iniciar-se na primeira instância, ou seja, perante as Vara do Trabalho (artigos 652 e 653 da CLT); os Tribunais possuem de regra competência recursal (artigos 678, 679,680 da CLT e lei 7701/1988).
No entanto, há casos de ações de competência originárias dos tribunais superiores. Tribunais Regionais do Trabalho
A competência originária dos Tribunais Regionais do Trabalho envolve os dissídios individuais e coletivos, os quais são iniciados perante o próprio tribunal.
Os dissídios individuais são: mandados de segurança; ações rescisórias; habeas corpus; ações anulatórias em convenção ou acordo coletivo (OJ n. 129, SDI-II); medidas cautelas nominadas e inominadas, preparatórias ou incidentes, quanto aos processos de sua competência originária ou na forma do art. 800, parágrafo único, do CPC.
A competência originária dos Tribunais Regionais do Trabalho envolve os dissídios individuais e coletivos, os quais são iniciados perante o próprio tribunal.
Os dissídios individuais são: mandados de segurança; ações rescisórias; habeas corpus; ações anulatórias em convenção ou acordo coletivo (OJ n. 129, SDI-II); medidas cautelas nominadas e inominadas, preparatórias ou incidentes, quanto aos processos de sua competência originária ou na forma do art. 800, parágrafo único, do CPC.
Competência Recursal dos Tribunais Regionais do Trabalho.
A competência recursal é decorrência natural do princípio do duplo grau de jurisdição ou seja, a faculdade que é dada ao vencido de ter o reexame da decisão que lhe foi desfavorável.
São exemplos de Competência recursal dos Tribunais Regionais do Trabalho: As decisões definitivas ou terminativas originária das varas do trabalho nos dissídios individuais de conhecimento ficam submetidas ao duplo grau de jurisdição, por intermédio do recurso ordinário (art. 895, a, CLT). Nas ações de execução, as decisões proferidas pelas varas do trabalho são reexaminadas pelo agravo de petição (art. 897, a, CLT). Os despachos denegatórios de recursos, os quais são proferidos pelos juízes das varas do trabalho ou juízes estaduais no exercício da jurisdição trabalhista, podem ser revistos nos TRTs, pela oposição do agravo de instrumento (art. 897, b, CLT). Da fixação do valor da causa no processo trabalhista (art. 2º, parágrafo 2º, da Lei n. 5.584/70) no prazo de 48 horas, cabe o pedido de revisão para o presidente do TRT.
São exemplos de Competência recursal dos Tribunais Regionais do Trabalho: As decisões definitivas ou terminativas originária das varas do trabalho nos dissídios individuais de conhecimento ficam submetidas ao duplo grau de jurisdição, por intermédio do recurso ordinário (art. 895, a, CLT). Nas ações de execução, as decisões proferidas pelas varas do trabalho são reexaminadas pelo agravo de petição (art. 897, a, CLT). Os despachos denegatórios de recursos, os quais são proferidos pelos juízes das varas do trabalho ou juízes estaduais no exercício da jurisdição trabalhista, podem ser revistos nos TRTs, pela oposição do agravo de instrumento (art. 897, b, CLT). Da fixação do valor da causa no processo trabalhista (art. 2º, parágrafo 2º, da Lei n. 5.584/70) no prazo de 48 horas, cabe o pedido de revisão para o presidente do TRT.
A competência em razão de matéria e hierárquica é absoluta e por essa razão é imodificável, inderrogável, pode ser reconhecida de ofício em qualquer tempo ou grau de jurisdição.
A competência territorial é relativa e por essa razão não pode ser reconhecida de ofício, se não for argüida pela parte contrária pode ser modificada e prorrogada.
6.1.4 -Modificação de Competência
O artigo 114 do CPC dispõe que será prorrogada a competência se o réu não opuser exceção de competência em razão de lugar, no prazo legal. Aplica-se esta prorrogação na seara trabalhista.
No processo do trabalho não existe a possibilidade de modificação da competência em razão do valor da causa, uma vez que a ação trabalhista, independentemente do valor atribuído à causa, sempre será processada e julgada pelo mesmo juízo.
6.1. 5-Conexão
6.1. 5-Conexão
O artigo 842 da Consolidação das Leis do trabalho permite a acumulação ou a reunião de lides em um único processo desde que haja entre elas identidade de matéria e tenham sido propostas por empregado da mesma empresa ou estabelecimento, ou desde que haja identidade de objeto e causa de pedir das ações reputadas conexas.
Ocorrendo protocolo de ações conexas em juízos diversos, a prevenção será do juízo cuja ação trabalhista tenha sido protocolada em primeiro lugar.
http://clt.spaceblog.com.br/1709941/Competencia-da-Justica-do-Trabalho-para-a-2-fase-da-OAB-Prof-Gleibe/
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